Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0333193
Nº Convencional: JTRL00017589
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
PENAS
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL199406290333193
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG532
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART24.
CPP29 ART55.
CP886 ART38 ART102.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/30 IN CJ ANO XVI 1991 T1 PAG13.
Sumário: - O Tribunal Competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, em caso de concurso de crimes, será o da última condenação, se desde logo tiver conhecimento da pluralidade de crimes.
- Se o conhecimento do concurso foi superveniente, o Tribunal Competente para aplicação da pena únitária, será o do último julgamento em primeira instância, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado.
- Compreende-se que assim seja, pois só o tribunal que procedeu ao último julgamento em 1. instância está em condições ideais para apreciar a personalidade do arguido revelada através da criminalidade cometida em determinado período.