Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017589 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRIBUNAL COMPETENTE PENAS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199406290333193 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG532 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART24. CPP29 ART55. CP886 ART38 ART102. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/30 IN CJ ANO XVI 1991 T1 PAG13. | ||
| Sumário: | - O Tribunal Competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, em caso de concurso de crimes, será o da última condenação, se desde logo tiver conhecimento da pluralidade de crimes. - Se o conhecimento do concurso foi superveniente, o Tribunal Competente para aplicação da pena únitária, será o do último julgamento em primeira instância, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado. - Compreende-se que assim seja, pois só o tribunal que procedeu ao último julgamento em 1. instância está em condições ideais para apreciar a personalidade do arguido revelada através da criminalidade cometida em determinado período. | ||