Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024398 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO SUCESSÃO MORTIS CAUSA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198806300000472 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG169 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CAPELO SOUSA IN DIR SUC 1978 PAG269 1V. J GOMES IN CONST DA REL DE ARR URBANO PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 ART3. | ||
| Sumário: | I - A excepção às limitações ao direito de denúncia facultado pela alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil só opera quando o senhorio primitivo pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de estar emigrado durante, pelo menos, dez anos. II - Já não opera se o direito de denúncia for exercido por uma filha do primitivo senhorio, ainda que emigrada como ele. | ||