Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000472
Nº Convencional: JTRL00024398
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198806300000472
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CAPELO SOUSA IN DIR SUC 1978 PAG269 1V.
J GOMES IN CONST DA REL DE ARR URBANO PAG17.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 ART3.
Sumário: I - A excepção às limitações ao direito de denúncia facultado pela alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil só opera quando o senhorio primitivo pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de estar emigrado durante, pelo menos, dez anos.
II - Já não opera se o direito de denúncia for exercido por uma filha do primitivo senhorio, ainda que emigrada como ele.