Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SENTENÇA PRESCRIÇÃO INJUNÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não viola o princípio do contraditório a sentença que conhece de uma exceção de prescrição invocada pelo réu em processo de injunção, e a que o autor não respondeu na ação declarativa subsequente. 2. Nas alegações de recurso, não pode o autor alterar a causa de pedir invocada na ação recorrida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A 6ª Vara Cível de Lisboa absolveu a ré P, Lda (recorrida), do pedido da autora V – ... Lda. (recorrente), em ação distribuída como processo ordinário na consequência da oposição ao pedido de injunção inicialmente apresentado pela autora. A autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença e invocando a sua nulidade. A ré opôs-se, pedindo que se confirme a decisão. Correram os vistos. Cumpre decidir se está prescrita a obrigação da ré quanto a uma das facturas apresentadas, e se a sentença incorreu em nulidade (excesso de pronúncia) por apreciação prematura do mérito da causa. Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos: 1. Dá-se por reproduzido o requerimento de injunção – fls. 1 2. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 15-35, 52-64, 65-145. 3. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 52-58 (contrato). 4. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 65, 90 e 91-92 (facturas e extracto). Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: O contrato celebrado entre a autora e a ré data de ... de Novembro de 2009 e refere-se à prestação de serviços telefónicos móveis. As facturas em causa reportam-se a serviços prestados no período de 16/09/2011 a 15/10/2011 e 16/11/2011 a 15/12/2011. A ré foi notificada em 22 de Junho de 2012 (o processo teve origem em injunção). O DL 381-A/97, de 30.12, referido na contestação, veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei 91/97, de 1.8, regime que se compagina com o resultante da Lei 23/96, de 26.7, que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1º nº 2 alínea d) Dispunham os arts. 10 nº 1, da Lei 23/96, de 26.7 e 9o no 4, do DL 381-A/97, de 30.12 que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação”, aplicando-se estes dispositivos legais aos serviços de telefone móveis. Entretanto, em 2008 veio a ser publicada a Lei 12/2008, de 26.2, que introduziu alterações à Lei 23/96, abrangendo também nos serviços aí referidos os serviços de telefone – fixos ou móveis – e alterou a redacção do seu art. 10 nº 1, que passou a ser a seguinte: “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Estas alterações introduzidas pela Lei 12/2008 entraram em vigor em 26.5.2008 (vide art. 4º). Tudo o que se deixa dito para significar que, atenta a data do contrato referido nos autos, se lhe aplica a Lei 23/96, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008. Como resulta do que se deixa dito o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Os serviços em causa nestes autos foram prestados entre 16/09/2011 e 15/12/2011. Tendo a ré sido citada em 22 de Junho de 2012 o prazo da lei já decorrera nessa data. Donde, e por isso, estava prescrito o direito da autora. Conclusões da recorrente A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões: A. A Sentença proferida em .../2013 julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, quanto às facturas: A.1. Factura nº .., emitida em 20.10.2011, no valor de € 2.978,84, encontrando-se em dívida a quantia de € 1.334,11 (mil, trezentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos) - cfr. Doc. nº 3 junto pela Recorrente em requerimento de 28.12.2012, ref. 12014397; A.2. Factura nº .., emitida em 20.12.2012, no valor de € 50.496,60 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos) - cfr. Doc. nº 4 junto pela Recorrente em requerimento de 28.12.2012, ref. 12014397. B.Os montantes peticionados resultam do Contrato celebrado em ...05.2011 entre a Recorrente e a Recorrida. C. O montante de € 1.334,11 (mil, trezentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos), ainda em dívida, referente à factura nº ..: decorre de serviços prestados pela Recorrente à Recorrida. D. O montante de € 50.496,60 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), correspondente à factura nº .., resulta da aplicação da cláusula penal prevista nas cláusulas 5. e 6. das Condições Particulares e D.4. e D.5. das Condições Gerais constantes do Contrato, motivada pelo incumprimento contratual imputável à Recorrida. E. O disposto no art. 10 nº 1, da Lei nº 23/96, de 26.07 não tem aplicação quanto à factura nº 106 183 471, porquanto não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços, tratando-se de pura indemnização pelo não cumprimento do contrato, mais concretamente, do período de permanência. F. Com efeito, à referida factura é aplicável o prazo de prescrição geral constante do art. 309° do Código Civil. G. Tal posição é unânime na jurisprudência, conforme se infere dos acórdãos seguintes: H. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15.02.2011: “Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no nº 1 do artigo 10 da Lei nº 23/96, mas antes o do artigo 309o do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o legislador a encurtar o prazo de cobrança dos serviços telefónicos.” (cit. Acórdão do TRL de 15.02.2011, proc. nº 3084/08.0YXLSB-A.L2-7, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador GOUVEIA DE BARROS, disponível em www.dgsi.pt - destaques nossos) I. Acórdão proferido em 16.03.2010 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: “A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita ao prazo de prescrição especial de seis meses por não se poder considerar uma contraprestação de serviço nem ao prazo de cinco anos por não assumir a natureza de prestação periodicamente renovável, mas ao prazo geral (20 anos) constante do art. 309 do CCivil.” (cit. Acórdão do TRL de 16.03.2010, proc. nº 1405/08.4TJLSB.L1-1, relatado pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora MARIA JOSÉ SIMÕES, disponível em www.dgsi.pt - destaques nossos). J. Acórdão proferido em 21.06.2011, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: “I - Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência - a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço. II - Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade da cláusula penal - estritamente ligada à obrigação de fidelização - associada à extinção da dívida da contrapartida pela prestação dos serviços telefónicos. III - Não tendo a fixação da cláusula penal como obrigação principal o crédito sobre o preço da prestação dos serviços telefónicos, mas sim a própria obrigação de subsistência do vínculo contratual, em função do qual foram disponibilizados, em condições especiais e vantajosas para o cliente, diversos equipamentos de telefone móveis, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no no 1, do art. 10, da Lei 23/96, de 26 de Julho, mas o prazo geral de prescrição previsto no art. 309, do Código Civil.” (cit. Acórdão do TRL de 21.06.2011, proc. nº 264/06.6YXLSB.L1-7, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível em www.dgsi.pt - destaques nossos). K.A aplicação da Lei nº 23/96, de 26.07, constitui um erro na aplicação do Direito, o qual consubstancia erro de julgamento nos termos do estatuído no art. 669 nº 2, al. a) do CPC, conforme anota a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “(...) Se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice- versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento.” (cit. Acórdão do STJ de 06.05.2004, proc. nº 04B1409, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro ARAÚJO BARROS, disponível em www.dgsi.pt - destaques nossos). L. Pelo que, impõe-se que seja revogada a decisão proferida quanto à prescrição do direito da Recorrente no que concerne ao montante aposto na factura nº ..., emitida em 20.12.2012, no valor de € 50.496,60 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos). M. Sem prejuízo do que acima se deixou alegado, a Sentença recorrida não observou os princípios processuais ínsitos no art. 3º nº 3 do CPC e no art. 3º nº 4 do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09. N. O Tribunal a quo proferiu a Sentença, sem ter realizado a audiência de discussão e julgamento, a qual se impunha, porquanto não é “(...) lícito, (...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O. A Recorrente foi impossibilitada de se pronunciar acerca das exceções invocadas pela Recorrida na Oposição à Injunção, cujo momento processual próprio é o início da audiência de discussão e julgamento, à luz do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09. P. Impunha-se ao Tribunal a quo a realização da competente e necessária audiência de julgamento, por forma a sindicar os fundamentos de Facto e de Direito que permitissem sustentar a (eventual) absolvição do pedido, no que concerne ao montante referente à penalização por incumprimento contratual. Q. O Tribunal a quo precipitou a decisão sobre o mérito da causa, reconduzindo o desfecho da acção à (mera e simplista) apreciação da (invocada) prescrição. R. O Tribunal a quo, entendeu não ser necessário recorrer a qualquer um dos expedientes processuais que tinha ao seu dispor (a) ordenar o aperfeiçoamento dos articulados por forma a tornar - ainda - mais claro a factualidade em causa nos autos ou b) realização da audiência discussão e julgamento). S. Com efeito, saiu prejudicada a decisão proferida, porquanto, também por aqui se alcança, um erro de julgamento, nos termos definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. T. A Sentença recorrida violou o estatuído no art. 3º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09., uma vez que, não estavam reunidos o pressupostos para que pudesse ser decidido mérito da causa, o que consubstancia um excesso de pronúncia, à luz do estatuído no art. 668 nº 1, al. d), 2ª parte do CPC. U. Pelo que, deverá a decisão recorrida ser revogada, devendo, em consequência, ser ordenada a realização da audiência de discussão e julgamento. Conclusões do recorrido Mas a recorrida opõe o seguinte: 1 - O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida está sujeito à disciplina da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro. 2 – À data da citação da Recorrida mostrava-se já verificado o decurso do prazo dos 6 meses, isto é, já havia prescrito o direito da Recorrente ao recebimento do preço do serviço prestado. 3 – O alegado em sede de recurso – incumprimento do período de permanência na Rede – constitui um facto novo, já que não se retira do Requerimento de Injunção apresentado em juízo, nem tinha sido referido pela Recorrente até às suas alegações. 4 - Não houve erro de julgamento - foi aplicada a norma correcta, a Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, dado que o peticionado foi que fossem pagas as facturas em divida relativas a prestação de serviços. 5 - Não houve violação do princípio do contraditório, pois a Recorrente podia ter replicado. 6 - Ao não replicar, a Recorrente admitiu a excepção da prescrição arguida pela Recorrida, atento o que se dispõe no art. 505 do C.P.C. 7 - Não pode a inércia processual da Recorrente aproveitar-lhe. 8 - A douta decisão recorrida considerou todos os factos com relevância para a decisão de mérito e não tratou de qualquer questão que não tivesse sido suscitada pelas partes e objecto do necessário contraditório, não tendo assim havido excesso de pronúncia. A presente ação teve por origem o requerimento de injunção de fls. 1 Na base da presente ação esteve o requerimento de injunção de fls 1, onde se refere o seguinte: Os requerentes solicitam que sejam notificados os requeridos no sentido de lhes ser paga a quantia de € 54.075,22 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 51.830,71 Juros de mora: € 2.015,01 à taxa de: 8,25% desde 16-12-2011 até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de justiça paga: € 229,50 Contrato de Fornecimento de bens e serviços Contrato nº: Data do contrato: 13-10-2009 Período a que se refere: 16-12-2011 a 16-10.2011 O valor em débito teve origem no Contrato de Prestação de Serviço . e é relativo às facturas ..., ... emitidas em ...-10-2011, 20-12-2011, no valor de 1.334,11€, 50.496,6 €, repetivamente. (…) A rescisão do contrato por incumprimento das respetivas condições gerais foi comunicada ao cliente, bem como a aplicação de penalidade por incumprimento contratual, se ao abrigo das condições particulares estava vigente algum compromisso de permanência. (…) Este requerimento de injunção não refere se qualquer das facturas foi emitida ao abrigo de alguma cláusula penal ou de compromisso contratual de permanência. Nem o exame das facturas .. (€ 2.9784,84) e .. (€ 50.496,60) o revela: quer uma quer outra (fls. 65 e 90) limitam-se a mencionar o valor a pagar, a data limite de pagamento e o período de facturação. Note-se que embora a primeira daquelas facturas seja no valor de € 2.978,84, a autora apenas pediu quanto a esta o pagamento de € 1.334,11 (parte ainda por pagar, como depois esclareceu). A ré P excecionou a prescrição no requerimento de oposição à injunção, o que deu origem à distribuição do processo como ação ordinária de condenação – art. 16 do DL 29/98, 1/set. A autora não respondeu à exceção invocada pela ré, podendo fazê-lo Face a essa modificação processual, a autora V limitou-se a juntar documentos (contratos, facturas, extrato de conta-corrente, e não respondeu à exceção, podendo fazê-lo – fls. 51, art. 502 do CPC antigo, e art. 17.1 do DL 269/88 de 1.set. Assim, não tendo havido resposta àquela exceção, o Tribunal recorrido, o juiz podia e devia conhecer logo do mérito da causa: e só poderia ter concluído, como concluiu, que qualquer das facturas se referia à prestação do serviço contratado, nos períodos de 16.09.2011 – 15.10.2011 e 16.11.2011 – 15.12.2011. Com a conclusão óbvia de que tal dívida se encontrava prescrita em 22.06.2012, data da citação – arts. 9º.4 e 10º.1 da Lei 23/96, 26/jul. e Lei 12/2008, 26/fev., em vigor desde 2008.05.26. Vem agora a recorrente alegar que, afinal, a factura de € 50.496,60 não se refere à prestação de serviços telefónicos, mas resulta da aplicação da cláusula penal de indemnização pelo incumprimento do compromisso de permanência (matéria não alegada no requerimento de injunção nem posteriormente). Mas tal questão não foi invocada pela autora no momento próprio, isto é antes da decisão. Trata- -se de matéria não oportunamente alegada em primeira instância, e de que o tribunal de recurso não pode agora conhecer (arts. 273 e 663 do CPC antigo e arts. 265 e 611 do CPC novo). Não houve nulidade de sentença nem excesso de pronúncia: o recurso é improcedente A autora teve a oportunidade de, em réplica, se pronunciar sobre a questão, que já havia sido invocada pela ré; mas limitou-se a juntar documentos. Não se verificou, pois, a apontada nulidade de sentença; nem houve excesso de pronúncia quando se conheceu da questão da prescrição (art. 668.1.d:CPC). O recurso é claramente improcedente. Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e confirmamos na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2014.02.04 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |