Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
306/13.9TTFUN-A.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
CONFLITO DE NORMAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- De acordo com a Directiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, é de considerar uma unidade económica para efeitos do art. 285º-5 do CT. II-A complexidade e a dimensão do conjunto organizativo autónomo dependerão muito da actividade exercida, sendo que no caso de parques de estacionamento em silos se centrará essencialmente na estrutura física do mesmo, com alguns poucos equipamentos necessários de cobrança, vigilância e de apoio a trabalhadores e utentes, bem como os próprios trabalhadores. III- No caso de reversão prevista no art. 285º do CT, o disposto nesse artigo aplica-se a entidades com a natureza de Câmara Municipal, na esteira do Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia  (3ª Secção) de 20 de Janeiro de 2011 (Processo C-463/09) por referência ao objectivo da directiva de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário. IV- Havendo conflito de normas de igual valia hierárquica uma vez que o art. 285º do CT confere aos requerentes a transmissão da posição da entidade empregadora e a Lei nº 12-A/2008 de 27/2 não prevê qualquer modo de constituição de relação contratual para exercício de funções públicas, por meio de contrato, sem ser por concurso público, ter-se-á, de sopesar os valores e interesses em conflito para que se possa chegar a uma conclusão sobre a norma que deve prevalecer no caso concreto
(Elaborado pelo Relator
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- AA -, S.A., AG, AS, CF, CS, CR, IP, JA, JN, MFS, MFC, MGG, MJP, MJS, MJV, MJPS, MLC, MRG, MTC, MO, OA, RA e TJ, intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal, o presente procedimento cautelar não especificado, CONTRA,
CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL.
II- PEDIRAM que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, ordenado que a Câmara Municipal do Funchal, na data da entrega dos Parques de Estacionamento e respectivos equipamentos, receba os ora Requerentes Trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos emergentes adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor.
III- ALEGARAM, em síntese, que:
- Os requerentes trabalhadores são empregados com contrato individual de trabalho celebrado com a requerente “AA”, a qual tem a concessão de exploração de parques públicos de estacionamento no concelho do Funchal;
- Com a verificação da caducidade de tal concessão, após 20 anos, a Câmara Municipal deverá receber não só os parques de estacionamento e respectivos equipamentos, bem como os trabalhadores que foram contratados para trabalhar em tais parques.
IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz:
- Existe incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos;
- A requerida é parte ilegítima;
- A coligação da AA com os trabalhadores é ilegal;
- Não há qualquer transmissão automática dos contratos de trabalho, por efeito da entrega dos parques de estacionamento, uma vez que não há qualquer transmissão de titularidade de estabelecimento comercial ou unidade económica, mas sim a caducidade do contrato de concessão que o Município celebrou com a requerente AA;
- Não está demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação.
V- A requerente AA apresentou articulado em que:
- Reponde às excepções apresentadas pela requerida, pugnando pela competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, pela inexistência de inconcludência, pela existência de legitimidade activa e passiva e pela inexistência de coligação ilegal;
- Apresenta articulado superveniente, alegando que na pendência do procedimento cautelar comum, a requerida efectuou a tomada de posse administrativa dos parques;
- Pediu a intervenção principal provocada de BB, E.E.M que tomou a exploração de diversos parques de estacionamento em causa nos autos, e contratou duas novas empregadas.
VI- Por despacho de fols. 450 e 451, a intervenção principal provocada de BB foi indeferida e foi determinada a apensação aos presentes autos do Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento nº 195/13.3TTFUN.
VII- O Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento nº 195/13.3TTFUN foi intentado no Tribunal do Trabalho do Funchal por AG, AS, CF, CS, CR, JA, JN, MFS, MFC, MGG, MJP, MJS, MJV, MJPS, MLC, MRG, MTC, MO, OA, RA e TJ,
CONTRA,
MUNICÍPIO DO FUNCHAL.
VIII- PEDIRAM que:
- Seja reconhecida a qualidade da requerida como empregadora dos requerentes, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho;
- Seja decretada a suspensão judicial do despedimento de facto, dos requerentes, perpetrado pela requerida, aos 5 de Abril de 2013.
IX- ALEGARAM, em síntese, que:
- Os requerentes trabalhadores eram empregados com contrato individual de trabalho celebrado com a sociedade “AA”, a qual tinha a concessão de exploração de parques públicos de estacionamento no concelho do Funchal;
- Com a verificação da caducidade de tal concessão, os respectivos contratos de trabalho transmitiram-se para o Município do Funchal;
- A requerida comunicou por escrito à AA que não aceita receber os trabalhadores, ora requerentes;
- Os parques que eram explorados pela AA foram entregues à requerida e continuam a ser explorados pela mesma;
- Um vereador da requerida, depois de vistoriar as instalações que foram devolvidas, ordenou aos requerentes que abandonassem os seus postos de trabalho porque não eram trabalhadores da requerida, o que voltou a suceder a 5/4/2013, data em que também lhes foi vedado pela requerida, o acesso aos locais de trabalho;
X- A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que:
- Não há qualquer transmissão automática dos contratos de trabalho, por efeito da entrega dos parques de estacionamento, uma vez que não há qualquer transmissão de titularidade de estabelecimento comercial ou unidade económica, mas sim a caducidade do contrato de concessão que o Município celebrou com a requerente AA;
- Não despediu qualquer dos requerentes.
Por despacho de fols. 456 e 457 foi:
- Julgada improcedente a invocada Incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria;
- Julgada improcedente a excepcionada ilegitimidade de requerentes e requerida;
- Julgada improcedente a invocada ilegalidade da coligação;
- Julgada improcedente a invocada falta de pressupostos da providência de suspensão de despedimento.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Nestes termos e com tais fundamentos, entendo que estão reunidos os pressupostos a que alude o art.º 39º, nº 1 do C.P.Trabalho e os art.ºs 381º, n.º 1 e 387º, n.º 1 do CPC ex vi art. 32º, n.º 1 do C. P. Trabalho, julgando procedentes as providências requeridas, pelo que:
• ordeno que o Município do Funchal receba os requerentes trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, desde a data da entrega dos parques de estacionamento;
• determino que a suspensão do despedimento de que os requerentes foram alvo, devendo os mesmos ser recolocados nos seus postos de trabalho nos parques de estacionamento que foram entregues ao Município do Funchal.
Inconformada, a requerida CM Funchal interpôs recurso de Apelação (fols. 509 a 588), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
       Os requerentes contra-alegaram (fols. 662 a 713 v.) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.
            Por despacho de fols. 1072 a 1074, decidiu-se que a entrega das contra-alegações dos requerentes de fols. 680 a 713 v. foi extemporânea, por inexistir justo impedimento, determinando-se o seu desentranhamento, bem como das transcrições de prova de fols.714 a 1037.
         Mais se convidou os requerentes a apresentar as conclusões das contra alegações apresentadas a fols. 625 a 641, o que os requerentes vieram a fazer a fols. 1080 a 1104.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de Apelação (fols. 1119 a 1128), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A requerida contra-alegou (fols. 1136 a 1143 v.) sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.
          Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 1180 a 1181), no sentido da improcedência do recurso.
        XI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
(…)

XII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
No Recurso dos requerentes de fols. 1119:
A 1ª, se a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 666º, nº 3 do CPC;
A 2ª, se não se podia ter decidido pela inexistência de justo impedimento relativamente à apresentação tardia da totalidade das contra-alegações, sem se produzir a prova oferecida pelos recorrentes.
No Recurso da requerida de fols. 509:
A 1ª, se a decisão recorrida é nula por padecer de vício de omissão de pronúncia nos termos do art.º 668º-1-d) do CPC;
A 2ª, se os dois procedimentos cautelares não podiam ter sido apensados.
A 3ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada relativamente aos factos provados nºs 20, 22, 23, 27, 28, 29, 58, 61e 62.
   A 4ª, se estão presentes todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar não especificada.
A 5ª, se a suspensão do despedimento não podia ter sido decretada por não estarem verificados todos os requisitos legais.
XIII- Decidindo.
Do Recurso dos requerentes de fols. 1119.
Quanto à 1ª questão.
Refere-se a apelante à existência de uma nulidade nos termos art.º 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 666º, nº 3 do CPC.
 Não se pode, todavia, tomar conhecimento da mesma pois, como é sabido, nos termos do art. 77º-1 do CPT, é necessário que a sua arguição seja feita em separado, no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão, como é jurisprudência antiga e pacífica, o que não aconteceu.
Quanto à 2ª questão.
Considera os recorrentes que o Mmº Juiz a quo não poderia ter tomado a decisão de indeferir a prática do acto em causa fora do prazo legal, com alegação de justo impedimento, sem produzir as provas que foram oferecidas para o efeito pelos recorrentes. Sustenta que houve violação do direito à prova.
Importa ter presente que as provas destinam-se a servir de suporte à demonstração de factos alegados que, depois, se venham a considerar provados após julgamento, como resulta com mediana clareza do disposto no art. 341º do CC.
No caso concreto dos autos, os requerentes apresentaram a sua versão dos acontecimentos que, na sua perspectiva, integram o conceito de justo impedimento e arrolaram testemunhas (dizendo-se “para o caso de se entender ser necessária a sua inquirição”). Portanto, as testemunhas arroladas pelos recorrentes destinavam-se a comprovar aquilo que foi alegado.
Ora se aquilo que foi alegado, mesmo que seja demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não é suficiente para se concluir que existiu justo impedimento, não há qualquer utilidade em se produzir a prova testemunhal indicada, obstando-se à prática de actos inúteis. Foi o que o Mmº Juiz  a quo fez ao proferir o despacho de fols. 1072 a 1074.
Assim sendo, vejamos então se do alegado pelos recorrentes/requerentes era claro que não existia justo impedimento.
Alegaram as recorrentes que:
- Remeteram as peças processuais a 3/7/2013 através de fax;
- No dia 5/7/2013 ao preparem-se para remeter as cópias da transcrições constataram que na folha de rosto do comprovativo do envio do fax, apenas constava a referência a 16 páginas;
- Por isso fez diversas tentativas falhadas de envio das 68 folhas mas a máquina de telefax do escritório dava mensagem de erro entre as 22:21 e as 23:42 horas;
- Na dúvida sobre o envio, tentou o envio via citius, o que ainda não fizera durante o dia 5/7/2013 o computador da advogada signatária dava vários erros no âmbito do Java;
-...o que voltou  a acontecer com essa tentativa de envio e apenas uma pequena parte da peça processual foi anexada;
- Veio a verificar que todos os faxes enviados para o TT Funchal antes chegaram aos serviços do Ministério Público do TT Funchal, com apenas 15 das 68 folhas.
Resulta dos autos que o termo do prazo para apresentação das alegações terminava a 2/7/2013.
Como a primeira tentativa falhada de envio foi já a 3/7/2013, ou seja fora já do prazo legal mas com possibilidade de prática do acto com multa, impunha-se claramente um especial cuidado por parte dos requerentes, designadamente certificando-se imediatamente através da folha de rosto do comprovativo do envio do fax que tudo tinha seguido em condições. Mas não, somente a 5/7/2013 essa falha foi constatada.
Porém, os recorrentes não indicaram sequer a que horas do dia 5/7/2013 detectaram essa falha para se poder aferir da diligência com que tentaram os novos envios falhados através de fax, somente pelas 22:21 horas do último dia em que podiam ainda apresentar a peça processual com multa.
Quanto à tentativa de envio através do citius, como decorre do doc. de fols. 1050 v., a mesma teve lugar já a 6/7/2013, ou seja, quando já nem com multa era possível proceder à entrega.
Não tendo também os requerentes indicado no seu requerimento de fols. 678 a 679 porque razão no dia 5/7/2013 não fizeram a entrega da peça em mão e insistiram na repetição da tentativa através de fax, e acrescendo a isto o facto de os requerentes terem feito os envios dos faxs para os serviços do Ministério Público, do alegado pelos requerentes retira-se que a falta do especial cuidado que se impunha que houvesse na situação é que esteve na origem da remessa tardia, pelo que não se mostrava sequer necessária a produção de prova testemunhal.
Decidiu assim acertadamente o Mmº Juiz a quo no que toca ao desentranhamento das contra-alegações, mas erradamente quanto às transcrições dos depoimentos das testemunhas uma vez que as mesmas não são contra-alegações e, como tal, a sua junção não está sujeita ao prazo específico das mesmas, mas tão só às regras genéricas de junção de documentos.
Alterar-se-á o decidido em 1ª instância nesta conformidade.
Do Recurso da requerida de fols. 509.
Quanto à 1ª questão.
Sustenta a recorrente/requerida que a sentença recorrida omitiu pronúncia quanto a excepções que oportunamente deduziu quanto à incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria; quanto à ilegitimidade activa e passiva e quanto à coligação ilegal.
Todavia, acrescenta a recorrente, nas suas alegações a fols. 514, que “Ainda que em audiência de julgamento o Mmº Juiz a quo se tenha pronunciado sumariamente pela improcedência de todas as excepções, o certo é que a sentença recorrida limitou-se, porém, ignorando, por completo, as excepções deduzidas....”. 
De facto, com facilidade se vê que por despacho de fols. 456 e 457 foi julgada improcedente a invocada Incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria; foi julgada improcedente a excepcionada ilegitimidade de requerentes e requerida; foi julgada improcedente a invocada ilegalidade da coligação e foi julgada improcedente a invocada falta de pressupostos da providência de suspensão de despedimento.
Mas então quantas vezes a recorrente entende ser necessário o Mmº Juiz a quo pronunciar-se e decidir sobre as mesmas questões que colocou ao Tribunal ?
Pese embora pareça que a recorrente desejasse que as excepções que deduziu voltassem a ser apreciadas na sentença final, como é sabido, por força do disposto no art. 666º-1-3 do CPC aplicável, o Mmº Juiz a quo, depois do despacho de fols. 456 e 457, já não poderia voltar a pronunciar-se sobre as mesmas.
Por isso, o Mmº Juiz bem andou ao não repetir decisões.
Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Quanto à 2ª questão.
Entende a recorrente que os dois procedimentos cautelares, um comum e outro especificado, não podiam ter sido apensados porque os pressupostos, os fins que visam acautelar, o regime jurídico aplicável e os requerentes são diferentes.
O despacho recorrido (fols. 450 e 451) justifica a apensação na existência de uma relação de dependência ou prejudicialidade porque a suspensão de despedimento está dependente da apreciação dos factos que também se discutem no procedimento comum.
Na verdade, muitos dos factos em causa no procedimento comum estão-no também no procedimento de suspensão de despedimento. Por outro lado, só com o prévio reconhecimento da transmissão da posição da entidade empregadora é que a existência de um despedimento imputado à recorrente podia ter viabilidade.
Outrossim, todos os trabalhadores que são requerentes na suspensão de despedimento são também requerentes no procedimento cautelar comum.
Por isso, bem andou o Mmº juiz a quo ao determinar a apensação dos procedimentos cautelares invocando o disposto nos arts. 30º, 31º-2, 392º-3 e 275º, todos do CPC.
Quanto à 3ª questão.
(…)
Quanto à 4ª questão.
Coloca a recorrente em causa a existência da probabilidade séria da existência do direito invocado, contestando a existência de uma transmissão de um estabelecimento comercial. Sem razão, porém.
Nos termos do art. 285º-1-3 do CT havendo reversão da exploração de unidade económica, transmite-se para quem obtém a reversão, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
E nos termos do nº 5 do mesmo artigo, unidade económica é o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
Que estamos perante uma reversão não há quaisquer dúvidas, pois a recorrente cedera contratualmente a exploração dos parques de estacionamento à requerente AA e, findo prazo estabelecido, não renovou o contrato e quer assumir ela própria a exploração dos parques em causa recebendo igualmente os equipamentos, fixos e móveis que aos mesmos se encontravam afectos (factos provados nºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 16, 17, 18, 19, 20, 26).
Que os parques constituem unidades económicas na acepção que a lei prevê, também é uma realidade.
De acordo com a Directiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, é de considerar uma unidade económica para efeitos do art. 285º-5 do CT.
Claro está que a complexidade e a dimensão do conjunto organizativo autónomo dependerá muito da actividade exercida, sendo que no caso de parques de estacionamento em silos se centrará essencialmente na estrutura física do mesmo, com alguns poucos equipamentos necessários de cobrança, vigilância e de apoio a trabalhadores e utentes, bem como os próprios trabalhadores.
No caso de estacionamento à superfície, para além do espaço público, os parcómetros e os trabalhadores que exercem a fiscalização serão o fundamental.
 Ora da matéria de facto apurada, retira-se que, por contrato de concessão de exploração, a requerida/recorrente cedeu à requerente AA a exploração temporária de vários parques públicos de estacionamento no Concelho do Funchal, quer em auto silo quer lugares de superfície, neles se integrando as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores que a eles foram afectos, serviços esses em que os trabalhadores requerentes foram integrados. E a recorrente pretende, ela própria continuar a exercer a mesma actividade de exploração de lugares de estacionamento automóvel em espaços públicos, nos mesmos locais (factos nºs 1, 3, 4, 5, 7, 9, 17, 24, 25, 26, 27, 58, 59).
Destes factos podemos então retirar que a concessão temporária de exploração se referiu a unidades diferenciados pertencentes à recorrente CMF, constituindo unidades autónomas, com organização técnica e logística próprias, ocupando espaços próprios, utilizando equipamentos apenas a ela afectos e operando através de trabalhadores específicos, os trabalhadores requerentes.
Atendendo ao exposto conclui-se que no caso dos autos se está perante reversão de diversas unidades económicas da recorrente CMF abrangidas na previsão do art. 285º do CT.
E tal não obsta a invocada falta de informação escrita por parte da recorrente nos termos do art. 286º do CT, cuja única consequência é a constante do nº 5 do mesmo art. 286º, não interferindo com a validade da reversão ou com as consequências jurídicas daí advenientes.
Não obstante, vejamos então agora se apesar de a situação de facto, em abstracto, se reconduzir à previsão do art. 285º do CT, este preceito não se aplica a entidades com a natureza de Câmara Municipal, como defende a recorrente.
A recorrente começa, com alguma infelicidade, por chamar à colação o Ac. da Relação do Porto de 15/10/2007 (Col. 2007, T. 4, pag 241) que trata de uma situação sem qualquer paralelo com o dos autos.
É que nas empreitadas de limpeza, as empresas que os realizam não o fazem em espaços que lhe tenham sido transmitidos ou cedidos a qualquer título pelo cliente. Limitam-se a deslocar os seus trabalhadores para os locais dos clientes, para aí executarem os trabalhos de limpeza.
Por isso no acórdão citado se conclui, e bem, que nestes casos não existe sequer estabelecimento. Por isso também, atendendo ao facto das situações de sucessão de empreitadas de limpezas não se enquadrarem no âmbito do antigo art. 37º da LCT, e dos arts. 318º do CT/2003 e 285º do actual CT, houve necessidade de, por via convencional, dar adequada protecção à relevante situação dos trabalhadores pertencentes a empresas que se dedicam a adjudicar sucessivas empreitadas de limpeza em clientes diversos, muitas vezes através de concurso público.
A situação dos autos não tem, por isso, nada a ver com a especificidade das empreitadas de limpeza que a recorrente invoca.
Seguidamente, a recorrente esgrime o argumento de no caderno de encargos relativo contrato de concessão que celebrou com AA constar que, finda a concessão, o Município, ora recorrente não assumiria “quaisquer obrigações que hajam sido contraídas pela concessionária em razões do serviço concessionado, incluindo os assumidos com o pessoal”.
Ora como é sabido, as obrigações resultantes dos contratos só obrigam quem os celebra, não os terceiros e, mesmo assim, se não estivermos perante a derrogação de normas imperativas, o que no âmbito laboral até nem é assim tão raro como isso.
Como quem fundamentalmente pretende o reconhecimento da transmissão da posição de empregador são os trabalhadores, fundando-se em norma imperativa (art. 285º do CT), e estes, ainda por cima, não foram partes contratantes no contrato de concessão, é manifesto que esta objecção colocada pela recorrente não tem o mínimo suporte.
Convoca depois a recorrente o Ac. do STJ de 9/12/1999 (e não de 4/2/1999, como indica), disponível em www.dgsi.pt, P. 99S181. No entanto este acórdão é tirado na vigência do art. 37º da LCT numa situação em que a concessão de exploração é dada pela Câmara Municipal, por concurso público, a outra empresa que veio substituir a anterior e não recebeu todos os trabalhadores da concessionária cessante, o que, manifestamente, nada tem a ver com o caso dos autos.
Como argumento de maior monta, reconhece-se, diz a recorrente que a admissão dos trabalhadores ora recorridos seria extremamente difícil uma vez que a Lei nº 12-A/2008 de 27/2 e a Lei nº 59/2008 de 11/9 não contemplam quaisquer mecanismos legais que possibilitem a transmissão de contratos de trabalho como pretendido, estando a admissão sujeita a procedimento concursal.
Efectivamente, a admissão de trabalhadores que exerçam funções públicas, por contrato, está dependente da realização de concurso público (arts. 20º, 21º e 50º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2. Por outro lado, o art. 285º do CT, é aplicável aos trabalhadores que exerciam funções privadas, como os requerentes.
E embora seja uma Lei mais recente e não estabeleça expressamente quaisquer restrições à transmissão da posição de empregador quando o novo empregador é uma entidade pública, a sua prevalência inequívoca sobre a Lei nº 12-A/2008 não é um dado adquirido, tendo em conta a especialidade que está subjacente a esta última.
            Estamos, pois, perante um conflito de normas de igual valia hierárquica uma vez que o art. 285º do CT confere aos requerentes a transmissão da posição da entidade empregadora e a Lei nº 12-A/2008 de 27/2 não prevê qualquer modo de constituição de relação contratual para exercício de funções públicas, por meio de contrato, sem ser por concurso público.
   Ter-se-á, por isso, de sopesar os valores e interesses em conflito para que se possa chegar a uma conclusão sobre a norma que deve prevalecer no caso concreto.
Dúvidas não há que a exigência de concurso público visa, fundamentalmente, a existência de transparência nas admissões por parte de entidades públicas, por razões sobejamente conhecidas de todos. Acessoriamente, através de um júri de selecção, procura-se o recrutamento dos mais aptos.
Já o art. 285º do CT visa, também, dar cumprimento ao imperativo constitucional de segurança no emprego estabelecido no art. 53º da CRP, sendo que a Directiva 2001/23/CE se justifica pela necessidade de ”adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.
          Temos deste modo para nós que, neste caso concreto, sendo trabalhadores com antiguidades reportadas a 1992 (1), 1994 (1), 1997 (2), 1998 (1), 1999 (5), 2000 (5), 2001 (2), 2003 (3), 2007 (2) (factos nºs 30 a 57), a protecção dos desígnios constitucionais se mostra muito mais relevante do que garantir uma hipotética falta de transparência na sua admissão.
E também não ressalta dos autos qualquer indício mínimo de tentativa de favorecimento na admissão de qualquer dos trabalhadores aqui em causa, bem pelo contrário, atenta a firme rejeição do seu ingresso por parte da recorrente. Por outro lado, dada a antiguidade dos mesmos ao serviço da AA, está suficientemente indiciada a existência de boa aptidão para o exercício das funções nos parques em causa.
        Deste modo, pelas razões aduzidas, deve a norma do art. 285º do CT prevalecer sobre a exigência de concurso público estabelecida no art. 50º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2.
Note-se, em acrescento, que perpassa nos autos, designadamente da prova gravada, embora somente com referência no facto provado nº 27, a eventual entrega da exploração dos parques à empresa municipal BB o que, então e sem quaisquer dúvidas, deixaria a situação claramente sobre a alçada expressa da Directiva 2001/23/CE que, no seu art. 1º-c) estabelece que “A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas.”.
A recorrente também refere a violação do princípio constitucional da proporcionalidade ao se impor ao Município sacrifícios manifestamente desproporcionais. Não diz a recorrente quais, nem os mesmos se divisam.
 Mas vêem-se sacrifícios desproporcionados para os trabalhadores ao se recusar a manutenção dos seus postos de trabalho em virtude da não realização de um concurso público de admissão.
Quanto à violação do princípio da igualdade que a recorrente alegou relativamente a outros trabalhadores do Município, não está demonstrado, nem a recorrente alegou, que os actuais trabalhadores municipais têm piores condições remuneratórias, e de trabalho em geral, que os aqui os trabalhadores requerentes tinham ao serviço da AA.
Quanto às restrições na contratação de pessoal, manifestamente, a recorrente, ao receber os ex-trabalhadores da AA não estará a efectuar nenhum procedimento concursal de contratação mas tão só a cumprir uma exigência legal. E se está legalmente obrigada a proceder a reduções de pessoal, não é o acatamento da imposição legal do art. 285º do CT que a impedirá de cumprir, oportunamente, essa outra imposição.
Por outro lado, se o Mapa de Pessoal do Município do Funchal não prevê a possibilidade de criação de novos postos de trabalho isso é algo em que a recorrente deveria ter pensado atempadamente, não optando pela reversão dos parques de estacionamento, podendo ter aberto novo concurso de concessão a entidades privadas. Todavia, as consequências da aplicabilidade do disposto no art. 285º do CT não se enquadram no conceito de criação de postos de trabalho.
Não consta que a recorrente tenha sido obrigada a concessionar os parques e se o fez de livre vontade também deveria estar consciente das consequências jurídicas da reversão que posteriormente voluntariamente realizou.
No que concerne à não previsão das novas despesas com os trabalhadores/requerentes, as mesmas serão necessariamente compensadas com as receitas líquidas que a AA arrecadava e que passam para a recorrente, até com eventual aumento atendendo aos expectáveis ganhos de produtividade com uma melhor gestão. Se as receitas obtidas pela AA eram suficientes para pagar aos seus trabalhadores, também serão para a recorrente pagar aos mesmos trabalhadores.
Não se descortinam, pois, os invocados constrangimentos legais ou financeiros, nem os graves prejuízos ao interesse público, sendo que o respeito pelos ditames e princípios constitucionais são também, e em grau ainda mais acentuado, de inequívoco interesse público.
Em conclusão, verifica-se a séria probabilidade da existência do direito invocado, pois por força do disposto no art. 285º do CT, transmitiu-se para a recorrente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores requerentes, como se decidiu em 1ª instância.
Quanto à existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o mesmo também se verifica, pois o não reconhecimento do vínculo laboral por parte da recorrente coloca os trabalhadores numa clara situação de lesão grave por perda dos seus postos de trabalho, fonte normal dos seus sustentos e de quem deles está dependente, mais a mais numa conjuntura nacional de desemprego extremamente difícil, tendo-se presente que a requerente AA, tenha ou não outros postos de trabalho disponíveis, não tem a obrigação de receber/manter aqueles trabalhadores.
Dificilmente reparável (que não significa de impossível reparação) pois o arrastar da situação, na pendência judicial, levará a constrangimentos, privações e sofrimentos muito difíceis de suportar pelos trabalhadores que vivem dependentes do seu salário, que uma posterior resolução não logrará apagar na sua total dimensão.
Quanto à 5ª questão.
Relativamente aos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão do despedimento, argumenta a recorrente não existir uma situação inequívoca de existência de contrato de trabalho.
Não acompanhamos esta perspectiva da recorrente que, aliás, cita 2 acórdãos, uma vez mais, desadequados à situação dos autos.
É que nos autos não está controvertida a natureza jurídica do contrato existente com todos os trabalhadores. Não se discute aqui se os contratos existentes são de prestação de serviços ou de trabalho. Todos os trabalhadores estavam vinculados à AA por contratos de trabalho (factos provados nºs 1 e 30 a 58).
Tendo-se transmitido para a recorrente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores requerentes, como atrás se viu, a sua integração só poderá ser considerada como feita na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções públicas (arts. 20º e 21º da nº 12-A/2008 de 27/2), embora com respeito pela antiguidade respectiva que cada um à data da transmissão.
Operando-se a transmissão automaticamente no momento da reversão, por força do art. 285º do CT, daqui resulta que os pressupostos para aferição da possibilidade de suspensão do despedimento tem de ser feita em função do estabelecido na Lei nº 59/2008 de 11/9, se o despedimento teve lugar após a reversão.
O despedimento é uma declaração receptícia que produz efeitos imediatamente ao seu recebimento pelo destinatário, um negócio jurídico cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário da declaração de despedimento. Significa isto que proferido o despedimento pela entidade empregadora, este opera-se de imediato fazendo cessar a relação jurídica laboral entre trabalhador e aquela outra independentemente da aceitação ou não por parte do trabalhador.
Resulta dos autos ter ocorrido um despedimento verbal, sem precedência de processo disciplinar, relativamente aos trabalhadores/requerentes, após a concretização da reversão (factos nºs 60 e 61).
Ora prevê-se no art. 271º-a) daquela Lei nº 59/2008 que é ilícito o despedimento que não é precedido do respectivo procedimento, sendo que esse despedimento pode ser suspenso a requerimento do trabalhador (art. 273º da Lei nº 59/2008).
Defende ainda a recorrente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento deveria ter sido julgado extinto por não ter sido apresentado o requerimento previsto no art. 387º-2 do CT e 34º-4 do CPT. Sem razão, novamente.
O art. 387º-2 do CT, conjugado com o art. 98º-C do CPT, prevê um regime específico para acções em que se pretenda colocar em causa um despedimento que tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador. E só nesses casos é que a acção se inicia com a apresentação de um formulário próprio em que o trabalhador despedido apenas tem de declarar a sua oposição ao despedimento, havendo uma tramitação processual posterior completamente diversa das acções comuns.
Note-se que o art. 34º-4 do CPT referido pela recorrente diz respeito à impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que é a acção especial prevista no CPT para os despedimentos que tenham sido comunicados por escrito (v. arts. 98º-C-1 do CPT), pelo que a sanção prevista naquele art. 34º-4 não tem aplicação quando, por não ter havido comunicação de despedimento por escrito, não é aplicável aquele processo especial, mas o processo comum.
Tudo visto, pese embora diferente fundamentação nalguns pontos, é de considerar que a suspensão do despedimento dos requerentes foi bem decretada pelo Mmº Juiz a quo.
XIV- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos requerentes, alterando-se o despacho recorrido de fols. 1072 a 1074, no sentido de ser unicamente desentranhado o processado de fols. 680 a 713 v.;
- Julgar improcedente a apelação interposta pela requerida, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida de fols. 481 a 488.
            Custas da apelação dos requerentes, a cargo destes.
            Custas a cargo da requerida CMF em 1ª instância e quanto à apelação por si interposta.
Lisboa, 30 de Abril de 2014

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: