Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046636 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200301150070063 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L91/97 DE 01/08/1997 ART17 N2. L69/98 DE 28/10/1998 ART17 N2. | ||
| Sumário: | I - Em inquérito compete ao Mº Pº solicitar directamente à respectiva operadora informação sobre a identidade da pessoa a quem está distribuído um determinado aparelho telefónico que num determinado dia enviou uma mensagem escrita para um também determinado telefone. II - Porque no caso não se está perante um caso de intercepção e gravação de conversações telefónicas ou comunicações telefónicas ou qualquer dos outros meios indicados no art. 190º do C.P.P. nem os dados pretendidos se integram no conceito de telecomunicações. III - Já que "por telecomunicações entendia-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, sistema óptico, por meios radioelectricos e por outros sistemas electromagnéticos - art. 1º, nº 1 da Lei nº 91/97 de 01 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: |