Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074652
Nº Convencional: JTRL00015650
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: FIANÇA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE
VALIDADE
Nº do Documento: RL199802050074652
Apenso: P
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART289 N1 ART627 N1 N2 ART628 N1 ART631 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/02/28 IN CJ ANOXV T1 PAG70.
AC RC DE 1989/07/05 IN CJ ANOXV T4 PAG52.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ ANOI T3 PAG24.
Sumário: I - A fiança deve resultar sempre de um acordo, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor;
II - Necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade.