Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4933/2006-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
INCÊNDIO
PERDA DAS MERCADORIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não constitui justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito, para efeitos de arresto (artigo 406.º e segs. do Código de Processo Civil), a prova de que houve, por causa de incêndio no estabelecimento comercial do devedor, perda de mercadorias e subsequente diminuição de compra e venda de mercadorias, pois tal conduta não revela propósito de dissipação de bens, nem dela resulta necessariamente a ideia de que se pretende extinguir o negócio, admitindo-se que as coisas assim se passem por preocupação de uma gestão cuidadosa tendo em vista a recuperação gradual do negócio.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A. […] Lda. requereu providência cautelar de arresto contra António […] e Maria […]. Solicitou o arresto de quatro prédios dos requeridos a quota social e o saldo da conta bancária que identificou, alegando a existência de uma dívida de € 22.415,40, proveniente da venda de mercadorias ao requerido.

Foi designado dia para inquirição das testemunhas e  a providencia foi indeferida não acolhendo a pretensão da requerente.

Inconformada agravou e nas suas alegações concluiu:

- considerou-se indiciariamente feita a prova do crédito mas não existir o justificado receio de perda de garantia patrimonial; resultou provado que na sequência de um incêndio no estabelecimento comercial, diminuiu a sua actividade comprando e vendendo menos mercadorias e que o mesmo tem um imóvel onerado com uma hipoteca no montante de 2.750.000,00€ e uma penhora para pagamento da quantia de 200.719,94€;

- considerou o tribunal que nada podia extrair das garantias incidentes sobre os bens por as mesmas serem preexistentes ao momento da constituição da dívida e não obstaram a ela;

- o Tribunal partiu do pressuposto, errado de que a recorrente conhecia o património dos requeridos e os ónus que recaíam sobre os mesmos, sendo certo que, em termos comerciais, não é usual as parte indagarem qual o património uma da outra antes de fecharem negócio, pelo menos, se aparentam uma vida comercial “saudável”.

- o incêndio no estabelecimento comercial dos requeridos que fez vir ao de cimo a sua verdadeira situação financeira e fez com que a requerente começasse a recear pela garantia patrimonial do seu crédito;

- esse receio tomou-se efectivo e justificado quando a requerente constatou que, afinal, antes do incêndio os requeridos não vinham cumprindo com as suas obrigações e tinham lá parte do seu património hipotecado e penhorado (sendo de esperar, por isso, que o mesmo venha a ser vendido judicialmente);

- ainda são conhecidos três imóveis dos requeridos que se encontram desonerados mas, ainda que os mesmos se mantenham assim - o que perante os factos e de acordo com as regras de experiência comum é pouco verosímil são insuficientes para pagamento do crédito da Recorrente;


Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Foi proferido despacho de sustentação tabelar.

Os factos.

1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio por grosso de malhas e confecções,

2. No exercício da sua actividade comercial de grossista a requerente vendeu ao requerido, para revenda, as mercadorias constantes das seguintes facturas que aqui se dão por integralmente reproduzidas:
- factura n.º 520222, de 08.11.2005, com vencimento em 06.02.2006, no valor de 122.815,00 euros;
- factura n.º 520237, de 18.11.2005, com vencimento em 16.02.2006, no valor de 66.187 ,00 euros;
- factura n.º 520255, de 28.11.2005, com vencimento em 26.02.2006, no valor de 44.213,40 euros.

3. As mercadorias descritas nas facturas identificadas no artigo anterior, no valor global de 233.215,00 euros, foram entregues ao requerido.

4. Do preço em causa o requerido pagou apenas a quantia de 4800,00 euros.

5. Permanecendo em dívida a quantia de 228.415,40 euros; que o requerido não pagou apesar de diversas vezes ter sido interpelado para o efeito.
 6. O requerido é casado com a requerida […] Maria […]no regime da comunhão geral.
 7. O requerido é proprietário de um estabelecimento comercial de malhas e confecções denominado M...
8. No dia 11 de Dezembro de 2005 deflagrou um incêndio no estabelecimento comercial do requerido […]
9. Na sequência do aludido incêndio ardeu grande parte da mercadoria existente e a actividade comercial do requerido diminuiu substancialmente comprando e vendendo menos mercadorias, sendo no presente a A. […]LDA., um dos únicos fornecedores.
10. Os requeridos são donos e legítimos proprietários de um prédio […] o qual está onerado com hipoteca a favor do Banco […], no montante de 2.750.000,00 euros, para garantia de obrigações assumidas pela sociedade António […]Ldª., da qual o requerido é sócio;
11. Sobre o mesmo prédio está também inscrita uma penhora, datada de 2005/07/18, para pagamento da quantia de 200.719,94 euros, sendo exequente G. […]S.A.S. e executado o ora requerido António […].
12. A referida sociedade possui um prédio urbano na freguesia […] que tem registada uma hipoteca voluntária a favor do Montepio Geral, no valor de 825.000,00 euros.
13. Sobre este prédio está também Inscrita penhora a favor de T. […]S.qr.l, para garantia da quantia de 14.173,20 euros.
14. No meio do ramo das confecções, a situação financeira do requerido é tida como grave.
15. Em 9 de Março de 2006, a requerente remeteu ao requerido uma carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelo mesmo e não mereceu qualquer resposta.
16. os bens que a requerente conhece como sendo dos requeridos são:
-um prédio urbano sito […]
- dois prédios rústicos sitos […]

Apreciando.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.

O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do art. 619° do C.C.

E, por força dos arts. 406°, n.º 1 e 407°, n.º 1, ambos do C.P.C., a procedência do arresto preventivo depende da prova de que:

a) é provável a existência do crédito, isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis B.M.J. n.º 3, p. 51);

b) há receio justificado de perda da garantia patrimonial, devendo ser razoável essa possibilidade, isto é, existirem condições de facto capazes de pôr em risco o direito aparente ou, pelo menos, tornar consideravelmente difícil a realização do mesmo (Ac. da Rel. do Porto de 21/6/1987, C.J., Ano XII, Tomo 4, p. 218).

O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: a probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste (B.M.J. n.º 309/301, e, ainda Ac. do S.T.J. de 20/12/77, B.M. J. n.º 272, p. 169, Ac. da Rel. de Coimbra de 13/11/79, B.M.J. n° 293, p. 441, e Ac. da Rel. do Porto de 21/6/87, já citado).

Ora, e quanto ao caso dos autos, cabe verificar se se encontram preenchidos, face à matéria fáctica assente, os pressupostos legais, sendo certo que, integrando-se o arresto preventivo na figura genérica do processo cautelar (ao propor-se afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida, ou na efectiva penhora de bens, na acção executiva), tal verificação dever assentar numa summaria cognitio.

Por outras palavras, a apreciação jurisdicional provocada pelo requerente, para ser adequada, tem de ser rápida e, por isso, necessariamente sumária: o juiz limita-se a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais do arresto […]

Assim se escreve no Ac. do S. T .J. de 23/7/81 que o arresto depende da verificação : probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste ( BMJ309/301).

Ora, para que “ haja  justo receio de perda de garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens... o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito” ( Código Civil Anotado, Antunes Varela , Vol. I, pag.637) .

Repare-se que o que é impeditivo do arresto é a demonstração de que a alienação ou oneração dos bens arrestados não privaria o credor da satisfação do seu crédito por dispor  o devedor de património suficiente; a prova do conhecimento dessa situação interessa basicamente para o efeito de se responsabilizar o arrestante pelos danos culposamente causados (art.º 390º do CPC).

O requerente da providência de arresto deve alegar e provar factos constitutivos da sua pretensão que permitam ao tribunal concluir que é provável a existência do seu crédito e de que é justificado o receio da perda de garantia patrimonial.

Provaram os agravantes que a situação patrimonial dos requeridos é precária e que têm três bens imóveis sem qualquer hipoteca ou penhora, o estabelecimento comercial ardeu e têm dificuldades em cumprir atempadamente os seus compromissos comerciais.

Ou seja, não provaram a existência de factos que lhe permitissem a prova do justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Apenas a dificuldade em cumprir atempadamente, que tem justificação no facto de ter ocorrido um incêndio no estabelecimento comercial, e  que deixaram de pagar, mas só por si, não justifica o decretamento do arresto, pois, falham, na prova, factos essenciais, para a procedência do mesmo.

 Nem se argumente que o facto de as hipotecas sobre os dois prédios serem anteriores, não tem relevância, na verdade não foi em consequência da situação difícil que foi criada como  incêndio que levou à constituição daquelas. Quando alegou sabia que tinha de fazer prova dos factos que alegou, não basta alegar, é preciso que os factos alegados, sejam provados.

Embora com um valor matricial baixo, é o agravante que referencia como valor para os três imóveis dos agravados, dois rústicos e um urbano que não se encontram hipotecados ou penhorados  podem ter o valor de €200.000,00.

Esta é a suposição dos agravantes pois, nenhum elemento foi carreado para fazer prova do valor dos mesmos.

Não se provou que os requeridos tenham vindo a ter uma conduta de dissipação de bens, bem pelo contrário, foi um facto estranho que os colocou nesta situação e como tal em dificuldades, mas não são de tal forma graves que se imponha o arresto dos seus bens.

Se têm dificuldades após o incêndio só revela bom senso reduzirem as compras, para poderem cumprir e recomeçar com êxito o seu negócio.

Em suma, improcedem as conclusões da agravante.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, mantêm-se a douta decisão agravada.

Custas pela agravante.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

(Catarina Arêlo Manso)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)