Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO MATOS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) Pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (art. 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal). Omissão de pronúncia. Anulação da sentença recorrida. Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se pronuncia sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. A anulação da sentença pelo tribunal de 2ª instância, ao abrigo do disposto no art. 379º, nº 1, do CPP, implica a devolução dos autos ao tribunal recorrido para suprimento dessa nulidade, com elaboração de nova sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Por sentença proferida no processo supra identificado (processo comum singular), em .../.../2025, foi decidido o seguinte (transcrição parcial do Dispositivo): “Assim, e pelo exposto, o Tribunal julga a acusação procedente e, em consequência, decide: a) Condenar o arguido [AA] como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no artigo 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e 2 e 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, que se substitui por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 1620 (mil seiscentos e vinte euros); Alerta-se o arguido que se não proceder ao pagamento da multa e não requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, a que correspondem 270 horas de trabalho, a pena de multa poderá ser substituída por dias de prisão subsidiária. (…)”. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida sentença, para este Tribunal, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos no dia ... de ... de 2025 e depositada na mesma data, a qual – pese embora tenha condenado o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2 e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz a multa global de 1.620,00 € (mil seiscentos e vinte euros) – não se pronunciou sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a qual estava imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação. 2. O ilícito imputado ao arguido (crime de ofensa à integridade física qualificada no exercício da condução e cometido através da utilização de veículo) consta do elenco do artigo 69.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, constituindo a pena acessória em causa uma verdadeira pena, relacionada com o facto praticado e com a culpa do agente, dada a sua natureza de consequência jurídica do crime que constitui sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal e que permite desse o reforço e a diversificação do conteúdo penal da condenação. 3. A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação, trata-se de uma questão de direito suscitada pelos factos alegados na acusação e que resultaram da decisão (de facto) da causa, questão, essa, a decidir pelo Tribunal, em sede de sentença, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 4. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto não tomou posição quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a qual estava imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação. 5. A decisão recorrida violou, de resto, o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, 358.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código de Processo Penal. Em face do que antecede, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a qual estava imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que suprima o referido vício e que condene o arguido AA também nessa pena acessória. Sendo que, V. Exas. certamente decidirão conforme for de Direito e Justiça.”. 3. Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo arguido, extraindo as seguintes conclusões (transcrição): “8º - O presente recurso está centrado na nulidade da sentença por omissão de pronuncia 9º - Ora, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal apreciou integralmente os fatos, objeto do processo, delimitado pela acusação, tendo decidido quanto à responsabilidade penal do arguido, à medida da pena e à sua substituição, não existindo qualquer questão pendente 10º - o crime pelo qual o arguido foi condenado não teve como elemento essencial a condução de veículo a motor, mas sim a agressão em contexto de conflito pessoal, sendo a condução um elemento meramente ocasional ou acessório. Pelo exposto decidiu bem o tribunal a quo termos em que deve a sentença objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto.”. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, aderindo à argumentação expendida pelo Magistrado Recorrente, pugnou pela procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não foi oferecida resposta ao parecer do Ministério Público. 6. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objecto do recurso. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), excetuadas as questões de conhecimento oficioso. As questões de conhecimento oficioso prendem-se, essencialmente, com a detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10- 95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”). Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, a única questão a conhecer é a que se prende com a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, por não se ter pronunciado sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a qual estava imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação. 2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como consta da sentença recorrida (transcrição parcial). “1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia ... de ... de 2021, cerca das 13h50, o arguido deslocou-se ao drive-in do ... ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-SS-... 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar BB encontrava-se a trabalhar no exterior do referido restaurante, a receber o pagamento dos clientes junto a uma janela que ali se encontra para o efeito. 3. Quando o arguido chegou perto de BB para efetuar o seu pedido, este informou-o que o pedido teria de ser efetuado nas máquinas que ficavam atrás. 4. Desagradado com tal situação, o arguido envolveu-se em discussão com BB. 5. A certa altura, o arguido saiu do interior do veículo que conduzia e desferiu um soco na face de BB. 6. Após, o arguido introduziu-se novamente no veículo e colocou-o em marcha. 7. Nesse momento, o ofendido CC, que estava nas imediações e presenciara os factos acima descritos, apercebendo-se que o arguido pretendia ausentar-se do local, colocou-se à frente do veículo do arguido de forma a impedir-lhe a fuga. 8. Na sequência, o arguido imobilizou o seu veículo, ficando CC encostado com as suas pernas à parte da frente do veículo. 9. Porém, sem que nada o fizesse prever, o arguido acelerou repentinamente o seu veículo contra as pernas de CC, fazendo com que o mesmo rebolasse por cima do capot e embatesse com o seu corpo no lado direito do vidro pára-brisas, rachando-o, após o que caiu ao chão. 10. Após, sem nunca parar marcha do veículo, o arguido ausentou-se do local. 11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido CC sofreu um traumatismo crânioencefálico, um traumatismo do membro inferior esquerdo e escoriações nos cotovelos, apresentando a ........2023 uma cicatriz com vestígios de sutura no cotovelo, lesões essas que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, sem afetação grave da capacidade de trabalho geral e profissional. 12. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo do ofendido CC, provocando-lhe dores e as lesões supra descritas. 13. Mais sabia o arguido que um automóvel como aquele que conduzia era um meio particularmente perigoso para lesar a integridade física de outrem, e, ainda assim, não se coibiu de o dirigir contra o corpo de CC. 14. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 15. O arguido não tem antecedentes criminais. 16. É trabalhador independente, prestando serviços de polimento auto, e retirando dessa atividade entre 600 a 700 euros mensais. 17. É casado e vive com a mulher e uma filha de 20 anos, estudante. 18. A mulher é empregada de balcão e aufere 1200 euros líquidos mensais. 19. Vive em casa própria e paga 300 euros mensais de amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. 20. Possui como habilitações literárias o equivalente ao 12º ano de escolaridade. 2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa, logrou-se provar toda a matéria de facto: 3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se na análise crítica da prova, tendo sido determinante o depoimento da testemunha BB e CC, os quais prestaram depoimentos claros, seguros e lineares, descrevendo os factos tais como se deram por assentes. O arguido negou a prática dos factos, mas admitiu que no dia, hora e local estava ao volante da supra referida viatura, que entrou numa discussão com o funcionário que estava ao pé das máquinas do drive in, que o funcionário o agrediu com um soco, que saiu do veículo e envolveram-se em agressões, que veio um rapaz que segurou o funcionário, que entrou no carro que seguiu devagar para ir à esquadra apresentar queixa e mais à frente foi atingido por algo que embateu no vidro da frente lado direito, que não se apercebeu do que foi porque estava atento ao transito que circulava na via para onde pretendia entrar, que depois do embate viu pelo retrovisor o DD no chão, percebeu então que, provavelmente, o DD atirou-se para cima do seu veículo e embateu com as nádegas no vidro atingindo-o no vidro da frente lado direito. Explicou que depois de ter visto o ofendido caído no chão não parou porque teve medo de ser agredido e seguiu para a esquadra para apresentar queixa, o que acabou por não fazer, não conseguindo explicar os motivos porque não apresentou queixa. Esclareceu que o vidro partiu-se e ficou com vidros na cara e no corpo todo e que demorou um ano a tirar os estilhaços do corpo. As declarações do arguido foram confusas, incoerentes e sem apoio das regras da normalidade. Assim, e pese embora se possa compreender que estivesse atento ao trânsito que circulava na via por onde pretendia entrar, não se compreende que não tenha visto o ofendido antes do embate e, muito menos que não o tenha visto aquando do embate, já que não havia nada que obstruísse a sua visão, que todos temos visão periférica e que circulava, como referiu, devagar. Também não se compreende que tenha abandonado o local por ter medo de ser agredido, quando momentos antes tinha saído do veículo para agredir o funcionário, EE. Mais, disse que o vidro partiu-se e ficou com estilhaços no interior da viatura e no corpo o que não resulta da foto de fls. 14., foto do seu veículo e donde apenas resulta que o vidro estilhaçou mas não se partiu. Acresce que as suas declarações foram contrariadas pelas testemunhas DD e EE que descreveram os factos de forma clara e sequencial, pelo que com base neles o tribunal deu como assente os factos. FF, mulher do arguido, não presenciou os factos, afirmou que o seu marido ligou-lhe após os factos, que lhe disse que estava a sair do McDonald´s que tinha sido agredido e que algo tinha embatido no carro e que ia para a polícia. Teve-se, ainda, em atenção a informação clínica de fls. 59 e 60, fotos de fls. 13 e 14, exame pericial de fls. 103 e 104, as declarações que o arguido prestou quando ouvido sobre as suas condições de vida e no CRC junto aos autos.”. 3. Apreciação do mérito do recurso. O recorrente / Ministério Público pede que seja declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a qual estava imputada ao arguido em sede de qualificação jurídica constante da acusação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que suprima o referido vício e que condene o arguido também nessa pena acessória. O arguido / recorrido, por seu turno, defende a confirmação da sentença recorrida, porquanto o tribunal a quo apreciou integralmente os factos, objeto do processo, delimitado pela acusação, tendo decidido quanto à responsabilidade penal do arguido, à medida da pena e à sua substituição, não existindo qualquer questão pendente. Vejamos. Para além da imputação da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (arts. 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, e 132º, nº 2, al. b), todos do Código Penal), pelo qual veio a ser condenado na sentença recorrida, constava da acusação proferida nos autos, em sede de qualificação jurídica, a previsão de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Analisada a sentença recorrida, constata-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação da mencionada pena acessória. Não está em causa saber se tal pena sanção acessória deve ser aplicada ao caso dos autos (o Recorrente entende que sim e o Recorrido entende que não). Está em causa saber se a sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado sobre a referida questão. A resposta não pode deixar de ser positiva. De acordo com o disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, a sentença é nula quando, nomeadamente, “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O art. 379º do CPP estabelece um regime especial de nulidades, com aplicação exclusiva a sentenças (e acórdãos), não se confundindo com o regime de nulidades (processuais) previsto nos arts. 118º a 122º do CPP (no primeiro regime estão em causa nulidades da própria decisão, i.e., relativas ao conteúdo da decisão ou tomando em consideração a decisão como acto [errores in iudicando]; no segundo regime, estão em causa vícios relativos aos trâmites processuais [errores in procedendo]), embora exista semelhança quanto às consequências nos dois regimes (mas divergindo, por exemplo, quanto ao modo de conhecimento, visto que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – art. 379º, nº 2, do CPP). O regime especial de nulidades da sentença (e acórdão) também não se confunde com o regime de recursos, quando está em causa a invocação de erros de julgamento (nomeadamente, quando se invoca os vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP ou quando se impugna a matéria de facto fixada na decisão recorrida nos termos do art. 412º do CPP), sendo certo que a verificação dos apontados erros não determina a nulidade da sentença (ou acórdão). A nulidade acarreta a invalidade do acto em que se verifica, bem como a de todos aqueles que pela mesma possam ser afectados, tendo, por isso mesmo, que ser repetidos. A omissão de pronúncia acontece quando o tribunal não se pronuncia sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, sejam as de conhecimento oficioso, sejam as que foram suscitadas pelos sujeitos processuais. Sendo que uma tal falta de pronúncia tem por objecto a omissão do dever de pronúncia “sobre questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais (…) em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão” (cfr. Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, pag. 1181). Ora, a pronúncia sobre a aplicação (ou não) da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, constitui uma questão de direito, suscitada pelos factos alegados na acusação e respectiva qualificação jurídica, a cuja apreciação, em face dos factos dados como provados na sentença recorrida, o tribunal a quo estava obrigado. Concluindo, verifica-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, nada obstando ao conhecimento da mesma por este Tribunal (além de ser matéria do conhecimento oficioso do tribunal de recurso, o Recorrente (MºPº) invocou a nulidade da sentença no recurso que interpôs), mas não se mostrando possível a este tribunal proceder ao suprimento de tal nulidade (a omissão de pronúncia cometida pelo tribunal a quo teve reflexo na análise jurídica da causa e o seu suprimento por este tribunal corresponderia à supressão de um grau de jurisdição). Em suma, importa determinar que o tribunal recorrido, pelo mesmo juiz, se possível, proceda à elaboração de nova sentença, de acordo com as coordenadas acima assinaladas (suprindo a nulidade acima detectada). III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência: a) Declara-se nula a sentença proferida nos autos em .../.../2025 (art. 379º, nº 1, al. c), do CPP); b) Determina-se que o tribunal a quo, pelo mesmo juiz, se possível, profira nova sentença, de acordo com as coordenadas acima assinaladas (suprimento da nulidade detectada). Sem custas (art. 513º, nº 1, a contario, do CPP). Notifique. Lisboa, 08 de Janeiro de 2026 Nuno Matos (Relator) Rosa Maria Cardoso Saraiva (1ª Adjunta) Ivo Nelson Caires B. Rosa (2º Adjunto) |