Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010985 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150010351 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO124 PAG46. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG293. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 ART498 N1 ART521 N1 ART530 N1 ART636 N1. CPP29 ART29 ART30. CP886 ART125 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/01/29 IN CJ T1 PAG62. | ||
| Sumário: | A citação, como acto interruptivo da prescrição, tem que provir do titular do direito, tem que ser a resultante de um acto ou manifestação de vontade do titular do direito prescricível. Não ocorreu citação válida se ela resultou da iniciativa de quem procedeu a chamamento à autoria. A interrupção da prescrição, em caso de acção de indemnização por acidente de viação, como seguro obrigatório, só opera por acto do credor directamente para com a seguradora. A interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária. | ||