Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315963
Nº Convencional: JTRL00005785
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE PROVISÓRIA
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL199309290315963
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART203 ART204 A B C ART212 N3 ART213 N1 ART218 ART467 N1.
CONST76 ART32 N2.
Sumário: I - A medida de coacção imposta à arguida não pode ser agravada pelo mero facto de haver sido condenada em prisão, mediante acórdão não transitado: - isso porque os comandos das normas dos artigos 32, n. 2, da constituição,
212-A e 218 CPP não permitem agravar uma medida coactiva, por alteração dos pressupostos que a determinaram, sendo possível tal quando se trate de atenuar o estatuto pessoal do arguido (art. 212, n. 3, e 213, n. 1, CPP).
II - Apenas em caso de violação de obrigações impostas por cominação de uma medida coactiva, no condicionalismo previsto no art. 203 CPP, é permitido agravar o estatuto pessoal do arguido.