Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005785 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199309290315963 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART203 ART204 A B C ART212 N3 ART213 N1 ART218 ART467 N1. CONST76 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - A medida de coacção imposta à arguida não pode ser agravada pelo mero facto de haver sido condenada em prisão, mediante acórdão não transitado: - isso porque os comandos das normas dos artigos 32, n. 2, da constituição, 212-A e 218 CPP não permitem agravar uma medida coactiva, por alteração dos pressupostos que a determinaram, sendo possível tal quando se trate de atenuar o estatuto pessoal do arguido (art. 212, n. 3, e 213, n. 1, CPP). II - Apenas em caso de violação de obrigações impostas por cominação de uma medida coactiva, no condicionalismo previsto no art. 203 CPP, é permitido agravar o estatuto pessoal do arguido. | ||