Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4395/07.7TVLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
CRIME
DIFAMAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Apontando a factualidade vertida nos primeiros articulados dos Autores, com a necessária nitidez, para a eventual prática dos crimes de «Difamação» e «Denúncia Caluniosa» previstos e punidos pelos n.ºs 1 dos arts. 180.º e 365.º, ambos do Código Penal, face às respectivas molduras penais, o prazo de prescrição de ambos os ilícitos penais é de cinco anos, sendo este igualmente o prazo de prescrição nos termos do art.º 498, n.º 3 do Código Civil.
2. Tendo os Autores conhecimento de tais factos aquando da sua constituição como arguidos, é este o termo inicial do prazo de cinco anos acima definido.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A, com os sinais constantes dos autos, instaurou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B, C, e D, pela qual pediu a condenação dos Demandados a pagarem-lhe a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como indemnização por danos patrimoniais a contabilizar em sede de execução de sentença.
Alegaram, par o efeito, o que, em síntese, se passa a referir:
Os 2.º e 3.º RR. são os pais da 1.ª R.; os RR. fizeram queixa crime contra o A., tendo relatado factos que bem sabiam não serem verdade, com o intuito de denegrir a imagem e o bom nome do A.; bem sabiam os RR. que, ao apresentar a queixa, estariam a propalar factos graves, falsos, caluniosos e difamatórios, que atentariam contra a honra e dignidade pessoal do Demandante; a partir da constituição de arguido, o A. passou a viver angustiado com os factos que lhes eram imputados pelos RR, com medo que tal se viesse a saber no meio onde vive e temendo que pudesse vir a ser preso por um crime que não havia cometido; começou, assim, em Abril de 2002, a sofrer de depressão e angústia profunda; exercia funções de rádio/jornalista para o G, sendo que, em Abril de 2002, foi forçado a entrar de baixa psiquiátrica do emprego que tinha, em virtude dessa depressão e angústia profunda; tais factos vieram a saber-se no local onde vive; foram os RR., que moravam perto do A. e de E, que, com o intuito de denegrir sua a imagem e bom nome, espalharam tais falsidades nos locais frequentados pelo A., começando até a frequentar o café onde este costumava ir para aí também espalharem essas falsidades; o A era uma pessoa conhecida (porque jornalista) e muito conceituada na zona onde vivia; a propagação de tais factos abalou profundamente a sua imagem e o próprio A.; surgiu o rumor de que o A. e a E seriam "amantes" e pedófilos; tais rumores criaram muito mau estar dentro do próprio seio familiar do A., tendo levado a que a sua esposa se pretendesse divorciar deste, e tendo o filho menor de ambos ficado também muito perturbado, começando na rua a ser apelidado como "filho do pedófilo"; o filho do A., que sempre tinha sido uma pessoa calma e com muito sucesso escolar, começou a reagir mal às situações, tornando-se violento, começando a ter más notas, culpando directamente o pai por toda essa situação e chegando a querer deixar a escola por aí ser apelidado conforme referido; com tais situações, a angústia do A. aumentava de dia para dia, não só pelo receio de ser preso por um crime que não cometera mas também por ver o seio da sua família a destroçar-se; este receio só terminou com o trânsito em julgado do acórdão que o absolveu, anos depois de ter começado o seu martírio; no meio onde vive e não obstante a absolvição, o A. continua a ser olhado de lado por muitas pessoas, que dele afastam sempre os filhos menores; os RR não tinham quaisquer fundamentos para apresentarem a queixa que apresentaram, nem as declarações que em sede de inquérito do processo-crime prestaram; o A., em consequência directa e exclusiva dos actos imputados, passou a revelar uma irascibilidade e mal-estar que contrastam frontalmente com a sua natureza; os incómodos sofridos acarretaram ao R. dores de cabeça, incómodos físicos e mal-estar; o A, passou a evitar os contactos sociais e profissionais que sempre o caracterizaram, em consequência de ter ficado com a sua imagem pessoal e profissional desfocada, denegrida e completamente adulterada pelos RR., ainda hoje estando de baixa psiquiátrica.
Na sua contestação, os Réus solicitaram que fosse julgada procedente excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do pedido ou, em caso de improcedência dessa excepção, que se julgasse a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, se declarasse a sua absolvição do pedido. Mais pediram a condenação do A. como litigante de má fé e que se julgasse procedente, por provada, a reconvenção, condenando-se o Demandante no pagamento à R. B, Reconvinte, da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Solicitaram, ainda, que o Autor fosse condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra pontual e integralmente o imposto e que se aceitasse a apensação de acção em que são também demandados por idênticos factos.
Alegaram, neste contexto, o que, também em síntese, se passa a referir:
O direito de indemnização já se encontra prescrito nos termos do disposto no n.º 1 do art. 498.° do Código Civil, porquanto já decorreram mais de 3 anos desde a data em que o A. teve conhecimento do direito que, alegadamente, lhe competia; o Demandante teve conhecimento dos factos em que fundamenta o seu direito em Abril de 2002; perante os factos de cariz sexual em que viram a sua filha envolvida com o Autor e E, a reacção imediata dos RR. C e D, enquanto pais e encarregados de educação da menor, foi denunciá-los às autoridades policiais, para que estas os investigassem; quer na denúncia, quer nas declarações posteriores, os RR. C e D limitaram-se a expor como tomaram conhecimento dos factos e como confrontaram o A., a E e a menor com os mesmos; atento o teor do diário e a confirmação da menor de que os factos aí relatados tinham acontecido, os RR. C e D ficaram na altura − e ainda hoje o estão − absolutamente convencidos da veracidade dos mesmos; a R. B nunca teve intenção de relatar o sucedido às autoridades policiais mas, com a abertura de procedimento criminal, foi chamada a depor; nos seus depoimentos, esta R., à data com 12/13 anos de idade, relatou as suas percepções e tentou descrever os factos vivenciados; no entanto, pela vergonha que sentia ao relatá-los perante estranhos e pela culpa que não deixava de sentir por ter permitido que acontecessem, a R. B acabou por inventar desculpas para a sua ocorrência, assim tentando justificar o seu "consentimento"; no entanto, no que concerne à enumeração e descrição dos actos de natureza sexual sofridos, a R. B limitou-se a dizer a verdade; o A. foi absolvido não por se ter provado que os factos eram falsos, mas por mera aplicação do princípio in dubio pra reo, pois o Tribunal foi claro ao afirmar que "Alguma coisa houve entre a ofendida e os arguidos, porque aqueles relatos não surgem por acaso, nem a dependência afectiva demonstrada nas mensagens"; não fora o Tribunal Criminal ter levado a menor a relatar actos de natureza sexual praticados numa idade de 12 anos, em plena presença dos agressores, e, com toda a probabilidade, o depoimento da mesma teria sido diferente; não só os factos eram verdadeiros, como a Ré consegue ainda hoje lembrar-se, ainda que sem precisão, de pormenores físicos íntimos do A. sabendo, por exemplo, que o A. era circuncidado; uma vez entregue o caso às autoridades policiais, os RR. decidiram, para protecção da imagem e do bom nome da menor, não relatar o sucedido a ninguém, nem a amigos, nem a familiares, nem à comunidade escolar, nem muito menos à vizinhança; enquanto perdurou o relacionamento entre a R. B e o A. e a E esta R. confidenciou a duas colegas de turma a ocorrência de tais actos, mas sem pormenorizar nem sequer identificar o A. ou a E; os RR. deixaram de frequentar o café onde tinham conhecido o A. e a E e que estes últimos continuavam a frequentar; o A. propôs a presente acção construindo uma causa de pedir gritantemente oposta à verdade dos factos, alicerçando-se numa absolvição em processo-crime que, só por mera aplicação do princípio in dubio pro reo, conseguiu obter; fá-lo apesar de saber que praticou com a R. B os actos de natureza sexual descritos na contestação e de saber que o único intuito dos RR. C e D, ao denunciarem os factos às autoridades policiais, era o de que os factos fossem investigados e os culpados condenados, pois nem deduziram qualquer pedido de indemnização civil pelos danos sofridos pela menor; fá-lo sabendo perfeitamente que, após os factos, os RR. não mais se permitiram a dar-se na vizinhança e que apenas em sede judicial voltaram a pronunciar-se sobre o assunto; na sequência dos factos expostos, a Ré B entrou em estado depressivo; começou a isolar-se do mundo exterior, cortando todos e quaisquer laços de amizade e afrouxando os familiares; sentia uma tristeza e uma apatia desoladoras, chorando a cada instante e por todos os motivos; revelava sentimentos de desvalorização em relação à sua pessoa, começando a adoptar comportamentos cada vez mais agressivos para com os outros e para consigo própria e a sua sexualidade eclodiu vertiginosamente, perigando a sua saúde e o seu bom-nome; chegou a cometer uma tentativa de suicídio; acabou por reprovar o 8.° ano de escolaridade, que se encontrava a frequentar naquele ano; recebeu acompanhamento médico especializado no serviço de pedopsiquiatra do Hospital durante cerca de dois anos; foi-lhe diagnosticada uma depressão major com perturbação de pânico associada; foi obrigada a recorrer novamente a serviços médicos especializados, estando a ser acompanhada no Centro Lda.; ainda hoje apresenta problemas ao nível do relacionamento sexual, o que dificulta a sua vida íntima e amorosa; no mesmo dia em que o A. instaurou a presente acção, a sua amiga E instaurou também uma acção contra os mesmos RR., verificando-se que, nela, os factos a apreciar, à excepção dos referentes aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora, são exactamente os mesmos da presente acção; é lícita a coligação, pelo que podem ser reunidas num único processo as duas acções.
Replicando, o Autor concluiu pela improcedência da excepção peremptória de prescrição e do pedido de condenação como litigante de má-fé, sustentou o peticionado no primeiro articulado, pediu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé, solicitou que a Reconvenção fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Reconvindo do pedido e opôs-se à requerida apensação de processos.
Alegou o que, em síntese, se enuncia:
Os RR., ao iniciarem o processo-crime, cometeram não só um crime de denúncia caluniosa mas também um crime de difamação; entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente, sendo certo que o crime de difamação que foi cometido, foi um crime na forma continuada; nos crimes na forma continuada o prazo de prescrição apenas corre desde a prática do último acto; tal prazo não começa a correr enquanto estiver pendente processo-crime; no caso dos presentes autos, o A. apenas soube que teria direito a indemnização pelos danos que sofreu com a sua absolvição, que corroborou a sua inocência; se sofresse alguma condenação estaria, desde logo, afastado o seu direito a indemnização pelos danos sofridos; foi cometido o crime de falsas declarações em sede de audiência de julgamento, crime esse que pretendia prejudicar o A.; há discrepância nos pedidos das acções que se pretende que corram apensas, mormente quanto aos danos não patrimoniais sofridos.
Foi deferida a pretensão de apensação de acções.
No processo apenso, E demandou, em acção declarativa de condenação com processo ordinário, os mesmos Réus, tendo peticionado a imposição aos demandados da obrigação de pagamento da quantia de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como dos danos patrimoniais a contabilizar em sede de execução de sentença.
Esteou a sua pretensão em factos coincidentes com os narrados na petição do Autor, na perspectiva da queixa-crime contra si deduzida.
Referiu ainda que: a partir de Abril de 2002, passou a sofrer de depressão e angústia profunda, com receio de que os factos imputados se viessem a saber no local onde vive, o que veio a ocorrer; surgiu o rumor de que a E. e o seu co-arguido A seriam "amantes" e pedófilos; tais rumores criaram muito mau estar dentro do próprio seio familiar da E., tendo levado a que os filhos menores de ambos ficassem também muito perturbados, começando na rua a ser apelidados como "filho da pedófila", "filho da fufa" e "filho da papa-meninas"; os filhos da E., que sempre tinha sido pessoas calmas, educadas e com sucesso escolar, começaram a reagir mal às situações, começando a ter más notas na escola e culpando directamente a mãe por toda essa situação, chegando a querer deixar a escola; a angústia da E. aumentava de dia para dia, agora não só pelo receio de ser presa por um crime que não cometera mas também por ver o seio da sua família a destroçar-se; não obstante a sua absolvição, continua a ser olhada de lado por muitas pessoas, no meio onde vive; tais pessoas afastam de si os filhos menores (porque não obstante a aludida absolvição no processo crime, muitas pessoas continuam a vê-la como "onde há fumo há fogo"); com a dedução de acusação, em 1 de Junho de 2005, agravou-se a especulação pública sobre a sua culpabilidade; os órgãos de policia criminal, no âmbito das investigações, deslocaram-se ao local de trabalho da E., colocando os colegas e as chefias desta ao corrente do que se passava; na sequência do processo-crime que lhe foi instaurado, teve de ter acompanhamento psiquiátrico permanente desde Julho de 2002.
Os Réus contestaram em termos idênticos aos supra-descritos, tendo concluído dever ser julgada procedente a excepção peremptória de prescrição arguida e, em consequência, pela sua absolvição do pedido.
Solicitaram que, caso assim se não entendesse, fosse a acção julgada improcedente, por não provada, com igual consequência, e que se condenasse a Autora como litigante de má fé. Mais pediram que se julgasse procedente, por provada, a reconvenção, condenando-se a A., Reconvinda, no pagamento à R. B, Reconvinte, da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor - contados desde a data da citação até efectivo cumprimento, sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento, até efectivo e integral pagamento, peticionando a eventual fixação de uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento.
A Autora E respondeu a este articulado, sustentando a improcedência da excepção peremptória da prescrição, da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Alegou factos, no essencial, coincidentes com os já descritos relativamente à réplica do Autor A.
Foi proferido despacho saneador-sentença que rejeitou o pedido reconvencional e absolveu os Réus dos pedidos formulados pelos Autores com fundamento na procedência da excepção de prescrição.
Os Autores não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal.
Nas suas alegações, peticionaram a revogação da sentença recorrida.
Formularam, para o efeito, as seguintes conclusões:
Não se encontra prescrito o seu direito indemnizatório porque os RR. cometeram o crime do art. 365.º al b) do n.º 3 do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal até 5 (cinco) anos, sendo que, como refere o art. 118.º n.º 1, al. b) do mesmo Código, o prazo de prescrição deste crime é de 10 (dez anos); tratando-se de crimes na forma continuada, o prazo de prescrição apenas corre desde a prática do último acto − al. b) do n.º 2 do art. 119.º do Código Penal; o cometimento do crime de difamação perpetuado pelos RR. na forma continuada levou a que o mesmo fosse cometido aquando das declarações dos RR. em audiência de julgamento, pelo que ainda que os AA. optassem por não apresentar procedimento criminal pela difamação perpetrada em inquérito, sempre poderiam pretender procedimento criminal por aquela que foi cometida em julgamento; o prazo de prescrição do procedimento criminal contra os RR. por difamação, de 5 anos, apenas começava a contar após o julgamento, data em que foi cometido o último acto criminoso de difamação; assim também sucede com o cometimento do crime de falsas declarações em sede de audiência de julgamento (art. 359.º n.º 1 do Código Penal); através da prática desse crime, pretendia-se prejudicar o aqui A.; não se encontra prescrito, assim, o direito indemnizatório dos Demandantes; nos termos do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil, a propositura da acção foi efectuada antes que ocorresse a prescrição do procedimento criminal, bem como antes que ocorresse a prescrição do direito indemnizatório decorrente do cometimento do crime pelos RR.; a sentença da 1.ª Instância violou o prazo de prescrição a que alude o n. 3 do art. 498.º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria.
Fundamentação de Direito
A questão a resolver nos presentes assentes assenta na avaliação do curso do prazo de prescrição do direito ao ressarcimento peticionado pelos Autores na acção.
Justifica-se, no seu tratamento, que se passe em revista o conjunto de argumentos constantes das conclusões dos recorrentes.

1. «Encontra-se prescrito o direito indemnizatório dos AA. porque os RR. cometeram o crime do art. 365.º, n.º 3, al. b), do do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal até 5 (cinco) anos, sendo que, como refere o art. 118.º n.º 1, al. b) do mesmo Código, o prazo de prescrição deste crime é de 10 (dez anos)»?
De acordo com a sentença recorrida, os «factos que os autores imputam aos réus poderão consubstanciar a prática, por estes, dos crimes de denúncia caluniosa e de difamação, p.p. pelos arts. 365.°, n.º 1 e 180°, n.º 1 do Cód. Penal − os réus terão denunciado como crime a prática de determinados factos, pelos autores», «e difundiram essa notícia no meio em que vivem, bem sabendo que esses factos eram falsos».
Será que esta subsunção, instrumental para a definição do prazo de prescrição, foi feita em termos adequados?
Por força do disposto no artigo 467.º do Código de Processo Civil, é na petição inicial que o autor expõe «os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção».
Conforme estatui o artigo 268.º do mesmo encadeado normativo «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei». Não se verifica qualquer destas possibilidades legais de modificação (cf. artigos 272.º a 274.º do referenciado Código).
É aos factos vertidos nas petições iniciais, e não ao enquadramento fáctico serodiamente tecido nas alegações de recurso, que há, pois, que ir colher os elementos em que se esteia tal subsunção.
Dos requerimentos iniciais das acções entretanto transformadas numa só, extrai-se que os Demandantes corporizaram os factos ilícitos na apresentação de queixa-crime contrária à verdade e na difusão, pelos Réus, no seu meio social circundante, de «falsidades», com o intuito de denegrir o seu bom nome. Em ponto algum lhes associam os eventualmente emergentes da prestação de depoimentos em audiência ou da junção de documentos, sendo meramente complementar e pretexto para a descrição dos factos em causa, a transcrição dos depoimentos prestados em sede de inquérito.
Se os Demandantes pretendiam brandir a tese que agora apresentam, teriam que o verbalizar na petição inicial. Não o tendo feito, culpem-se a si próprios pelo esquecimento (sibi imputet). Atentas as regras processuais vigentes, o Tribunal não pode suprir este seu lapso.
No real contexto dos autos, desenhado no primeiro articulado de cada Autor, o Tribunal «a quo» não tinha elementos para concluir nos termos pretendidos neste ponto da alegação.
O Artigo 365.º do Código Penal, com a epígrafe «Denúncia caluniosa», prevê um agravamento da pena se «o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova». A materialização desta fattispecie não foi a apontada pelos demandantes que, neste conspecto, apenas se centraram na queixa alegamente apresentada, com dolo, contra a verdade.
Foi, pois, correcta, a subsunção feita, neste domínio, pelo Tribunal recorrido, improcedendo, em consequência, este argumento brandido em sede de impugnação judicial.

2. «Tratando-se de crimes na forma continuada, o prazo de prescrição apenas corre desde a prática do último acto − al. b) do n.º 2 do art. 119.º do Código Penal»?
Vale aqui o que se disse supra relativamente à cristalização da construção fáctica feita na petição inicial.
O desenho dado pelos Demandantes à caracterização dos factos ilícitos não corporiza esta tese de última hora (cf. Arts. 2.º, 3º, 4.º e 14.º da petição inicial do primeiro Autor e 2.º, 3º, 4.º e 13.º da segunda).
O Tribunal cuja decisão foi posta em crise não dispunha, entre os factos alegados, dos necessários para justificar que se embrenhasse na caracterização técnica pretendida.
Não procede, assim, também, esta vertente da alegação.

3. O «cometimento do crime de difamação perpetuado pelos RR. na forma continuada levou a que o mesmo fosse cometido aquando das declarações dos RR. em audiência de julgamento, pelo que ainda que os AA. optassem por não apresentar procedimento criminal pela difamação perpetuada em inquérito, sempre» poderiam «pretender procedimento criminal por aquela que foi cometida em julgamento; o prazo de prescrição de 5 anos do procedimento criminal contra os RR. por difamação apenas começava a contar após o julgamento, data em que foi cometido o último acto criminoso de difamação; assim também sucede com o cometimento do crime de falsas declarações em sede de audiência de julgamento (art. 359.º n.º 1 do Código Penal)»?
Estamos, de novo, face a uma tese fáctica de última hora, assente numa construção que não foi tempestivamente levada ao julgador cuja decisão agora se põe em crise.
Esta forma de impugnação não colhe assento nas normas invocadas.
As «regras do jogo» processual são definidas logo na fase dos articulados.
Não pode proceder a invocação.

4. «A sentença da 1.ª Instância violou o prazo de prescrição a que alude o n. 3 do art. 498.º do Código Civil»?
A factualidade vertida nos primeiros articulados dos Autores aponta, com a necessária nitidez para a eventual prática dos crimes de «Difamação» e «Denúncia Caluniosa» previstos e punidos pelos n.ºs 1 dos arts. 180.º e 365.º, ambos do Código Penal.
Atentas as respectivas molduras penais, o prazo de prescrição de ambos os ilícitos penais é de cinco anos, por força do estatuído na al. c) do art. 118.º desse Código.
É este o prazo de prescrição aplicável neste processo, atento o estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil.
Conforme alegado nas petições, dado como demonstrado e não posto em crise, os « autores apenas tiveram conhecimento de tais factos aquando da sua constituição como arguidos, em Abril de 2002». É este o termo inicial do prazo de cinco anos acima definido (vd. n.º 1 do art. 267.º do Código de Processo Civil)
Esta acção deu entrada em juízo em 3 de Outubro de 2007.
Nessa data tinham já decorrido, pelo menos, cinco anos e cinco meses sobre o momento do conhecimento relevante, conforme definido no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil.
Estava, desta forma, prescrito o direito invocado no momento do seu exercício processual.
A sentença criticada fez adequada aplicação do Direito constituído e não merece a pretendida censura.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2009


Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho

José Albino Caetano Duarte

António Pedro Ferreira de Almeida