Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065055
Nº Convencional: JTRL00011741
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RL199401250065055
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 4J
Processo no Tribunal Recurso: 563/9351
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CPP87 ART412 N2 ART389 N2 ART420 N1 ART428 N2.
CP82 ART48.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART14.
CE54 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
AC RE DE 1993/03/30 IN CJXVIII/93 TOMOII PAG285.
Sumário: I - A inibição da faculadade de conduzir que, a face do
DL 124/90, de 14/4, assume a natureza de pena acessória (cfr. preâmbulo de diploma e seu art. 4), não está compreendida, como pena, no âmbito de aplicação do instituto da suspensão da pena.
II - E a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta não tem cabimento legal pois, face ao DL 124/90, a inibição reveste a natureza de pena acessória, que não de medida de segurança art. 61 n. 3 do Código da Estrada.