Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003428 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199210080060262 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULíSTICOS PAG340 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1111 N1 N3 A N4. CPC67 ART653 ART710 ART712 N1. CONST76 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANO1983 T4 PAG321. AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a transmissão por morte do arrendatário, prevista no n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, é necessário que o parente na linha recta com ele vivesse pelo menos há um ano. II - Esta expressão legal traduz-se nos seguintes termos: a) Que tal parente conviva, com o arrendatário, no arrendado, durante o referido período; b) Que, no mesmo período, esse parente tenha no arrendado a sua residência permanente; c) A dignidade constitucional do direito à habitação impõe que tal parente tenha necessidade da subsistência do arrendamento, por carecer do arrendado para sua habitação. | ||