Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060262
Nº Convencional: JTRL00003428
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
Nº do Documento: RL199210080060262
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULíSTICOS PAG340
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1111 N1 N3 A N4.
CPC67 ART653 ART710 ART712 N1.
CONST76 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANO1983 T4 PAG321.
AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
Sumário: I - Para que se verifique a transmissão por morte do arrendatário, prevista no n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, é necessário que o parente na linha recta com ele vivesse pelo menos há um ano.
II - Esta expressão legal traduz-se nos seguintes termos: a) Que tal parente conviva, com o arrendatário, no arrendado, durante o referido período; b) Que, no mesmo período, esse parente tenha no arrendado a sua residência permanente; c) A dignidade constitucional do direito à habitação impõe que tal parente tenha necessidade da subsistência do arrendamento, por carecer do arrendado para sua habitação.