Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4281/12.9TTLSB-A.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS MORAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: No âmbito da actual Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 04.09) como já acontecia nas anteriores, não há jugar à reparação por danos morais, com excepção das situações previstas no art. 18º nº 1 da mesma Lei, ou seja, quando o acidente for devido a culpa da entidade empregadora ou quando resultar da falta de observância por aquela de regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Este art. 18º da LAT não viola os princípios constitucionais da igualdade, nem da justa reparação, previstos no art. 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa por só nas situações nele previstas reconhecer o direito à reparação por danos morais.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros BB, SA.
Alega que no dia 10 de Maio de 2012 quando a A. se encontrava no exercício das suas funções de enfermeira, ao serviço de Clínica Saúde CC. Lda., em Lisboa, sofreu um acidente que consistiu no facto de, durante a actividade de tratamento de clientes, uma colega da A., ao mover uma bandeja para uma mesa de apoio, ter escorregado e embatido nessa mesa, projectando um implantador com sangue contaminado de um cliente com HIV, o qual picou a A. na mão esquerda do lado exterior.
Em consequência de ter sentido dores e ter tido receio de que pudesse ter ficado infectada pelo sangue contaminado, a A. procedeu a várias análises e exames no hospital (…), na Amadora, para despistar eventual contaminação com sangue contaminado com HIV.
Mas todas as análises vieram a dar negativo.
À data do acidente a A. auferia a retribuição de €1.250,00 X 14 meses, acrescida de €141,02 X 11 meses de subsídio de alimentação, estando transferida para a Ré a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho por esse montante.
Em exame médico realizado no INML foi a A. considerada curada sem desvalorização, com data da alta fixada a 21.1.13 (cfr. relatório do lNML a fls. 60), peritagem essa com a qual concorda.
Porém, a seguradora, apesar de ter enviado uma carta, datada de 31 de Maio de 2012 à entidade patronal da A. a reconhecer e aceitar o acidente como de trabalho (cf. 11s. 4), na tentativa de conciliação, assumiu uma posição totalmente contrária, tendo-se recusado, nomeadamente a pagar as despesas reclamadas.
Com efeito, a Ré na tentativa de conciliação veio assumir que “não reconhece o acidente dos autos como acidente de trabalho, nem o nexo causal entre as lesões apresentadas pela sinistrada e descritas nos autos e o acidente, Aceita o valor do salário anual supra referido. Disse ainda não aceitar o resultado do exame médico feito pelo perito médico do Tribunal, pelo que não aceita a  conciliação”.
A Autora não teve necessidade de permanecer com incapacidades temporárias e foi considerada curada sem desvalorização, não reclamando assim nem indemnizações por incapacidades temporárias, nem pensões.
Porém, em consequência do acidente andou em consultas e exames para despistagem de eventual contaminação, tendo vivido momentos de angústia, ansiedade e pânico. Teve necessidade de ser medicada como profilaxia contra o HIV, o que lhe veio a causar vómitos, náuseas e outras sensações de mau estar. Apesar dos exames negativos sente-se psicologicamente afectada pela não certeza absoluta de eventual contaminação.
Conclui pedindo a condenação da Ré:
a) A reconhecer o acidente dos autos como sendo de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e perturbação funcional sofrida e o referido acidente;
b) A reconhecer o direito à reparação por danos morais e condenada a pagar à A. o valor de 2.500,00 a esse título;
c) Deve a Ré ser condenada a pagar a quantia de €661,00 de despesas com consultas e medicamentos;
d) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar juros de mora vencidos e vincendos, estando já vencidos em 6.05.13, no valor de €36,37.

A Ré foi citada e contestou por excepção e impugnação, alegando, no que respeita ao pedido de indemnização por danos morais, não haver lugar a indemnização a esse título. Nega mesmo a existência do acidente por dele não terem resultado quaisquer lesões. Impugna também a factualidade relativa às despesas reclamadas na acção, alegando desconhecer se foi a A. quem as pagou.
Notificado da contestação, o Autor não respondeu.


No despacho saneador a Mª Juiz conheceu do pedido relativo aos danos morais, proferindo decisão nos seguintes termos:
“De acordo com o disposto no art. 23° da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (por nós aqui designada por LAT - Lei dos Acidentes de Trabalho), O direito à reparação compreende as reparações em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa ­e, em dinheiro, sendo estas indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
As indemnizações em espécie compreendem as discriminadas no art. 25° e as prestações em dinheiro as compreendidas no art. 47° sendo que nestas não está prevista a indemnização por danos não patrimoniais.
Por seu turno dispõe o art. 18° n.º 1 da LAT que "quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras de segurança, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador (. . .)."
Ora da conjugação das referidas disposições legais e autonomização expressa quanto aos danos não patrimoniais nas situações descritas no art. 18° n.º 1 resulta, que apenas nos casos aí previstos e no âmbito da acção especial de acidentes de trabalho, são reparáveis os danos não patrimoniais excluindo todas as outras situações.
Assim, carece de fundamento legal a pretensão do autor quanto ao pedido de danos não patrimoniais.
Pelos fundamentos expostos e por falta de fundamento legal julga­-se improcedente o pedido de dois mil e quinhentos euros a título de danos morais e consequentemente absolve-se a Ré do mesmo.”

Inconformada, a Autora veio interpor recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

            Não houve contra-alegação
           
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se o art. 18º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, ao exigir para a reparação por danos morais a existência de culpa da entidade empregadora, é inconstitucional.

            Fundamentação de facto
Relevam os factos já atrás mencionados no relatório deste acórdão.

Fundamentação de direito
Alega a Recorrente que a Mma Juíza do tribunal “a quo” deveria ter relegado o conhecimento do pedido de danos morais para a fase de julgamento, afastando a aplicação da norma em apreço por ser inconstitucional, pelo que a sua decisão deve ser revogada porque os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais.
Mas, a recorrente, salvo o devido respeito, carece de razão, pois o pedido relativo aos danos morais podia ter sido apreciado no despacho saneador, como foi, por ser manifestamente improcedente.
Antes de mais importa esclarecer que danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc.) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra e o bom nome), apenas podem ser compensados com uma atribuição pecuniária que proporcione uma compensação que constitua um lenitivo para aqueles sofrimentos.
E segundo o art. 496º, n.º 1 do Código Civil, apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. O montante de tais danos deve ser fixado, quer haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 3 do mesmo artigo).
Mas a reparação dos danos morais, previstos no art. 496º, pressupõe a verificação dos requisitos gerais da responsabilidade civil enunciados no art. 483º do Código Civil, o qual dispõe o seguinte: "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Da análise deste preceito decorre que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: 1º - a existência de um facto voluntário do agente; 2º - a ilicitude desse facto; 3º - o nexo de imputação do facto ao agente (culpa); 4º - a verificação de um dano; 5º - o nexo de causalidade entre o facto provocado pelo agente o dano sofrido pela vítima.
            Assim, a reparação por danos morais pressupõe a existência de um facto ilícito imputável a título de culpa ao causador dos danos.

Ora, o regime de reparação dos acidentes de trabalho assenta essencialmente na teoria do risco económico ou de autoridade ([1]), ou seja, numa responsabilidade objectiva da entidade patronal, independente da culpa.
Por isso, a própria lei dos acidentes de trabalho estabelece os termos em que é feita a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, o que resulta desde logo da própria noção de acidente de trabalho prevista no art. 8º nº 1 da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro ([2]) onde se refere que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Assim, no âmbito do acidente de trabalho a reparação não abrange todos os danos. O dano que a lei visa reparar é a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes da lesão corporal, perturbação funcional ou doença e essa reparação é feita nos termos nela previstos.
Outros danos que não sejam de natureza corporal ou funcional, isto é, que não tenham causado a morte, ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, não são indemnizáveis ao abrigo da lei de acidentes de trabalho. Por isso, em regra, os danos não patrimoniais ou morais não são reparáveis.
Conforme refere Romano Martinez ([3]), embora a propósito da Lei nº 100/97, “o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, consagra uma responsabilidade objectiva do empregador, cujo âmbito indemnizatório, ao contrário do que acontece, por exemplo, com a responsabilidade emergente de acidente de viação (art.º 508.º do CC), está circunscrito, não por via do estabelecimento de um limite máximo de indemnização, mas através da delimitação do conceito legal de acidente de trabalho e dos danos ressarcíveis, que apenas abrangem as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e os danos resultantes da perda de capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho”.
Contudo, a lei dos acidentes de trabalho prevê situações especiais em que há lugar à reparação dos danos morais, nos termos gerais, nomeadamente nas situações de actuação culposa do empregador, previstas no art. 18º nº 1 da referida Lei.
O art. 18º nº 1 da LAT dispõe o seguinte:
1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Esta norma prevê duas situações em que há lugar à reparação da totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais:
- Quando o acidente tiver sido provocado por culpa do empregador seu, representante ou entidade por ele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra;
- Ou quando resultar da falta de observância por aqueles de regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Estas situações, uma vez demonstradas, dão lugar a uma pensão agravada da responsabilidade da entidade empregadora, sendo que nestes casos a seguradora responde subsidiariamente apenas pelas prestações normais.
No caso vertente, a Autora reclama danos morais numa acção que intentou apenas contra a seguradora. Ora, os danos morais apenas podem ser exigidos da entidade empregadora que não foi chamada à acção.
Por outro lado, a Autora não alegou quaisquer factos susceptíveis de integrar as previsões normativas constantes do art. 18º nº 1 da LAT, nomeadamente que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou por esta ter violado regras de segurança ou de saúde no trabalho.
Estas razões justificam, só por si, a decisão de julgar improcedente o pedido de danos morais logo no saneador.

Mas a Recorrente vem alegar a inconstitucionalidade do art. 18º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, ao exigir para a reparação por danos morais a existência de culpa da entidade empregadora, excluindo todas as outras situações que, em termos legais, merecem reparação, colide com o artigo 13° e 59º da Constituição.
A Recorrente entende que uma justa reparação deve abranger, independentemente de culpa, também os danos morais, como acontece fora dos casos de acidentes de trabalho.
Esta pretensão também carece de fundamento. Desde logo porque a reparação dos danos morais, previstos no art. 496º, pressupõe a verificação dos requisitos gerais da responsabilidade civil enunciados no art. 483º do Código Civil, nomeadamente a culpa do responsável pela reparação dos danos, e a reparação dos danos previstos na LAT ocorre independentemente da culpa da entidade empregadora.
No âmbito desta lei o direito à reparação nela prevista, quer na vertente em espécie quer em dinheiro, decorre do simples facto de o acidente ocorrer no local e no tempo de trabalho ou outras circunstâncias equiparadas.
            A excepção constante do art. 18º nº 1 da LAT, em que há lugar a danos morais no caso de verificação de um facto ilícito imputável a título de culpa ao causador dos danos, está em consonância com as regras gerais da responsabilidade civil, em geral.
Compreende-se, assim, que as restantes normas da LAT não prevejam a reparação dos danos morais, porque, como já dissemos, tal reparação nela prevista, é objectiva, independente da culpa da entidade empregadora.
Não se mostra por isso, violado o princípio da igualdade constante do art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ([4]), este princípio “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - art. 13º, nº 2 da CRP - (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo”.
 No caso, a diferença entre a previsão das situações previstas no art. 18º nº 1 e as restantes normas da mesma lei, está objectivamente justificada, não se verificando a alegada inconstitucionalidade.
Também não se verifica a violação do disposto no art. 59º nº 1 f) da CRP onde se refere que todos os trabalhadores, sem excepção, têm direito a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”, porquanto essa assistência e justa reparação está objectivada actualmente na Lei nº 98/2009 de 4.09, em termos adequados, quer na sua vertente de reparação em espécie, quer na vertente da reparação em dinheiro, sendo que a previsão do art. 18º da LAT concretiza um caso especial de reparação das vítimas de acidentes de trabalho ou dos seus beneficiários perfeitamente compreensível e em consonância com as regras gerais da responsabilidade civil.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a Recorrente.

Lisboa, 26.02.2014

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Sobre a evolução do regime jurídico da reparação infortunística e das teorias que o sustentam pode ver-se Carlos Alegra, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., pág 9 a 13.
[2] Aplicável aos acidentes ocorridos após 1.01. 2010, a qual revogou a Lei nº 100/97 de 13.09, que por sua vez substituiu a Lei nº 2.127 de 3.08.65.
[3] Direito do Trabalho, II Vol, 2.º Tomo, 3.ª Edição, Lisboa, pp. 185.
[4] “Constituição da República Portuguesa”, 3ª edição, Almedina, pág. 128. 
Decisão Texto Integral: