Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8211/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: FORO CONVENCIONAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A inserção num contrato de uma cláusula geral de fixação de foro territorial, só por si, não é nula nos termos da al. g) do art. 19º do Dec. Lei nº 446/85 de 25-10.
2. A nulidade da mesma cláusula poderá verificar-se se, ponderado o circunstancialismo de facto em causa, se chegar à conclusão que o foro acordado envolve graves inconvenientes para uma das partes.
3. Quando a lei fala em "graves inconvenientes", não pode ter tido em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. T, ALD intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J, O e M, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 401,71, acrescida de € 17,17 de juros vencidos até 23 de Outubro de 2002 e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 401,71 se vencerem à taxa anual de 12% desde 24 de Outubro de 2002 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 5 744,05, mais os juros que à taxa legal de 7%, se vencerem sobres esta última quantia desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou essencialmente que, por contrato datado de 14.04.2000, deu de aluguer ao réu José Carlos, pelo prazo de 60 meses, o veículo automóvel nº 80-31-PJ, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no valor de 80 536$00 cada; conforme acordado o réu podia denunciar o contrato mediante comunicação à autora, ficando nesse caso não só obrigado a restituir o veículo, fazendo a autora seus os alugueres pagos, tendo ainda o réu José Carlos de pagar não só os alugueres em mora, como os danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, indemnização essa não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; O réu José Carlos, em 17.06.2002 restituiu à autora o veículo, rescindindo o contrato e não pagou à autora o 26º aluguer vencido em 15.06.2002, nem lhe pagou a indemnização antes referida e a que está obrigado; a ré Otília é solidariamente responsável pelos débitos do r. José Carlos, seu marido e o réu José Manuel é igualmente responsável por ter assumido a posição de fiador e principal pagador das obrigações contraídas pelo réu José Carlos.
Citados, vieram os réus contestar, tendo, todavia, a contestação apresentada pelo réu José Carlos Carvalho sido considerada sem efeito.
Para além do mais, os contestantes arguiram a excepção da incompetência territorial do tribunal, invocando basicamente que são pobres, não podendo deslocar-se a Lisboa para tratar do assunto do processo em Lisboa, acrescendo que o contrato fora celebrado em Grijó e o cumprimento do mesmo deveria ser realizado através de transferência bancária a descontar da conta do réu na Caixa Geral de Depósitos, em Lourosa, pelo que a cláusula 18ª do contrato assinado pelo réu é proibida nos termos do disposto na al. g) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25.10.
A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 51 e seguintes.

De seguida, dando acolhimento à defesa dos réus, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção da incompetência relativa do tribunal e consequentemente a declarar incompetente, em razão do território, o Tribunal Cível de Lisboa e a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira. (fls. 180 a 196).
Inconformada, recorreu a autora.
Alegou e no final concluiu o seguinte:
- A cláusula 18ª do contrato dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa;
- Na referida cláusula 18ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre o A., ora recorrente, e o R. José, ora recorrido, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato celebrado entre o A., ora recorrente e o R. José, ora recorrido, com referência a tal contrato, como ainda é expressamente indicado o Tribunal eleito como competente, isto é, o Tribunal da Comarca de Lisboa.
- A cláusula 18ª do contrato dos autos é, pois, inteiramente válida, sendo até o Tribunal da Comarca de Lisboa o único territorialmente competente para apreciar qualquer questão emergente do referido contrato.
- A regra a aplicar para efeitos de competência territorial para a apreciação da questão dos autos sempre seria a que vem prevista no artigo 74º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Civil, que dispõe que, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.”
- Ainda que a dita cláusula 18ª do contrato dos autos fosse inválida - e não o é - sempre o A., ora recorrente, - o credor - podia escolher para intentar à acção dos autos entre o foro da Comarca em que a obrigação devia ser cumprida - o foro de Lisboa - ou o foro do domicílio do R. José, ora recorrido.
- Errou, pois o senhor Juiz a quo no despacho recorrido ao julgar procedente a excepção de incompetência territorial que ao decidir como o fez interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 12º, 19º, alínea g) e 20º do Decreto/lei 446/85 de 25 de outubro.
Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao agravo e revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro em que se declare o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente competente para julgar e decidir a acção.
Os réus contestantes contra alegaram, pedindo a manutenção do decidido.
Os réus José Carlos Gordo de Sousa Ribeiro e Otília Maria Moreira Carvalho pediram e obtiveram o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.

2. O despacho recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) O A. é uma sociedade anónima com sede no Sintra Business Park, Zona Industrial da Abrunheira, Edifício 1, Fracção 2-A, 2710-089 Sintra .
b) O capital social do A. ascende actualmente a Esc.200.000.000$00.
c) O A., no exercício da sua actividade comercial de aluguer de veículos automóveis sem condutor, e o R. José Ribeiro subscreveram o documento denominado "contrato de aluguer de veículo sem condutor n.°502371", datado de 14 de Abril de 2000, nos termos do qual o A. cedeu ao dito R. o gozo do seu veículo de marca Hyundai, modelo H 1 2.5 TD, com a matricula 80-31-PJ, pelo período de 60 meses e mediante a retribuição mensal de 80.536$00.
d) Nas condições particulares do referido documento, e no campo denominado "Forma de Pagamento", A. e R. consignaram o seguinte: «Locatário: Banco Caixa Geral de Depósitos; Agência Lourosa; N.° da conta: 00003223100; Por cada um dos meses de Aluguer o Locatário pagará ao Locador o valor de Pagamento Mensal Total, anteriormente estabelecido. O pagamento será feito por transferência bancária para a conta: Locador: Banco Caixa Geral de Depósitos; Agência: Alcântara; N.° da conta: 00027064569130»
e) Com data de 14 de Abril de 2000, o R. José Ribeiro subscreveu a "autorização permanente de débito em conta" emitida pelo A. (junta com a petição inicial sob o n.°2), dirigida à Caixa Geral de Depósitos, agência de Lourosa, nos termos da qual declarou que:
“Ao abrigo do Contrato de Aluguer sem Condutor, celebrado com a T..., S.A., autorizo que transfiram da minha conta adiante indicada, que para este efeito desde já me comprometo a manter devidamente habilitada, por contrapartida da conta da T... S.A. e
Conta a Debitar:
Titular: José Carlos Gordo de Sousa Ribeiro; Banco: Caixa Geral de Depósitos;
Agência: Lourosa; N.° de conta: 00003223100; Contrato n.°502371.
Conta a Creditar:
Titular: T..., S.A.; Banco: Caixa Geral de Depósitos; Agência Alcântara; N.° de conta: 00027064569130.
Data de Vencimento do 1° Aluguer: 15-05-2000;
Data de vencimento do Último Aluguer: 15-04-2005;
N.° de Alugueres: 60; Periodicidade: Mensal. Com os melhores cumprimentos, (...)”.
f) Na cláusula 18ª das condições gerais do contrato em apreço estipulou-se que «os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro».
g) O Ilustre Mandatário do A. tem o seu escritório em Lisboa (fls. 14).
h) Os RR. residem em Grijó (avisos de fls. 18 a 20).
i) O Ilustre Mandatário dos RR. tem escritório em Santa Maria de Lamas (fls. 37).
i) Aos RR. José Ribeiro e Otília Carvalho foi concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo (fls. 39 a 40 e 45 a 46).

O Direito.
3. O que está em causa no presente recurso é saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para a acção.

Alega o recorrente que sim, fundando-se não só no disposto no art. 74º do CPC, como ainda no teor da cláusula 18ª do contrato invocado, que defende ser válida.
Entendeu o tribunal recorrido que não, basicamente por entender ser inválida a mesma cláusula do contrato, tanto do ponto de vista substantivo, como processual.
Vejamos.
Nos termos da cláusula 18ª das condições gerais do contrato que está subjacente á acção, “os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Daqui decorre que, tendo as partes expressamente escolhido esse Tribunal para apreciar e decidir todas as questões emergentes daquele contrato e radicando a acção precisamente nele, o Tribunal da Comarca de Lisboa é, em princípio e só por isso, o territorialmente competente.

Do ponto de vista da competência convencional só não seria competente, se, como entendeu o tribunal recorrido, a dita cláusula 18ª fosse inválida, designadamente por violação do disposto no artº 19º, al. g), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec-Lei nº 446/85, de 25/10 - DL 446/85.

No que ao caso interessa, dispõe este último preceito que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que "estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem."
Ora, mesmo a aceitar-se como sendo de adesão o contrato ajuizado, há que ter em atenção que, ao contrário do que acontece com o disposto no artº 18º do DL 446/85, em que as proibições aí referidas actuam desde que surjam as cláusulas por elas abrangidas, a previsão proibitiva do artº 19º do mesmo diploma não abstrai da tipologia do contrato em causa, sendo esse o sentido da referência no corpo do normativo ao "quadro negocial padronizado" e daí que, embora a respectiva valoração não possa fazer-se de forma casuística, sempre haverá, no mínimo, que ponderar todos os interesses em jogo.
Por isso, referem Mário Júlio de Almeida Costa e Menezes Cordeiro que "o direito comum permite às partes estipular o foro competente (arts. 99º e 100º do Código de Processo Civil) ou escolher a lei aplicável ao negócio (art. 41º do Código Civil). Não se vê inconveniente em que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais. Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício do direito das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses. Nos termos das alíneas g) e h), essas cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Os referidos preceitos apenas complementam o regime geral, que não substituem. Portanto, para além da ponderação mínima de interesses acima referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes." (Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1995, pág. 48).
Daí que a lei não fira de nulidade o clausulado só porque dele podem resultar desvantagens para uma das partes: na previsão normativa admite-se a possibilidade dessas desvantagens se forem correlativas de um interesse relevante da outra parte (Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pág. 104).
E a lei fala em "graves inconvenientes", o que, independentemente da leitura mais ou menos abrangente que de tal se faça, há-de convir-se que não pode ter tido em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas.
Ora, no caso, os réus/recorridos não alegaram factos de que possa concluir-se que a adopção do foro convencionado lhes cause "graves inconvenientes”. Limitaram-se a invocar que são pobres, não podendo deslocar-se a Lisboa para tratar do assunto do processo em Lisboa, factos pouco relevantes no momento actual, dada a facilidade de comunicação de pessoas e actos, o que permitirá ao seu mandatário acompanhar o processo sem necessidade de muitas deslocações (e consequentes encargos) para fora da área da comarca em que tem sediado o escritório.
Acresce que, tendo o autor os seus serviços jurídicos centralizados em Lisboa, idênticos encargos impenderiam sobre ele, caso a acção não tivesse sido aqui intentada, mas no tribunal do domicílio dos réus.

Daí que sendo recíprocos os inconvenientes invocados pelos réus e não exclusivos destes, não se pode considerar verificada a situação de “graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.

Mas, ainda que fosse de afastar a cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato dos autos, por ser nula, sempre se manteria a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa para a presente acção, face ao estipulado no artigo 74°, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.

Por seu turno, dispõe o art. 774º do C. Civil, a propósito do lugar do cumprimento das obrigações pecuniárias, que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Sendo certo que, em casos de pagamento por transferência bancária, como era o caso dos autos, a obrigação só fica cumprida no momento em que ocorre o crédito na conta do credor.

Do que se conclui que mesmo que fosse de afastar por inválida – e não é - a cláusula 18.ª das Condições Gerais do contrato de mútuo dos autos, sempre ao recorrente era facultado optar pelo foro do seu domicílio, Lisboa, em detrimento do foro do domicílio dos recorridos.

Neste sentido e a propósito de questões idênticas, se pronunciou já este Tribunal, designadamente através dos acórdãos de 24.06.2004 e de 24.02.2005, publicados em www.dgsi.pt/jtrl e ainda através do acórdão proferido no processo nº 10433/2004 (6ª Secção), que se desconhece se foi ou não publicado.

Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso.

Decisão.

4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, declarando-se competente para a acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Custas pelos recorridos/contestantes, tomando-se todavia em conta o benefício do apoio judiciário de que gozam.
Lisboa, 24.11.2005
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)