Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8171/2003-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: FLAGRANTE DELITO
DOMICÍLIO
AUTORIZAÇÃO
DETENÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - “Uma vez que estavam perante uma situação de quase flagrante delito e tinham autorização da ofendida para entrarem no domicílio que esta partilhava com o arguido, não era necessária a autorização do arguido para os agentes da PSP entrarem na sua residência pelo que a sua entrada é legal...”.

II – “A detenção do arguido é válida por o mesmo ter sido detido em “quase flagrante delito” de ofensas à integridade física (...) e de “flagrante delito” de injúrias à autoridade, ameaças, resistência, coacção e dano, crimes puníveis com pena de prisão pelo que a sua detenção deve ser validada”.
Decisão Texto Integral:    Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa :
         I - RELATÓRIO


         1. Nos autos de inquérito com o nº 253/02. 0PARGR-A, que correm termos pelo Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande, o Digno Magistrado do Ministério Público, após lhe ter sido presente sob detenção o arguido (A), proferiu um despacho com o seguinte teor (transcreve-se parcialmente):

         «Indiciam os autos a prática pelo arguido (...) de, pelo menos, um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP, e um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, e 184º, do CP.
            Remeta os autos ao Mmº. JIC a quem se requere a realização do 1º interrogatório judicial com vista à aplicação de uma medida de coacção».

            2. Efectuado o requerido interrogatório, veio, a final, o Snr. Juiz de instrução a proferir o seguinte despacho (que se transcreve ipsis verbis, na parte que aqui releva) :

         «Não restam dúvidas dos termos do próprio auto (fls. 2 verso, linhas 1, 2 e 3) e ainda das declarações do próprio arguido que logo após a agressão por ele perpetrada a esposa deixou a residência e lá não se encontrava aquando da entrada dos guardas na mesma.
            Resulta ainda do auto que terá sido a esposa do arguido quem, após deixar a casa, deu autorização à polícia para nela entrar, o que as autoridades fizeram a pretexto de que iriam “inteirar-se da situação”.
Porém, o que efectivamente sucedeu foi que aprenderam (querer-se-á dizer : apreenderam) propriedade do arguido e detiveram o último na sequência disso. Quer-se com isso dizer, independentemente dos artifícios linguísticos que se pretenda utilizar, que o que a PSP efectuou foi uma busca e uma apreensão, tal como definidas no art. 174º, nº2 do CPP.
            Ora, para lá da dúvida que nos pode assaltar sobre a forma como o consentimento para a entrada no domicílio foi prestado pela esposa do arguido, temos por absolutamente seguro que esse consentimento é irrelevante no caso que nos ocupa.
            Na verdade, podemos desde logo excluir a esposa do arguido como pessoa visada pela busca logo pela razão que nem se encontrava dentro da residência quando da chegada da PSP. Inversamente, temos como certo, e os factos vieram-no a demonstrar, que o visado com a dita busca e apreensão era o detido que nos foi presente, que era quem, com a respectiva carabina, se encontrava em local não livremente acessível às autoridades, como é o domicílio.
            Neste particular importa logo apontar que o consentimento para a entrada na habitação só releva nos termos do art. 174º, nº4, al. b) do CPP quando prestado pelo visado com a busca. Como não foi isso que aconteceu temos que a busca efectuada, bem como a apreensão e subsequente detenção, por daquela em absoluto dependentes, são ilegais nos termos do art. 126º, nº3 do CPP, razão pela qual os elementos de prova adquiridos só podem ser utilizados para perseguição criminal contra os agentes da prevaricação, nomeadamente por indiciação do crime p. p. pelo art.º 190, nº1 do CP, se assim for entendido pelo M.ºP.º e apresentada a pertinente queixa (art.º 126, nº4 do CPP).
            Cabe ainda referir que não se vislumbra em que consista a alegada intenção da PSP de entrar no domicílio para “inteirar-se da situação”. Trata-se pois de uma formulação vaga, que só tem o efeito de cobrir uma actuação à margem da lei, qual seja a busca, apreensão e detenção fora das previsões legais.
            Sendo a prova nula nos termos do art.º 126, nº 3 do CPP e não tendo sido apresentada queixa pelo crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, nº 1 do CP, não há que confirmar qualquer detenção ou aplicar medida de coacção, por da busca ilegal em tudo dependente, apenas se mantendo a apreensão a critério do M.ºP.º na medida em que venha a ser apresentada queixa criminal contra os guardas e servindo a referida carabina, que não é ilegal, como prova de tal facto.
            Nestes termos, ordeno a imediata restituição do arguido à liberdade, ordeno que se extraia certidão deste despacho e se remeta ao M.º P.º (...)».


            3. Inconformado com o assim ordenado, interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público recurso para este Tribunal, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (em transcrição) :

         «1.ª - Uma vez que estavam perante uma situação de quase flagrante delito e tinham autorização da ofendida para entrarem no domicílio que esta partilhava com o arguido, não era necessária a autorização do arguido para os agentes da PSP entrarem na sua residência pelo que a sua entrada é legal e não viola qualquer direito fundamental do arguido. Ao assim não entender o Mm.º JIC violou o art. 34º, nº3, da CRP, e os arts. 255º, nº1, alínea a), e 256º, nº2, do C.P.P. .

            2ª. - Uma vez que a nulidade prevista no art. 126º, nº3, do C.P.P., quando a invalidade do método proibido de aquisição de prova depende do consentimento, é relativa, dependendo de arguição, e não tendo o arguido invocado a mesma e requerido a declaração de nulidade da apreensão efectuada, não podia o Mm.º JIC declarar a nulidade e não validar a apreensão da arma usada pelo arguido na agressão, efectuada pela P.S.P.. Ao declarar tal nulidade o Mm.º J.I.C. violou o art. 126º, nº3, do C.P.P..

            3ª. - Ainda que assim não se entenda, uma vez que instado sobre o destino da arma que serviu para agredir a ofendida, no seguimento de uma técnica de intervenção policial válida com vista a assegurar a integridade física dos agentes policiais, o arguido entregou a mesma voluntariamente, não se efectuou qualquer busca ao seu domicílio, pelo que a sua apreensão é válida, conforme despacho do Ministério Público a fls. 8, pelo que deve ser validada e mantida a apreensão. Ao assim não entender o Mm.º J.I.C. fez uma errada interpretação dos arts. 174º, nº2, e 176º, nº1, do C.P.P. .

            4ª. - A detençãodo arguido é válida por o mesmo ter sido detido em «quase flagrante delito» de ofensas à integridade física, independentemente de posteriormente a ofendida (V)apresentar ou não queixa, e de «flagrante delito» de injúrias à autoridade, ameaças, resistência e coacção e dano, crimes puníveis com pena de prisão, pelo que a sua detenção deve ser validada. Ao não validar a detenção o Mm.º J.I.C. violou os arts. 255º, nº1, alínea a), e 256º, nºs 1 e 2, do C.P.P., com referência aos arts. 143º, nº1, 153º, nº2, 181º, nº1, e 184º, 212º, nº1, e 347º, todos do C.P..

            5ª. - Atento o perigo de continuação de actividade criminosa (certamente por lapso escreveu-se “de actividade perigosa”), deve ser aplicada ao arguido a medida de coacção de apresentações periódicas com carácter quinzenal no posto policial da área da sua residência, nos termos dos arts. 191º, nº1, 193º, nº1, 198º e 204º, alínea c), todos do C.P.P. . Ao assim não o entender o Mm.º J.I.C. violou os artigos do Código de Processo Penal referidos.

            6ª. - Pelo exposto, deve o despacho “sub judicio” ser substituído por acórdão desta Relação de Lisboa que declare legal a entrada no domicílio do arguido, por ter como objectivo a detenção do arguido numa situação de flagrante delito e ter sido autorizada pela ofendida ali residente, valide a apreensão da arma de pressão de ar usada pelo arguido na agressão à ofendida, por a mesma ter sido entregue voluntariamente pelo arguido, valide a detenção do arguido, por ter sido efectuada em flagrante delito de vários crimes punidos com pena de prisão, e aplique ao arguido a medida de coacção de apresentações quinzenais no posto policial da área da sua residência, única adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso reclama.
            (...)».


            4. O Snr. Juiz, mantendo o despacho recorrido, ordenou a subida dos autos.


         5. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.


         6. Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do Cod. Proc. Penal, não houve resposta.


         7. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.



         II - FUNDAMENTAÇÃO

         A) Os factos como vêm descritos no auto de detenção :

         8. Sob a epígrafe “MOTIVO DA DETENÇÃO”, nele se escreveu (em transcrição, na parte que agora releva) :

         «Por hoje, pelas 21H30, aquando me encontrava de serviço de tripulante ao carro patrulha, na companhia dos meus colegas (M)(...) e (CS) (...), foi-nos determinado pelo Comandante da Guarda à mesma para que nos deslocássemos com alguma brevidade à Rua …, freguesia de Conceição, deste concelho, em virtude de ali estar a decorrer desavenças familiares (...).
            No local fomos abordados por (V)(...), residente na residência acima mencionada, a qual se encontrava a chorar e avistava-se sangue que brotava do seu pé direito, declarou-nos que momentos antes seu marido, o ora detido, após uma discussão verbal entre ambos, este, por sua vez, num estado bastante alterado, muniu-se de uma arma de pressão de ar, de marca COMETA -5, de calibre 4.5 (...), e de seguida disparou-a voluntariamente na sua direcção, atingindo-a com o projéctil em chumbo, na parte superior do pé direito, motivo pelo qual abandonou de imediato aquela rsidência, pedindo auxílio a seus vizinhos.
        Mediante autorização expressa da lesada, entrámos para o interior da sua residência, com o intuito de junto do agressor nos inteirarmos da situação.
           Uma vez no seu interior, abordámos o ora detido, o qual se apresentava num estado de grande excitação e que de imediato proferiu os seguintes dizeres : fora daqui, não vos dei autorização para entrarem, nem possuem qualquer autorização judicial e não conseguem arranjar nenhuma a estas horas, portanto fora”.
            Perante tal exaltação, tentámos que o mesmo se acalmasse com o intuito de nos pôr ao corrente do sucedido, tendo este afirmado num tom de voz bastante alterado que de facto havia disparado a arma em referência, contra sua esposa, mas que de momento já estava tudo bem entre ambos e a nossa presença naquele local era desnecessária, opinião não partilhada pela lesada.
           Quando o questiomei acerca do paradeiro da arma, este foi a um quarto de arrumos, paralelo à sala de estar, e retirou por detrás da porta, de acesso ao referido comportamento, a arma e proferindo os seguintes dizeres : “querem esta merda tomem lá, se fosse de maior calibre dava-vos dois tiros a cada um nos olhos”, cuspindo de imediato para o chão por diversas vezes e proferindo o seguinte : “isto é para vocês seus Polícias de merda, não valem nada, são uns básicos, bófias do caralho”.
            Face ao exposto, dei voz de detenção ao indivíduo em causa, ordenando-lhe para que nos acompanhasse para o exterior do imóvel, e entrasse para a viatura Policial, ordem essa que não acatou, e proferiu os seguintes dizeres : “já estive uma vez preso e não volto para lá de maneira nenhuma, não são vocês seus broxistas, Polícias de merda, que me vão fazer sair de minha casa”.
       Perante tal recusa adverti o mesmo que estava a incorrer num crime de desobediência, tendo este por sua vez continuado com as injúrias, proferindo o seguinte: “se não abandonam de imediato a minha casa, vou dar cabo de vocês, das vossas mulheres, do cão e do gato e agora vou beber um copo”, tendo em simultâneo agarrado um copo que se encontrava em cima de uma mesa, na sala de estar, cheio de um líquido de cor amarelo, tendo de seguida arremessado o mesmo contra o chão.
            Uma vez que o indivíduo em causa ofereceu resistência na detenção, esbracejando e tentando pontapear-nos, fomos obrigados a usar (...) da força muscular extremamente necessária para o conduzir à viatura Policial.
       Uma vez no seu interior, proferiu o seguinte : “marquem-me seus cabrões, batam-me, é isso que quero seus incultos, não vêm televisão, não estão a par do drama da violência Polcial”, e sem que nada o fizesse prever desferiu uma cotovelada, com o braço direito, no pneu suplente que se encontra alojado na viatura policial, acto esse cessado pela rápida intervenção da minha parte e do meu colega (M).
            Já em andamento e em direcção à Esquadra, o mesmo proferiru o seguinte : “vou-vos lixar seus básicos, não sabem daquilo que sou capaz”, de seguida desferiu uma cabeçada no vidro da porta traseira da viatura policial, tendo-o partido por completo, dano este avaliado na importância de 325 (trezentos e vinte e cinco) Euros e em simultâneo proferiu : “isto já chega para vos foder”.
            Uma vez no interior das instalações Policiais, num tom de voz bastante alterado, desferiu um soco no balcão de atendimento ao público, proferindo o seguinte : “vão todos para o caralho”.
            Devido aos ferimentos que apresentava, o ora detido foi conduzido por esta Polícia ao Centro de Saúde desta cidade, onde recebeu tratamento clínico.
            Foi chamada a ambulância dos Bombeiros Voluntários (...), onde transportaram a lesada ao Centro de Saúde (...), onde por sua vez foi transferida para o Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, devido à gravidade dos ferimentos.
            De salientar que segundo a lesada, encontra-se no terceiro mês de gravidez.
            Mais se informa que o indivíduo em causa foi detido por esta Polícia por agressão ao cônjuge, conforme Auto de Detenção sob o NUIPC 325/00.5PARGR.
            Foi elaborado Auto de Apreensão Cautelar, sob o NUIPC à margem indicado.
           Junta-se relatório médico do Centro de Saúde da Ribeira Grande, relativo às lesões sofridas pela vítima acima identificada.
       O detido foi constituído arguido, nos termos do art. 58º e foram-lhe lidos e explicados os direitos e deveres processuais consignados no art. 61º, ambos do CPP, entregando-se para o efeito cópia da declaração da constituição de arguido, assim como prestou TIR, cuja cópia também lhe foi entregue.

            (...)».

            B) O direito:

         9. Como se vê pelo teor do despacho recorrido, acima transcrito, o Snr. Juiz, entendendo que a PSP efectuou uma busca e uma apreensão tal como vêm definidas no art. 174º, nº 2, do Cod. Proc. Penal,[1] considerou que o consentimento com vista à entrada no domicílio prestado pela mulher do arguido era irrelevante, pois que, esclarece, sendo este último o visado pela busca só ele podia, nos termos da al. b) do nº4 daquele preceito, prestar o consentimento para a entrada na habitação.
         Como não foi isso que aconteceu, afirma, conclui pela ilegalidade da busca, bem como da apreensão e subsequente detenção, porque daquela em absoluto dependentes.
         Com base em tais fundamentos, tendo como nula a prova, nos termos do art. 126º, nº 3, daquele diploma, e não tendo sido apresentada queixa pelo crime de ofensa à integridade física simples, entendeu não haver que confirmar qualquer detenção ou aplicar medida de coacção, ordenando, sem mais, a restituição do arguido à liberdade.

         Que dizer desta solução jurídica encontrada pela decisão recorrida ?

         Desde logo, e em primeiro lugar, que  ela assenta num pressuposto que, salvo melhor opinião, reputamos de falso, qual seja o de ter entendido que a PSP, ao entrar na habitação do arguido, efectuou uma busca (domiciliária), no sentido próprio e técnico-jurídico que tal diligência tem no direito processual penal.
        Com efeito, da redacção do mencionado art. 174º e da sua inserção na sistemática do código, podemos afirmar que as buscas são meios de obtenção da prova, que se realizam em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, desde que sobre esses mesmos locais existam indícios de que aí se encontram objectos relacionados com a prática de um crime, e que são susceptíveis de servirem de prova no processo, ou que neles se esconde o arguido ou outra pessoa que deva ser detida.
         As buscas são operações desenvolvidas pela autoridade judiciária ou pr órgão de polícia criminal com o objectivo de obter elementos probatórios materiais da prática de um crime. Como operações têm ínsita a procura, uma actividade,  um facere,  por parte da entidade que a elas procede.
   Consistem, tal como as revistas, na procura coactiva de uma coisa ou de um vestígio, contra ou independentemente  da vontade de quem o detém.[2]   

         Pois bem. Diz-nos o auto de detenção (elaborado pela autoridade pública, no caso pela autoridade de polícia criminal - art. 1º, al. d), do Cod. Proc. Penal - , é um documento que vale como documento autêntico - art. 363º, nº2, do Cod. Civil - e, por isso, faz prova dos factos materiais dele constantes, nos termos do art. 169º daquele primeiro diploma, embora, já se vê, nunca prove a prática do (s) crime (s)) que a polícia, chegada ao local da residência do arguido e da ofendida, foi abordada por esta, a qual, encontrando-se a chorar, e avistando-se sangue no seu pé direito, lhe declarou que aquele, seu marido, momentos antes, após uma discussão entre ambos, disparou voluntariamente na sua direcção uma arma de pressão de ar, atingindo-a com o projéctil naquele pé, motivo pelo qual abandonou de imediato a residência, pedindo auxílio aos vizinhos.
Mediante autorização da ofendida, os agentes entraram na residência. Ao questionarem, no interior desta, o arguido sobre o paradeiro da arma, «foi a um quarto de arrumos , paralelo à sala de estar, e retirou por detrás da porta, de acesso ao referido compartimento, a arma (...), proferindo os seguintes dizeres : “querem esta merda, tomem lá, se fosse de maior calibre dava-vos dois tiros a cada um nos olhos” (...)».
         Ora, estes factos demonstram que a PSP não procedeu a qualquer busca. Na verdade, perguntado o arguido sobre o paradeiro da arma, este, motu proprio, dirigindo-se ao compartimento da residência onde a mesma se encontrava, entregou-a aos agentes da autoridade, sem que estes, pra o efeito, desenvolvessem qualquer actividade, procurando-a.
         E nem se diga que o facto de a entrega ter ocorrido em lugar reservado, como é o domicílio, basta, só po si, para a configurar como resultante de uma busca. Diferentes seriam as coisas se, por exemplo, a polícia, perante a recusa do arguido em entregar a arma, a fosse procurar no interior da casa. Mas, como se viu, não foi isso que se passou.

         Concluindo-se, como se conclui, que não existiu qualquer busca - com o sentido e alcance que definimos - , não cumpre debater aqui duas das questões levantadas nas conclusões do recurso : uma, a de saber quem, no caso, devia dar o consentimento a que alude a al. b), do nº4, do referido art. 174º ; outra, a respeitante ao regime de arguição da nulidade decorrente da ilegalidade da busca[3].
        

         10. A conclusão alcançada sobre a inexistência de busca não significa que se deva ignorar a apreciação da (i) legalidade da entrada na residência, pois que tal questão vem colocada nas conclusões com que o Digno recorrente termina a motivação apresentada (v. conclusão 1ª).

         Vejamos, então.

         Face ao valor que acima conferimos ao auto de detenção, enquanto a veracidade do facto subjacente à afirmação dele constante - «Mediante autorização expressa da lesada, entrámos para o interior da sua residência» - não for fundadamente (cfr. os termos do referido art. 169º ) posta em causa, temos que aceitar esse facto como expressão do que efectivamente se passou. Daqui não se entender que no início do despacho recorrido pareça duvidar-se de que o mesmo corresponde à verdade..[4]  A outro nível, não se entende também que em tal despacho se fale em «(...) os elementos de prova adquiridos só podem ser utilizados para perseguição criminal contra os agentes da prevaricação, nomeadamente por indiciação do crime p. p. pelo art. 190º, nº1 do CP (...)» (violação de domicílio).
            É que uma coisa seriam sempre as consequências a retirar, em sede adjectiva, duma busca domiciliária (supondo que esta existiu, o que já se deixou rejeitado) ferida de ilegalidade, por se entender, nomeadamente, que a entrada na residência só poderia legalmente ocorrer, no caso em apreço, mediante o consentimento do visado com a diligência, o arguido, sendo irrelevante, para o efeito, a autorização prestada pelo outro portador do direito, o respectivo cônjuge  ; outra, bem diferente, é a repercussão que no plano substantivo, v. g. no tipo do referido art. 190º, assume a falada autorização. Na verdade, «em direito penal substantivo tende a prevalecer o entendimento de que o «consentimento» de um dos portadores concretos do bem jurídico bastará para derimir a ilicitude, logo por exclusão da tipicidade».[5]
Assente que a entrada na residência, por parte dos elementos da PSP, ocorreu mediante autorização expressa da ofendida (portadora, com o arguido, seu marido, do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 34º da Lei Fundamental), temos que essa entrada não viola qualquer disposição legal. 

         11. A detenção do arguido, como se constata pelo respectivo auto, ocorre imediatamente após cuspir para o chão por diversas vezes e, dirigindo-se aos guardas, ter proferido a frase «isto é para vocês, seus polícias de merda, não valem nada, são uns básicos, bófias do caralho» , por conseguinte, e independentemente dos factos que se passaram posteriormente à ordem de detenção, numa situação de flagrante delito (art. 256º, nº1, do Cod. Proc. Penal) de crimes de injúria, agravada, p. p. pelos arts. 181º e 184º do Cod. Penal.
         Quanto aos factos cometidos na pessoa da mulher do arguido, não temos por seguro, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido e do que também parece entender o Ministério Público, que os mesmos se confinem à previsão do crime de ofensa à integridade física simples.
         É que tanto quanto o auto permite extrair (a arma, ainda que se trate duma pressão de ar, foi disparada pelo arguido na direcção da sua mulher, encontrando-se esta grávida de três meses, facto este que seguramente ele não desconhecia, atingindo-a com o projéctil na parte superior do pé direito), não é de descurar que os factos possam integrar não aquele crime simples mas antes o crime qualificado a que se refere o art. 146º, por referência ao art. 143º, ambos do Cod. Penal.
  Se assim vier a ser entendido - nomeadamente por via duma especial censurabilidade da conduta do arguido -,  cai por terra a exigência da necessidade do exercício do direito de queixa por parte da ofendida, pois que então estaríamos perante um crime de natureza pública.
         Como quer que seja, sempre a detenção teve a precedê-la ainda um quase flagrante delito (art. 256º, nº2, do Cod. Proc. Penal) de um crime de ofensa à integridade física.

         12. Do que vem de dizer-se, e ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido, que assim não pode manter-se, há que validar, como se valida, a detenção do arguido, sendo certo que foi observado o prazo a que se refere o art. 141º, nº1, do Cod. Proc. Penal.
   Quanto à arma, apreendida como medida cautelar (art. 249º, nº1, do mesmo código), como consta do auto, mantém-se a apreensão, que oportunamente o Ministério Público validou (fls. 7).

 Na sequência do seu inconformismo com o despacho agora sob censura, solicita também o Digno recorrente, invocando o perigo de continuação da actividade criminosa, que o arguido seja sujeito a apresentações quinzenais no posto policial da área da sua residência, medida que diz ser a única adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso reclama.
    Neste particular aspecto, cremos que não lhe assiste razão. É que não se descortina que, em concreto, exista aquele perigo. E como também não se vislumbra qualquer outra das situações contempladas nas als. do art. 204º do Cod. Proc. Penal, a única medida coactiva legalmente admissível é a que se contém no art. 196º do mesmo código (termo de identidade e residência), que prestará de novo, dado até o tempo entretanto decorrido sobre a data em que o prestou perante a entidade policial.


         III - DISPOSITIVO

         13. DECISÃO:

            A - Julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, valida-se a detenção do arguido, determina-se que o mesmo, após baixa dos autos, e no prazo que para o efeito lhe venha a ser fixado pela 1ª instância, preste novo termo de identidade e residência e mantém-se a apreensão, que foi oportunamente validada, da arma.

         B - Sem tributação.

***
                                     Lisboa, 17 de Março de 2004

                                   
(Horácio Telo Lucas)

                                  
(António Rodrigues Simão)

                                  
(Carlos de Sousa)
__________________________________________________________                                       

[1] O nº2 do art. 174º ocupa-se apenas dos pressupostos da busca, estando as apreensões reguladas no art. 178º e ss. do Cod. Proc. Penal.
[2] Cfr. TONINI, Paolo, in «Manuale do Procedura Penale», 4ª edizione, Giuffrè Editore, Milano, 2002, pp. 367.
      Este autor, sobre o procedimento executivo da busca, escreve na mesma obra (pp. 369) : «(...) Se se procura uma coisa determinada, o oficial da polícia judiciária pode (não “deve”) convidar a pessoa a entregá-la (...): se a coisa procurada é entregue, não se realiza a busca, salvo se se considerar dever procurar ainda outras coisas»
[3] Ainda que para o caso concreto, em face do que fica dito, o interesse seja meramente académico não resistimos a remeter, principalmente sobre o entendimento que deve ser dado à expressão visados, que se contém naquela al. b), para os acórdãos do Tribunal Constitucional, de 14-07-94 - e para o extenso voto de vencido que o acompanha -, e do STJ, de 08-02-1995, publicados, respectivamente, em BMJ 439, pp. 154 e ss., e Col...., III-I, pp. 194 e ss.
[4] A circunstância da mulher do arguido, logo após a agressão, ter deixado a residência, e indo pedir auxílio aos vizinhos, não pode significar, face até ao que consta do auto, que ela não tenha dado expressamente autorização para a entrada na casa.
[5] Cfr. Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, pp. 51.