Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
155374/12.4YIPRT.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Ao regular o regime dos chamados serviços públicos essenciais o legislador estabeleceu um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social.
II) O serviço de SMS é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas.
III) Não há razão para submeter a prestação de serviços conexos a um regime menos favorável ao consumidor final daquele que decorre dos serviços de comunicações eletrónicas propriamente ditos.
IV) O regime prescricional previsto para os créditos decorrentes da prestação de serviços de comunicações electrónicas aplica-se aos serviços de SMS.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

***

Em ordem a obter título executivo para haver da requerida N…, Lda. a quantia de € 12.348,57, O…SA interpôs, em 29.09.2012,  junto do Balcão Nacional de Injunções competente requerimento.

Notificada, a requerida opôs-se deduzindo a excepção de prescrição, ao abrigo do artigo 10, nº1, da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho.

Transmutado o processo em acção declarativa, foi proferida decisão que, constatando a existência duma excepção peremptória, nos termos das normas conjugadas dos artigos 493.º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil e 10.º nº1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, decidiu julgar procedente a excepção de prescrição, e, consequentemente, absolver a Requerida N…, Lda. do pedido formulado pela Requerente O…, S.A.

Inconformada, interpôs a requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

‘’ 1. O presente recurso deve proceder.

2. A decisão recorrida teve por fundamento a verificação da excepção peremptória da prescrição de seis meses dos denominados serviços públicos essenciais (artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho) tendo por base o entendimento de que os serviços de suporte prestados pela Recorrente à Recorrida aos serviços de valor acrescentado prestados pela Recorrida aos seus próprios clientes nos termos do Decreto-Lei nº 177/99, de 21 de Maio são serviços conexos, como previsto na alínea ff) do artigo 3º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e que a referida conexão com as comunicações eletrónicas justifica a sua submissão ao regime dos serviços públicos essenciais.

3. Salvo melhor opinião, os serviços públicos essenciais são os que vêm reportados no artigo 1º, n.º 2, al.) d), da Lei 23/96 de 26 de Julho que, por se tratar de serviços imprescindíveis que visam assegurar necessidades individuais e colectivas fundamentais, são objecto de tutela legal específica em ordem à protecção do utente.

4. Ao não serem os serviços conexos considerados «serviços públicos essenciais», estão os mesmos excluídos do âmbito de aplicação objectiva da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não podendo os mesmos beneficiar do respectivo regime especial.

5. Com efeito, quer à luz do texto legal quer à luz das motivações evidenciadas pelo legislador no próprio diploma legal dos serviços públicos essenciais, afigura-se à Recorrente não poder, salvo o devido respeito, haver outra interpretação que não seja a de que apenas o serviço de comunicações eletrónicas definido na alínea ee) do artigo 3º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro integra os serviços públicos essenciais, e já não os serviços com ele conexos não havendo justificação para que lhes seja aplicável o regime dos serviços públicos essenciais.

6. Acresce que, tanto os serviços prestados pela Recorrente à Recorrida como pela Recorrida a terceiros são especialmente regulados pelo Decreto-Lei nº 177/99, de 21 de Maio, obrigando o referido decreto-lei ao cumprimento de diversos requisitos legais tais como o registo das entidades que prestem serviços de valor acrescentado junto do ICP-ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) (artº 3º), ao pagamento ao ICP-ANACOM de taxas específicas pela prestação destes serviços (artº 11º), estando ainda sujeita à fiscalização do ICPANACOM nos termos do artº 12º e a um regime sancionatório específico previsto nos artºs 13º e 14º.

7. Também por esta ordem de razões, afigura-se à Recorrente que o serviço por ela prestado à Recorrida não possa ser considerado um serviço público essencial, nem tal se justificaria.

8. Do que se conclui não ser aplicável aos serviços de suporte (prestados pela Recorrente à Recorrida) aos serviços de valor acrescentado (prestados pela Recorrida aos seus próprios clientes) a prescrição invocada pela Recorrida, sendo antes aplicável o prazo estabelecido no artº 310º, alínea g), do Código Civil - 5 anos - aplicável à prescrição de créditos periodicamente renováveis.

9. A decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 1º, n.º 2, al.) d) e 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/7, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e os artºs 9º e 310º, alínea g), do Código Civil. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser substituída a douta decisão recorrida por outra que julgue a acção totalmente provada e procedente, como é de JUSTIÇA’’

Foram apresentadas contra-alegações em que a recorrida pugna pela confirmação do julgado.


***

A única questão decidenda consiste em saber se se deve ou não considerar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela requerida.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:

‘’A) Em 02.11.2007, a sociedade “O…, S.A.” foi incorporada, por fusão, na sociedade “No…, S.A.”, a qual alterou a sua designação social para “S…, S.A.”.

B) Posteriormente, em 01.07.2010, a “S…, S.A” alterou a sua designação social para “O…, S.A.”, com o número de matrícula e pessoa colectiva …., com sede no Lugar … (cfr. certidão on-line permanente com o código de acesso nº ….).

C) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a implementação, operação, exploração e oferta de redes e prestação de serviços de comunicações electrónicas, bem como quaisquer recursos conexos e ainda, fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas.

D) A Requerida dedica-se ao desenvolvimento de actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática.

E) A Requerente e a Requerida, no exercício da actividade comercial de ambas celebraram um contrato de prestação de serviços mediante o qual a requerente se obrigou, nos termos do n.º 1 da sua cláusula primeira, a disponibilizar à Requerida a utilização da gama de números N…, para a recepção e envio de mensagens escritas (SMS), no âmbito dos serviços organizados pela Requerida, conforme descritos no Anexo I do referido contrato que dele faz parte integrante.

F) Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, os valores a pagar ao abrigo do contrato eram os constantes do seu Anexo II. Nos termos da mesma cláusula, a Requerente devia enviar à Requerida um relatório com o número de mensagens SMS (MO e MT) registadas pelos números disponibilizados para o efeito do disposto no contrato em causa, sendo com base nesse relatório que a Requerida facturava à Requerente uma percentagem do total de mensagens enviadas pelos Clientes O…(MO), e a Requerente facturava à Requerida as mensagens por esta (pela Requerida) enviadas aos Clientes

O…(MT), nos termos previstos no Anexo II do contrato.

G) A Requerente emitiu as facturas seguintes:

- Factura n.º 00108627470110, datada de 11.01.2010, vencida em 10.02.2010, no valor de € 922,62;

- Factura n.º 00130361990210, datada de 10.02.2010, vencida em 12.03.2010, no valor de € 922,50;

- Factura n.º 00151083210310, datada de 10.03.2010, vencida em 09.04.2010, no valor de €922,50;

- Factura n.º 00170318070410, datada de 12.04.2010, vencida em 12.05.2010, no valor de €922,50;

- Factura n.º 00188136590510, datada de 11.05.2010, vencida em 10.06.2010, no valor de €922,50;

- Factura n.º 00206251490610, datada de 09.06.2010, vencida em 09.07.2010, no valor de €931,72;

- Factura n.º 00224726520710, datada de 09.07.2010, vencida em 08.08.2010. no valor de €931,72;

- Factura n.º 00243541710810, datada de 10.08.2010, vencida em 09.09.2010, no valor de €939,48;

- Factura n.º 00262738920910, datada de 10.09.2010, vencida em 10.10.2010, no valor de €666,73;

- Factura n.º 00282252301010, datada de 11.10.2010, vencida em 10.11.2010, no valor de €762,16;

- Factura n.º 00302067441110, datada de 11.11.2010, vencida em 11.12.2010, no valor de €765,06;

- Factura n.º 00322197921210, datada de 10.12.2010, vencida em 09.01.2011, no valor de €561,86;

- Factura n.º 00218974440711, datada de 08.07.2011, vencida em 07.08.2011, no valor de €217,02.


***

Do mérito do recurso
São os seguintes os tópicos que permitem uma decisão conscienciosa sobre o recurso:
i) O decurso de um dado período de tempo, conjugado com outros elementos, pode dar lugar à aquisição ou à extinção de uma determinada situação subjectiva.
ii) Na segunda hipótese estamos na presença da prescrição extintiva ou da caducidade.
iii) Não releva, para o caso sujeito, esta última figura. Fiquemo-nos, então, na prescrição.
iv) O CC não acolhe uma noção de prescrição Prescreve, no entanto, no artigo 298.º, n.º 1, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
v) Acrescenta o artigo 304.º, n.º 1, que, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
vi) Podem, portanto, convocar-se, três ideias essenciais: a) uma ideia de paralisação dos direitos de outrem; b) pelo não exercício por este do direito de que é titular; c) pelo decurso de um certo lapso de tempo.
vii) O fundamento da prescrição continua objecto de controvérsia. Julgamos não fugir à verdade se afirmarmos que a para a maioria dos autores aquele fundamento é feito radicar na exigência de certeza das relações jurídicas e na necessidade de paralisar o exercício de direitos após um período, maior ou menor de inércia do seu titular, adequado a justificar que  na comunidade se forme a convicção da sua inexistência.
viii) O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição (artigo 306.º, n.º 1, CC).
ix) A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito; não existe, por conseguinte, inércia, enquanto não for juridicamente possível exercer esse direito.
x) O cômputo do prazo da prescrição é efectuado segundo o calendário comum que é o gregoriano (artigo 279.º CC).
xi) O prazo ordinário da prescrição, que vale para qualquer situação para a qual a lei não preveja prazo diferente, é de vinte anos (artigo 309.º, CC).
xii) O CC prevê prazos mais breves, de cinco anos, para o exercício de certos direitos, designadamente em relação às prestações periodicamente renováveis (artigo 310.º, alínea g)).
xiii) Se a inércia é o pressuposto da prescrição, esta não opera quando sobrevenha uma causa que, tornando impossível, ou extremamente difícil o exercício do direito justifique a inércia, e quando a inércia cesse enquanto o direito é exercido ou reconhecido pela contraparte. Estamos então em presença dos institutos da suspensão ou interrupção da prescrição (artigos 318.º ss e 323.º e ss do CC). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra o direito pode ser exercido.
xiv) Justaposta à prescrição extintiva, a lei consagrou a chamada prescrição presuntiva. Nesta hipótese, o decurso do prazo não produz o efeito extintivo, mas a presunção (relativa ou juris tantum) de cumprimento (artigo 312,º CC).
xv) A prescrição presuntiva exonera o devedor de fazer em juízo a prova da extinção da obrigação, como em princípio, de acordo com as regras gerais, lhe competiria (artigo 342.º, n.º 2, CC).
xvi) Presume-se, em conformidade com as regras de experiência, que algumas das relações da vida quotidiana se desenvolvem sem formalidades, e que alguns débitos são pagos prontamente, muitas vezes sem quitação ou sem o hábito de comprovar a prova dos mesmos.
xvii) Prevêem-se quanto aquelas relações prazos curtos de prescrição, de seis ou de dois anos  (artigos 316.º e 317.º do CC).
xviii) Pode hoje considerar-se dominante o entendimento de que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 consagra uma prescrição extintiva ou liberatória (o Ac. do STJ n.º 1/2010, de 03.12.2009, fixou, como é consabido, jurisprudência no sentido de que «nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação).
xix) Prevalece hoje uma corrente reforçada que sufraga, e bem, o entendimento de que o prazo prescricional de seis meses se conta desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo.
 xx) Sendo assim as coisas, em termos gerais, importa agora que focalizemos o regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho.
xxi) Na base deste regime está a compreensão de que o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deve revestir a tendência para inflectir em proveito do consumidor final o direito a ser protegido.
xxii) Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais esteve presente a  intenção de estabelecer um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. Mas não confundamos serviços essenciais com serviços vitais ou fundamentais, que englobariam, o que não é caso, os serviços de saúde, de assistência, de alimentação ou de educação. Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, e nada mais.   
xxiii) Na versão original da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho apenas foram abrangidos os seguintes serviços públicos essenciais: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone.
xxiv) Já então dispunha o artigo 10.º, n.º 1 que ‘’o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação’’.
xxv)  Entretanto, como vimos, a Lei n.º 23/96 foi alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. Os artigos 1.º e 10.º daquela Lei passaram a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º (objeto e âmbito): n.º 2, alínea d): Serviço de comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º n.º 1: ‘’O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
xxvi) A referida Lei contém ainda dois artigos , o artigo 3.º que dispõe que ‘’a presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor’’, sendo que de acordo com o artigo 4.º ‘’a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação’’.
xxvii) Quer isto dizer que a nova redação da Lei n.º 23/96 tem plena aplicação ao caso sujeito.
xxviii) Não interessa agora relevar as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, aos diplomas anteriores (cfr., no entanto, a nova redação dada ao artigo 10.º, n.º 4).
xxix) A lei n.º 12/2008 nada tinha que definir ou acrescentar ao regime das comunicações eletrónicas, regime esse que não estava no seu âmbito e se encontrava regulado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
xxx) De acordo com o artigo 1.º desse diploma : ‘’a presente lei estabelece o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio , no âmbito do processo de transposição das Diretivas n.ºs 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE, todas do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, e da Diretiva n.º 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro.  
xxxi) A Lei n.º 5/2004 não define o que são serviços conexos, apesar de os mesmos estarem abrangidos no seu objecto.
xxxii) Tal só veio a acontecer com a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, de acordo com a qual, e com manifesto carácter interpretativo, se define no artigo 3.º, alínea ff) Serviços Conexos como sendo ‘’os serviços adicionados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença’’.
xxxiv) Por outro lado, a alínea ee) do mesmo artigo define como serviço de comunicação eletrónica ‘’o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou parcialmente no envio de sinais através de redes de comunicação eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão , sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2.º’’.

xxxv) O primeiro grau sustentou: ‘’A questão colocada pela Requerida traduz-se em saber se os serviços prestados são serviços de comunicações eletrónicas, em termos tais que, por se tratar de “serviços públicos essenciais”, estaria decorrido o prazo prescricional.

A última factura, emitida pela Requerente, é de 8 de Julho de 2011 e tem o seu vencimento para 7 de Agosto do mesmo ano. A notificação expedida para a Requerida, no âmbito da injunção, é de 8 de outubro de 2012, como se vê a folhas 4 do processo.

A Requerente, alega, que não se trata aqui de comunicações eletrónicas mas de serviços de suporte aos serviços de valor acrescentado. Tomando nota deste ponto, e a aceitar-se a tese da requerente, temos de constatar que tais serviços são serviços conexos, nos termos do artigo 3.º alínea) ff da Lei n.º 5/2004 de, 10 de Fevereiro.

A referida conexão com as comunicações eletrónicas justifica a submissão dos referidos serviços conexos ao regime dos serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, al.) d, da Lei 23/96 de 26 de Julho.

Em face do exposto ter-se-á de concluir que ocorreu a referida prescrição, de harmonia com o art. 10.º, nº1 da citada Lei 23/96’’.

xxxvi) Não podemos deixar de secundar esta posição. A qualificação dos serviços independe da concreta finalidade que seja dada ao veículo eletrónico contratado.

xxxvii) O serviço de SMS em causa nos presentes autos é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas, logo nos serviços públicos essencias.

xxxviii) Não se vislumbra qualquer razão para submeter a prestação de serviços conexos a um regime menos favorável ao consumidor final daquele que decorre dos serviços de comunicações eletrónicas propriamente ditos.


***

Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


***

20.02.2014

(Luís Correia de Mendonça)

(Maria Amélia Ameixoeira)

(A. Ferreira de Almeida)