Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
709/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. De harmonia com o artº 396º nº 1 do CPC, a suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável.
II. Assim, sendo a não execução da deliberação a suspender, um pressuposto necessário da procedência da providência cautelar de suspensão da deliberação social, se esta já se encontra em execução, verifica-se uma impossibilidade de suspensão da sua eficácia.
III. Aderindo-se à tese de que a suspensão de deliberações sociais pode ocorrer enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos, a possibilidade de suspensão tem de se verificar enquanto for viável prevenir a lesão de um direito e, nessa medida que o requerente ou a sociedade continuem a sofrer prejuízos.
IV. Se dos factos não for possível concluir ou ao menos presumir que, da execução da deliberação de renovação de um mandato de nomeação de gerente irá resultar, em termos de probabilidade, qualquer dano para a sociedade, seja ele apreciável ou não, é de indeferir liminarmente o requerimento inicial, uma vez que não se mostra suficientemente alegado o “dano apreciável”.
(M.J.S.)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A veio intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Maria, Lda., pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia de 05/06/2006, de renovação do mandato da gerente F por três anos a contar da data do termo do período em curso, com as actuais condições remuneratórias.

Sobre tal petição veio a recair despacho de indeferimento liminar.

Inconformado com tal despacho, do mesmo agravou o requerente Américo, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, porquanto entendeu o Tribunal a quo que se não mostrava suficientemente alegado o requisito “dano apreciável” a que alude o artº 396º in fine do CPC.
2. Ressalvado o devido respeito, o tribunal a quo errou ao não considerar que não está em causa a deliberação de 2004; de facto não está, porque legalmente não podia, mas tem de ser considerado que em relação a esta o requerente alegou que está pendente uma acção de pedido de declaração de nulidade no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, com o nº 1384/04.7TYLSB.
3. Porém, é indiferente se tal deliberação foi ou não impugnada (que, como está provado, foi), pois ambas são distintas não havendo qualquer conexão entre si.
4. O recorrente alegou e provou, pois é uma questão de cálculo, que a eventual não concessão do presente procedimento cautelar de suspensão social causa à sociedade um apreciável dano no montante de € 120.510,00.
5. Para se aferir se tal dano é ou não elevado, deve atender-se ao nível médio de vida do país e à situação em concreto da requerida, a qual está, como alegado no artº 74º do requerimento inicial, espelhada no documento 11, onde se constata um nível elevado de salários com a gerência (não contando com a remuneração na totalidade do requerente), bem como ausência de lucros.
6. A deliberação sub judice não se trata da renovação da deliberação de 2004, mas, ao invés, trata-se da designação (ilícita) de uma gerente para mais três anos, a contar da mesma, logo se percebendo não haver que conjugar uma com a outra, pois para aquela resta o mecanismo do artº 289º do CC, ao passo que para esta o presente procedimento é o meio idóneo de evitar a produção de danos.
7. Por outro lado, tratando-se de uma deliberação que produz efeitos continuados, a mesma é passível de ser suspensa, nos termos requeridos.
8. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o artº 396º do CPC, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido expresso nestas conclusões.
9. Porque o processo contém elementos suficientes, deve o Tribunal da Relação, no uso da faculdade do artº 715º do CPC, substituir-se ao Tribunal a quo e decretar a suspensão da deliberação sub judice.

Por seu turno, a agravada Maria, Lda. apresentou as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. A conduta do recorrente é explicável no contexto de um litígio que tem por base apropriações ilícitas pelo recorrente de receitas de caixa da sociedade, para além do seu salário, que ascendiam em 31-12-2005 a € 254.333,36.
2. A deliberação em causa não traz qualquer alteração à situação que existia antes: a gerente Srª D. F era já gerente e tinha já o mesmo salário, o que retira qualquer fundamento à alegação de um dano resultante desta deliberação.
3. A deliberação de eleição e fixação do salário em 2004 não foi objecto de semelhante procedimento com vista a suspender os seus efeitos e era aí e não agora que o recorrente deveria ter reagido: antes da consolidação da situação (sem prejuízo da pendência de um pedido de declaração de nulidade destituído de qualquer fundamento).
4. O salário da gerente Srª D. F foi aumentado de € 1.800 para € 2.000 com a sua eleição, conforme resulta de documentos anexos, o que dificilmente permite descortinar o volume do dano alegado.
5. O recorrente alega um valor de dano, mas não justifica nem enquadra esse valor num contexto que permita razoavelmente compreender o seu significado e expressividade enquanto dano potencial e relevante para a empresa: certo é a insignificância, mesmo do valor alegado, face ao valor dos créditos da sociedade sobre o recorrente.
6. Falta também a prova de que eventual dano não fosse reparável com facilidade, designadamente através do desconto das diferenças salariais e sem o “periculum in mora” não pode nunca a providência proceder.
7. É patente a falta de razão que assiste ao recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
Assim, em face das conclusões apresentadas, uma questão se impõe a este Tribunal resolver:
- Mostra-se ou não suficientemente alegado o requisito “dano apreciável” a que alude o artº 396º do CPC, de que depende o prosseguimento da providência de suspensão de deliberações sociais.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que interessam ao conhecimento do recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os conteúdos do requerimento inicial e do despacho recorrido, sendo este do seguinte teor:
“Refere o art. 396° do Código de Processo Civil que: «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável».
São pois vários os pressupostos que importa reunir para que a providência em causa possa ser decretada.
Analisemos em particular o pressuposto da exigência de "dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação".
O requisito dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação é um dano apurado em função do risco que possa advir para o requerente de um prejuízo "decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal"– cfr. Ac. STJ de 20/05/97 in BMJ 467-529 – sendo de considerar, quer o dano do sócio requerente, quer o da sociedade – cfr. Acs. RL de 12/11/87 in CJ-1987-V-101 e RC de 19/12/89 in CJ-1989-V-64.
"(...) não prescindiu (o legislador) da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais. Ou seja, não dispensou a verificação de dano, nem presumiu a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão de deliberação é condição essencial para impedir a verificação de "dano apreciável" (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil. IV Vol. Almedina, pág. 87).
Tem que estar em causa um dano apreciável, de certa relevância ou volume. "Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a sua execução, em si mesmo, comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida." (Vasco da Gama Lobo Xavier "O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, RDES, ano XXII, pág. 215).
Exige-se assim aqui, uma forte probabilidade de dano eminente, só assim se admitindo a tutela provisória permitida, com uma determinada medida e extensão, que permitam conclui-lo considerável, não sendo pois suficiente a alegação de um prejuízo não consubstanciado nos termos referidos.
Na espécie, pretende o requerente a suspensão de uma deliberação que renovou o mandato da gerente anteriormente nomeada por mais três anos, alegando relativamente ao dano, que a mesma exerce as mesmas funções que exercia, enquanto funcionária da requerida, no ano de 2003, exercendo um salário de € 1.000,00, tendo-lhe sido fixada a remuneração de € 2.000,00 por deliberação de 01.09.2004, a que acrescem os valores de um subsídio e dos encargos, computando o dano apreciável da não concessão da providência em € 120.510,00, impondo-se, nos termos alegados, considerar esse dano apreciável na medida em que é uma quantia elevada, reflectindo-se negativamente na situação económico-financeira da requerida, que é classificada no documento de prestação de contas de 2005 como insustentável.
Face a esta alegação, importa em primeiro lugar referir que a mera alegação de um determinado valor, nos termos em que foi feita, não é suficiente para, provada, considerarmos estarmos perante a verificação de qualquer dano apreciável. Um valor por si, grande ou pequeno, nada diz, relativamente ao dano causado pelo recebimento de uma remuneração de um gerente e sobre a consequente verificação do pressuposto em análise, impondo-se ter em atenção neste ponto que a remuneração em apreço foi fixada numa deliberação de 2004 e que não está em causa essa deliberação, mas a que renovou, por mais três anos, o mandato da gerente, com a remuneração já anteriormente auferida. Mas, para além disso, alegar que esse valor é elevado em conjugação com a alegação de que um documento de prestação de contas, que alias é posto em causa pelo requerente, refere que a situação da empresa é insustentável, também não permite, provando-se, concluir pela verificação do referido pressuposto, tratando a alegação de que a "situação da empresa é insustentável" de uma alegação claramente conclusiva que no caso, para agravar, é feita na terceira pessoa.
Não foi ainda alegada a razão, ou qualquer facto em concreto, pela qual se pretende a tutela provisória do direito ou seja a iminência em concreto da produção do/de dano, alegação que aliás se afigura difícil face ao tempo decorrido desde a data da fixação da referida remuneração e tratando de uma renovação e não de uma nomeação inicial.
Assim, face ao referido, não se pode concluir que se encontre alegado e consequentemente que possa ser provado, a existência do risco em concreto de produção de dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação, ou seja alegada a verificação, em termos de probabilidade séria e concreta, de perigo de ocorrência de dano apreciável na esfera da requerente e da sociedade, pela execução imediata da deliberação que alega ser inválida.
Sendo todos os requisitos de procedência da providência cumulativos, a falta de alegação de quaisquer factos que, provados, possam levar à conclusão de que todos se verificam, determina a manifesta improcedência da providência pedida.
Afigurando-se assim manifestamente improcedente o pedido, tem lugar o indeferimento liminar da petição inicial, nos ternos do disposto nos art°s 234° n.° 4 al. b) e 234°-A n.° 1 Cód. Proc. Civil.
O requerente deverá suportar, porque nela decaiu, as custas da acção (art.º 446° n°s 1 e 2 Cód. Proc. Civil).

Decisão
Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial apresentada por Américo contra Maria Lda.
Custas pelo requerente.
Notifique”.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos então se se mostra ou não suficientemente alegado o requisito “dano apreciável” a que alude o artº 396º do CPC, de que depende o prosseguimento da providência de suspensão de deliberações sociais.

Na decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente o requerimento inicial, com fundamento em que não se mostrava suficientemente alegado o requisito “dano apreciável” a que alude o artº 396º in fine do CPC.
Contudo, o agravante considera que o Tribunal a quo partiu de premissas erradas e errou ao avaliar o referido requisito.
De que lado estará a razão?
De harmonia com o artº 396º nº 1 do CPC, a suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável.
Daqui decorre que o primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
Por sócio tem de entender-se, aquele que já o era, no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação.
Ora esta qualidade de sócio não está posta em causa, já que foi alegada a qualidade de sócio pelo agravante, a qual se mostra comprovada pelo teor da convocatória de fls. 37 e segs e 58 e segs..
No que concerne aos segundo e terceiro requisitos, cumpria ao agravante alegar o conteúdo da deliberação e as razões da sua ilegalidade (inexistência jurídica, nulidade, ineficácia em sentido restrito, anulabilidade) e a possibilidade da produção de dano apreciável.
Ora, o ponto que se mostra controverso é o de saber se houve causação de dano apreciável.
O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação. (2)
Ou seja, “mesmo que se entenda que é suficiente o juízo de probabilidade ou de verosimilhança na apreciação do requisito do dano apreciável (no sentido de se exigir uma probabilidade muito forte de dano, o certo é que não se prescinde em hipótese alguma da exigência de alegação (cujo ónus recai sobre o requerente) de factos concretos que permitam aferir da existência desse dano”. (3)
Reportando-nos ao caso concreto, o que a este propósito se apurou é que por deliberação de 05/06/2006, foi renovado o mandato da gerente F, anteriormente nomeada, por mais três anos, sendo-lhe mantida a remuneração mensal de € 2.000.
De facto, a nomeação da gerente F reporta-se ao ano de 2004, sendo que a remuneração em apreço foi fixada numa deliberação de 01/09/2004.
Ora, sendo a não execução da deliberação a suspender, um pressuposto necessário da procedência da providência cautelar de suspensão da deliberação social, verificar-se-ia desde logo, no caso sub judice, precisamente porque a mesma já se encontra em execução, uma impossibilidade de suspensão da sua eficácia, já que a suspensão vem sendo executada desde 2004, isto é, muito tempo antes de a presente providência ter sido proposta, uma vez que a deliberação cuja execução o requerente pretende ver suspensa apenas renovou o mandato da gerente mantendo-lhe as mesmas condições remuneratórias.
No entanto, não se ignora que a doutrina e a jurisprudência se vem dividindo quanto ao conceito de execução da deliberação.
Na verdade, de um lado, estão os defensores de uma interpretação restritiva, para quem uma deliberação se deve considerar completamente executada quando o órgão deliberativo nada mais tem a fazer quanto a ela.(4)
Do outro lado, estão os seguidores de um conceito amplo de execução, defendendo que a deliberação pode ser suspensa enquanto se não esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários e mesmo reflexos, já que o exacto conteúdo de providência é antes o da suspensão da eficácia da deliberação.(5)
Aderimos a esta última posição, pois entendemos também que a suspensão de deliberações sociais pode ocorrer enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos.
E esse dano, patrimonial e/ou moral, tanto pode ser da sociedade como dos sócios. (6)
Assim, “sendo a finalidade das acções cautelares prevenir e impedir um dano, a possibilidade de suspensão tem de se verificar enquanto for viável prevenir a lesão de um direito provocado pela deliberação, ou seja, enquanto for possível evitar a violação do direito e, nessa medida, que o requerente ou a sociedade continuem a sofrer prejuízos”.(7)
Daí que a suspensão seja possível enquanto existirem efeitos danosos, ainda que os mesmos constituam um mero efeito mediato da deliberação.
Pois bem, no caso em apreço, importa desde logo realçar que a deliberação de renovação do mandato da gerente já vinha sendo executada desde 2004 e que as actuais condições salariais igualmente se encontram em curso desde uma deliberação de 2004, não havendo, pois, qualquer alteração à situação já anteriormente existente.
Ora, destes factos não é possível concluir ou ao menos presumir que da execução da deliberação de renovação do mandato de nomeação da gerente irá resultar, em termos de probabilidade, qualquer dano para a sociedade, seja ele apreciável ou não, pois que, o salário que aquela aufere é o mesmo que estava a auferir antes da renovação da nomeação.
Com efeito, não é o facto de uma gerente auferir determinado vencimento que irá sem mais implicar um prejuízo apreciável para a sociedade, tanto mais que só passados dois anos sobre a deliberação do aumento do salário da gerente é que o requerente vem questionar a deliberação que determinou a renovação da nomeação como gerente de F, com as mesmas condições salariais, não o tendo feito antes, com os motivos ora invocados.
Como se pode constatar do teor dos recibos constantes de fls. 198 e 199 dos autos, o salário da então supervisora F em Agosto de 2004 era de € 1.800 e em Setembro do mesmo ano já com a categoria de gerente é de € 2.000 (ilíquidos), salário que foi mantido com a deliberação de renovação do mandato. Um aumento de € 200 ilíquidos por mês não permite, concluir pela verificação do aludido requisito – dano apreciável – relativamente à empresa. Se esta se encontra numa situação insustentável, tal como se refere num documento de prestação de contas (cfr. fls. 110/111), documento que é aliás, paradoxalmente posto em causa pelo próprio requerente, não é certamente pelo aumento de € 200 mensais ilíquidos de remuneração da gerente da sociedade requerida, mas terá a sua razão de ser em outras ocorrências internas ou conjunturais que não nos cabe, nesta sede, apreciar.
Os factos apurados são, assim, insuficientes para que, a partir deles, se perspective, como provável, um dano apreciável para a sociedade requerida.
Nestes termos e atenta a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para que seja decretada a providência de suspensão de deliberação social e não se verificando o requisito supra enunciado – dano apreciável – não teremos de proceder à análise do outro, qual seja, o vício da deliberação.
Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões do agravante, não tendo sido, em consequência, violados os preceitos legais apontados pelo recorrente ou quaisquer outros.

V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 27/03/2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
__________________________
1 Cfr. artº 684º nº 3 e 690º do CPC, bem como os Acs do STJ de 21/10/93 (CJ-STJ de 3/93, 81) e 23/05/96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 Vide Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, pags. 467 e segs.
3 Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, I, 677; Ac. do STJ de 20/05/97 in BMJ 467-529; Ac. do STJ de 16/03/99 (relator Aragão Seia) in www.dgsi.pt..
4 Defensores desta corrente são Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, pag. 251; Acs. TRC de 01/06/82, CJ, Ano VII, tomo 3, pag. 45; de 13/06/89 in BMJ 388-615 e de 20/10/87, CJ, Ano XII, tomo 4, pag. 82, entre outros.
5 Seguidores desta posição são Lobo Xavier, O Conteúdo da Providência Cautelar da suspensão de Deliberações Sociais, 1978, pag. 26 e segs. e em Suspensão de Deliberações Sociais ditas “já executadas”, RLJ 123-375 e 124-10; Carlos Olavo, Impugnação das Deliberações Sociais, CJ, Ano XII, tomo 3, pag. 129; Alberto Pimenta, Suspensão e Anulação das Deliberações Sociais, pag. 19, nota 19; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais: Suspensão e Anulação, pag. 28; Ac. STJ de 29/06/93, CJ Acs. STJ, vol. I, tomo 2, pag. 169; Ac. TRL de 12/11/87 in CJ, Ano XII, tomo 5, pag. 101.
6 Conforme tem vindo a ser entendido uniformemente pela doutrina e pela jurisprudência – v. Joaquim Taveira da Fonseca, “Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação”, edição do CEJ subordinada ao tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pags. 83 e ss e Acs. da Relação de Coimbra de 19/12/89, CJ, Ano XIV, tomo V, pag. 64 e de 27/04/2004 no proc. Nº 4176/03 in www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/87, CJ, Ano XII, tomo 5, pag. 101 e Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2002, 25/10/2004 e 07/03/2005, nos Pºs nºs 0251013, 0454487 e 0550385, respectivamnete, todos no citado site.
7 Cfr. Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais: Suspensão e Anulação, 31.