Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1249/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FUNDAMENTO DE FACTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A reparação dos danos provenientes de acidentes de trabalho está regulada em lei especial: a Lei 100/97, de 13/9;
II. O dano em que se concentra a atenção desta lei, não é tanto a lesão, a perturbação ou sofrimento que estas implicam, mas antes a redução ou a extinção da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes dessa lesão, perturbação ou doença.
III. Verifica-se, neste regime, uma total insensibilidade pelos acidentes que apenas provoquem lesões, dores ou sofrimento, pelos danos morais ou não patrimoniais.
IV. Só quando o acidente for provocado pela entidade empregadora, por culpa desta ou por falta de observância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho é que os danos não patrimoniais são compensáveis.
V. Os fundamentos de facto constitutivos do direito invocado devem ser alegados na petição inicial e não na alegação de recurso.
VI. O recurso não é uma nova acção, nem pode servir para suprir a omissão da alegação desses fundamentos de facto
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO


MN…, VN… e NN…, residentes na Rua…, instauraram acção declarativa, com forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
Companhia de Seguros… (1ª Ré), com sede na… e
R… Lda (2ª Ré), com sede na Rua…, pedindo a condenação:
1. Da Ré Seguradora a pagar à MN…:
a) a pensão anual e vitalícia de 1.571, 21 € a partir de 11/09/01, até perfazer a idade de 65 anos e, a partir daquela idade, a pensão anual e vitalícia de 2.094,95 €;

b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €;
c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação;

2. Da Ré Seguradora a pagar ao filho menor NM…:
a) a pensão anual e vitalícia de 1.047,48 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01;
b) O subsídio de morte no montante de 2.005,17 €;

3. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar à A. MN…:
a) a pensão anual e vitalícia de 3.648,62 €, a partir de 11/09/01, que passará para o montante de 6.081,04 €, quando o seu filho menor, deixar de ter direito a pensão;
b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €;
c) 15,00 €, a título de despesas de deslocação;
d) 37.500 € a título de indemnização por danos morais;

4. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao filho menor NM…:
a) a pensão anual e vitalícia de 2.432,42 €, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 11/09/01;
b) o subsídio de morte no montante de 2.005,17 €;
c) a quantia de 18.750,00 Euros, a título de indemnização, por danos morais.
5. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar ao A. VN…, a quantia de 18.750,00€, a título de indemnização, por danos morais.
6. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A., a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização, pela dor e sofrimento, sentidos pelo sinistrado, VN…, desde o momento do acidente, até à hora do seu falecimento;
7. Da 2ª Ré, entidade patronal, a pagar aos A.A. a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização, pela supressão do bem vida do trabalhador sinistrado.
8. De ambas as Rés no pagamento dos juros legais, sobre as quantias peticionadas, a contar de 10.09.2001, até integral pagamento.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte:
A Autora e os Autores são, respectivamente, viúva e filhos de VN…;
No dia 10/09/2001, o VN…, no exercício das suas funções de servente de pedreiro, sob a direcção, autoridade e fiscalização da 2ª Ré, foi vítima de um acidente no qual sofreu lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, naquele mesmo dia.
À data, a 2ª Ré tinha a responsabilidade decorrente de acidentes laborais, no que toca ao falecido, transferida para a 1ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00006119290;
A morte do sinistrado causou dor e sofrimento aos AA. e o próprio sinistrado sofreu, entre o momento do acidente e a morte.

Citadas, as Rés contestaram a acção:
A Ré seguradora, alegou em resumo, que o guincho se desprendeu porque não se encontrava bem fixo, não usando o sinistrado qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de queda em altura porque a entidade patronal não distribuiu tal equipamento;
A Ré entidade patronal invocou a descaracterização do acidente, o qual, segundo alega, ficou a dever-se a culpa do sinistrado, uma vez que este, sem razão para tal, deu várias marteladas na base de apoio do guincho que manobrava e foi no primeiro serviço após esse acto que o guincho se desprendeu.
Os AA. responderam, tendo concluído, como na p.i., pela procedência da acção.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
1. Condenar as Rés a pagar:
a) à Autora MN… uma pensão anual com início em 11/09/2001, no montante de € 1.824,31, dos quais € 1.571,21 a cargo da seguradora e o remanescente, no valor de € 253,10, a cargo da entidade patronal, pensão esta que é obrigatoriamente remível;
b) ao Autor NN…, uma pensão anual com início em 11/09/01, no montante de € 1.216,21, dos quais € 1.047,48 a cargo da seguradora e o remanescente, no valor de € 168,73 a cargo da entidade patronal, pensão esta que é obrigatoriamente remível;
2. Condenar a Ré seguradora a pagar um subsídio por morte, no valor global de € 4.010,34 , sendo metade para a viúva e metade para o filho menor;
3. Condenar as Rés a pagar juros de mora sobre as quantias supra aludidas em 1. e 2., vencidos desde 25/09/02 até à presente data, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir dessa data e nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
4. Condenar a Ré seguradora a pagar à Autora € 15,00, a título de despesas.
5. Absolver as Rés dos demais pedidos contra si formulados.

Inconformada, a A. MN… interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da sentença na parte impugnada e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.

A Ré/entidade patronal, na sua contra-alegação pugnou pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso.
A Ré/Seguradora não contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu por culpa da entidade patronal da vítima e, na afirmativa, se os beneficiários desta têm direito à reparação especial prevista no art. 18º da Lei 100/97 de 13/9, e à indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO


A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
(…)

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO


Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam ocorreu por culpa da 2ª Ré e, na afirmativa, se a apelante tem direito à reparação especial prevista no art. 18º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, e à indemnização que reclama a título de danos não patrimoniais.
A reparação pelos danos provenientes de acidentes de trabalho está regulada em lei especial – a Lei 100/97, de 13/9 – que logo na seu art. 1º, n.º 1 estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes desses acidentes, nos termos previstos nesta lei. Quer isto dizer que, os danos resultantes de acidentes de trabalho, situando-se, como se situam, numa área excepcional de responsabilidade civil (art. 483º, n.º 2 do CC), são subtraídos, quanto à sua reparação, “aos termos gerais de direito”, para serem regulados por esta lei especial.
Nos termos desta lei, todo e qualquer acidente de trabalho que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho (art. 6º, n.º 1) confere direito à reparação prevista no art. 10º da citada lei. O dano em que se concentra a atenção desta lei, tal como já sucedia com as que a antecederam, não é tanto a lesão, a perturbação ou sofrimento que estas implicam, mas antes a redução ou a extinção da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes dessa lesão, perturbação ou doença. O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que podemos designar por direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador. Verifica-se neste regime uma total insensibilidade pelos acidentes que apenas provoquem lesões, dores ou sofrimento, pelos danos morais ou não patrimoniais.
Só quando o acidente for provocado pela entidade empregadora, por culpa desta ou por falta de observância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho é que as prestações serão agravadas e os danos não patrimoniais compensáveis. Porém, na zona mais característica dos acidentes de trabalho, o da responsabilidade objectiva (baseada no “risco económico ou de autoridade”), os danos morais não são reparáveis. Tal conclusão resulta não só da interpretação “a contrario sensu” do n.º 2 do art. 18º, mas também do art. 10º, que afasta qualquer dúvida a esse respeito, já que nele não se faz nenhuma referência a prestações devidas por aqueles danos não patrimoniais.
Tendo o acidente dos autos causado a morte ao sinistrado, os familiares deste – os AA., ora apelantes - têm direito às pensões, subsídios e à reparação pelas despesas de funeral previstas, respectivamente, nos arts. 20º, n.º 1, 21º e 22º da Lei 100/97. Mas se se provar que houve culpa da entidade patronal, aquelas prestações serão agravadas e haverá lugar à reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos do art. 18º, n.ºs 1, al. a) e 2 dessa Lei.
A sentença recorrida concluiu pela não existência de culpa ou de violação das normas de segurança, por parte da entidade empregadora, e condenou as RR. a pagar as prestações normais, previstas nos arts. 20º, n.º 1, al. a) e c) e 22º, n.º 1 da Lei 100/97, na proporção das suas responsabilidades.
A viúva da vítima, insurgiu-se contra os fundamentos da referida sentença, sustentando que a “reconstituição do acidente” contém elementos que permitem concluir, sem margem para dúvidas, que houve violação de normas de segurança, por parte da recorrida/entidade patronal.
Alega que não existiam condições físicas para a instalação da estrutura metálica que suportava o guincho, na secção do terraço onde se encontrava montada, dada a exiguidade desta e as enormes dimensões da estrutura; que a secção do terraço, onde se encontrava montada a estrutura metálica que suportava o guincho, tinha uma área aproximada de 7 m2 e a área ocupada por essa estrutura metálica era aproximadamente de 4 m2; que a estrutura metálica que suportava o guincho distava 1,16 m da parede e 47 cm do murete, sendo nesse espaço de 47 cm que o sinistrado trabalhava e do qual só podia sair passando por debaixo da estrutura metálica que suportava o guincho. Apesar do equipamento mecânico com que o sinistrado trabalhava se encontrar em perfeitas condições, o acidente era inevitável, uma vez que a referida estrutura se encontrava deficientemente fixada e dada a exiguidade do espaço onde a vítima manobrava o guincho.
Mas a argumentação da apelante não procede.
Em primeiro lugar, porque não houve uma “reconstituição do acidente”. É certo que a Mma juíza a quo, no decurso do julgamento, chegou a designar uma data para se deslocar ao local, a fim de verificar in loco como o acidente tinha ocorrido, fazer medições e tirar fotografias, mas ao verificar que o local ficava fora da sua área de jurisdição, deu sem efeito essa diligência, tendo permitido, contudo, que as partes e os seus mandatários fossem ao local tirar fotografias e fazer medições (cfr. acta de julgamento – fls. 601 e 605), mas isso não constitui uma inspecção judicial nem uma “reconstituição (judicial) do acidente” (arts. 612º e segs. do CPC).
Em segundo lugar, porque os AA. em relação a este pedido se limitaram a alegar, na sua p.i., em termos conclusivos que o acidente ocorreu, por ter havido violação de normas de segurança, por parte da entidade patronal (art. 39º da p.i.) e que a morte do sinistrado ocorreu por culpa, por falta de atenção, prudência e cuidados da 2ª Ré (art. 40º da p.i.), não tendo especificado as normas de segurança que foram violadas, os factos ou os elementos de facto integradores dessa violação, falta de atenção e de prudência da 2ª Ré, nem do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. Na p.i. dos AA. não constam os fundamentos de facto constitutivos do direito invocado, a causa de pedir deste pedido, pelo que, no rigor dos termos, este pedido devia ter sido liminarmente indeferido.
Em terceiro lugar, porque a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção (arts. 264º, n.º 1 e 467º, n.º 1, al. c) do CPC), sendo inadmissível que este vá deduzindo os fundamentos da sua pretensão consoante as vicissitudes do processo, ou reserve para a fase do recurso a alegação de matéria que podia e devia ter alegado na petição (1). Os fundamentos de facto invocados pela apelante na sua alegação de recurso, só podiam ser levados em consideração, se tivessem sido, oportunamente, invocados como causa de pedir da sua pretensão, se figurassem na sua p.i. e se constassem da matéria de facto provada. O recurso não é uma nova acção, nem pode servir para suprir as omissões da acção. É apenas um meio processual que se destina a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão impugnada, não podendo as partes servir-se dele para invocar fundamentos (da acção ou da defesa) que não invocaram nos seus articulados e que não constam dos fundamentos dessa decisão (2).
Em quarto lugar, porque os AA. não requereram a ampliação da base instrutória, nem impugnaram a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida. Se da visita que as partes e os seus mandatários fizeram ao local do acidente, no decurso da produção da prova, surgiram elementos de facto que, embora não articulados, consideravam relevantes para a boa decisão da causa, os AA. deviam ter requerido ao tribunal, ao abrigo do art. 72º, n.º 1 do CPT, a ampliação da base instrutória; ou, então, se com base nesse meio de prova e nos elementos recolhidos nessa diligência pretendiam ver alterada(s) a(s) resposta(s) dada(s) a algum (uns) quesito(s), os mesmos deviam ter impugnado a decisão da matéria de facto, deviam especificar, nessa impugnação, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e que pretendiam ver alterados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham essa alteração (art. 690º-A, n.º 1 do CPC). Como não fizeram nem uma coisa, nem outra, a matéria de facto deve considerar-se definitivamente fixada, não podendo esses elementos ser levados em consideração.
Em quinto lugar, porque em relação ao forma como acidente ocorreu, resultaram apenas provados os factos descritos nos n.ºs 20, 21, 22, 27 a 32, 39 a 41 da matéria de facto provada e destes não resulta que o mesmo ocorreu por culpa ou por falta de observância das regras de segurança, por parte da 2ª Ré. É certo que a Ré seguradora alegou nos artigos 16º, 18º e 19º da sua contestação que o guincho se desprendeu da estrutura onde se encontrava montado, por não se encontrar devidamente fixo, mas esta matéria não se provou. Alegou também que a vítima, na data do acidente, não tinha qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de quedas em altura, não usava cinto de segurança ou arnês. Em relação a esta matéria, provou-se que a vítima usava botas, mas não usava capacete nem cinto de segurança ou arnês e que, pelo menos, as botas e o capacete lhe tinham sido distribuídos. Porém, esta matéria, por si só, afigura-se-nos irrelevante. Encontrando-se o sinistrado a trabalhar num terraço murado, não se vê que fosse necessária a utilização de cinto de segurança ou arnês; e em relação ao não uso de capacete só à vitima se pode imputar essa omissão, uma vez que lhe tinha sido distribuído pela 2ª Ré. De qualquer forma o não uso do capacete afigura-se-nos irrelevante, porquanto é notório que não foi essa omissão que contribuiu para a sua queda, nem os elementos constantes do processo permitem inferir que a morte do sinistrado não teria ocorrido se este usasse tal equipamento. A morte da vítima foi causada por lesões toraco-abdominais graves (cfr. relatório de autópsia de fls. 99 a 102) e estas não seriam evitadas com o uso de capacete.
Em sexto lugar, porque mesmo que se considere provada e se leve em consideração aquela matéria, a acção terá sempre de improceder, em relação a este pedido. Além de conter elementos conclusivos que não podem ser relevados (v.g. a estrutura encontrava-se deficientemente fixada), desses elementos de facto não resulta que não existiam, naquele terraço ou naquela secção do terraço, condições físicas para instalar a estrutura metálica que suportava o guincho e para operar com tal equipamento, nem que foi a inexistência dessas condições físicas que determinou a queda do sinistrado. Aqueles factos, só por si, não demonstram que a 2ª Ré violou normas de segurança e que a queda do sinistrado foi determinada pela inobservância dessas normas de segurança.
Em suma: mesmo com os referidos factos não fica demonstrada a inexistência de condições físicas para instalar e operar com tal equipamento naquele local, nem fica provada a existência de nexo de causalidade entre essa falta de condições e a queda do sinistrado. E várias interrogações ficam sem resposta, não permitindo que se extraia qualquer conclusão a este respeito. Se a vítima, na altura, estava a operar com o comando, no lado direito da estrutura que suportava o guincho (n.º 39), no tal espaço de 47 cm existente entre a estrutura e o murete, e se a estrutura e o guincho caíram na vertical (em prumada), junto da parede tardoz do prédio, para o solo, numa distância de 15 m de altura (n.º 40), por que razão a vítima, que estava ao lado dessa estrutura a operar com o comando do guincho, não se apercebeu da cedência e da queda dessa estrutura e foi por ela arrastado? De que forma foi por ela arrastado e por que razão foi cair a cerca de 6 metros de distância dessa estrutura, num quintal existente nas traseiras do prédio (cfr. n.º 41 e fotografia de fls. 560)?
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso interposto pela apelante, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

IV. DECISÃO


Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2007

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes



______________________________________
1.-Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298.

2.-Cfr. Acs. do STJ de 12/6/91, de 2/7/91, de 16/7/92 e de 25/1/95, BMJ 408º, 521; BMJ 409º, 690, AD 374º, 230; CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 260.