Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1297/12.9T2AMD-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–Se o recorrente, nas conclusões de um recurso, não indica – em violação do disposto no art. 639/1 do CPC - os concretos pontos de facto cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração, não há impugnação da decisão da matéria de facto.

II.–Se as conclusões de um recurso não são a síntese daquilo que foi dito no corpo das alegações (art. 639/1 do CPC), mas matéria nova não discutida neste corpo, não há conclusões que devam ser tidas em consideração.

III.–E também não existem conclusões relevantes se em nenhuma delas consta a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão (art. 639/1 do CPC).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

Nos termos do disposto no então artigo 182 da OTM, P veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (na vertente da pensão de alimentos) relativamente às menores I e J, sendo requerida a mãe delas, M.

Citada, a requerida apresentou alegações, opondo-se à pretensão do requerente.

Depois de realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.

O requerente recorre desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I.–Nos termos do artigo 42 nº 1 do RGPTC dispõe que quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores pode requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. Também,
II.–Nos termos do artigo 2004 nºs 1 e 2 [do Código Civil] estabeleceu-se que os alimentos são “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” e “Na fixação dos alimentos atender-se- á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência”.
III.–Nos termos do artigo 36 nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto a capacidade civil e politica e manutenção e educação dos filhos”. Neste conspecto,
IV.–Fazendo uma interpretação extensiva deste normativo constitucional que os progenitores apesar de divorciados, devem contribuir para a manutenção dos seus filhos, não em metade mas na medida das suas possibilidades e este progenitor começou a perder capacidade financeira a partir de Janeiro de 2012. Assim,
V.–Requer-se que a sentença recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que decrete o já peticionado em sede de 1ª instância e que elenquei nos artigos 21, 22 e 23 das motivações deste recurso.

O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, lembrando que “o requerente não invoca qualquer norma violada, qualquer interpretação abusiva de disposição legal ou má apreciação da prova. Considera, apenas, que a sentença foi injusta relativamente à sua pretensão.”

A requerida não contra-alegou.
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Questões a decidir:

O art. 639/1 do CPC dispõe, sob a epígrafe de ‘ónus de alegar e formular conclusões’, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.  
                     
Por sua vez, o art. 640/1 do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’ dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Segundo jurisprudência actualmente estabilizada do STJ, os recorrentes têm de, nas próprias conclusões do recurso, dar cumprimento aos ónus das alíneas a e c do n.º 1 do art. 640, por força do disposto no art. 639 do CPC. Neste sentido, apenas por exemplo, o ac. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1: Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. […].
Basta a leitura das conclusões do recurso do requerente para se ver que ele não deu cumprimento a estes ónus, não indicando nem uma coisa (os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) nem outra (a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas).

Assim, as conclusões do recurso impedem que se possa ter por impugnada qualquer parte que seja da decisão da matéria de facto.
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Quanto a eventual recurso sobre matéria de direito.
Como decorre do já citado art. 639/1 do CPC, as conclusões são o local das alegações onde o recorrente deve, “de forma sintética,” indicar “os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
Como se diz no ac. do STJ de 05/07/2001 (01A1864 da base de dados do IGFEJ) citado por João Aveiro Pereira, no seu estudo sobre O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, publicado sob www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf:
“Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir.”

Ou, como diz João Aveiro Pereira, no estudo acabado de citar:
“[A]s conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. As conclusões não “raciocinam”, devem limitar-se a resumir fielmente o arrazoado que as precede”.
Este autor ainda remete para o ac. do STJ de 21/11/2006 (06A2770), acórdão que lembra:
“Como ensina Alberto dos Reis (CPC anotado, 5º vol. reimpressão, Coimbra Editora, 1981) as conclusões representam “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Daí que, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões. Como se diz no ac. do STJ de 21/10/93, CJSTJ1993, III, pág. 81 “…as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta. Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão 20º.”
Como diz Alberto dos Reis, obra citada, pág. 357, embora a outro propósito:
“[S]e o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos […]”.
Ou como diz o ac. do STJ de 14/05/2002 (02A1138):
“É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida - art. 690/1 do CPC. A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.”
Ora, no caso dos autos, nada do que consta das conclusões do recorrente tem o mais pequeno sustentáculo que seja no corpo das alegações, não lhe diz respeito, é como se fosse uma outra parte das alegações, sendo a primeira a relativa aos factos e uma segunda relativa ao direito, sem que haja a ligação da primeira à segunda nos termos impostos por lei, ou seja, sem que a primeira seja o desenvolvimento dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão que seriam depois sintetizados nas conclusões.
Ou seja, não há conclusões no sentido imposto pela lei.
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Mas não é só por isto que não há conclusões, mas também pelo seguinte:

Como diz João Aveiro Pereira (no estudo já referido): “de harmonia com o acórdão do STJ de 19/02/2008 (proc. 08A194) as conclusões não podem limitar-se a uma singela “afirmação de procedência do pedido da recorrente, antes contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas no aresto posto em crise […].” 
   
Alberto dos Reis (CPC anotado, 5º vol. reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 360) lembra o caso do ac. do STJ de 10/12/1943 que decidiu que “não satisfaz ao disposto no art. 690 [agora 639/1] a alegação do recorrente que, a título de conclusão, se limita a solicitar a absolvição do pedido e a revogação da sentença apelada, pois o artigo exige que nas conclusões se indiquem resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho.” E comenta: “A doutrina do acórdão é perfeitamente exacta.”

Como diz um antigo ac. do TRC, de 02/12/1992, sumariado no BMJ 422-441, citado por João Aveiro Pereira: “alegar não é só apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior”.

Ora, das 5 conclusões do recurso do requerente, 3 delas são a simples citação de três normas legais, a última é a indicação daquilo que o recorrente pretende com o recurso – revogação da decisão com substituição por outra que decrete aquilo que ele tinha pedido – e a quarta conclusão limita-se a dizer qual o entendimento que o recorrente tem sobre o critério de repartição das contribuições dos progenitores para a manutenção dos filhos, sem dizer que ele não foi seguido, e depois refere um facto – “este progenitor começou a perder capacidade financeira a partir de Janeiro de 2012” – sem dizer se ele está ou não provado e sem tirar dele quaisquer consequências.
               
Em suma, também aqui não há conclusões, nos termos do art. 639/1 do CPC, ou seja, como indicações dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão”, que não se sabe quais são.

De qualquer modo, por descargo de consciência, foi-se ver se a sentença teria dito que os alimentos não devem ser fixados na medida das possibilidades dos progenitores, e constatou-se que a sentença não diz nada disso, antes tendo como fundamento, no essencial, a conclusão de que a situação económica do requerente melhorou relativamente ao período em que a pensão de alimentos foi fixada, fundamento este que, como se viu, o requerente não impugnou de modo relevante.
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Em suma, por não colocar nenhuma questão a decidir, o recurso é improcedente.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.


Lisboa, 23/03/2017


Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
Decisão Texto Integral: