Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Como é sabido, a legitimidade em sentido processual (a lei emprega, por vezes, o termo legitimidade num outro sentido, dito material) representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si - «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa». 2. Sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. 3. A regra é a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida», aferindo-se através da comparação dos sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)». 4. Se, à luz da configuração que a Autora deu (na PI) à relação material controvertida entre as partes, quem tem interesse em ver as garantias não accionadas é a sociedade Autora, pois foi ela - e não o Sr. B - que as prestou e quem tem interesse em desonerar-se das obrigações assumidas nos vários contratos celebrados, é também a sociedade Autora - e não o Sr. B - pois foi ela que as assumiu; 5. Se, de qualquer modo, ainda que assim não fosse, nunca o tribunal “ a quo” podia ter determinado imediatamente a absolvição da instância, antes devia, ao abrigo do disposto no art. 265.°, n.º 2 do CPC, ter providenciado, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta do pressuposto processual em causa (legitimidade), convidando a Autora a praticar os actos necessários à regularização da instância, designadamente chamando a juízo o Sr. B enquanto interessado com direito a intervir na causa. 6. O interesse jurídico em demandar e o interesse económico indirecto são realidades totalmente distintas, sendo aquele, e não este, que releva para efeitos de aferição do pressuposto processual da legitimidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: "HL" intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 12ª Vara – 2ª Secção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra o C, SA e contra o CT (C…), LIMITED (já na pendência dos autos, a Autora veio desistir da instância contra esta 2ª Ré, desistência que foi homologada pelo Tribunal mediante despacho proferido em 27/10/2011, a fls. 276), pedindo que o Tribunal: 1) Resolva judicialmente o contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor, no valor de USD 1.535.000,00, datado de 4 de Julho de 2007 e, em consequência, que: a) Declare extinto o penhor acessório a esse contrato constituído pela Autora a favor da 1ª Ré sobre as 1600 obrigações L e sobre as 182 obrigações B; b) Exonere a Autora do cumprimento das obrigações que para si decorriam desse contrato, designadamente, da obrigação de reembolso do capital, pagamento dos juros ou de quaisquer outros montantes que fossem devidos ao abrigo desse contrato ou, em alternativa, que condene as Rés a indemnizar a Autora pelos prejuízos por esta sofridos e que correspondem a montante a liquidar; c) Condene a 1ª Ré a restituir à Autora todos os montantes por esta pagos àquela ao abrigo do referido contrato desde Abril de 2008 até à presente data, em montante a liquidar posteriormente, acrescido de juros calculados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 2) Declare a nulidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor, no valor de USD 990.000,00, datado de 8 de Agosto de 2008 e do contrato de abertura de crédito em conta corrente datado de 7 de Julho de 2008, no valor de USD 329.000,00, assim como dos contratos de penhor que foram celebrados acessoriamente a cada um daqueles contratos e, em consequência, que condene a 1ª Ré a restituir à Autora todos os montantes por esta pagos ao abrigo daqueles contratos em momento a liquidar em momento posterior, acrescido de juros calculados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento Ou, em alternativa, que condene a 1ª Ré, em virtude do comportamento ilícito e culposo durante o período que antecedeu a celebração dos (dois) contratos supra referidos, a indemnizar a Autora dos prejuízos por esta sofridos e correspondentes a montante ainda por liquidar. Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Autora é uma sociedade que tem essencialmente como actividade realizar investimentos de natureza financeira, o que faz habitualmente através de intermediários financeiros que gerem o seu património por conta dela (arts. 2.° e 3.° da PI); - Tem como única accionista a sociedade denominada W (NZ) Ltd., a qual detém a totalidade das acções da Autora em nome e por conta do sr. G, «nos termos de uma declaração de trust datada de 13 de Setembro de 2005» (art. 6.° da PI); - Em Junho de 2000, o sr. B passou a ser cliente da 1ª Ré e desde meados de 2004 aquele passou a tratar directamente com o sr. RS, um dos Directores da sucursal da 1ª.Ré no Funchal, todos os assuntos relacionados com as poupanças que tinha depositado na sucursal da 1ª Ré no F… e confiando a este a gestão dos seus investimentos (arts. 37.°, 41.° e 42.° da PI); - No mês de Maio de 2005, o sr. RS propôs ao sr. B a constituição de uma sociedade que viesse a gerir em nome e por conta do segundo e que lhe permitisse efectuar determinado tipo de investimentos em que porventura ele-B estivesse interessado (art. 50.° da PI); segundo aquele RS a criação da tal sociedade «seria o veículo mais eficiente de realizar quaisquer investimentos sem pôr em causa a segurança e a consistência do património acumulado pelo sr. B» (art. 62.° da PI), implicando a passagem da conta em nome do sr. B e dos investimentos a ela associados para nome da nova sociedade (art. 64.° da PI) e que o sr. B continuaria a ter sempre o mesmo interlocutor, precisamente o sr. RS, que lhe assegurou que continuaria a ser directamente responsável pela gestão do património que viesse a passar para a nova sociedade a constituir (art. 80.° da PI); - «Convencido pelas razões aduzidas pelo sr. RS, o sr. B acabou por aceitar que este avançasse com o processo de criação de uma nova sociedade, que pudesse vir a ser o tal "veículo" através do qual o sr. B realizaria os investimentos que, a cada momento, lhe fossem indicados pelo sr. RS, ( .. .) com o mesmo objectivo de sempre: garantir um rendimento periódico complementar para o sr. B, sem expor a grande risco o seu património, ( .. .) »(art. 81.° da PI); - A partir do momento em que a sociedade estivesse constituída, as informações sobre o seu património bancário passariam a vir em nome da nova sociedade (a H) e as correspondentes movimentações dos seus fundos pessoais passaria a ser feitas em nome da H (art. 88.° da PI); - Foi o sr. B que deu ordem de transferência dos fundos existentes na sua conta bancária para uma das contas abertas em nome da nova sociedade (arts. 90.°, 91.° e 92.° da PI); - Em Dezembro de 2005 foi apresentado ao sr. B um "novo plano de investimento" que passaria por a H contrair determinados empréstimos perante o C com o objectivo de os respectivos montantes serem utilizados na realização de novos investimentos, também estes recomendados pelo Banco (art. 107.° da PI), forma mais adequada de o sr. B garantir um rendimento periódico regular sem que a assunção da responsabilidade dos empréstimos por parte da H representasse qualquer encargo (art. 108.° da PI), uma vez que os rendimentos gerados pelo empréstimo eram mais que suficientes para fazer face a esses encargos, incluindo os juros decorrentes do empréstimo que a H assumiria (art. 115.° da PI); - O sr. B acabou por anuir à realização dos novos empréstimos que lhe foram propostos (art. 117.° da PI); «era apenas um esquema em que ele aparecia, através da H, e que lhe permitia beneficiar dos proveitos de uma gestão eficiente por parte do banco, mas sem que ele jamais se envolvesse nessa gestão.» (art. 132.° da PI); - Em Fevereiro de 2006, foram remetidos ao sr. B quatro contratos que este assinou em Abril de 2006, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada associado à conta com o n." …, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada associado à conta com o n." … e dois contratos de penhor de valores mobiliários para garantia dos montantes que viessem a ser utilizados através de cada uma daquelas contas (arts. 138.°, 139.°, 174.° da PI); - Depois da assinatura dos referidos contratos, o sr. B apenas ia tendo conhecimento dos reflexos que os investimentos realizados com o dinheiro proveniente dos empréstimos tinham na sua conta bancária, dos movimentos a crédito correspondentes ao pagamento à H dos dividendos provenientes dos investimentos realizados e os movimentos a débito correspondentes ao pagamento dos juros às Rés como remuneracão dos empréstimos concedidos (arts. 154.° e ss. e art. 179.° da PI); - Em Maio de 2007, e numa reunião com funcionários da 1ª Ré foi proposta ao sr. B uma «nova estratégia de alavancagem" que passava por assinar outro contrato de abertura de crédito suportado pela situação líquida positiva existente na H e utilizar esse novo crédito na realização de novos investimentos (art.s 209.° e 210.° da PI); - No seguimento dessa reunião, em Junho de 2007, a 1ª Ré entregou ao sr. B um novo contrato de abertura de crédito sob a forma de conta caucionada por força do qual a 2.ª Ré se propunha emprestar à H o montante de § 1.600.000,00 dólares, associado a uma conta aberta em nome da H com o n." …, o qual foi assinado pelo sr. B, assim como o correspondente contrato de penhor (arts. 216.0 e 217.0 da PI); - Com o dinheiro proveniente daquele empréstimo as Rés adquiriram formalmente para a H 1600 valores mobiliários L (art. 221.0 da PI) - Em 30.04.2007, o património bancário da H (do sr. B) integrado no C era o seguinte: na conta bancária com o n." 45294317617 existia um crédito de € 563.085,00 e um débito de € 329.400,00 e a conta bancária com o n." ... existia um crédito de § 1.846.085,00 e um débito de § 990.00,00 (art. 201º. da PI); - No ano de 2008, o sr. B assinou: a) O contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor, no valor de § 1.535.000,00 datado de 4 de Julho de 2008, associado à conta de depósitos à ordem aberta junto da 1ª Ré com o n." …, o qual tinha associado um penhor a favor da 1ª Ré sobre 1600 valores mobiliários da … e 182 valores mobiliários do P (que tinham sido adquiridos em 15 de Junho de 2007 com dinheiro próprio da OIT/sr. B, e que se destinou a substituir o contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente caucionada datado de 15.06.2007 e o contrato de penhor de valores mobiliários datado de 15 de Junho de 2007; b) O contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor no valor de € 990.000,000, datado de 8 de Agosto de 2008, associado à conta de depósitos à ordem aberta em nome da La Ré com o n." ..., o qual tinha associado p penhor a favor da 1ª Ré sobre 291 valores mobiliários da HB adquiridos em 12.07.2005 com dinheiro próprio da H/B, sobre 80 valores mobiliários da Ax adquiridos em 12 de Julho de 2005 com dinheiro próprio da H/B, sobre 200 valores mobiliários do SB adquiridos em 28 de Dezembro de 2005 ao abrigo de um contrato de empréstimo datado de 28.12.2005 e com dinheiro proveniente desse empréstimo e sobre 800 valores mobiliários do Banco R que tinham sido adquiridos em 26.01.2006 ao abrigo do contrato de empréstimo datado de 28.12.2005 e com dinheiro proveniente desse empréstimo, e que se destinou a substituir o contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada datado de 28.12.2005 e o contrato de penhor de valores mobiliários datado de 28.12.2005; c) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente no valor de 329.000,00f, datado de 7 de Julho de 2008, associado a uma conta de depósitos à ordem aberta junto da 1ª Ré com o n." … e o contrato de penhor sobre valores mobiliários com a cláusula «stop loss», associado àquela conta, sobre 261 valores mobiliários do SB adquiridos em 17.01.2006 ao abrigo do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada datado de 17.01.2006 e com dinheiro proveniente desse empréstimo, sobre 67 valores mobiliários da EFG adquiridos em 17.01.2006 ao abrigo do contrato de empréstimo datado de 17.01.2006 e com dinheiro proveniente desse empréstimo e sobre 8 valores mobiliários de L adquiridos em 30.12.2005 com dinheiro próprio da H/B e sobre 55 valores mobiliários da AG adquiridos em 12 de Julho de 2005 com dinheiro próprio da H/B e que se destinavam a substituir o contrato de abertura de crédito sob a forma de conta-corrente caucionada datado de 17 de Janeiro de 2006 e o contrato de penhor de valores mobiliários datado de 27.01.2006; - Com a crise do subprime e o impacto que daí resultou na carteira de títulos da H, esta sofreu um prejuízo de 1.590.311,00, ao qual haverá que subtrair a quantia – ainda por liquidar – correspondente aos rendimentos que foram pagos à Autora (art. 329.º da PI). A Ré C, SA contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial (por ininteligibilidade da causa de pedir) e alegou que a PI enferma de insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto (porquanto não se descortinam quais os factos concretos imputados à Ré em que a Autora fundamenta as suas pretensões). Defendendo-se por impugnação, alegou inexistirem factos que confiram à Autora o direito de resolução do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor”, no montante de USD 1.535.000,00, celebrado em 4/7/2008 – e, por conseguinte, extinguir o penhor de 1600 obrigações LB 6.90 e sobre 182 obrigações P 6,50, constituído pela Autora em favor da Ré, para garantia das obrigações emergentes daquele contrato, exonerar a A. do cumprimento das obrigações para si decorrentes do mesmo contrato ou, em alternativa, condenar a Ré pelos supostos prejuízos sofridos pela A. e condenar a Ré a restituir à A. todos os montantes por esta pagos por força do estipulado no aludido contrato -, bem como inexistirem factos geradores da nulidade do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com penhor, no montante de USD 990.000,00 celebrado em 8/8/2008, e do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor, no montante de € 329.000,00, celebrado em 7/7/2008, e dos penhores constituídos para garantia do capital mutuado à A. nos termos desses contratos de abertura de crédito e, em consequência, determinantes da condenação da Ré a restituir à A. todos os montantes por esta pagos ao abrigo desses contratos, acrescidos de juros moratórios desde a data da citação até integral e efectivo pagamento ou que, em alternativa, determinem a condenação da Ré no pagamento duma indemnização à Autora dos prejuízos por esta alegadamente sofridos. No mais, a 1ª Ré impugnou, nos termos do art. 490º-3 do CPC de 1961, alguns dos factos invocados na PI e alegou – nuclearmente - que se limitou a sugerir ao Sr. B investimentos considerados adequados ao perfil de investimento e de risco deste, cabendo sempre ao sr. B a decisão exclusiva de os realizar ou não, sendo certo que o investimento no mercado de capitais não é isento de riscos, pelo simples facto de o mercado de capitais comportar sempre um certo grau de imprevisibilidade. Acresce que as obrigações decorrentes dos primeiros contratos se teriam, entretanto, extinto, por novação, mercê da celebração dos novos contratos. A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré e aproveitou a oportunidade para ampliar a causa de pedir. Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador (datado de 6/2/2013) que – considerando que, in casu, quem tem legitimidade para demandar o C é o senhor G (e não a H ) - declarou a Autora parte ilegítima e, consequentemente, absolveu o Réu C, SA da presente instância. Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1- O Tribunal "a quo" fez uma errada aplicação, salvo o devido respeito, do disposto no art. 26.° do CPC, porquanto o interesse em demandar, subjacente ao conceito de legitimidade, é um interesse (direto) jurídico e não um interesse (indireto) económico. 2- Mesmo admitindo poder estar-se perante um vício de (i)legitimidade, o Tribunal recorrido errou ainda ao determinar imediatamente a absolvição da instância, na medida em que devia, ao abrigo do disposto no art. 265.°, n.? 2 do CPC, ter providenciado, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta do pressuposto processual em causa, convidando a Autora a praticar os atos necessários à regularização da instância, designadamente chamando a juízo o Sr. B enquanto interessado com direito a intervir na causa. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos até final. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida e, em consequência, ser a mesma substituída por outra que convide a Autora a praticar os atos necessários à regularização da instância pois só assim se fará JUSTiÇA! ” A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Autora e formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso da sentença que declarou a ilegitimidade da Apelante e, em consequência, absolveu o Apelado da instância. B. De acordo com o artigo 26.º do CPC é parte legítima como autor quem tiver interesse direto em demandar e, como réu, quem tiver interesse direto em contradizer. Estabelece ainda o n.º 3 um critério supletivo para aferição da legitimidade, de acordo com o qual, quando a lei não disponha de outro modo, se consideram como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. C. De acordo com os factos alegados na petição inicial, a intervenção da Autora nos negócios celebrados com o Apelado é claramente configurada como meramente aparente, ou seja, apesar de formalmente ser a indicada nos contratos celebrados, foi apenas utilizada como veículo de investimento do Sr. G, exclusivo beneficiário, de acordo com o que é alegado, dos resultados obtidos através dos investimentos realizados. D. Nessas circunstâncias, e de acordo com essa configuração da relação material controvertida, quem poderia sair prejudicado por tais investimentos, seria aquele Sr. G que, nessa medida, teria interesse em contradizer, E. tendo, portanto, concluído bem o Tribunal a quo ao considerar a Autora parte ilegítima. F. Na esteira desse entendimento, e não sendo caso de legitimidade plural, não haveria lugar ao cumprimento do disposto nos artigos 508.º n.º 1 alínea a) e 265.º n.º 2, ambos do CPC, uma vez que nos casos de ilegitimidade singular a exceção é insuprível. G. Justificando-se, assim, plenamente, a decisão do Tribunal a quo deverá ser mantida por esse Tribunal ad quem. » Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se, à luz da configuração que a Autora deu (na PI) à relação material controvertida entre as partes, quem tem interesse em ver as garantias não accionadas é a sociedade Autora, pois foi ela - e não o Sr. B - que as prestou e quem tem interesse em desonerar-se das obrigações assumidas nos vários contratos celebrados, é também a sociedade Autora - e não o Sr. B - pois foi ela que as assumiu; b) Se, de qualquer modo, ainda que assim não fosse, nunca o tribunal “ a quo” podia ter determinado imediatamente a absolvição da instância, antes devia, ao abrigo do disposto no art. 265.°, n.º 2 do CPC, ter providenciado, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta do pressuposto processual em causa (legitimidade), convidando a Autora a praticar os actos necessários à regularização da instância, designadamente chamando a juízo o Sr. B enquanto interessado com direito a intervir na causa. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se, à luz da configuração que a Autora deu (na PI) à relação material controvertida entre as partes, quem tem interesse em ver as garantias não accionadas, é a sociedade Autora, pois foi ela - e não o Sr. B - que as prestou e quem tem interesse em desonerar-se das obrigações assumidas nos vários contratos celebrados, é também a sociedade Autora - e não o Sr. B - pois foi ela que as assumiu. O Despacho Saneador recorrido fundamentou nos seguintes termos a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade da Autora e a consequente absolvição da Ré da instância: “Resulta do acervo dos factos supra descritos (e de tantos outros constantes da PI) que o verdadeiro cliente do Réu C (sendo este o intermediário financeiro referido nos arts. 2.° e 3.° da PI) é o sr. G e não a aqui Autora, a H, tendo sido aquele quem negociou com o C todos os contratos cuja resolução/nulidade pretende ver reconhecida/declarada na presente acção e quem os assinou, tendo sido também ele o único interlocutor do Réu C na vigência das relações contratuais estabelecidas formalmente entre aquele Ré e a H. Resulta, aliás, da própria petição inicial que o verdadeiro titular das acções da Autora é o sr. B, sendo a W apenas a proprietária jurídica (formal) das mesmas (cfr. art. 6.° da PI), e que os frutos dos investimentos realizados pelo C em nome da H (quer com dinheiro transferido de contas próprias do sr. B para as contas da H, quer com dinheiro resultante de empréstimos feitos pelo C) revertiam para o sr. B (vd. nomeadamente arts. 107.°, 126.° e 127.° da PI). Na própria petição inicial é reconhecido que a H foi utilizada para «realizar investimentos sem pôr em causa a segurança e a consistência do património acumulado pelo sr. B» (cfr. arts 62.°, 360.° e 361.° da PI). Ou seja, que a H (embora dotada de personalidade jurídica) é apenas um veículo de investimento, sendo o sr. B o exclusivo titular do capital que foi depositado nas contas daquela sociedade (cfr. arts. 89.°,90.°,91.° e 92.° da PI), tendo sido o sr. B quem assinou os contratos de empréstimos e contratos de penhor a eles associados em nome da H, tendo sido também ele - e não a H - quem beneficiou dos frutos daqueles investimentos. E quem também será prejudicado caso as garantias previstas nos contratos que assinou forem accionadas. Ele próprio o reconhece ao afirmar «Resolução essa que a Autora requer que seja judicialmente decretada e que apenas não o fez de forma voluntária, tal como a lei lhe permite, precisamente por recear que, caso assim o fizesse, a 1ª Ré de imediato poria em marcha todo o "arsenal" de garantias contratuais que para si unilateralmente reservou, atacando todo o património da Autora e bloqueando, num ápice, os recursos económicos do último beneficiário dessas contas, precisamente o sr. B, impedindo este de aceder aos recursos existentes nessas contas e de utilizar os mesmos na satisfação das suas necessidades» (cfr. arts. 383.° e 384º da PI) (sublinhado nosso). De todo o exposto resulta que quem tem interesse em demandar o Réu C é o sr. B e não a H (cfr. art. 26.°, n.º 1, do Código de Processo Civil). O que é dizer, que quem tem legitimidade para demandar o C é G W. B (e não a H Investments). A falta de legitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do Réu da instância, podendo ser oficiosamente declarada pelo Tribunal neste momento (cfr. arts. 494.°, al. e), 495.° e 493.°, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).” Dissentindo do Tribunal “a quo”, a Apelante sustenta, ex adverso, que, à luz da configuração que a Autora deu (na PI) à relação material controvertida entre as partes, quem tem interesse em ver as garantias não accionadas é a sociedade Autora, pois foi ela - e não o Sr. B - que as prestou e quem tem interesse em desonerar-se das obrigações assumidas nos vários contratos celebrados é também a sociedade Autora - e não o Sr. B - pois foi ela que as assumiu. Quid juris ? Como é sabido, a legitimidade em sentido processual (a lei emprega, por vezes, o termo legitimidade num outro sentido, dito material[5]) representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si[6] - «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa»[7]. Resulta do art. 26º, nº 3, do C.P.C. de 1961 (na versão resultante da Reforma de 1995/1996) que, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (tenha-se presente que a lei, no nº 1 do mesmo art. 26º, «define a legitimidade [como poder de dirigir o processo] através da titularidade do interesse em litígio»[8]) os sujeitos da relação material controvertida. A regra é, pois, a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida»[9]. Dito doutro modo: «Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)»[10]. Quanto à questão de saber qual é a «relação jurídica controvertida» que serve de base à aferição da legitimidade das partes (i) a que é configurada unilateralmente pelo autor ou ii) a que se apresenta ao tribunal depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra), existiu, entre nós, uma longa querela doutrinária na qual, durante décadas, o legislador não tomou partido[11], só tendo, finalmente, tomado posição expressa sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes aquando da Reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX, altura em que foi adoptada (na nova redacção então conferida ao nº 3 do cit. art. 26º do C.P.C. de 1961) uma formulação semelhante à que já constava do Decreto-Lei nº 224/82, de 8 de Junho - diploma que, porém, nunca chegou a entrar em vigor -, assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. De resto, a concepção que, desde há muito, vinha já sendo maioritariamente sufragada pela jurisprudência, antes mesmo da citada Reforma processual de 1995/1996, é a de que as partes só são ilegítimas quando, tomada a relação jurídica material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial, elas não são os sujeitos desta (tese de BARBOSA DE MAGALHÃES)[12] [13] [14]. É, por isso, de concluir que «a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor»[15]. Ora, no caso dos autos, a Autora configurou a relação material controvertida por forma tal que os sujeitos dos diversos contratos de abertura de crédito que se pretende ver resolvidos judicialmente ou declarados nulos ou cujo pretenso incumprimento fundamenta os pedidos indemnizatórios formulados a título subsidiário pela Autora são, de um lado, a sociedade Autora e, do outro, o Réu C, SA. À luz desta configuração da relação material controvertida apresentada pela Autora na PI (e reiterada na Réplica, a despeito da ampliação da causa de pedir por ela efectuada neste articulado), irreleva – para efeitos de aferição da legitimidade das partes – que tenha sido o Sr. B a negociar e assinar os aludidos contratos com o Réu C, SA. Na verdade, o facto de o Sr. B ser o beneficiário efetivo (o "ultimate beneficial owner") das operações financeiras contratadas entre a sociedade Autora e o Réu C, SA não lhe retirava, simultaneamente, a qualidade de legal representante da sociedade “H”. Pelo contrário, era precisamente essa qualidade que lhe assegurava, junto do C, legitimidade para negociar e assinar quaisquer contratos em nome e por conta da Hall. Tanto assim que foi exclusivamente em nome da H que foi emitida toda a documentação contratual de suporte à relação estabelecida: contratos de abertura de crédito; contratos de penhor, extractos bancários, ordens de transferência, etc. O simples facto de a H ser um "veículo de investimento" não permite, obviamente, fazer tábua rasa da sua personalidade e individualidade jurídicas. Basta pensar na eventualidade – apontada pelo tribunal “a quo” como sendo a que deveria ter ocorrido – de a presente acção ser instaurada, não pela sociedade outorgante dos contratos de abertura de crédito que se pretende ver judicialmente resolvidos e/ou anulados (a “H”), mas pelo Sr. W. B, a título individual. Que legitimidade teria este para requerer a resolução ou declaração de nulidade de contratos nos quais não figura como parte ? Que legitimidade teria o Sr. B para pedir a exoneração do cumprimento de obrigações que ele não assumiu para si próprio, mas que apenas foram contraídas tão só pela sociedade “H ...” ? Irreleva também - para efeitos de aferição da legitimidade processual, na presente acção -, que seja, afinal, o Sr. B o verdadeiro prejudicado, caso as garantias previstas nos contratos que ele assinou em representação da sociedade Autora fossem acionadas. Tudo isso é seguramente exacto, mas apenas no plano prático-económico. Não assim, porém, no plano estritamente jurídico (que é – evidentemente – o único relevante para a resolução da questão de saber quem é que dispõe de legitimidade activa para formular os pedidos que são deduzidos na presente acção contra o Réu C, SA). Como é de meridiana evidência, quem tem interesse em ver as garantias não acionadas, é a sociedade “H”, pois foi ela - e não o Sr. B… - que as prestou. Quem tem interesse em desonerar-se das obrigações assumidas nos vários contratos celebrados, é também a sociedade “H” - e não o Sr. B - pois foi ela que as assumiu. O interesse jurídico em demandar e o interesse económico indirecto são realidades totalmente distintas. E é aquele, e não este, que releva para efeitos de aferição do pressuposto processual da legitimidade. Por isso, é manifesto que, no caso em apreço, quem dispõe de legitimidade activa para demandar o R. C, SA, formulando os pedidos que são deduzidos na PI, é a sociedade Autora (e não a pessoal singular Sr. B). Consequentemente, a Apelação da Autora procede, quanto a esta 1ª questão – o que tanto basta para que o despacho saneador recorrido não possa subsistir, devendo ser substituído por outro que, dando por assente a legitimidade de ambas as partes, aprecie os demais pressupostos processuais e nulidades (as arguidas e aqueloutras de conhecimento oficioso) e, sendo caso disso, aprecie o mérito da causa ou seleccione os factos assentes e os controvertidos, relegando para a sentença final a decisão sobre o mérito da causa. DECISÂO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação, revogando o Despacho Saneador recorrido e ordenando que o mesmo seja substituído por outro que, dando por assente a legitimidade de ambas as partes, aprecie os demais pressupostos processuais e nulidades (as arguidas e aqueloutras de conhecimento oficioso) e, sendo caso disso, aprecie o mérito da causa ou seleccione os factos assentes e os controvertidos, relegando para a sentença final a decisão sobre o mérito da causa. Custas da Apelação a cargo da 1ª Ré/Apelada. Lisboa, 19/12/2013 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr. CASTRO MENDES in "Direito Processual Civil", vol. II, 1978/79, ed. da AAFDL, págs. 174 a 176. [6] Cfr. CASTRO MENDES in ob. e vol. citt., págs. 152 e 153. [7] Autor, ob., vol. e loc. citt.. [8] ANTUNES VARELA in "Manual de Processo Civil", 1ª ed., 1984, p. 128. [9] ANTUNES VARELA in ob.cit., p. 132. [10] CASTRO MENDES in ob. e vol. citt., p. 166. [11] Não lograram, efectivamente, êxito as tentativas de ADELINO DA PALMA CARLOS - em 1961 - e de AMÉRICO CAMPOS COSTA - em 1982 - de fazer consagrar, no texto do próprio Código de Processo Civil, a tese propugnada por BARBOSA DE MAGALHÃES no dissídio que o opôs a ALBERTO DOS REIS. [12] Em favor desta concepção milita decisivamente o seguinte argumento: «a determinação do objecto do processo, e portanto da legitimidade das partes em face dele, necessariamente é feita pelo autor e só por ele». «Seria absurdo que o réu pudesse vir dizer: o autor pretende que eu lhe devo x, mas vamos é ver se eu lhe devo y, ou vamos é ver se António (não eu) lhe deve x» CASTRO MENDES (in ob. e vol. citt., p. 170). [13] Por outro lado, a aceitar-se a conceptualização da legitimidade proposta por ALBERTO DOS REIS (segundo a qual, a parte só é de considerar legítima quando, admitindo-se que existe a relação jurídica controvertida, ela for efectivamente seu titular), teríamos que seria, afinal, impossível resolver o problema da legitimidade sem primeiro se conhecer do fundo da questão, contra a ordem de precedência das duas matérias apontada pela lei (cfr. os arts. 288º, nº 1, al. d), 510º, nº 1, alíneas a) e b), e 660º, nº 1, todos do C.P.C.). Com efeito, se as partes só fossem legítimas quando fossem efectivamente titulares da real relação jurídica controvertida, então, para se averiguar da legitimidade seria necessário previamente conhecer do mérito da causa, entrar no conhecimento do seu objecto e, portanto, julgá-la, pois só após isso se estará em condições de apurar se elas são ou não, de facto, titulares das posiçöes jurídicas subjectivas da relação jurídica de direito material. [14] Aliás, não se antolha por que razão não deveria a legitimidade ser apreciada à luz da relação jurídica material controvertida que o autor descreve na petição inicial, sabendo-se que todos os outros pressupostos processuais são averiguados a essa luz (Cfr. CASTRO MENDES in ob. e vol. citt., p. 172). [15] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA “A legitimidade singular em processo declarativo”, (publicado in BMJ nº 292, pp. 105 e segs.). |