Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Num caso de despedimento individual em que a comunicação de despedimento e portanto também o início do procedimento prévio ao despedimento, teve lugar antes de 1/1/2010, ainda que a acção de impugnação se inicie após esta data, o meio processual adequado é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção com processo especial prevista nos art. 98-B a 98º-P do CPT na redacção do DL 295/2009 de 13/10. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… apresentou em 11/1/2010 no Tribunal do Trabalho de Lisboa requerimento em suporte de papel, de acordo com o formulário aprovado pela Portaria nº 1460/C2009 de 31/12, no qual manifesta a sua oposição ao despedimento que lhe foi comunicado por “B…, Ldª”, juntando a carta datada de 25/8/2009 em que tal comunicação lhe foi feita, por alegada extinção do posto de trabalho com efeito em 25/9/2009. Designada data para a audiência de partes, nessa diligência, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, o Sr. Juiz proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial por considerar verificada a excepção dilatória insuprível de erro na forma de processo o que fundamentou nos termos que passamos a sintetizar: - o art. 98º-C do CPT refere-se ao disposto no art. 387º do CT - para que as situações de despedimento referidas no art. 98º-C do CPT sejam enquadráveis ou abrangidas pelo art. 387º do CT necessário se torna que o mesmo esteja em vigor, já que de uma norma substantiva se trata (art. 12º CC) - o art. 387º do CT apenas entrou em vigor em 1/1/2010 (cf. art. 14º nº 1 da L. 7/2009 conjugada com o art. 9º nº 1 do DL 295/2009 de 13/10) - nos termos do art. 7º nº 5 al. c) da L. 7/2009 “o regime do CT anexo à presente lei , não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a procedimentos para aplicação de sanções bem como para a cessação de contrato de trabalho” - das disposições conjugadas dos preceitos referidos conclui-se que só se incluem na previsão do art. 387º do CT as apreciações de despedimentos efectuados por escrito cujo procedimento ou decisão (quando esta não seja precedida do procedimento) seja iniciado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja 1/1/2010 - no caso a decisão é datada de 25/8/2009 para produzir efeitos a 25/9/2009, portanto anterior a 1/1/2010, pelo que o meio processual adequado é a acção comum, prevista e regulada no art. 51º do CPT - há erro na forma de processo e face à diferença de formalismo, não é aproveitável qualquer acto. O Ministério Público ao abrigo do disposto pelo art. 3º nº 1 al. o) da L. 60/98 de 27/8, apelou, formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1 °- O legislador através do Dec-Lei n° 295/2009,de 13 de Outubro criou uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. 2°- Estamos perante um novo processo no domínio do direito adjectivo. 3°- Processo cujos pressupostos são os que constam do art. 98°-C. do Cod. P. do Trabalho. 4°- Sendo estes normativos que vieram instituir uma nova forma de processo especial de natureza adjectiva a sua aplicação será imediata. 5°- É o que decorre do art. 6°. do Dec-Lei n° 295/2009, de 13-10 que veio estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. 6°- É uma norma que consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual. – art. 12°, n° 1, do C. Civil. 7°- A forma do processo deve, consequentemente, regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção. 8°- Por conseguinte, as situações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2010, e em que se seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputado ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho seja por inadaptação, são abrangidas pelo novo regime da acção declarativa de condenação com processo especial, prevista nos arts. 98°.-B e segs do C. P. Trabalho. 9°- E o mesmo sucede no que tange às situações ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2010e em que se seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputado ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho seja por inadaptação. 10°- É que sendo estes normativos que vieram instituir uma nova forma de processo especial de natureza adjectiva a sua aplicação será imediata. 11°- A regra do art. 387°., n°s 1 e 2 do C. Trabalho, ao estipular que esta acção deveria ser instaurada pelo trabalhador no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento e mediante a entrega do requerimento em formulário próprio junto do tribunal competente, deverá sofrer uma interpretação restritiva, face ao que se dispõe no art. 7°, n°5, al.b), da Lei n° 7/2009,de 12-2. 12°- É que o regime do actual Código do Trabalho, in casu, o do art. 387°, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a prazos de prescrição e de caducidade. 13°- Mas apenas aos prazos do exercício do direito de acção e não à forma processual a adoptar a partir de 1 de Janeiro de 2010, pois aqui a forma do processo deve, consequentemente, regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção. 14°- No caso em apreço nos autos, o prazo para o trabalhador despedido exercer o direito de acção de impugnar o seu despedimento é o previsto no art. 435°, n° 2, do Cód. Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27-8. 15°- Uma vez que o art. 387°, do Cód. Trabalho não se mostra aplicável no que tange ao prazo do exercício do direito de acção - um prazo de caducidade, o regime constante dos arts. 98°-B e segs do Cod. Proc. Trabalho, dada a sua natureza adjectiva, é de aplicação imediata. 16°- A opção do trabalhador, no caso dos autos, pela acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos arts. 98°-B e segs do Cod. Proc. Trabalho, e a fim de impugnar o seu despedimento, mostra-se inteiramente legal e correcta quer do ponto de vista substantivo como processual. 17°- A decisão ora recorrida deverá, assim, ser revogada e substituída por outra a determinar o cumprimento do preceituado nos arts. 98°-B e segs, do Cod.Proc. do Trabalho, por ser esta espécie de acção especial a aplicável ao caso em análise. 18°- Foi violado o disposto nos arts.12°, n° 1, do C.Civil, 98°-B e segs, do Cod. Proc. do Trabalho, 387°, do Cód. do Trabalho e art. 7°, n° 5, al. b) da Lei n° 7/2009, de 12-2,com referência ao art. 3°, n°1, al. o), do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 60/98,de 27-8. 19°- Normativos que devem ser interpretados com o sentido e alcance sustentados no presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O objecto do recurso, como decorre das precedentes conclusões, consiste na reapreciação do despacho recorrido e portanto na questão de saber qual a forma de processo adequada à solução do litígio que opõe o requerente à ex-empregadora, tendo em conta a data do despedimento do requerente, a data da apresentação do requerimento inicial e as alterações introduzidas no CPT pelo DL 295/2009 de 13/10. É, pois, essencialmente uma questão de aplicação da lei no tempo decorrente da entrada em vigor no passado dia 1 de Janeiro da reforma do CPT aprovada pelo citado DL (cf. respectivo art. 9º nº 1), com o objectivo (entre outros) de adaptar a disciplina processual do direito do trabalho às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do CT operada pela L. 7/2009 de 12/2. Apreciação Os factos relevantes para a apreciação do caso decorrem com clareza do relatório, pelo que nos dispensamos de os repetir, dando-os por reproduzidos. O CT revisto (aprovado pela L. 7/2009) veio estabelecer no art. 387º 1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. … Introduzia-se assim uma importante alteração na impugnação do despedimento individual, que, naturalmente, teria de ter tradução na respectiva disciplina processual. Daí que, embora o código revisto, em termos gerais, tenha entrado em vigor no 5º dia após a respectiva publicação, mais precisamente em 17/2/2009, este art. 387º foi um daqueles cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do CPT (cf. art. 14º nº 1 da lei preambular). Paralelamente o art. 12º nº 5 da mesma lei preambular dispõe que a revogação de, entre outros, o art. 435º nº 2 do CT de 2003 (que se refere também à impugnação de despedimento) só produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do CPT. A revisão do CPT aprovada pelo DL 295/2009 de 13/10 veio, efectivamente, criar nos art. 98ºB a 98ºP, uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, que se inicia pela mera apresentação pelo trabalhador de um requerimento, em formulário próprio, onde manifesta a sua oposição ao despedimento. Importa ainda ter em atenção o disposto pelo art. 7º da lei preambular do CT revisto, sob a epígrafe “aplicação no tempo” mais precisamente no nº 5: “O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) duração do período experimental; b) prazos de prescrição e de caducidade; c) procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; d) duração do contrato de trabalho a termo certo.” Tanto no CT de 2003 como no de 2009 qualquer forma de despedimento, individual ou colectivo tem de ser precedida de um procedimento, que nuns casos pode ser mais complexo, noutros mais simplificado. O Código de 2009 tendeu a aligeirar o procedimento preliminar ao despedimento, tanto nos casos de despedimento disciplinar (dando ao empregador maior discricionaridade quanto à realização das diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, excepto se se tratar de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante) como nos de despedimento colectivo (diminuindo os respectivos prazos). O novo modelo de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento insere-se neste quadro em que, pelo menos o procedimento disciplinar deixa de assumir parte da enorme relevância que tinha, na medida em que agora se permite que a prova da justa causa e da defesa do trabalhador seja feita apenas no processo judicial. Da conjugação dos preceitos atrás referidos, numa interpretação do sistema normativo no seu conjunto, que melhor traduz a finalidade pretendida pelo legislador, podemos extrair as seguintes conclusões: - o art. 387º do CT de 2009 apenas entrou em vigor em 1/1/2010 e até essa data continuou em vigor o art. 435º nº 2 do CT de 2003; - a acção de apreciação judicial de despedimento a que se refere o art. 387º do CT é a regulada nos art. 98º-B a 98ºP do CPT na revisão do DL 295/2009; - esta acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, só é aplicável aos despedimentos cujo procedimento tenha sido iniciado 1/1/2010 na medida em que as alterações que nela se verificam relativamente à acção comum (de impugnação de despedimento), designadamente a colocação a cargo do empregador da obrigação de articular os factos e fundamentos do despedimento e, só em momento subsequente, o trabalhador ser notificado para os contestar, estão, de algum modo conexionadas com o aligeiramento do procedimento preliminar ao despedimento. Há um certo equilíbrio e harmonia entre esta alteração processual e a alteração substantiva que consiste no aligeiramento do procedimento preliminar. Daí que para não quebrar esse equilíbrio, faça sentido que a nova acção especial apenas tenha aplicação a casos em que o procedimento preliminar ao despedimento tenha ocorrido após a entrada em vigor das alterações ao processo laboral. Embora o art. 6º do DL 295/2009 disponha, na linha do que estabelece igualmente o art. 142º nº 2 do CPC relativamente à forma de processo, que as normas do CPT com a redacção dele resultante se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, afigura-se-nos que esta norma genérica, no caso particular do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tem de ser interpretada em termos restritivos como reportando-se às acções em que o procedimento prévio ao despedimento se iniciou após a entrada em vigor das alterações ao CPT, precisamente devido à necessidade de manter o aludido equilíbrio e harmonia entre o procedimento prévio ao despedimento e o processo judicial de impugnação, o que é também uma imposição do elemento teleológico, que transparece do preâmbulo do DL 295/2009, onde se refere claramente que a acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento visa tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido perlo CT. Melhor seria que as alterações ao CPT tivessem entrado em vigor simultaneamente com o CT revisto. Assim não tendo acontecido, a solução mais harmoniosa é de facto a interpretação restritiva do art. 6º do DL 295/2009 no que se refere às acções impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos atrás referidos. Assim, uma acção em que a comunicação de despedimento (e por isso, necessariamente o procedimento prévio) teve lugar antes de 1/1/2010, data da entrada em vigor do art. 387º do CT e das alterações ao CPT, ainda que só se inicie após esta data, não segue os termos da acção especial prevista nos art. 98ºB a 98º P do CPT revisto, mas os termos do processo declarativo comum (art. 51º e segs. do mesmo compêndio legal). Como bem analisou o Sr. Juiz recorrido, no caso em apreço houve erro na forma de processo ao adoptar o requerimento previsto para desencadear a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Embora o erro na forma de processo importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199º do CPC), no caso, nada pode ser aproveitado, uma vez que o requerimento apresentado no formulário não contém os elementos fundamentais de uma petição inicial, mais precisamente a narração dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a própria dedução do pedido (art. 467º nº 1 do CPC), pelo que o processo está ferido de nulidade. Por tudo o que ficou dito, nenhuma censura nos merece o despacho de indeferimento liminar, não procedendo os fundamentos do recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isento o apelante. Lisboa, 5 de Maio de 2010 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |