Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048370 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303250017905 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART86 ART212 N3 N4 ART403 N1 ART412 N1 N2. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B H J. | ||
| Sumário: | O processamento da revogação ou substituição das medidas de coacção é uma tramitação processual normal que não dá lugar a tributação. Assim, estando o arguido preso há mais de dois meses e mantendo-se o processo em segredo de justiça, ignorando o arguido se se agravaram ou atenuaram os indícios e as exigências cautelares justificativas da medida de coacção gravosa aplicada, é-lhe lícito e normal requerer a sua substituição por outra medida mais suave. | ||
| Decisão Texto Integral: |