Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044701 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES FOTOGRAFIA ILÍCITA NUDISMO INTERESSE PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL200210100057559 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART308 N1 ART410 N2 N3. CP98 ART199. CCIV66 ART79 N2. CONST01 ART38 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a pronúncia não é precisa a certeza da existência da infracção, devendo, porém, os factos indiciários ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da imputação. II -Não é necessário o interesse público para a reprodução da imagem de alguém, bastando a notoriedade da pessoa. III - A notícia de que determinada pessoa ex-miss Brasil, posou nua para certa revista, acompanhada da reprodução em tamanho menor das fotos, na sequência de uma entrevista jornalística da própria, não configura o crime de gravações e fotografias ilícitas. | ||
| Decisão Texto Integral: |