Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1– A obrigação de motivação fáctica das sentenças penais não se logra com uma remissão genérica para determinado(s) meio(s) de prova produzido(s) na audiência de julgamento, desacompanhada da justificação por que convenceu/convenceram o Tribunal a decidir desta maneira e não de outra 2– Impõe-se que o Tribunal refira, ainda que sumariamente, a descrição das provas produzidas que foram relevantes para a apreciação probatória dos factos em questão o que significa, que quanto a cada prova produzida, há que esclarecer o respectivo conteúdo e sujeitá-lo ao cotejamento com as demais provas, numa avaliação crítica que permita estabelecer o iter cognitivo que serviu para considerar os factos provados ou não provados. 3– Isto implica que haja sempre que referir o conteúdo de cada uma das provas produzidas, o que é particularmente relevante quanto à prova testemunhal, que só pode ser considerada se se souber os termos em que foi produzida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal. I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido P.G., nascido a 18/12/1972, electromecânico, divorciado, residente na Rua …………………. Lisboa, foi julgado e condenado como autor material, da prática um crime de abuso de confiança, previsto e punido (p. e p.) pelo art° 205º/ 1, do Código Penal (CP), na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de quinhentos e quarenta euros, e a pagar a M.-S.C.E.Lda, a título de danos patrimoniais, da quantia de €685,43 euros acrescida dos respectivos juros de mora, contados às sucessivas taxas legais, desde notificação, até integral pagamento. *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1- O Tribunal a quo decidiu erradamente os pontos 3,5, 6 e 7 da matéria dada como provada. 2- A testemunha AR confirmou que o recorrente lhe disse que entregaria a o material se os responsáveis da firma falassem com ele. 3- O depoimento da testemunha CC não foi credível nem isento . 4- A testemunha JS depôs com verdade. 5- O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da matéria de facto. 6- O recorrente nunca quis se apropriar do material da assistente . 7- O recorrente sempre disse que entregaria a caixa cinzenta se os responsáveis da firma falassem com ele. 8- O recorrente não actuou com dolo. 9- Os requisitos do crime de abuso de confiança não estão assim preenchidos. 10- O recorrente não praticou o crime em que foi condenado. 11- A douta sentença recorrida violou o art. 205° do C. Penal. Nestes termos e nos de direito, o recurso deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, o recorrente absolvido do crime de abuso de confiança. *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1- Para que se conclua pela existência de um erro notário na apreciação da prova é necessário que se demonstre que o julgador errou de forma evidente, flagrante, ostensiva e detectável pelo homem comum. 2- Sucede que, do texto da sentença recorrida, não resulta, nem esse, nem qualquer dos demais vícios previstos no art. 410°, n.º 2, do C.P.P. 3- Acresce que, nem na motivação, nem nas suas conclusões, o recorrente cumpre, cabalmente, a especificação exigida pelo artigo 412°, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., quanto aos factos incorrectamente julgados e às concretas provas que, segundo ele, imporiam decisão diversa. 4- Não se verifica, aqui, também, uma situação que justifique o convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas, nos termos do disposto no art. 417°, nº 3, do C.P.P., pois, se o recorrente, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões, faz menção (nos termos elencados no art. 412°, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.) às provas que impõem decisão diversa e apenas de forma genérica se faz referência aos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não se justifica o convite ao aperfeiçoamento a que se refere o art. 417°, nº 3 ( ... )". Tal convite para a correcção conduziria a uma substituição, mesmo que parcial, da motivação, o que violaria o disposto no nº 4 daquela disposição legal. 5- Com as suas alegações, o que o recorrente pretende pôr, verdadeiramente, em causa, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127° do CPP. 6- Pese embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos da decisão, não pode contudo sindicar a valoração das provas, em termos de criticar o tribunal a quo por ter dado prevalência a uma(s) em detrimento de outra(s). 7- A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando, apenas, como se disse, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais e flagrantes erros de julgamento (que, diga-se, não se surpreendem na decisão recorrida), incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. 8- Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, sendo por vezes fulcrais para a formação da convicção do julgador elementos intraduzíveis e subtis, que só a imediação permite apreender. 9- Assim, necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que foi feito - e bem feito - na sentença recorrida. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exactos termos em que foi proferida.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta corroborou o teor da contra-motivação. *** II–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Erro notório na apreciação daa prova (alínea c) do nº2 do artigo 410º/CPP); - Insusceptibilidade de os factos integrarem o crime. *** III–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.-O arguido era colaborador da ofendida/assistente M.-S.C.E.Lda, tomando de empreitada a execução de trabalhos e serviços que eram exigidos para prestar assistência a clientes da ofendida. 2.- O arguido tinha acesso, por lhe ter sido facultada, a uma chave e ao código de alarme de um armazém da ofendida, sito no C……….., em M……….., concelho de Sintra, local onde a ofendida guardava e recolhia diversa mercadoria, bem como peças, ferramentas e utensílios destinados à actividade comercial. 3.- Na dia 29.06.2015, o arguido retirou dali o seguinte material, pertencente à ofendida: - um conjunto de maçaricos de soldar, no valor de 202,490 euros (fls. 30); - uma caixa cinzenta com diversos materiais, (fita de prata, buchas, parafusos, cabos, fios, guias, no valor de 28,44 euros (fls.36 e 37); - uma garrafa de gás frigorifico de 10kg, no valor de 162,73 euros (fls. 26); - um berbequim amarelo, no valor de 25 euros (fls. 33); - manómetros digitais, no valor de 266,77 (fls. 32); material este que lhe era disponibilizado para ser utilizado na sua actividade profissional, tudo no valor de €685,43 euros, tendo utilizado para o seu transporte e carregado esse material, numa carrinha Mercedes Vito, matricula XX-XX-XX, da aqui assistente. 4.- A carrinha Mercedes Vito veio a ser entregue à ofendida, junto da residência do arguido, que deixou as chaves num café. 5.- No entanto o arguido não devolveu e fez seus os bens descritos em 3, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da ofendida. 6.- Mais sabia o arguido que tais objectos haviam entrado na sua esfera de detenção por via da colaboração em apreço e portanto a titulo não translativo da propriedade. 7.- Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que dessa forma lesava o património da ofendida. 8.- Trabalha na instalação e manutenção de ar condicionado, auferindo 800 euros. 9.- A companheira está desempregada. 10.- Vivem em casa arrendada e suporta renda social mensal de 10 euros. 11.- Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: - no 1733/00.7PULSB, pela prática, a 23.07.2000, de um crime de detenção de arma proibida, onde foi condenado em 100 dias de multa, à taxa diária de 3 euros; - no 1609/09.2SILSB, pela prática, a 23.12.2009, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, onde foi condenado em 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, substituída por 100 horas de trabalho e 4 meses de inibição de conduzir. *** Factos não provados: Não se provou que o arguido tenha levado consigo do armazém o restante material descrito a fls. 6, e que se tenha apropriado do mesmo. *** IV–Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: « O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base nas declarações da arguida e do assistente, no depoimento das testemunhas, tudo com observância do disposto nos artigos 355º e 129º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no artº 1270 do Código de Processo Penal. (…) O arguido P.G., assumiu parcialmente os factos, dizendo que se desentendeu com CC, sócio da M.-S.C.E.Lda, no dia 29.06.2015 e decidiu não mais ir prestar serviços para esta sociedade, decisão tomada nessa noite. Não nega que no dia 30.06.2015, tivesse um trabalho para realizar, e que portanto a carrinha ficou consigo, nomeadamente as chaves, para a execução desse trabalho, que não mais realizou. Confirmou que havia um motorista JS para esses serviços, mas as chaves ficavam consigo. Mas devolveu a carrinha, só não entregando no entanto uma caixa cinzenta. Nega ter ficado com o restante material reclamado, bem como nega ter ido de madrugada, novamente ao armazém buscar material. Mais disse, que se lhe tivessem pedido, os responsáveis da firma, que entregava essa caixa cinzenta. Queria discutir a sua situação dentro da empresa com o senhor CC. Alegou ainda que no que tange às garrafas de 50 kg, reclamadas pela sociedade, tais garrafas eram suas e não da sociedade e já não se encontravam lá há já algum tempo, tinham sido apenas emprestadas pelo arguido. MA, sócia gerente e representante legal da sociedade, tinha um conhecimento indirecto dos factos, pois tinha-lhe sido transmitida essa informação o senhor CC, também sócio, que lidava mais com o arguido. Foi o seu sócio que a ajudou a fazer a relação do material a fls. 6, bem como à descrição dos valores dos bens que desapareceram. AR, funcionário da M.-S.C.E.Lda e que tinha trabalhado com o arguido nalguns serviços, deu conta de que o mesmo lhe disse ao telefone no dia 29.06.2016, que não mais prestaria trabalhos para a ofendida. No dia 30.06.2016, telefonou ao mesmo, para saber do paradeiro da carrinha e do material e o mesmo indicou-lhe o local onde estava a carrinha e foi resgatá-Ia nesse dia. Lembra-se de que o mesmo lhe disse que entregaria o material se os responsáveis da firma falassem com ele. A seu pedido, o arguido restituiu-lhe uma peça de ferramenta, que era sua e não da M.-S.C.E.Lda, que este tinha consigo e que teria levado na mesma altura. Não sabe no entanto precisar em concreto o que desapareceu, apenas aquilo que lhe disseram na firma. CC, sócio gerente da firma, prestou um depoimento de forma credível, dizendo apenas aquilo e só aquilo que visualizou a ser carregado na carrinha no dia 29.06.2015, no seu armazém e que não mais foi devolvido pelo arguido. Referiu que efetivamente houve uma discussão nesse dia 29.06, mas que pensou que não atingiria as proporções que acabou por tomar, de o arguido não mais voltar a prestar colaboração para a sua firma. A carrinha foi carregada com material com o propósito de o arguido prestar um serviço no dia 30.06.2016, coisa que não viria a acontecer. Depôs ainda sobre a avaliação dos bens constantes de fls. 6, nomeadamente com a pesquisa de faturas, que acabaram por juntar aos autos. O resto, que não viu a ser carregado nessa carrinha, mas que consta da relação de fls. 6, confirmou que desapareceu do armazém, ainda que não consiga precisar se foi naquele dia 29 ou já em momento anterior, e suspeita do arguido, por força até de um vizinho ter visto a carrinha na madrugada de dia 29 para 30 de Junho de 2015, junto ao armazém, mas mesmo esse vizinho não relatou ter visto a cara do arguido. Suspeita do mesmo também porque o mesmo tinha chave e código de alarme, que não disparou nessa noite. No entanto, foi só após o sucedido, que inventariam o armazém e deram conta do desaparecimento daquele material. JS, ex-funcionário da M.-S.C.E.Lda, confirmou que era ele sempre o motorista da carrinha Mercedes Vito, porquanto o arguido não possuía carta de condução. Recorda-se do material que era habitual ser levado ou que estava na carrinha, mas no dia em concreto não sabe o que foi carregado no armazém ou que estava na carrinha. A carrinha ficava estacionada junto à residência do arguido e era ele (arguido) que ficava responsável pelas chaves. Foi ouvida ainda a companheira do arguido LF, que afiançou ao tribunal que o arguido, chegou aborrecido a casa, dizendo que não trabalhava mais para a ofendida, e não mais saiu nessa noite. Além disso, o mesmo nem sequer tem carta de condução. Foram ainda valoradas as faturas de fls.25 a 40. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o teor do CRC de fls. 149. Sendo esta a prova produzida, entendemos que foi suficiente e segura para concluir pela prática pelo arguido dos factos descritos como provados, conjugando todos os elementos constantes dos autos e que se descreveram. No que tange ao factos não provados, tal resultou de o arguido os ter negado e o próprio sócio da ofendida, não ter conseguido atestar que eles tenham desaparecido naquela noite ou dias antes, tendo apenas suspeitas sobre o arguido, por força do que declarou sobre um vizinho e sobre o acesso do mesmo a código de alarme e chaves. No entanto, mais pessoas tinham acesso ao armazém e com chave e código de alarme e o arguido não voltou a ser visto após ter carregado a carrinha. Sendo certo ainda que o arguido refere não conduzir, pois não tem carta de condução e ser a testemunha José Rafael doa fazer a condução da viatura da firma. ln casu, a prova indiciária que existia nos autos, de que seria também o arguido o autor dos factos delituosos quanto aos demais objetos foi posta em causa, por estes motivos. Assim, entende-se que não foi produzida prova suficiente para se concluir que o mesmo participou na ação delituosa, ou o que vale o mesmo, paira uma séria incerteza quanto à sua participação nos factos, um estado final de dúvida. Ora, como ensina o professor Figueiredo Dias, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido: é com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 213). O princípio in dubio pro reo (segue-se aqui, de muito perto, a obra de Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 165 e segs), como regra de decisão da prova, é solução que resulta de um conjunto de fatores em verificação cumulativa: - Necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável; - A inadmissibilidade da pena de suspeição; - A opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objetivável e motivável. - A possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objeto do processo; - A consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes; - A convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspetivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efetiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção. Assim, terminando, dizendo, que são realidades distintas a verdade processual (judiciária) e a verdade material (histórica): aquela haverá, necessariamente, de ser (re)construída com recurso à prova produzida em audiência de julgamento, caminhando-se da prova para a convicção - e não pela forma inversa.». *** V–Fundamentos de direito: 1- Da falta de fundamentação (artº 379º e 374º/2, do CPP) e do erro notório na apreciação da prova -alínea c) do nº2 do artigo 410° do CPP: Nos termos dos artºs 379º/1-a) e 374º/2, do CPP, é nula a sentença que não contiver, entre o mais, a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Com esta nulidade não se confundem os vícios a que respeita o nº 2 do artº 410º/CPP, relativos, também eles, à fundamentação que, não obstante exarada, apresenta as deficiências aí enumeradas (e nisto reside a diferença: de um lado não há fundamentação ou análise da prova; do outro a fundamentação feita apresenta deficiências intrínsecas que comprometem a justeza da solução). A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra, no artº 205°/1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. O dever de fundamentação visa atingir uma tríplice finalidade: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação pelos destinatários e pela comunidade jurídica em geral; garantir que os motivos de facto e de direito foram apreciados de forma racional e garantir que o direito ao recurso se faça na plena compreensão do acto de que se recorre ([3]). «Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere» ([4]). Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([5]). A falta de fundamentação de actos decisórios tem sido objecto de especial tratamento pelo legislador, que busca, cada vez mais, a transparência dos actos judiciais. Cada uma das reformas a que vimos assistindo, no campo processual penal, tem tido subjacente, como ideia mestra, a exigência de efectiva apreciação das questões colocadas pelo desenrolar do processo e a clareza da argumentação utilizada. Neste capítulo, a recente alteração do artº 379º/CPP é exemplo, que não deixa margem para dúvidas, de que o legislador quis eleger a efectividade da fundamentação como um pilar do sistema processual, a ponto de tornar oficioso o conhecimento da omissão respectiva em sede da peça fulcral do processo - a decisão de mérito. Com as alterações introduzidas ao artº 379º/CPC pela Lei nº 59/98, de 25/08 e pelo DL nº 20/2013, de 21/2, o legislador estabeleceu para as nulidades da sentença um regime próprio, diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, determinando, em contramão com o regime normal das nulidades e mesmo com a anterior fixação de jurisprudência uniforme (o Assento do S.T.J. de 06/05/1992, publicado no DR, I Série - A, de 06/08/1992 ([6])), a obrigatoriedade de o Tribunal de recurso apreciar sempre da questão ([7]) e suprir a deficiência, sendo disso caso (artº 379º/2, do CPP). Em jeito de resumo, dir-se-á que «fundamentação é a base, o alicerce que legitima o edifício constituído pelo acórdão. E cumpre, normalmente, duas funções, há muito assinaladas: a)- uma de índole endoprocessual visando impor ao julgador a verificação e controle da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com correcto conhecimento da situação, e, por fim, permitir que o tribunal de recurso possa exprimir, com segurança um juízo concordante ou divergente; b)- uma outra de índole extra processual, já não dirigida essencialmente às partes e ao tribunal de recurso, antes visando tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a «transparência» do processo e da decisão, no dizer de M. Taruffo, cito no Ac. TC 61/88, DR, II Série, de 20 de Agosto de 1988)»([8]). Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([9]). Sobre a obrigação de motivação fáctica das sentenças penais, é unanimemente reconhecido que ela não se pode limitar a uma remissão genérica para determinado(s) meio(s) de prova produzido(s) na audiência de julgamento, desacompanhada da justificação por que convenceu/convenceram o Tribunal a decidir desta maneira e não de outra ([10]). Marques Ferreira ([11]) expendeu as seguintes considerações, a propósito da questão: «No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 320º, nº 1 e no artº 210º, nº 1, da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artº 410º, nº2. (….) E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade». Não basta uma mera referência dos factos às provas, antes é necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada. O fim visado é permitir a avaliação cabal do acerto do decidido em face da prova produzida, o que só se consegue com a explicitação mínima dos fundamentos da decisão. E esses fundamentos são precisamente o conteúdo da prova produzida e não o puro relatório da produção de prova. Ou seja, o Tribunal deve referir, ainda que sumariamente, a descrição das provas produzidas que foram relevantes para a apreciação probatória dos factos em questão, o que significa que quanto a cada prova produzida há que esclarecer o respectivo conteúdo e sujeitá-lo ao cotejamento com as demais provas, numa avaliação crítica que permita estabelecer o iter cognitivo que serviu para considerar os factos provados ou não provados. Isto implica que haja sempre que referir o conteúdo de cada uma das provas produzidas, o que é particularmente relevante quanto à prova testemunhal, que só pode ser considerada se se souber os termos em que foi produzida. A propósito do dever de fundamentação veja-se a análise muito sumária que P. Pinto de Albuquerque faz nas diversas versões do seu Comentário ao Código de Processo Penal, em anotação precisamente ao artº 374º e, com muito interesse, os acórdãos aí referidos, produzidos pelo Tribunal Constitucional. Em suma: A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, deve ser completa mas sem que se assemelhe a assentadas reportadas a declarações e depoimentos produzidos em audiência. Deve também ser concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal tal como a análise crítica da prova. Esta análise deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinados meios de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Por sua vez, a fundamentação de direito, nas decisões judiciais penais, desdobra-se em dois níveis de exigência: a relativa à subsunção dos factos à norma incriminadora e a relativa à escolha da pena e da sua medida. Aliás, é imperativo legal que, produzida a prova, o Tribunal verifique se os factos provados integram, ou não, os elementos constitutivos do tipo de crime e se o arguido (ou que arguido) o praticou ou nele participou, e a que título (artº 368º/2-a) e b), do CPP). Significa isto que é parte essencial da fundamentação de uma sentença condenatória a explicitação das razões que levam à imputação de cada um dos factos provados. Ora, a justificação da aquisição probatória dos factos não tem uma só palavra que justifique o fundamento pelo qual foram considerados provados os factos descritos sob os pontos 5, 6 e 7. Não há uma única referência à fundamentação do entendimento de que o arguido quis fazer e fez os bens em causa propriedade sua, agindo voluntária livre e conscientemente. Com a agravante de que neste processo coloca-se, prementemente, a questão de saber da validade da intenção do arguido que afirma que ficou com a caixa apenas para provocar uma conversa com os responsáveis da sociedade, facto que foi relatado por uma testemunha como tendo-lhe sido transmitido pelo arguido e é essencial para aferir do elemento subjectivo do crime. Tal facto não foi mencionado nem discutido na apreciação crítica da prova e não é pressuposto presumir iniludivelmente que a qualquer acto de manutenção dos bens na posse do agente corresponda uma intenção de desapossamento. Temos aqui configurada uma nulidade por falta de fundamentação que não pode ser suprida neste Tribunal de recurso, uma vez que se desconhece a prova que, a propósito, tenha sido produzida. *** O recorrente impugna a matéria contida nos pontos 3, 5, 6 e 7 com fundamento em que nenhuma das testemunhas confirmou que naquele dia o material que se diz que ele fez seu estivesse, de facto, na carrinha. Subordina essa impugnação a uma questão de erro notório na apreciação da prova. Vejamos: Há apenas duas formas de ataque à matéria de facto: ou pela invocação de vícios ou por um pedido de reapreciação. Os primeiros subordinam-se à disciplina do artº 410º/2, do CPP e a segunda à disciplina do artº 412º/3 e 4 do mesmo diploma. Na impugnação restrita (artº 410º/CPP), a apreciação dos vícios atem-se, exclusivamente, à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos; na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, aí referidos. No caso, o recorrente estruturou o seu pensamento extravasando do âmbito da literalidade da sentença e alicerçando a impugnação do provado em declarações de testemunhas discordantes do que se considerou provado. Não temos dúvida de que este tipo de impugnação não é susceptível de se subordinar à figura dos vícios de sentença mas sim a um efectivo pedido de reapreciação da prova, ao abrigo do artº 412º/3 e 4, do CPP. Ou seja: a questão colocada tem que ver com uma efectiva reapreciação de prova sujeita a um regime distinto do regime dos vícios de sentença. No entanto, o conhecimento de vícios de sentença é de natureza oficiosa. Ou seja, ainda que não invocados ou deficientemente invocados, o Tribunal de recurso tem obrigação de conhecer dos vícios da sentença porque, só perante uma sentença válida e eficaz perante a ordem jurídica, é possível a apreciação do mérito substantivo da mesma. O erro notório na apreciação da prova é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração de que determinados factos se encontram provados, ou não provados. Ocorre sempre que, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com normal preparação profissional. Verifica-se quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os fundamentos e os factos provados ou não provados, entre os próprios factos provados ou os não provados, entre os provados e os não provados; ou seja, quando a factualidade assente se traduza numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e por isso incorrecta ([12]) - ≪sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência≫ ([13]). Este vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, p. no artigo 127º/CP, que «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável: Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» ([14]). O princípio da livre apreciação da prova «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» ([15]). Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ([16]), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ([17]). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ([18]). Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reo. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([19]). O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([20]). A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([21]). Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ([22]). O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Ora, no caso, afigura-se-nos precisamente que, em face da fundamentação da aquisição probatória e do teor dos documentos para os quais remete e que, por essa via, assume para a sentença, não há fundamento para, em termos de certeza jurídico-penal, se ter por adquirida a factualidade dada como provada, no ponto 3, como melhor adiante se explanará. Sendo os vícios de sentença, onde se contém a figura do erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso (artº 410º/CPP), este Tribunal não está delimitado pelas questões suscitadas pelos sujeitos processuais no âmbito do recurso conforme apreciação que se segue. No caso dos autos temos que da fundamentação da aquisição probatória resulta a falta de prova do desapossamento por parte do arguido dos bens referidos em 3 do provado. Na verdade, o que aí se refere quanto à prova prestada a propósito é que o arguido Paulo afirma que só não entregou uma caixa cinzenta que se encontrava na carrinha. Negou ter ficado com o restante material reclamado, bem como ter ido de madrugada ao armazém buscar material. MA, sócia gerente e da sociedade disse que tinha um conhecimento indirecto dos factos, transmitidos pelo CC, também sócio, e que foi feita, por si e com a ajuda desse sócio uma relação do material e valoração dos bens que desapareceram. AR, funcionário da M.-S.C.E.Lda afirmou que não sabe precisar em concreto o que desapareceu, apenas ouviu aquilo que lhe disseram na firma. JS, ex-funcionário da M.-S.C.E.Lda, disse que no dia em concreto não sabe o que foi carregado no armazém ou que estava na carrinha. A companheira do arguido LF, afiançou ao Tribunal que o arguido chegou aborrecido a casa, dizendo que não trabalhava mais para a ofendida, e não mais saiu nessa noite. CC, sócio gerente da firma, segundo o afirmado na justificação da aquisição probatória «disse apenas aquilo e só aquilo que visualizou a ser carregado na carrinha no dia 29.06.2015, no seu armazém e que não mais foi devolvido pelo arguido». Nada se diz acerca do que é esse “aquilo” ou seja, que concretos bens ele viu serem carregados na carrinha naquele dia e que nunca mais apareceram. Com a agravante de que depois se acrescenta «o resto, que não viu a ser carregado nessa carrinha, mas que consta da relação de fls. 6, confirmou que desapareceu do armazém, ainda que não consiga precisar se foi naquele dia 29 ou já em momento anterior, e suspeita do arguido, por força até de um vizinho ter visto a carrinha na madrugada de dia 29 para 30 de Junho de 2015, junto ao armazém, mas mesmo esse vizinho não relatou ter visto a cara do arguido. Suspeita do mesmo também porque o mesmo tinha chave e código de alarme, que não disparou nessa noite. No entanto, foi só após o sucedido, que inventariam o armazém e deram conta do desaparecimento daquele material». Ou seja, o que o representante da assistente afirma foi que viu algo a ser carregado naquele dia, que nunca mais apareceu e que, depois de feito o inventário, verificou que outros bens elencados a folhas 6, que se desconhece quais sejam, tinham desaparecido sendo que quando, como e por quem foram levados não sabe. E pior: porque ouviu dizer a um vizinho que tinha visto a carrinha junto do armazém, e o alarme não disparou, suspeita do arguido. O vizinho não foi ouvido, uma carrinha perto de um armazém não significa sequer que o armazém tivesse sido aberto e a suspeita não está definida do que suspeita ou o que essa suspeita tenha que ver com o material que se diz retirado é coisa que não se sabe. Significa isto que, segundo a fundamentação da aquisição probatória, a prova produzida sobre a identificação dos bens, que o arguido não devolveu juntamente com a carrinha, se limita àquilo que ele confessou, ou seja, à referida caixa cinzenta. Quanto muito poder-se-ia considerar provada que também teria ficado com os bens que o patrão diz que viu ele colocar na carrinha e não mais aparecerem, mas eles nem estão identificados – o que impede a consideração de que tenha havido outros bens em falta, pois que não se sabe sequer o que foi retirado na frente do patrão. Significa isto que fora do âmbito deste núcleo apertado – a caixa e, eventualmente, os tais bens que o patrão viu colocar na carrinha e desapareceram, mas que não se apurou quais fossem – não há prova alguma do desaparecimento de qualquer outro bem. Nem sequer se configura aqui uma questão da aplicação do princípio do in dubio, porque é, claramente, uma situação de falta de prova. A desconexão entre a fundamentação aduzida como prova dos factos contidos no ponto 3 integra uma clara situação de erro notório na apreciação da prova que determina o reenvio do processo, nos termos do artº 426º/1 do CPP, uma vez que a sua sanação implica um conhecimento da prova produzida em julgamento, facto desconhecido por este Tribunal. *** A sentença recorrida apresenta nulidades e vícios que não são supríveis nesta instância. A apreciação por ordem, destas questões, implica sempre a primazia da apreciação das nulidades e só depois se passa à apreciação dos vícios. A existência de vícios insupríveis na instância de recurso determina, por regra, o reenvio (artº 426º/CPP), que se faz nos termos do artº 426º-A/CPP. Contudo, a existência de nulidades insupríveis determina a devolução dos autos para o preciso Tribunal que elaborou a sentença, mantendo-se a mesma composição. Por questão de economia de meios e de celeridade processual não há motivo que justifique a devolução dos autos unicamente para reparação das nulidades e, só depois, o reenvio para correcção dos vícios. Uma vez que o motivo determinante da devolução dos autos é a necessidade de sanação de nulidades, sendo os vícios necessariamente de conhecimento subsequente, impõe-se a correcção das duas causas de invalidade da sentença pelo Tribunal recorrido que a proferiu, com a mesma composição, já que a primeira questão a apreciar – das nulidades- assim o determina. Assim sendo, determina-se a devolução dos autos ao preciso Tribunal recorrido, com a mesma composição, que corrigirá nulidades e vícios, de forma a produzir um acórdão válido, que se imponha na ordem jurídica e permita a discussão das questões substanciais, caso os sujeitos afectados entendam dele vir a recorrer. *** Em face da invalidade do acórdão recorrido não há lugar à apreciação das demais questões colocadas pelo recorrente. *** VI–Decisão: Acorda-se, pois, a)- Em declarar, oficiosamente, o acórdão recorrido nulo por falta de fundamentação; b)- Em declarar, oficiosamente, que o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova. c)- Em determinar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, constituído pela Exmª Juíz que interveio no julgamento, para integral sanação da nulidades e do vícios, acima enumerados reabrindo, se disso for caso, a audiência. d)- Sem custas. Lisboa, 11/ 10/2017 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. (Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) (A.Augusto Lourenço) [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3]Cf. o Ac. nº 55/85 do TC, de 25.3.1985: Acs. TC, 5.°- 467 e ss. [4]Cf. Eduardo Correia, em «Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653º do projecto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXV (1961), p. 184. [5]Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt. [6]Que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art.º 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal». [7]Neste sentido, cf., entre outros, os Ac.s do STJ, de 31/05/2001, no proc. n.º 260/01, de 08/11/2001, no proc. n.º 3130/01, de 06/02/2002 , no proc. n.º 4106/01 e de 14/05/2003, no proc. n.º 518/03, todos com sumário publicado no «Boletim Interno» do STJ, n.ºs 51/2001, 55/2001, 58/2002 e 72/2003, respectivamente; o de 02/02/2005, em CJ/STJ, Ano XIII, Tomo I, pág. 189 e ss.; e o Ac. da R.L., de 13/01/2005, in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 123 e ss. [8]Cf Vinício Ribeiro em CPP , notas e comentários, Coimbra Editora, 2ª edição. [9]Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt. [10]Cf. Ac do T.C., nº 680/98, de 2/12, no proc. 456/95, DR.II, de 05/03/1999; Acs. do STJ, de 07/07/1999, em CJSTJ, VII, 2, 246; de 12/07/2005, no proc. 2315/05-5ª, SASTJ nº 93, 116; de 07/12/2005, SASTJ, nº 96, 67. [11]Cf. Jornadas de Direito Processual Penal, pág.229 e 230. [12]Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt. [13]Cf. Maria João Antunes, na ≪Revista Portuguesa de Ciência Criminal≫, ano 4,1994, pág.120. [14]Cf. Ac. TC nº 1165/96 e 464/97. [15]Cf. Eduardo Correia, em «Les Preuves en Droit Penal Portugais», na RDES, XIV, Janeiro-Junho/ 1967, 1-2, 29. [16]Colhido pela CRP – artº 32º/2- e pelo CEDH – artº 6º§2. [17]«Proof beyond any reasonable doubt, ou guilt beyond any reasonable doubt». [18]Cf. Enzo Zappalà, em AAVV, «Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale. Vechie e Nouve Esperienze», Milano – Dott. A. Guiffrè Editore, 2004, 117, citado no AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt. 24 Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53. [20] Cf. acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004. [21]Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53. [22]CF. AC. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt. |