Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PARTILHA CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.No contrato-promessa de partilha de herança, os vínculos típicos, que integram o núcleo sinalagmático, reconduzem-se às obrigações assumidas pelos contraentes de outorgar a partilha nos termos que forem acordados. 2.A recusa categórica e não motivada de uma das partes, que frustrou desde logo o negócio, traduz uma intenção inequívoca de não querer outorgar na venda, não podendo deixar de significar incumprimento definitivo da obrigação, que dispensa posterior interpelação admonitória para os mesmos efeitos. 3.As obrigações que não se integrem no sinalagma específico do contrato-promessa só deverão considerar-se fundamento de resolução quando se detecte um vínculo funcional entre o cumprimento dessas prestações e as demais obrigações emergentes do contrato em termos tais que o incumprimento de uma justifica o ulterior incumprimento das outras. (PLG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: Apelação nº 357/08 – 7ª Secção Apelante: - F…, residente…, nº …, …andar direito,….; Apelado: - O…, residente na … nº…,… esquerdo,…. Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. O…, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças indivisas deixadas por óbito de seus pais, veio propor acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra F…, igualmente herdeiro naquelas heranças, pedindo a condenação deste a restituir-lhe um prédio urbano sito na Rua de…, em Lisboa, pertencente ao acervo hereditário, bem como os respectivos rendimentos vencidos desde Maio de 2004, que computa no valor de € 69.920,75, e vincendos, acrescidos dos correspondentes juros de mora legais desde a citação do R.. Alega, para tanto, que o R. entrou na posse do referido prédio com direito a receber os correspectivos rendimentos, por virtude de um contrato--promessa de partilha daquelas heranças, celebrado entre A. e R., mas que este não cumpriu, levando a que o A. declarasse resolvido tal contrato. A partir desta resolução o R. passou a estar na posse indevida do referido bem hereditário, entre outros, recebendo as respectivas rendas contra a vontade do A. e impedindo-o de exercer a administração de que está incumbido. 2. O R. contestou a acção, suscitando as excepções dilatórias da incompetência relativa e da falta de personalidade e capacidade judiciária do A., impugnando os fundamentos da acção e deduzindo pretensão reconvencional, em que pede a remoção do A. do cargo de cabeça-de-casal. 3. O A. apresentou réplica, sustentando a improcedência das excepções e reconvenção deduzidas, pedindo a condenação do R., como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, a favor da herança. 4. Proferido despacho saneador a julgar improcedentes as referidas excepções, foi, seguidamente, seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, por remissão para os articulados. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 877 a 884. 6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente, condenando-se o R. conforme o peticionado, e improcedente a reconvenção com a consequente absolvição do A./reconvindo do pedido reconvencional. 7. Inconformado com tal decisão, o R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida não fez boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo, que implicam decisão diferente; 2ª – Apesar de o tribunal ser inteiramente livre na valoração da prova carreada para os autos, este princípio é excepcionado nos casos de prova tabelada, bem como na não permissão de julgar os factos sem prova ou contra a prova; 3ª – A decisão recorrida não valorou nem considerou documentos que o recorrente juntou ao processo, que fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao recorrido e, apesar delas, considerou o contrato-promessa de partilha resolvido; 4ª – Face ao disposto no nº 2 do artigo 432º do CC, o contraente não satisfez o que se obrigou, não tendo direito de resolver o referido contrato; 5ª – O tribunal “a quo” incorre em erro, quando entende que, apesar de o recorrido não ter cumprido o que se obrigou, por extemporaneidade e meio diverso do estabelecido para a notificação, considera e valora a falta do recorrente, aliás justificada por razões que lhe não são imputáveis, conforme documento junto aos autos, como incumprimento definitivo automático e causa de resolução do contrato-promessa; 6ª – Uma coisa é a declaração de impossibilidade do cumprimento, outra o incumprimento e outra ainda a mora que só se transforma naquela quando a prestação se tenha tornado impossível; 7ª – Ao recorrido não assistia o direito à resolução do contrato, uma vez que não cumpriu pontualmente o mesmo, sendo que o direito de resolução não pressupõe culpa, bastando o inadimplemento; 8ª – O contrato foi parcialmente cumprido, razão pela qual não deve ser considerado totalmente resolvido; 9ª – Apesar da factualidade considerada e dada como provada, numa hermenêutica errónea, a sentença recorrida não subsume tal factualidade à previsão das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 2086º do CC. Pede que seja revogada a sentença recorrida com todas as consequências legais. 8. O apelado apresentou contra-alegações, em que sustenta a manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Atentas as conclusões recursórias, com base nas quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver consistem em: a) – saber em que medida é que a decisão de facto não contemplou factos plenamente provados por documentos juntos aos autos que contradizem a declaração resolução do contrato-promessa de partilha por parte do A. (conclusões 1ª a 3ª) ; b) – ajuizar sobre a licitude da resolução do referido contrato-promessa, em face quer do pretenso incumprimento do mesmo por banda do A., quer do seu cumprimento parcial por parte do R. (conclusões 4ª a 8ª) ; c) – falta de fundamentação, quanto ao pedido de remoção do cabeça-de-casal (conclusão 9ª). III - Fundamentação 1. Factualidade assente em 1ª instância Vem como provado, em 1ª instância, o factualismo seguinte, que aqui se reordena de forma a conseguir maior coerência sequencial e clareza expositiva dos respectivos enunciados: 1.1. No dia 23/09/2001, faleceu Or…, pai do A. e do R., em …, concelho da…, com última residência habitual na…, …, concelho de….– art. 1º da petição inicial (p.i.); 1.2. O falecido Or… deixou como únicos e universais herdeiros seus filhos, ora A. e R., e instituiu alguns legados a favor de R…conforme testamento reproduzido de fls. 34 a 36º – art. 2º da p.i.; 1.3. Em 02/12/2002, faleceu a mãe dos ora A. e R., M…, que também usava o nome de M… A…, no estado de divorciada, natural da freguesia de…, concelho de…, com última residência habitual na …nº …, … esq., …– art. 3º da p.i.; 1.4. A. e R. são os únicos filhos e herdeiros dos referidos Or… e M…. – art. 4º da p.i.; 1.5. Por ser o mais velho dos irmãos, o A. assumiu as funções de cabeça de casal das referidas heranças - art. 6º da p.i.; 1.6. Na mencionada qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de seu pai e para efeitos de liquidação do imposto sucessório então devido, o A., em 15/05/2002, apresentou no Serviço de Finanças de…, a relação de bens de fls. 47 a 49 - art. 7º da p.i.; 1.7. Como resulta da relação de bens entregue no Serviço de Finanças por óbito do pai do A. e R., estes herdaram os seguintes bens móveis e imóveis: a) - verba n.º 1 : veículo automóvel da marca Honda, modelo Civic 1400, com a matrícula…; b) - verba n.º 2 : mobiliário de casa composto por uma mobília de quarto, um mobiliário de sala de jantar e um mobiliário de sala de estar, cujo usufruto foi deixado, por legado, a R…; c) - verba n.º 3 : bens pecuniários no valor de € 7.721,36, que passaram para a titularidade indivisa dos ora A. e R.; d) - verba n.º 4 : exploração comercial Canil e Gatil em nome individual, da qual fazem parte os seguintes bens imobilizados: um frigorífico, uma central telefónica, um aparelho de ar condicionado, duas unidades de Cat Chicken, seis variedades de Valo Kix 15 kg; e) - verba n.º 5 : ½ do prédio urbano sito na R. …, …, freguesia de …., concelho de…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de…, no livro B-…, a fls…., sob o n.º…, e inscrito na matriz predial respectiva no artigo…; metade deste bem imóvel foi deixado, por legado, em usufruto vitalício, a R…, permanecendo a sua propriedade na titularidade de A. e R.; f) - verba n.º 6 : prédio urbano sito no…., …., …, concelho de…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de…., sob o n.º…, da freguesia de…, e inscrito na respectiva matriz predial no artigo ….º; g) - verba n.º 7 : ¾ do prédio urbano sito no…, …, …, concelho de…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …, da freguesia de…, e inscrito na respectiva matriz predial no artigo …; 1.8. Os prédios urbanos identificados como verbas n.ºs 6 e 7 acima descritas foram construídos nos prédios rústicos da mesma freguesia de …e inscritos na respectiva matriz predial nos artigos …e …- art. 16º da p.i.; 1.9. Por óbito da mãe de ambos, A. e R. herdaram os seguintes bens: a) - verba n.º 1 : fracção “…” da matriz predial da freguesia de…, …, correspondente ao … andar esquerdo da…, Alfragide, incluindo um lugar de garagem e uma arrecadação; b) - verba n.º 2 : ½ de um prédio rústico sito na…., freguesia de…, concelho de …, com a área de 2.800 m2, descrito com o n.º …da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial no art…., da secção…; c) - verba n.º 3 : ½ de um prédio rústico, designado por …e …, sito nos limites de…, freguesia de …concelho de…, com área de 11.000 m2, descrito sob o n.º ….da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial nos artigos … e…; d) - verba n.º 4 : ½ de um prédio rústico denominado …ou…, sito em…, freguesia de…, concelho de…, com 3.800 m2, descrito sob o n.º …da Conservatória do registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … (desse terreno foi desanexada uma parcela de 125 m2 descrita no n.º…); e) - verba n.º 5 : ½ de um prédio urbano sito na …, …, freguesia de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º…, com a área de 1.277,10 m2, onde está construído um armazém inscrito na matriz predial de urbana da freguesia de …no artigo 1012º; - arts. 19º, 20º, 22º e 23º da p.i.; 1.10. Em parte do prédio descrito sob a verba 3, foram construídos os seguintes edifícios: a) – dois armazéns designados pelos n.º 4 e 5 e casa de habitação, com a área total de 415 m2, inscritos na respectiva matriz predial urbana no artigo …da freguesia de…, …; b) – três armazéns designados pelos n.º…, …e…, com a área total de 407,5 m2, inscritos na matriz predial urbana no artigo … da mesma freguesia - art. 21º da p.i.; 1.11. As heranças deixadas por óbito dos pais de A. e R. não estão, ainda, liquidadas nem partilhadas, encontrando-se indivisas – art. 27º da p.i.; 1.12. Em 14/4/2004, A. e R. subscreveram, no…Cartório Notarial de …, o escrito reproduzido a fls. 92-99, intitulado “Contrato Promessa de Partilha e Cessão de Quotas” - art. 31º da p.i.; 1.13. Em 15-4-2004. A. e R. outorgaram o aditamento ao contrato-promessa de partilha e cessão de quotas constante do documento de fls. 199 e 200 – art. 8º da p.i.; 1.14. No seguimento da cláusula 11ª daquele contrato, o A. logrou encontrar um interessado comprador da fracção “…” descrita sob a verba 1 do precedente ponto 1.9 por valor superior ao mínimo acordado, pelo que agendou a deslocação ao…Cartório Notarial de…, com os “promitentes-compradores” e com o procurador do R., a fim de aí subscreverem competente contrato-promessa de compra e venda, com o aditamento de que a outorga da escritura fora agendada para o dia 20-9-2004, pelas 12h00 – art. 34º da p.i. e doc. de fls. 575-576; 1.15. No dia e hora da deslocação, quando o A. se encontrava já no referido local acompanhado dos interessados na compra do apartamento e da respectiva advogada, compareceu o procurador do R. que afirmou expressamente ter sido proibido pelo R. de subscrever qualquer contrato tendente à venda daquele apartamento. – art. 35º da p.i.; 1.16. O R. não compareceu à escritura para venda desse apartamento - art. 29º da rep.; 1.17. Por este motivo, o contrato não foi subscrito – parte do art. 36º da p.i.; 1.18. Os interessados compradores perderam o interesse na compra. – resp. parcial ao art. 36º da b.i.; 1.19. A recusa do R. em cumprir o disposto nas cláusulas 11ª e 13ª b) do contrato-promessa de partilha nunca foi justificada até à data da propositura da presente acção, havendo, no entretanto, o advogado do R. de então recusado continuar a patrocinar os seus interesses – art. 37º da b.i.; 1.20. O A. mandou fazer obras na fracção imobiliária designada pela letra…, sita em…, descrita na verba 1 do ponto 1.9, que pertence à herança, onde passou a viver, assim como o seu agregado familiar, para o que, como cabeça-de-casal, arrendou o mesmo imóvel a si próprio, mediante o pagamento de uma renda mensal, que fixou em € 400,00 - – resp. aos arts. 19º, 20º e 22º da cont.; 1.21. Nessas obras, houve remoção de chão, o rodapé retirado e substituição dos equipamentos de cozinha - resp. aos arts. 41º e 42 da cont.; 1.22. E foi alterada a instalação eléctrica e instalado um sistema de aquecimento – resp. ao art. 43º da cont.; 1.23. O A. mudou as fechaduras quando ali se instalou - – resp. ao art. 40º da cont.; 1.24. A fracção em causa, que é um T4, permitiria receber uma renda mensal de, pelo menos, € 700,00 - resp. ao art. 44º da cont.; 1.25. O apartamento em causa esteve fechado uns anos - art. 28º da rep.; 1.26. O A. era dono de outra fracção do mesmo prédio, que vendeu - resp. ao art. 21º da cont.; 1.27. O R. passou a recusar receber qualquer correio que lhe fosse ou seja remetida – art. 40º da p.i. 1.28. Por várias vezes já, o A. procurou notificar o R., exigindo-lhe o pagamento das despesas da herança de sua responsabilidade, quer as contratualmente assumidas em função do contrato-promessa de partilha, quer as que decorrem das suas responsabilidades da aceitação da herança – art. 41º da p.i.; 1.29. Em 10 de Janeiro de 2005, o A. requereu a notificação judicial avulsa do R. para assumir as suas responsabilidades, não só as decorrentes da sua condição de herdeiro, mas também as decorrentes da assinatura do contrato-promessa de partilha - art. 44º da p.i. e doc. de fls. 249; 1.30. E para comparecer à escritura definitiva de partilha – art. 45º da p.i.; 1.31. Da notificação judicial avulsa requerida pelo A. e efectuada ao R., no dia 24 de Janeiro de 2005, na qual aquele foi interpelado para comparecer à escritura de partilha, no dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 11h30, no … Cartório Notarial de …, consta a advertência de que a falta de comparência do R. determinaria o incumprimento definitivo do contrato-promessa de partilha e a sua resolução automática – resp. ao art. 47º da p.i. e doc. de fls. 248 a 262; 1.32. O R. não compareceu à mencionada escritura – art. 46º da p.i.; 1.33. O prédio da Rua…, identificado sob as verbas 5ª dos precedentes pontos 1.7 e 1.9, possui 15 armazéns, numerados de 1 a 15, dos quais 13 estão arrendados – art. 61º da p.i.; 1.34. Destes armazéns do prédio da R…., os n.ºs 1, 4 e 14 foram arrendados ao A., pelo seu pai, para que fossem subarrendados a terceiros, em benefício do A. – resp. ao art. 62º da p.i.; 1.35. Os n.ºs 11, 12 e 13 foram arrendados ao R., pelo pai, para que fossem subarrendados a terceiros em benefício do R. – art. 63º da p.i.; 1.36. Os armazéns 10 e 15 estão actualmente devolutos de pessoas e bens – resp. ao art. 64º da p.i.; 1.37. Os restantes armazéns estão arrendados a vários inquilinos - resp. ao art. 65º da p.i.; 1.38. O armazém 1 está arrendado a J… pela renda mensal de € 201,02 - resp. ao art. 88º da p.i.; 1.39. O armazém 4 está arrendado à sociedade “A…., Ld.ª,” pela renda mensal de € 684,42 - resp. ao art. 89º da p.i.; 1.40. O armazém 14 está arrendado à sociedade “AC…, Ld.ª,” pela renda mensal de € 323,70 - resp. ao art. 90º da p.i.; 1.41. O armazém 2 está arrendado a J… pela renda de € 526,71 – resp. ao art. 66º da p.i.; 1.42. O armazém 3 está arrendado a Jo… pela renda mensal de € 173,09 – resp. ao art. 67º da p.i.; 1.43. O armazém 5 está arrendado à sociedade “P…, Ld.ª,” pela renda mensal de € 876,25 - resp. ao art. 68º da p.i.; 1.44. O armazém 6 está arrendado à sociedade “Au…, Ld.ª,”, com sede na…, …, …, …, pela renda mensal de € 790,88 - resp. ao art. 69º da p.i.; ; 1.45. O armazém 7 está arrendado à sociedade “G…, Ld.ª,” pela renda mensal de € 519,91 - resp. ao art. 70º da p.i.; 1.46. O armazém 8 está arrendado a J… pela renda mensal de € 221,82 - resp. ao art. 71º da p.i.; 1.47. O armazém 9 está arrendado a E… pela renda mensal de € 350,25 - resp. ao art. 72º da p.i.; 1.48. Os armazéns do edifício da … geram, no seu conjunto, uma receita total de € 3.458,91 - resp. ao art. 85º da p.i.; 1.49. A estas receitas somam-se as rendas mensais referentes aos subarrendamentos dos armazéns 1, 4 e 14, que o R. vem recebendo contra a vontade do A. - resp. ao art. 87º da p.i.; 1.50. O total das receitas mensais dos vários armazéns, excluindo os originalmente arrendados pelo pai de ambos ao R., é de € 4.668,05 - resp. ao art. 93º da p.i.; 1.51. O R. vem recusando, contra a vontade do A., a entrega dos rendimentos dos armazéns 1, 4 e 14 – art. 91º da p.i.; 1.52. O R. continua a apropriar-se, mensal e regularmente, das aludidas rendas, quer das três rendas dos armazéns 1, 4, 14 referidos no precedente, quer das restantes rendas do edifício, o que vem fazendo com a condescendência dos arrendatários e dos subarrendatários – resp. ao art. 57º da p.i.; 1.53. O R. está a receber todas essas rendas - resp. ao art. 97º da p.i.; 1.54. O R. vem recusando a entrega ao A., enquanto cabeça-de-casal de ambas as heranças, dos rendimentos dos armazéns da…– resp. ao art. 60º da p.i.; 1.55. O R. não vem contribuindo para o pagamento dos encargos da herança, não prestando contas dos recebimentos mensais das rendas do prédio da…., limitando-se a consumir, em proveito próprio, as mencionadas importâncias – art. 74º da p.i.; 1.56. A herança possui encargos médios mensais de cerca de € 2.500,00 - resp. ao art. 95º da p.i.; 1.57. O valor destas despesas, da responsabilidade do R., atingia em Janeiro de 2005, entre € 15.000,00 e € 20.000,00. – resp. ao art. 42º da p.i.; 1.58. A actuação do R. tem causado prejuízos ao A. e à herança, obrigando o A., em virtude do exercício do cargo de cabeça-de-casal, a assumir só o pagamento de várias despesas. – resp. ao art. 43º da p.i.; 1.59. O R. nega qualquer contacto, sem prestar contas ao A. - resp. ao art. 98º da p.i.; 1.60. O R., desde Maio de 2004, não presta contas das rendas que recebe - resp. ao art. 105º da p.i.; 1.61. O R. recusa-se a entregar a gestão do prédio da ….ao cabeça-de-casal, ora A. - resp. ao art. 106º da p.i.; 1.62. As rendas mensais vencidas desde Maio de 2004, até à data da propositura desta acção, dos armazéns da…, com exclusão dos armazéns 11, 12 e 13, arrendados ao R., ascendem a € 69.920,75 - resp. ao art. 111º da p.i.; 1.63. Revoltado com a atitude do R., o A. contactou os diversos inquilinos do prédio, instando-os a que lhe entregassem as rendas correspondentes aos respectivos arrendamentos e subarrendamentos – resp. ao art. 118º da p.i.; 1.64. Os inquilinos recusaram-se a fazê-lo, face à anterior determinação de pagamento ao R. – resp. ao art. 119º da p.i.; 1.65. O R. não tem entregue qualquer montante ao A. para que este, como cabeça de casal, possa fazer face aos encargos da herança - resp. ao art. 122º da p.i.; 1.66. O A. tem suportado encargos, como impostos, taxas e consumos de água, electricidade e seguros, com o prédio da…, mediante recurso a fundos próprios - resp. ao art. 123º da p.i.; 1.67. O estabelecimento Canil e Gatil do…, instalado em prédios da herança, está a ser explorado pela sociedade “C…, Ld.ª,” à frente da qual se encontra o A., estando o R. afastado da respectiva exploração - resp. ao art. 50º da cont.; 1.68. A sociedade “C…, Ld.ª,” foi constituída após o óbito de ambos os progenitores do A. e R. - resp. ao art. 13º da réplica (rep.); 1.69. Trata-se de uma sociedade constituída com fins meramente económicos para gerir o estabelecimento comercial C…– art. 14º da rep.; 1.70. O R. outorgou a favor do A. a procuração junta a fls. 703 e 704, que é aqui dada por integralmente reproduzida - resp. aos arts. 9º, 10º e 11º da contestação (cont.); 1.71. O A., utilizando a procuração que lhe fora passada pelo R., procedeu à outorga da respectiva cessão de quota do R., representativa de capital social de C…, Ld.ª, a favor do A. - resp. ao art. 30º da cont.; 1.72. O R., até ao momento, não recebeu o preço da cessão de quotas – resp. ao art. 12º da cont.; 1.73. Contra o que ficou acordado, o R. recusou-se a assumir as referidas dívidas, decorrentes da sua gestão sobre o estabelecimento C…– art. 39º da p.i.; 1.74. O ora R. intentou contra o ora A., no 1º Juízo do Tribunal da Amadora, o processo n.º 3656/05.4 TBAMD, pedindo que, por incumprimento do ora A., para além da mora e perda de interesse do negócio, seja declarado o contrato-promessa outorgado - – resp. ao art. 24º da cont.; 1.75. Pedindo ainda que seja declarada revogada a procuração que outorgou a favor do ora A., no dia 03/05/2004, no … Cartório Notarial de…, e, em consequência, anulados e considerados de nenhum efeito os negócios que, com base nela, o mesmo tenha praticado ou outorgado - – resp. ao art. 25º da cont.; 1.76. A referida acção encontra-se ainda pendente, na qual, o ora A. contestou, sustentando a improcedência da pretensão do R., ali A., e que seja declarado resolvido o contrato promessa de partilha, como ali se peticiona – resp. ao art. 26º da cont.; 1.77. O A. tem remetido contas da herança ao R. - art. 41º da rep.;; 1.78. O R. recusa-se a receber aquelas contas - art. 42º da rep.. A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação especificada, nos termos exigidos pelo artigo 690º-A, nº 1, do CPC. Todavia, na enunciação de alguns dos factos essenciais dados como provados foi feita a mera remissão para o teor dos documentos que os suportam, mas que convém aditar como factos assentes nos autos. Assim : 1.79. No contrato identificado no ponto 1.12 da factualidade assente o A., como primeiro outorgante, e o R., como segundo outorgante, prometeram proceder à partilha dos bens pertencentes às heranças dos seus falecidos pais Or… e M…, bens que ali descrevem pela seguinte forma: 1 - Da herança deixada por M….: Verba nº 1 Fracção de um edifício de 12 andares identificada com o nr…, fracção “…” da matriz predial urbana da freguesia de …, …, correspondente ao…andar esquerdo da…, …, …, incluindo um lugar de garagem e uma arrecadação. Verba nº 2 ½ de um prédio rústico sito na…, freguesia de…, Concelho de …, com a área de 2.800 m2, descrito com o nr …da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …da Secção…. Verba nº 3 ½ de um prédio rústico, designado por “M…”, sito nos limites de …, freguesia de…, Concelho de.., com a área de 11.000 m2, descrito sob o nº …da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob os arts. …e…. Em parte do referido prédio foram construídos os seguintes edifícios: a) – 2 armazéns designados pelos n.º … e … e casa de habitação, com a área total de 415 m2, inscritos na respectiva matriz predial urbana no artigo …da freguesia de….,….; b) – 3 armazéns designados pelos n.º…, ….e…, com a área total de 407,5 m2, inscritos na matriz predial urbana no artigo …da mesma freguesia. Verba nº 4 ½ de um prédio rústico denominado “F…” ou “P…”, sito em…, freguesia de…., concelho de …, com 3.800 m2, descrito sob o n.º …da Conservatória do registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … (desse terreno foi desanexada uma parcela de 125 m2 descrita no n.º…); Verba nº 5 ½ de um prédio urbano sito na…, .., freguesia de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º…, com a área de 1.277,10 m2, onde está construído um armazém inscrito na matriz predial de urbana sob artigo …da freguesia de…; 2 – Da herança de Or…: Verba nº 6 ½ de um prédio rústico sito na…, freguesia de…, Concelho de…, com a área de 2.800 m2, descrito com o nr …da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …da Secção …; Verba nº 7 ½ de um prédio rústico, designado por “M…”, sito nos limites de…, freguesia de…, Concelho de…, com a área de 11.000 m2, descrito sob o nº …da Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob os arts. …e …. Em parte do referido prédio foram construídos os seguintes edifícios: a) – 2 armazéns designados pelos n.º … e … e casa de habitação, com a área total de 415 m2, inscritos na respectiva matriz predial urbana no artigo 12.398º da freguesia de…,…; b) – 3 armazéns designados pelos n.º…, …e…, com a área total de 407,5 m2, inscritos na matriz predial urbana no artigo …da mesma freguesia. Verba nº 8 ½ de um prédio rústico denominado “F…” ou “P…”, sito em …, freguesia de…, concelho de…., com 3.800 m2, descrito sob o n.º …da Conservatória do registo Predial de …e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo… (desse terreno foi desanexada uma parcela de 125 m2 descrita no n.º…); Verba nº 9 ½ de um prédio urbano sito na…, …, freguesia de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º…, com a área de 1.277,10 m2, onde está construído um armazém inscrito na matriz predial de urbana sob artigo …da freguesia de….; Verba nº 10 Estabelecimento comercial denominado “C…” sito no prédio rústico “M…”, em limites de…, freguesia de…, Concelho de…. 1.80. Nas cláusulas 9ª e 10ª do referido contrato-promessa, A. e R. acordaram em que a partilha prometida se faria nos seguintes termos: a) - ao primeiro outorgante seriam adjudicados os bens constantes das verbas 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10, integralmente desonerados, com todos os seus direitos e receitas, mas também os correspondentes encargos, nomeadamente com os que decorrem do cumprimento do testamento deixado pelo pai de ambos, sendo-lhe atribuído, a partir da data da assinatura do contrato-promessa, a totalidade das receitas, despesas e encargos que respeitam aos bens que compõem as mencionadas verbas (cláusula 9ª); b) - ao segundo outorgante seriam adjudicados, também em propriedade plena, os bens constantes das verbas 5 e 9, igualmente desoneradas e, com todos os seus direitos e receitas, mas também com os correspondentes encargos, nomeadamente com aqueles que decorrem do testamento deixado pelo pai de ambos, sendo-lhe atribuído, a partir da data da assinatura do contrato-promessa, a totalidade das receitas, despesas e encargos que respeitam aos bens que compõem as mencionadas verbas (cláusula 10ª, al. a); c) – o contrato-promessa serve como documento comprovativo da entrega material dos bens que constituem as verbas 5 e 9, como tal descritas no contrato, ao segundo outorgante, a qual é feita simultaneamente com a assinatura do contrato, bem como pela entrega de cartas assinadas pelo cabeça-de-casal a comunicar aos inquilinos de partes dessas verbas, que a partir desta data deverão proceder ao pagamento das rendas ao segundo outorgante ou a pagá-las nos termos que este lhes indique (cláusula 10ª, al. b); 1.81. Na cláusula 11ª do mesmo contrato, os outorgantes estipularam que : a) - sem prejuízo do disposto na alínea b) da cláusula 13ª, a fracção “O” do edifício identificado com o nº …, correspondente ao .. esquerdo da…., …, descrita sob a verba 1ª do contrato, incluindo um lugar de garagem e uma arrecadação, seria vendido por ambos pelo valor, a quem e nas condições que o primeiro outorgante entendesses; b) - o segundo outorgante receberia do produto da respectiva venda a importância de € 105.994,50, que lhe seria entregue na data da celebração da escritura de venda do identificado andar; c) - na data da assinatura do contrato-promessa, o segundo outorgante entregava ao primeiro duas procurações, sendo uma outorgada a favor dos advogados de ambos, Drs. J…. e A…., para venda do imóvel identificado na alínea a) desta cláusula e outra, irrevogável, outorgada a favor do primeiro outorgante, para cedência da quota que aquele possui na sociedade “C…., Ldª”, abaixo identificada, estipulando-se na mesma que aquele poderia celebrar o negócio consigo mesmo, se assim o entendesse; d) - todas as despesas de condomínio vincendas, incluindo as extraordinárias relativas à pintura exterior do imóvel, com valor aproximadamente de € 3.000,00, seriam suportadas em partes iguais, se o respectivo valor não viesse a ser acrescentado ao preço mínimo da fracção referida na alínea b) da cláusula 3ª. 1.82. Na cláusula 13ª do contrato-promessa em referência, os outorgantes acordaram em que : a) - as escrituras de partilha e cessão de quotas seriam celebradas no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da assinatura do contrato-promessa; b) - a escritura de venda do apartamento identificado na cláusula 11ª seria, por sua vez, celebrada pelo primeiro outorgante no prazo máximo de um ano, acordando os outorgantes em que o segundo poderia promover a venda da fracção por um preço mínimo de € 250.000,00, ficando o primeiro vinculado à referida venda, caso não possuísse melhor oferta. 1.83. Na cláusula 14ª, as partes contratantes estabeleceram que: para o efeito, o primeiro outorgante notificaria o segundo outorgante do dia, hora e cartório notarial onde seriam celebradas ambas as escrituras, o que deveria fazer por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de cada escritura. 1.84. Através do escrito reproduzido a fls. 199 e 200 dos autos, datado de 15/4/2004, a que se refere o ponto 1.13 da factualidade assente, A. e R. acordaram um aditamento ao mencionado contrato-promessa, em cuja cláusula 3ª esclarecem que: com a partilha prometida, os adquirentes prometem adjudicar ao primeiro outorgante todos os imóveis rústicos ou urbanos e demais bens móveis, sitos ou implantados na denominada ….e ao segundo outorgante todos os imóveis rústicos ou urbanos e demais bens móveis, sitos na ……., em …, freguesia de….. 1.85. Em 11/2/2005, o R. intentou, por sua vez, contra o A., uma acção declarativa, em que pede que seja declarado resolvido o contrato-promessa aqui em apreço, invocando incumprimento imputável ao ora A., por este não ter promovido a outorga da escritura de partilhas no prazo e pela forma e antecedência estabelecidas no contrato, determinando assim a sua perda de interesse na celebração do contrato, acção essa que foi contestada e que corre termos sob o nº 1022/05.0TVLSB na 17ª Vara Cível de Lisboa – provado pelo doc. de fls. 614 a 663. Os factos acima destacados sob os pontos 1.79 a 1.84 constituem mero desenvolvimento dos factos enunciados sob os pontos 1.12 e 1.13 da factualidade assente e encontram-se provados por documento que não foram objecto de impugnação pelas partes, tendo-se, nessa medida adquiridos para os autos. Por sua vez, o facto constante do ponto 1.85 está devidamente comprovado nos autos, sendo de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 514º do CPC. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto ao não atendimento de factos plenamente provados por documentos juntos aos autos Sustenta o apelante que o tribunal “a quo” não tomou em consideração, no âmbito da factualidade relevante, as declarações do apelado constantes da carta, datada de 19 de Novembro de 2004, reproduzida a fls. 680/ 681, que conteria factos plenamente provados a contradizer a solução de resolução do contrato-promessa de partilha reconhecida pela sentença ora recorrida. Nessa linha, observa o apelante que o apelado, ao dirigir-se aquele, através da referida carta, afirma de forma expressa “lamento verificar que insistes em incumprir …”, para concluir, por fim, que “caso não compareças às escrituras desinteressar-me-ei em definitivo da realização da partilha na forma acordada”. E argumenta que tal documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao recorrido, tanto mais que eram e são contrárias aos interesses do recorrente. Na sequência disso, conclui que tal declaração é contraditória com a notificação do recorrente para comparecer no 8º Cartório Notarial no dia 4 de Fevereiro de 2005 e, por consequência, com a resolução do contrato fundado na sua falta de comparência. Importa, antes de mais, reter que a referida carta foi junta pelo próprio apelante, sob a notação de doc. 1, na sessão de julgamento do dia 23/3/ 2007, para contraprova do alegado sob o artigo 47º da petição inicial, conforme se alcança da acta de fls. 782. Por sua vez, o A., em sede de resposta à junção daquele documento (fls. 789 e segs.), veio dizer, no que aqui releva, que a referida carta apenas prova que o A. tudo fez para induzir o R. ao cumprimento do contrato-promessa celebrado. Ora, sob artigo 47º da petição inicial, o A. alegou que, na sequência da notificação judicial avulsa do R. para comparecer à celebração da escritura de partilhas no … Cartório Notarial de…, em 4 de Fevereiro de 2005, pelas 11h30, conforme consta do documento de fls. 102 a 117, não tendo o notificado comparecido, o contrato de promessa de partilhas foi nessa data, em Janeiro de 2005, resolvido por incumprimento definitivo do réu. A referida alegação, no que respeita ao teor do requerimento da notificação avulsa, apesar de plenamente provada por documento comprovativo de um acto de parte praticado em juízo, foi submetida a julgamento, sendo dada como provada nos precisos termos dele constantes. E jamais podia deixar de o ser, atenta a força probatória plena daquele documento, coberto como está pela respectiva certidão. Também a declaração do apelado constante da carta de fls. 680/681 nem sequer foi posta em causa pelo A.. Porém, não existe qualquer incompatibilidade factual entre o teor da notificação judicial avulsa e o teor da referida carta, nem a existência desta prejudica a verificação daquela. Neste conspecto, não se vislumbra que o tribunal “a quo” ao dar como provado o facto alegado pelo A. no artigo 47º da petição inicial, tenha desrespeitado o valor probatório a atribuir ao documento de fls. 680/ 681. Questão diferente é saber se, no plano jurídico, a declaração manifestada pelo A., naquela carta, afecta o fundamento da declaração resolutória veiculada através da notificação judicial avulsa. Neste contexto, a referida declaração assume-se como matéria pertinente ao exame da causa. É certo que o facto consubstanciado naquela declaração não foi alegado, pelo menos expressamente, por qualquer das partes nos respectivos articulados, pois só foi trazido aos autos com manifesto propósito de aproveitamento, ainda que a título de contraprova, pelo R. já no decurso da audiência como acima ficou referido. E sobre ele, o A. teve a oportunidade e exerceu o respectivo contraditório. De resto, a referida declaração alcança também, em parte, uma concretização do genericamente alegado pelo A. no artigo 41º da petição inicial e dado como assente sob o ponto 1.28 da factualidade supra consignada. Assim sendo, atenta a sua relevância para o exame e decisão da causa, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 264º e 515º do CPC, considera-se provado e adita-se à factualidade assente o seguinte: 1.86. O A. enviou ao R. a carta reproduzida a fls. 680/681, datada de 19 de Novembro de 2004, através da qual comunicou ao mesmo R. que este insiste em incumprir o contrato-promessa, violando as alíneas a) e d) da cláusula 11ª, alínea a) da cláusula 12ª e a alínea b) da cláusula 13ª, mas que, não obstante isso, o notifica para comparecer à escritura de compra e venda do apartamento da mãe e à escritura de partilhas, a terem lugar no … Cartório Notarial de …., no dia 14 de Janeiro de 2005, pela 9h00 … e que, caso o R. não comparecesse, o A. se desinteressaria em definitivo da realização da partilha na forma acordada ”. 2.2. Da questão da resolução do contrato-promessa 2.2.1. Enquadramento preliminar Do que acima ficou relatado resulta que estamos no âmbito de uma acção de restituição de posse de um imóvel e dos respectivos rendimentos, pertencentes a herança indivisa, por parte do cabeça-de-casal - o ora A. - contra um co-herdeiro - o ora R. -, o que se acolhe, prima facie, ao disposto nos artigos 2079º, 2087º, nº 1, e 2088º, nº 1, do CC. Em conformidade com tais normativos, ao cabeça-de-casal pertence, em regra, a administração dos bens de herança indivisa, sendo-lhe facultado o recurso às acções possessórias contra os herdeiros para a entrega dos bens que deva administrar e que se encontrem indevidamente em poder destes. Todavia, no caso vertente, o A. celebrara com o R., em 14/4/2004, um contrato-promessa de partilha das heranças dos pais de ambos, já falecidos em 23/9/2001 e 2/12/2002, nos termos do qual, foi atribuído ao mesmo R. a posse do imóvel e o direito à percepção dos rendimentos em causa, pelo que tais bens passaram, por isso, a estar subtraídos da administração do cabeça-de-casal. Sucede que o A., invocando incumprimento do referido contrato-promessa por parte do R., requereu, em 10/1/2005, a notificação judicial avulsa deste para comparecer no … Cartório Notarial de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 2005, a fim de outorgar a prometida escritura de partilhas, sob pena de considerar definitivamente não cumprido e automaticamente resolvido o contrato-promessa. A notificação foi efectuada em 24/1/2005, mas o R. não compareceu e, além disso, recusa-se a entregar ao A. o bem e os rendimentos peticionados; daí a instauração da presente acção. O R. sustenta, em sua defesa, a falta de fundamento para a resolução invocada pelo A., por entender, em síntese, que: a) - o A. não cumprira também pontualmente o contrato-promessa, uma vez que não promovera a outorga da escritura da partilha no prazo, pela forma e com a antecedência estipuladas nas cláusulas 13ª e 14ª do referido contrato; b) - o R. cumpriu em parte o contrato-promessa, não podendo agora o mesmo ser resolvido parcialmente; c) - a declaração manifestada pelo A. através da carta reproduzida a fls. 680/681, datada de 19 de Novembro de 2004, para a realização da escritura de partilhas em 14 de Janeiro de 2005, prejudicou a subsequente notificação judicial avulsa feita ao R. para comparecer à outorga da escritura em 4 de Fevereiro de 2005. Apreciemos então as questões suscitadas. 2.2.2. Do pretenso incumprimento do contrato-promessa por parte do A. e do seu reflexo na invocada resolução do contrato O nº 1 do artigo 432º do CC prevê duas modalidades de resolução do contrato: a resolução fundada na lei e a resolução baseada em convenção das partes, o mesmo é dizer, em cláusula resolutiva. Em qualquer destas modalidades, segundo o nº 2 do mesmo artigo, a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato. No caso dos autos, as partes não estipularam cláusula resolutiva no contrato-promessa de partilha em crise, o que nos remete, desde logo, para os termos gerais da resolução legal prevista no artigo 801º do CC. Ora, nos termos desse normativo, assiste ao credor, no âmbito dos contratos bilaterais, o direito potestativo de, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato, quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao devedor, sendo que este é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação a que está adstrito. Por sua vez, o nº 1 do artigo 808º do mesmo Código prevê duas situações típicas decorrentes da mora do devedor, em que a obrigação contratual se considera para todos os efeitos não cumprida: a) - quando o credor tenha perdido, objectivamente, o interesse na prestação; b) - quando a prestação não seja realizada dentro do prazo que for razoavelmente fixado pelo credor. Nesta última hipótese, perante a situação de mora de uma das partes, a outra parte tem a faculdade interpelar aquela, fixando-lhe um prazo suplementar razoável para que cumpra a obrigação em falta, sob pena de se considerar o contrato definitivamente não cumprido. É o que a doutrina, segundo o ensinamento de Baptista Machado, vem designando por interpelação admonitória, a qual se traduz numa declaração receptícia integrada por três elementos: a) - intimação do faltoso para cumprir; b) - fixação de um termo peremptório para tal cumprimento; c) - admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, no caso de não se verificar o cumprimento dentro desse prazo[1]. Admite-se, no entanto, que ocorrerá incumprimento definitivo, independentemente de interpelação admonitória, quando o devedor faltoso declarar, de forma categórica, antecipadamente (mesmo antes da fixação de prazo razoável), que não quer ou não pode cumprir a obrigação em causa, ou adopte um comportamento inequívoco nesse sentido[2]. Com efeito, uma tal atitude torna dispensável aquela interpelação. A resolução por incumprimento não dependerá também de prévia interpelação admonitória nos casos em que as partes tenham fixado, desde logo no próprio contrato, um prazo essencial, normalmente acoplado a uma cláusula resolutiva, como sucede nos chamados negócios relativamente fixos, nem quando a lei confira, em especial, o direito de resolução com base na simples mora. Situação diferente é ainda aquela em que as partes submetem o cumprimento do contrato a um prazo de caducidade, nos termos do artigo 330º do CC, cujo decurso extingue automaticamente a obrigação, sem depender assim de qualquer declaração resolutiva; são os chamados negócios fixos absolutos[3]. Do que fica dito decorre que, em regra, o direito de resolução legal, como um direito potestativo vinculado que é, tem por pressuposto essencial o incumprimento definitivo da obrigação contratual imputável ao devedor, ainda que esta imputabilidade se não revele culposa. E que, em princípio, tal pressuposto implica a conversão da mora do devedor em incumprimento definitivo. Assim, verificado que seja o incumprimento definitivo por parte do devedor, o credor poderá então optar por uma de duas alternativas: exigir uma indemnização pelos prejuízos resultantes da violação do interesse contratual positivo, nos termos do artigo 798º do CC; ou resolver o contrato, ao abrigo do nº 2 do já citado artigo 801º, com o consequente direito à restituição do que já houver prestado, nos termos do artigo 433º com referência ao artigo 289º do mesmo Código, bem como o direito a uma indemnização complementar pelo prejuízos resultantes da violação do interesse contratual negativo, amparado na responsabilidade pré-contratual, por culpa in con-trahendo, consagrada no artigo 227º do referido diploma. Vejamos se, no caso em apreço, a resolução invocada pelo A. se atém ao quadro normativo em referência. Recorde-se que o A. alega, para tal efeito, os incumprimentos sistemáticos do contrato-promessa de partilha, por parte do R., com destaque para os seguintes factos: a) – ter-se recusado, sem qualquer justificação, a outorgar a escritura de venda a terceiros da fracção imobiliária “…”, descrita na verba nº 1 do contrato, conforme o estipulado nas cláusulas 11ª e 13ª, alínea b) do mesmo contrato; b) - ter-se recusado a assumir dívidas da herança que eram da sua responsabilidade, com violação das cláusulas 11ª, alínea d) e 12ª alínea a) do contrato-promessa; c) - ter-se recusado a receber qualquer correio que lhe fosse remetido; d) - não ter, por fim, comparecido à outorga da escritura do contrato de partilha prometido, depois de ter sido notificado judicialmente para o fazer, com a respectiva indicação da data, hora e local, e com a advertência de que, caso não comparecesse, o A. considerava definitivamente resolvido o contrato. Ora, no que respeita ao facto referido na sobredita alínea a), da matéria provada retira-se o seguinte quadro factual: - na cláusula 11ª do contrato-promessa de partilha as partes estipularam que a fracção imobiliária “…” descrita na verba nº 1, pertencente à herança deixada por M…, seria objecto de venda por ambos os herdeiros pelo valor, a quem e nas condições que o ora A. entendesse e que o R. receberia do produto dessa venda a importância de € 105.994,50, a ser-lhe entregue na data da celebração da referida escritura (ponto 1.81 da factualidade assente); - nos termos da alínea b) da cláusula 13ª do mesmo contrato ficou estabelecido que a sobredita escritura de venda seria celebrada pelo primeiro outorgante, ora A., no prazo máximo de um ano, podendo o segundo outorgante promover a venda por um preço mínimo de € 250.000,00, ficando o primeiro vinculado à referida venda, caso não possuísse melhor oferta (ponto 1.82 da factualidade assente); - como decorre do teor das cláusulas 9ª e 10ª do contrato, a mencionada fracção “…”, descrita sob a verba nº 1, não foi incluída nas verbas que as partes prometeram especificamente adjudicar a cada um dos herdeiros (pontos 1.79 e 1.80 da factualidade assente); - na concretização do estipulado na cláusula 11ª e 13ª, alínea b), o A. encontrou um interessado para a compra da fracção “…”, por valor superior ao mínimo acordado, pelo que agendou a outorga da escritura de venda para o dia 20-9-2004, pelas 12h00, no … Cartório Notarial de ….(ponto 1.14 da factualidade assente); - porém, o R. não compareceu na data, hora e local designados, mas compareceu o seu procurador, que afirmou expressamente ter sido proibido pelo R. de subscrever qualquer contrato tendente à venda daquele apartamento, motivo pelo qual não se procedeu à realização da escritura, tendo então os terceiros interessados perdido interesse na compra (pontos 1.15, 1.16 e 1.17); - o R. nunca justificou até à data da propositura da acção a razão pela qual se recusou a outorgar a escritura de venda da fracção “…” (ponto 1.19 da factualidade assente); - a referida fracção esteve fechada uns anos (ponto 1.25 da factualidade assente), mas o A. acabou por fazer obras nela e tomá-la, ele próprio de arrendamento, passando a lá viver com o seu agregado familiar (ponto 1.20 a 1.23) Passemos então ao correspondente enquadramento jurídico. Da noção contida no nº 1 do artigo 410º do CC colhe-se que as obrigações principais ou típicas do contrato-promessa são as que têm por objecto as prestações de facto positivo de celebrar o contrato prometido. Todavia, no referido tipo de contrato, as partes são livres de estipular outras obrigações de natureza colateral, intercalar, instrumental, secundária ou acessória, nomeadamente com vista a preparar ou acautelar a realização do fim contratual ou mesmo para antecipar alguns dos efeitos do contrato prometido, como sucede nos casos em que convencionam o pagamento antecipado do preço ou a traditio da coisa. No contrato-promessa de partilha de herança, os vínculos típicos, que integram o núcleo sinalagmático, reconduzem-se às obrigações assumidas pelos contraentes de outorgar a partilha nos termos que forem acordados. Mas podem as partes estabelecer ainda outras obrigações que lhes permitam, por exemplo, antecipar alguns dos efeitos práticos da partilha ou providenciar pela administração dos bens da herança e pela satisfação das respectivas dívidas, durante a indivisão, em detrimento do regime legal supletivo. No caso dos autos, os promitentes assumiram, através das cláusulas 11ª e 13ª, alínea b) do contrato-promessa, a obrigação de vender a terceiro, em certas condições, a fracção imobiliária designada pela letra “….”, pertencente à herança de M…., repartindo entre si o preço que fosse obtido, em vez de a adjudicar em partilha a qualquer dos herdeiros. E do factualismo acima condensado extrai-se que o R. se recusou, sem qualquer justificação aparente, a cooperar nessa venda, depois de o A. ter encontrado quem comprasse a referida fracção pelo preço mínimo estipulado e de ter marcado a escritura de venda para 20-9-2004, portanto ainda dentro do prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato-promessa (14/4/2004), conforme o convencionado. Essa recusa categórica e não motivada do R., que frustrou desde logo o negócio, associada ainda ao facto de o mesmo passar a recusar receber qualquer correio que lhe fosse remetido (ponto 1.27 da factualidade assente) traduz uma intenção inequívoca de não querer outorgar na referida venda, não podendo deixar de significar incumprimento definitivo da obrigação em referência, que dispensa posterior interpelação admonitória para os mesmos efeitos, nos termos acima expostos. Tal incumprimento é imputável a título de culpa presumida, por força do preceituado no artigo 799º, nº 1, do CC. Trata-se, pois, de incumprimento definitivo de uma obrigação intercalar do contrato-promessa, a qual, de certo modo, anteciparia um dos efeitos práticos da partilha. Coloca-se então a questão de saber em que medida é que o incumprimento definitivo de uma obrigação dessa natureza poderá servir de fundamento à resolução legal do contrato, nos termos combinados dos artigos 802º, nº 2, e 808º, nº 1, do CC. Atentando, na maior ou menor autonomia das múltiplas obrigações que as partes podem assumir no âmbito do contrato-promessa, em relação à obrigação principal, Ana Prata coloca como questão essencial, para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, a qualificação da obrigação secundária não cumprida em função dessa obrigação principal e a subsequente aferição do grau de autonomia ou instrumentalidade daquela obrigação secundária, na perspectiva da obrigação de contratar que constitui o cerne do contrato[4]. E, segundo a mesma autora, se o interesse subjacente à obrigação secundária não cumprida for autónomo do respeitante à obrigação principal, o credor terá ao seu alcance os meios de tutela próprios daquela obrigação; se a obrigação secundária incumprida estiver funcionalmente conexionada com a obrigação principal, o respectivo incumprimento pode vir a projectar-se ou a ser consumido como não cumprimento da obrigação principal, como sucede, por exemplo, nos casos em que a obrigação secundária visa obter efeitos antecipados do contrato prometido[5]. No mesmo sentido, se pronunciou recentemente o STJ, no acórdão de 27/11/2007, perfilhando o entendimento de que “as obrigações que não se integrem no sinalagma especifico do contrato-promessa só deverão considerar-se fundamento de resolução quando se detecte um vínculo funcional entre o cumprimento dessas prestações e as demais obrigações emergentes do contrato em termos tais que o incumprimento de uma justifica o ulterior incumprimento das outras”, concluindo que “só deverão admitir-se como causa legal de resolução os inadimplementos em que se verifique um nexo de instrumentalidade entre as prestações que afecte a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final”[6]. Á luz deste entendimento, e regressando ao caso sub judice, constata--se que a obrigação assumida pelos promitentes de vender a fracção “…” e repartir entre si o produto da respectiva venda, em vez de a adjudicar especificamente a qualquer dos herdeiros, se afigura como um efeito complementar da partilha, que permitiria porventura ser obtido, ainda que não necessariamente, com antecipação. É certo que o prazo máximo de um ano previsto para a obtenção dessa venda é superior ao prazo de 120 dias estabelecido para a outorga da partilha, o que poderá inculcar a ideia de alguma autonomia daquela obrigação secundária em relação à obrigação principal. Mas não se poderá esquecer que a frustração definitiva da venda assim projectada, em consequência da recusa do R., acaba por comprometer os próprios termos da partilha tal como foram preconizados pela promessa de adjudicação dos restantes bens, a menos que as partes se dispusessem a superar o impasse em sede da outorga do contrato prometido. Nesta linha de raciocínio, propendemos a concluir que o incumprimento definitivo do R. da obrigação secundária em causa assume gravidade bastante para pôr em crise o contrato-promessa de partilha, legitimando a sua resolução por parte do A.. No que toca à não contribuição do R. para a satisfação dos encargos e das dívidas da herança, mormente as aludidas sob os pontos 1.55 a 1.56, relativamente ao período anterior à resolução invocado, dada até a ténue especificidade com que são apresentadas, não se mostra claro em que medida é que essa falta de contribuição afecta, por si só, a prometida partilha, pese embora o facto de as partes terem acordado em que a adjudicação dos bens se faria livre dos correspondentes encargos. De qualquer modo, o A. teria sempre ao seu alcance os meios legais próprios de exigir ao R. o cumprimento dessas obrigações. Entrando agora na análise da questão relativa à alegada recusa do R. em outorgar a escritura de partilhas, convém respigar o seguinte factualismo: - segundo a alínea a) da cláusula 13ª do contrato-promessa em causa, as partes estipularam que as escrituras de partilha e cessão de quotas seriam celebradas no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da assinatura do contrato-promessa, ou seja, até 31 de Julho de 2004 (ponto 1.82 da factualidade assente); - nos termos da cláusula 14ª ficou estabelecido que, para tal efeito, o primeiro outorgante, ora A., notificaria o segundo outorgante, ora R., do dia, hora e cartório notarial onde seriam celebradas ambas as escrituras, o que deveria fazer por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de cada escritura (ponto 1.83 da factualidade assente); - O A. enviou ao R. a carta reproduzida a fls. 680/681, datada de 19 de Novembro de 2004, através da qual comunicou ao mesmo R. que este insiste em incumprir o contrato-promessa, violando as alíneas a) e d) da cláusula 11ª, alínea a) da cláusula 12ª e a alínea b) da cláusula 13ª, mas que, não obstante isso, o notifica para comparecer à escritura de compra e venda do apartamento da mãe e à escritura de partilhas, a terem lugar no …Cartório Notarial de…, no dia 14 de Janeiro de 2005, pela 9h00, e que, caso o R. não comparecesse, o A. se desinteressaria em definitivo da realização da partilha na forma acordada (ponto 1.86 da factualidade assente); - o R. passou a recusar receber qualquer correio que lhe fosse remetido (ponto 1.27 da factualidade assente); - em 10/1/2005, o A. requereu a notificação judicial avulsa do R. para comparecer à outorga da escritura de partilhas, no dia 4/2/2005, pelas 11h30, no … Cartório Notarial de…, com a advertência de que a falta de comparência do mesmo determinaria o incumprimento definitivo do contrato-promessa de partilhas e a sua resolução automática (pontos 1.29 a 1.31 da factualidade assente); - notificado, nos termos requeridos, em 24/1/2005, o R. não compareceu na data, hora e local designados (pontos 1.31 e 1.32 da factualidade assente); - em 11/2/2005, o R. intentou, por sua vez, contra o A., uma acção declarativa, em que pede que seja declarado resolvido o contrato-promessa aqui em apreço, invocando incumprimento imputável ao ora A., por este não ter promovido a outorga da escritura de partilhas no prazo e pela forma e antecedência estabelecidas no contrato, determinando assim a sua perda de interesse na celebração do contrato, acção essa que foi contestada e que corre termos sob o nº 1022/05.0TVLSB na 17ª Vara Cível de Lisboa, conforme doc. de fls. 614 a 663 (ponto 1.85 da factualidade assente). Passando ao enquadramento jurídico da factualidade em presença, começaremos por observar que o prazo estabelecido, sem mais, para a celebração do contrato prometido deve ser interpretado como um mero prazo de cumprimento do contrato e não como um prazo essencial resolutivo de contrato fixo relativo, muito menos como prazo de caducidade de contrato fixo absoluto. Isto porque tal prazo não está acoplado a qualquer cláusula resolutiva, como, aliás, é habitual nesse tipo de casos, nem o próprio R. sustenta tão pouco a caducidade do contrato. Nesse contexto, a interpretação mais conforme à vontade normativa das partes deve ser aquela que se mostrar menos gravosa e equilibrada, como manda o artigo 237º do CC. Não seria pois, ao que parece, solução equilibrada considerar que, enquanto o A. ficou expressamente obrigado a interpelar o R. para a outorga da partilha, o R. poderia, sem mais, resolver o contrato esgotado o referido prazo. Por outro lado, não se vislumbra, na economia do contrato e na teia de obrigações intercalares então assumidas, que, após o decurso desse prazo, ocorresse perda objectiva na outorga da partilha. Acresce que a fixação do prazo de um ano para a realização da venda da fracção “…”, como obrigação complementar da partilha, aponta, de certo modo, para a não rigidez do prazo previsto para a realização do contrato definitivo. Posto isto, importa saber se a interpelação veiculada pela notificação avulsa do R. se operou em conformidade com o preceituado no artigo 808º, nº 1, do CC, ou seja, se encontra justificação em precedente situação moratória do mesmo R.. Face ao teor da referida interpelação, dúvidas não há de que se trata de uma interpelação admonitória, com as características acima expostas, cominada com uma declaração de resolução imediata. Sucede que o R. já em 20/9/2004 se recusara, sem justificação aparente, a outorgar a venda da fracção “…”, comprometendo, de algum modo, o equilíbrio das adjudicações da prometida partilha, como já foi dito. Além disso, passou a recusar receber qualquer correio, o que se mostra de modo a dificultar o contacto do A. para lhe exigir, quer a responsabilidade pelos encargos da herança, quer a convocação para a outorga da partilha. Mesmo assim, o A. enviou-lhe uma carta para tal efeito datada de 19/11/2004, que o próprio R. invoca nos presentes autos, o que é bem demonstrativo de que a recebera. Também é compreensível que o A., perante as dificuldades de contactar o R., tenha optado pelo meio mais seguro de requerer a notificação judicial avulsa deste ainda antes de esgotar o prazo que lhe houvera indicado na referida carta. De qualquer forma, o R. acabou por ser notificado em 24/1/2005, e portanto já depois de esgotado o prazo concedido na carta. Perante tudo isso, o R. manteve a atitude de não comparecer na data indicada nem dar qualquer justificação para isso, a não a ser o que agora invoca de se ter esgotado o prazo dos 120 dias e de não ter sido convocado pela forma e com a antecedência prevista. Assim, tal atitude é reveladora de que o R. não pretendia outorgar a escritura de partilhas, o que acaba por ser corroborado pelo facto de intentar a acção de resolução do contrato contra o ora A. uma semana depois da data para que fora interpelado, invocando a sua perda de interesse na celebração do contrato prometido. Ora, o comportamento do R. em recusar receber qualquer correio constituiu-o, desde logo, em mora creditoris, nos termos do artigo 813º do CC, por falta de colaboração quanto a actos necessários ao cumprimento da obrigação principal e traduz-se ainda num comportamento inequívoco de recusa antecipada de cumprir, o que legitimava o A., desde logo, a resolver o contrato, embora tenha optado por lhe dar uma derradeira oportunidade de prazo razoável para celebrar a escritura prometida. Sustenta, no entanto, o apelante que ao apelado não assistia o direito de resolver o contrato, dado que também ele estaria em mora quanto à inobservância do prazo de 120 dias fixado para a realização da escritura de partilhas. Acontece que, quando ocorra incumprimento de ambos os contraentes, nem por isso qualquer deles perde o direito de resolver o contrato com fundamento na falta de cumprimento do outro. Esta orientação encontra apoio quer no princípio da concorrência de culpas consagrado no artigo 570º do CC, quer também no disposto no nº 2 do artigo 793º do mesmo Código, que, mesmo em sede de impossibilidade objectiva parcial, confere o direito de resolução ao credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação[7]. Basta que o incumprimento invocado para a resolução assuma, por si só, gravidade suficiente e relevante para tal efeito. Nem procede, em contrário, o preceituado no nº 1 do artigo 442º do CC, uma vez que não está aqui em causa a restituição do sinal em dobro ou de indemnizar complementar, mas apenas a questão da resolução do contrato. E mesmo assim há quem admita a possibilidade de graduar a restituição do sinal ou da indemnização complementar em função da medida das culpas concorrentes. Na mesma medida, mostra-se irrelevante o argumento do apelante de que cumprira parcialmente o contrato processa. O certo é que, e em resumo, a recusa do R. em outorgar a escritura de venda da fracção “…” e a subsequente recusa de outorgar a escritura de partilhas são por si sós suficientemente graves para porem em crise a subsistência do contrato-promessa. Aqui chegados, resta-nos concluir pela validade e eficácia da resolução do contrato operada pelo A. através da notificação avulsa a que acima se fez referência. 2.2.3. Da pretensão restituitória Em face da conclusão do ponto precedente, segundo o disposto no artigo 289º ex vi do artigo 433º do CC, a resolução do contrato importa que se restaure a situação que existiria se o contrato não tivesse sido celebrado. Nessa medida, o R. deixa de ter título legítimo para manter a posse dos bens da herança e para reter os respectivos rendimentos, que passarão a ficar sob a administração do cabeça-de-casal nos termos dos artigos 2079º e seguintes do CC. Consequentemente, assiste ao A. o direito a ser restituído, na qualidade de cabeça-de-casal, na posse do bem hereditário em causa, bem como na entrega dos respectivos rendimentos, tal como foi julgado em primeira instância. 2.2.4. Quanto ao pedido de remoção do cabeça-de-casal Sustenta o apelante que a factualidade considerada e dada como provada, numa hermenêutica errónea, não subsume tal factualidade à previsão das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 2086º do CC. Na verdade, como se afirma na sentença recorrida, dos factos provados não se extraem elementos mínimos que levam à conclusão de que o A. tenha infringido os seus deveres de cabeça-de-casal, por forma a integrar qualquer das causas de remoção figuradas no nº 1 do citado artigo. Termos em que improcedem as razões genericamente aduzidas pelo apelante. IV – Decisão Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que com base em fundamentação mais desenvolvida. Custas pelo apelante Lisboa, 24 de Junho de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho _____________________________________________________ [1] Vide, por todos, João Baptista Machado, Pressuposto da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro – II Iuridica, Coimbra, 1979, pag. 382-383. [2] A este propósito, vide, entre outros, Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, Almedina, 12ª Edição, pags. 140 a 143, e Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime-, Coimbra, 1982, pag. 128. [3] Sobre a noção de negócios fixos relativos e negócios fixos absolutos, vide, por todos, Anotação de Vaz Serra in RLJ Ano 104, pags. 302 e segs. [4] O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 1995, pag. 656 e segs.. [5] Ob. e loc. citados supra. [6] Acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Alves Velho, publicado na pág. http://www.dgsi.pt/jstj, processo 07ª3717, nº JSTJ000, no qual se citam, no sentido exposto, os acs. do STJ, de 16/12/93 e 12/7/01, in CJ Ano I, tomo 3º, pag. 185, e ano IX, tomo 3º, pag. 30 [7] No sentido exposto, vide Abel Delgado, Do Contrato-Promessa, Livraria Petrony, 3ª Edição, 1985, pag. 332, e Calvão da Silva, ob. cit. pag. 147. |