Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277943
Nº Convencional: JTRL00001606
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: RP199209230277943
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 479/90-2
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART408 N1 A ART417 N1 N2 B ART419 N3.
Sumário: Em recurso de sentença absolutória a que foi fixado o efeito suspensivo, deve o Relator levar o processo à conferência para ser fixado ao recurso o efeito não suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 408 n. 1 alínea a), 417 n. 1 e n. 2 alínea b) e 419 n. 3 do Código de Processo Penal.