Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073316
Nº Convencional: JTRL00020286
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
FORMA
REPRESENTAÇÃO
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RL199505040073316
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART65 N4 ART217 N4 ART249 N4 ART263 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/22 IN CJ ANOXIX T2 PAG91.
Sumário: I - A forma de representação a que alude o n. 4 do artigo 249 do Código das Sociedades Comerciais só vale para uma determinada assembleia geral, não podendo ser utilizada quando se pretenda suprir representação para várias assembleias;
II - Não se tendo elaborado o relatório de gestão nos termos do n. 4 do artigo 65 do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações sobre a aprovação do balanço e contas do exercício, a distribuição dos resultados e a transferência do saldo da conta dos resultados.