Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020286 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL FORMA REPRESENTAÇÃO FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199505040073316 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART65 N4 ART217 N4 ART249 N4 ART263 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/22 IN CJ ANOXIX T2 PAG91. | ||
| Sumário: | I - A forma de representação a que alude o n. 4 do artigo 249 do Código das Sociedades Comerciais só vale para uma determinada assembleia geral, não podendo ser utilizada quando se pretenda suprir representação para várias assembleias; II - Não se tendo elaborado o relatório de gestão nos termos do n. 4 do artigo 65 do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações sobre a aprovação do balanço e contas do exercício, a distribuição dos resultados e a transferência do saldo da conta dos resultados. | ||