Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006673 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199110020072274 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3. CCIV66 ART342 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B ART12. | ||
| Sumário: | I - No domínio do regime jurídico aprovado pelo Decreto- -Lei n. 372-A/75, a caducidade do contrato de trabalho tinha lugar quando se verificasse a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber (artigo 8, n. 1, alínea b) daquele diploma). II - Nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, sobre a entidade patronal recaía o ónus de alegar e de provar os factos conducentes à referida impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho do Autor. III - Por isso, a carta de fls. 7 dos autos, datada de 21/4/1989 - na qual a Ré comunicou ao Autor que, "por decisão administrativa, a responsabilidade sobre a Casa Mortuária do Hospital de Santa Maria passou a ser exercida pelo próprio Hospital, tendo, em consequência, sido extinto o posto da Associação (Ré) em que V. Ex. prestava serviço. Nesta circunstância, somos forçados a comunicar-lhe que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade" - por desacompanhada de alegação e prova dos factos que consubstanciassem aquela impossibilidade de continuar a receber o seu trabalho, representa uma comunicação de despedimento do Autor, por parte da Ré, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. IV - Tanto mais que a Ré continuou a explorar outros postos, noutros estabelecimentos hospitalares, não tendo cessado a sua actividade, como consequência da extinção do posto de trabalho onde o Autor trabalhava, e também não alegou nem provou que o tivesse contratado única e exclusivamente para lhe prestar serviços naquele local de trabalho. | ||