Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072274
Nº Convencional: JTRL00006673
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199110020072274
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
CCIV66 ART342 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B ART12.
Sumário: I - No domínio do regime jurídico aprovado pelo Decreto- -Lei n. 372-A/75, a caducidade do contrato de trabalho tinha lugar quando se verificasse a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber (artigo 8, n. 1, alínea b) daquele diploma).
II - Nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, sobre a entidade patronal recaía o ónus de alegar e de provar os factos conducentes à referida impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho do Autor.
III - Por isso, a carta de fls. 7 dos autos, datada de 21/4/1989 - na qual a Ré comunicou ao Autor que,
"por decisão administrativa, a responsabilidade sobre a Casa Mortuária do Hospital de Santa Maria passou a ser exercida pelo próprio Hospital, tendo, em consequência, sido extinto o posto da Associação (Ré) em que V. Ex. prestava serviço. Nesta circunstância, somos forçados a comunicar-lhe que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade" - por desacompanhada de alegação e prova dos factos que consubstanciassem aquela impossibilidade de continuar a receber o seu trabalho, representa uma comunicação de despedimento do Autor, por parte da Ré, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
IV - Tanto mais que a Ré continuou a explorar outros postos, noutros estabelecimentos hospitalares, não tendo cessado a sua actividade, como consequência da extinção do posto de trabalho onde o Autor trabalhava, e também não alegou nem provou que o tivesse contratado única e exclusivamente para lhe prestar serviços naquele local de trabalho.