Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001644
Nº Convencional: JTRL00005050
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
CESSAÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PAGAMENTO
COMPARTICIPAÇÃO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199605080001644
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9.
Sumário: I - Por motivo da supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, estabeleceu diversas medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego, entre as quais, a compensação por cessação de contrato de trabalho.
II - Tal compensação é comparticipada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, sendo os restantes dois terços suportados pelas entidades empregadoras.
III - Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação que cabe ao Estado, e poderão pagar a parte referente às entidades empregadoras, após decisão do Ministro das Finanças nesse sentido, em caso de manifesta e comprovada impossibilidade dessas entidades em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores.
IV - Daí que seja ilegítimo e impertinente tentar fazer intervir o Estado na acção itentada pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal, reivindicando o pagamento da respectiva quota-parte da aludida compensação pela cessação do contrato de trabalho.