Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005050 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL ACTIVIDADE COMERCIAL CESSAÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PAGAMENTO COMPARTICIPAÇÃO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199605080001644 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9. | ||
| Sumário: | I - Por motivo da supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, estabeleceu diversas medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego, entre as quais, a compensação por cessação de contrato de trabalho. II - Tal compensação é comparticipada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo os restantes dois terços suportados pelas entidades empregadoras. III - Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação que cabe ao Estado, e poderão pagar a parte referente às entidades empregadoras, após decisão do Ministro das Finanças nesse sentido, em caso de manifesta e comprovada impossibilidade dessas entidades em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores. IV - Daí que seja ilegítimo e impertinente tentar fazer intervir o Estado na acção itentada pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal, reivindicando o pagamento da respectiva quota-parte da aludida compensação pela cessação do contrato de trabalho. | ||