Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096034
Nº Convencional: JTRL00004432
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DIREITO PENAL DO TRABALHO
INFRACÇÃO LABORAL
AMNISTIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199502150096034
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 N1 FF ART7 N1 N2 N3 N4.
CPT81 ART8 A ART183 ART186 N2 B ART187 N2 ART188 ART189.
CPP87 ART71 ART72 ART73 ART74 ART75 ART76 ART77 ART78 ART79 ART80 ART81 ART82 ART83 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC9385 DE 1994/06/15.
AC RL PROC9498 DE 1994/06/23.
AC RL PROC9718 DE 1994/11/30.
Sumário: I - A Lei n. 15/94, de 11 de Maio, na alínea ff) do seu artigo 1, declarou amnistiadas as contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda
500 contos;
II - Por força do artigo 7, n. 1, da mesma Lei da Amnistia, esta não extinguiu a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados;
III - Assim, declarado amnistiado o procedimento penal, deverá o processo prosseguir seus termos para os efeitos do preceituado no n. 3 do art. 7 desta Lei, a fim de o lesado poder deduzir o pedido cível, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - Em auto de notícia, remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi acusada a sociedade Laboratórios Fotográficos Filmarte, Lda, por factos nele descritos, de infracção às disposições dos ns. 1 e 2 do artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n. 49408, de 21 de Novembro de 1969, infracção essa punível com multa de 18000 escudos a 360000 escudos, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 127 do referido Regime Jurídico, tendo em conta o disposto do n. 1 do art. 29 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
2 - Recebido o auto de notícia no aludido Tribunal (2 juízo), designou-se data para o julgamento, marcando-se a hora da sua realização.
Esse julgamento, por não notificação da arguida, sofreu vários adiamentos, não chegando a realizar-se.
Mais tarde o Mmo. Juiz, em conclusão nos autos por ele ordenada verbalmente, proferiu o despacho de folhas 24 do processo, em que declarou extinto o procedimento penal relativo aos factos que no auto de notícia eram imputados à arguida e ordenou o arquivamento dos autos, por entretanto ter sido publicada a Lei n. 15/94, de 11/05 (Lei da amnistia), que amnistiou a infracção.
3 - Inconformado com o teor desse despacho, dele recorreu o Ministério Público, que termina as alegações do seu recurso com estas conclusões:
- A amnistia decretada por força da entrada em vigor da Lei 15/94, de 11/05, não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados - crf. art. 7, n. 1, desse diploma;
- Por isso, os trabalhadores lesados deveriam ter sido notificados para, em 10 dias, deduzirem pedido cível, nos termos do artigo 7, n. 3 da Lei 15/94;
- O não cumprimento desta formalidade essencial, implica nulidade do douto despacho recorrido - cfr. art. 201, n. 1, do CPC;
- Violou, pois, o Mmo. Juiz "a quo" as disposições legais supracitadas (por omissão);
- Deve ser revogado o douto despacho impugnado, com as legais consequências.
4 - A sociedade arguida apresentou contra-alegações, por intermédio de defensor oficioso, tendo o Mmo. Juiz "a quo" sustentado o despacho recorrido, nos termos que constam de folhas 30 do processo.
Os autos foram em vista ao Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal e aos Exmos. Presidente desta Secção Social e desembargadores-Ajuntos.
Aquele emitiu o douto parecer de folhas 28 dos autos, em que se pronuncia pelo provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
5 - Uma única questão vem suscitada no presente recurso, a qual consiste em saber se, aplicando-se ao caso dos autos - como se aplica - o disposto no art. 1, n. 1, alínea ff), da Lei n. 15/94, de 11/05, o processo deve ser arquivado, sem mais, ou se nele se deverá dar cumprimento ao disposto no art. 7 dessa Lei, uma vez que também estavam (e estão) em causa interesses de natureza cível, dos quais são beneficiários os trabalhadores identificados no mapa anexo ao auto de notícia.
O Mmo. Juiz abraçou a primeira solução.
E defende-a, no despacho sustentatório, dizendo ser inaplicável ao processo penal laboral a disciplina do referido artigo 7.
No caso dos autos, o incumprimento da obrigação cível da arguida para com os trabalhadores - não pagamento da totalidade dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 1992 - terá gerado simultaneamente um ilícito de natureza contravencional.
Sendo assim, não pode repugnar que, extinto o procedimento penal, por força da amnistia, permaneça intacta a responsabilidade civil resultante daquele imcumprimento e que seja exigível e imposto o cumprimento da obrigação, neste mesmo processo, apesar da decisão de extinção desse precedimento.
É certo que a disciplina processual que vem regulada nos artigos 186 a 189 do Código de Processo do Trabalho é diversa da estabelecida nos artigos 71 a 84 do Código de Processo Penal.
Mas daí, a nosso ver, não pode ser retirada a conclusão, extraída pelo senhor Juiz, de não ser possível a aplicação do art. 7 da dita Lei de Amnistia aos processos penais do trabalho.
Pelo contrário, as razões que levam a, no processo penal laboral (artigo 187, n. 2, do CPT), dever ser feita pelo Juiz a apreciação dos interesses cíveis conexos à infracção e a arbitrar a favor dos lesados as quantias que lhes sejam devidas, mesmo sem ter havido dedução dos correspondentes pedidos cíveis pelo MP e até em caso de absolvição do arguido, reforçam a ideia de que seja possível e muito aconselhável a apreciação de tais interesses, segundo o regime fixado no artigo 7 da Lei n. 15/94.
Não nos esqueçamos que, nos processos penais laborais, os trabalhadores lesados, para além do patrocínio oficioso que lhes é devido pelo MP, nos termos do artigo 8, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sempre neles se podem constituir assistentes, segundo o disposto do artigo 183 do mesmo Código.
Ora o artigo 7 da Lei n. 15/94, de 11/05, contempla, não só, no seu n. 2, a situação de todo e qualquer lesado constituído assistente, que já se ache notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível, como ainda, no seu n. 3, a de todo e qualquer lesado não constituído assistente ou de assistente não notificado para deduzir tal pedido.
Nesse artigo, designadamente nos seus ns. 1, 2, 3, e 4, não se excepcionam quaisquer formas processuais, onde o regime instituído não seja aplicável.
Sem dúvida que os trabalhadores indicados no mapa anexo ao auto de notícia são lesados não constituídos assistentes, em relação aos quais eventualmente se verificou por parte da arguida um incumprimento obrigacional que constituiu a infracção, cujo procedimento penal foi agora declarado extinto por amnistia.
Como a amnistia prevista no artigo 1 da Lei n. 15/94 não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados (n. 1 do seu atigo 7), apontam todas as razões - entre elas se achando as da economia e da celeridade processuais, bem como a da identidade de tratamento - no sentido da aplicação do disposto no n. 3 do artigo 7 dessa Lei também aos processos penais laborais, cedendo nesses casos o passo o disposto no artigo 186, n. 2, alínea b), do CPT, inaplicável em face daquele normativo.
Esta mesma Relação de Lisboa, em vários Acórdãos seus, entre eles os de 15/06/94 e de 23/06/94, proferidos, respectivamente, nos recursos ns. 9385 e 9498, subscritos pelos mesmos subscritores deste aresto, fez aplicação nesses processos do mencionado artigo 1, alínea ff), daquela lei de amnistia e ordenou a descida dos autos à primeira instância para aí se dar cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 7 da Lei n. 15/94.
E no Acórdão de 30/11/94 proferido no recurso n. 9718, igualmente adoptou a posição agora assumida neste aresto.
Não se vê motivo para alterar a jurisprudência já firmada neste Tribunal a esse respeito, a qual está aliás em sintonia com o entendimento expresso pelo Exmo. Procurador da República no seu douto parecer destes autos.
Procedem assim as conclusões do recorrente.
6 - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro em que, julgando-se embora amnistiado o procedimento penal, nos termos do despacho anteriormente proferido na primeira instância, se mande cumprir o disposto no n. 3 do artigo 7 da Lei n. 15/94, de 11/05, deixando-se para ulterior momento o arquivamento do processo.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995