Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077501
Nº Convencional: JTRL00018211
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO
PREPARO PARA DESPESAS
APOIO JUDICIÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199404120077501
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TII PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA 1982 PAG134. OSNALDO GOMES IN ROA 47 PAG127.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR ADM ECOM - EXPRO UTIL PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 438/91 DE 1991/11/09 ART59 N2 N3.
CCJ62 ART101 N2 ART255 D.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART28 N1 ART77 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART17 N1 ART24 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1967/07/14 IN BMJ N169 PAG123.
Sumário: I - Nos termos do art. 59 n. 3 do DL 438/91, de 9 Nov., incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
II - A louvação é diligência obrigatória : art. 77 n. 1 do
DL 845/76, de 11 Dezembro e art. 59 n. 2 do DL 438/91 de 9 de Novembro, pelo que quem recorre implicitamente requer a avaliação.
III - Porém, ao beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas, não é exigivel o pagamento daquele preparo, pois a sê-lo para nada lhe serviria, afinal, a concessão de apoio judiciário na acção, pois no rigor dos termos a avaliação não devia ter lugar e ficariam impedidos de fazer prosseguir por carência de meios económicos, o que se afigura ser verdadeiro contra-senso.
IV - No caso, caberia ao cofre geral dos tribunais suportar tal encargo: art. 255 alinea d) do CCJ.
V - De acordo com os arts. 27 n. 2 e 28 n. 1 do
DL 845/76, de 11 Dez., a indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo deste valor o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
VI - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
VII - O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
VIII - A jurisprudência tem entendido que o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
IX - É também jurisprudência coerente que no caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade que estes peritos oferecem, pelo que deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada, se não existirem nos autos certos elementos de prova além dos laudos dos árbitros e dos peritos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: