Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018211 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO PREPARO PARA DESPESAS APOIO JUDICIÁRIO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404120077501 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TII PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA 1982 PAG134. OSNALDO GOMES IN ROA 47 PAG127. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR ADM ECOM - EXPRO UTIL PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 438/91 DE 1991/11/09 ART59 N2 N3. CCJ62 ART101 N2 ART255 D. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART28 N1 ART77 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART17 N1 ART24 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1967/07/14 IN BMJ N169 PAG123. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 59 n. 3 do DL 438/91, de 9 Nov., incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar. II - A louvação é diligência obrigatória : art. 77 n. 1 do DL 845/76, de 11 Dezembro e art. 59 n. 2 do DL 438/91 de 9 de Novembro, pelo que quem recorre implicitamente requer a avaliação. III - Porém, ao beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas, não é exigivel o pagamento daquele preparo, pois a sê-lo para nada lhe serviria, afinal, a concessão de apoio judiciário na acção, pois no rigor dos termos a avaliação não devia ter lugar e ficariam impedidos de fazer prosseguir por carência de meios económicos, o que se afigura ser verdadeiro contra-senso. IV - No caso, caberia ao cofre geral dos tribunais suportar tal encargo: art. 255 alinea d) do CCJ. V - De acordo com os arts. 27 n. 2 e 28 n. 1 do DL 845/76, de 11 Dez., a indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo deste valor o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos. VI - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. VII - O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. VIII - A jurisprudência tem entendido que o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. IX - É também jurisprudência coerente que no caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade que estes peritos oferecem, pelo que deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada, se não existirem nos autos certos elementos de prova além dos laudos dos árbitros e dos peritos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |