Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3923/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I Se a situação apurada em termos fácticos é a de que a Agravante, ao longo de meses e sem embargo das diversas diligências efectuadas pelo Agravado, tem continuado a persegui-lo, a invectivá-lo, a incomodá-lo, a dirigir-lhe expressões de conteúdo ofensivo do seu bom nome e consideração, a Lei visa proteger todo o receio objectivo de onde decorra a seriedade da ameaça da lesão que já tenha sido iniciada e que se desenvolva de forma continuada ou de repetição eminente, daqui se extraindo o o "periculum in mora".
II Todas estas actuações da Agravante são susceptíveis de integrar a violação do normativo inserto no artigo 70º do CCivil, porque ofensivas da personalidade moral do Agravado, de onde decorre inequivocamente que a perturbação e o desgaste psicológico a este provocados (traduzido pela gravidade e difícil reparabilidade da lesão), não se compadecem com a morosidade inerente à acção principal subsequente, podendo e devendo, nestas circunstâncias, o Tribunal ordenar que a Requerida, ora Agravante, fique impedida de contactar o Requerente, aqui Agravado, quer pessoalmente, quer por qualquer outro meio.

(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I (M) vem nos autos de providência cautelar inominada que lhe move (J), interpor recurso do despacho que a deferiu nos seguintes termos «(…) decreta-se que fica a requerida impedida de contactar ou tentar contactar com o requerente, seja pessoalmente ou por interposta pessoa, presencialmente ou por correio, telecópia, correio electrónico ou telecomunicação (fixa ou móvel), incluindo mensagens escritas e/ou de transmissão electrónica de dados (vg SMS e MMS), mais determinando que fica a requerida obrigada ao pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada contacto ou tentativa de contacto que efectuar com o requerente, em desrespeito do ora decretado (…)», apresentando as seguintes conclusões:
- Não ficou demonstrada a existência do “periculum in mora”, nem antes nem depois das diligências de produção de prova.
- Verificando-se um facto já consumado, não há justo receio de lesão
grave.
- As lesões invocadas pelo requerente, além de não serem graves, não são de difícil reparação.
- O requerente só veio a juízo requerer a providência depois de decorridos oito meses sobre os primeiros contactos da requerida, o que afasta qualquer carácter de urgência na decisão a proferir.
- O requerente não pode através de uma providência cautelar, atingir os fins que só podem ser atingidos através de uma acção principal.
- Não sendo o processo cautelar o próprio, nem se verificando todos os requisitos necessários, a providencia não deveria ter sido decretada.
- Uma vez que o requerente não alegou, no seu requerimento inicial, factos conducentes conclusão da existência do “periculum in mora”, deveria a providência ter sido rejeitada, por falta de invocação de requisitos essenciais.

Não foram produzidas contra alegações e foi mantida a decisão sob recurso.

II A única questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se foram ou não alegados e indiciariamente provados os requisitos essenciais à decretação da providência, maxime, o do «periculum in mora».

A decisão sob recurso deu como indiciariamente assentes os seguintes factos:
- O Requerente e a Requerida foram casados entre si, tendo-se divorciado por mútuo consentimento na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, por decisão de 14/4/2005 transitada em julgado.
- Após ter sido decretado o divórcio a requerida começou a obter informações da nova vida diária do requerente, designadamente apurando que o mesmo se continuava a deslocar à barragem de Montargil nos seus períodos de lazer, onde o mesmo tinha uma roulotte no parque de campismo ali existente.
- E tendo-se então deslocado a esse local quando ali se encontrava o requerente acompanhado de uma namorada.
- Impondo perante os mesmos a sua presença contra a vontade do requerente.
- E dirigindo ao requerente e à sua namorada expressões insultuosas para os mesmos.
- Igualmente se deslocou a requerida à habitação do requerente, ali impondo a sua presença contra a vontade do requerente.
- À data do divórcio a requerida exercia a sua actividade profissional no Hospital Egas Moniz, em Lisboa, local onde o requerente se desloca com muita frequência no exer­cício da sua actividade profissional de delegado de propaganda médica.
- Por força dessas circunstâncias eram constantes os encontros entre ambos.
- Com essas aproximações ao requerente visava a requerida reconciliar-se com o mesmo, o que não agradava ao requerente.
- Igualmente com esse intuito a requerida nunca se coibiu de a qualquer hora do dia ou da noite telefonar para casa do requerente, visando conversar com o mesmo para o convencer a reconciliar-se consigo.
- No entanto o requerente sempre negava vontade para essas conversas, desligando o telefone.
- Não conseguindo chegar à fala com o requerente a requerida optava então por comunicar com o mesmo através de mensagens escritas que enviava para o telemóvel do mesmo, visando com as mesmas convencê-lo a reatar vida em comum consigo.
- Tais mensagens, pelo modo como eram repetidas, perturbavam o requerente no seu sossego e descanso, uma vez que o mesmo não estava interessado nas propostas da requerida.
- E assim o requerente começou a ficar sujeito a um desgaste psicológico acentuado, que passou a afectar quer a sua vida pessoal, quer a sua vida profissional.
- No entanto, porque a requerida começou a aperceber-se que os seus intentos de aproximação ao requerente não obtinham êxito, passou a enviar ao requerente men­sagens escritas para o seu telemóvel com conteúdo ofensivo do bom nome e reputa­ção do requerente.
- Enviando igualmente mensagens escritas de teor idêntico para os telemóveis de colegas de profissão do requerente, para médicos das relações profissionais do reque­rente, para amigos do mesmo e para a sua namorada.

- E bem ainda não se coíbe de reproduzir oralmente as expressões utilizadas nas mensagens escritas com conteúdo ofensivo do bom nome e reputação do requerente, em qualquer momento e perante qualquer pessoa.
- Perante tais comportamentos e atitudes da requerida promoveu o requerente diversas reuniões com a mesma, através da advogada que foi mandatada para os representar no processo de divórcio, tendo em vista fazer terminar aqueles.
- Sendo que após a realização de cada uma dessas reuniões a requerida deixava de enviar mensagens escritas ao requerente
Deixando igualmente de tentar chegar à fala com o requerente para o convencer a reatar vida em comum consigo.
- Situação que assim se mantinha durante cerca de um mês, voltando depois a reque­rida a ter tais comportamentos para com o requerente.
- E assim voltando o requerente a ser diariamente perturbado na sua paz e sossego.
- 0 que faz com que não consiga concentrar-se no seu desempenho profissional.

Vejamos.

Insurge-se a Agravante contra a decisão recorrida uma vez que, na sua tese, não ficou demonstrada a existência do “periculum in mora”, nem antes nem depois das diligências de produção de prova e
verificando-se um facto já consumado, não há justo receio de lesão
grave sendo que as lesões invocadas pelo requerente, além de não serem graves, não são de difícil reparação.

Dispõe o artigo 381º, nº1 e 2 do CPCivil que constituem requisitos da providência cautelar não especificada a existência ou pelo menos a aparência do direito e o justo receio de que alguém venha a praticar actos capazes de causar lesão grave ou de difícil reparação nesse direito ou aparência de direito.

Isto é, para serem decretadas tais providências, inominadas ou atípicas, que a lei processual com a reforma substituiu por um «procedimento cautelar comum», exige-se, para além da circunstância de inexistir um procedimento típico, que o requerente mostre, com base em certos factos, um sério receio de que o futuramente (ou presentemente) demandado pratique actos ou violências susceptíveis de lesionar, grave ou irreparavelmente, o seu direito, cfr Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil II/256, J.A dos Reis, BMJ 3/58 e Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Fevereiro.

No que tange ao primeiro pressuposto, a lei contenta-se com um juízo de verosimilhança ou probabilidade, no que toca ao segundo, necessário se torna um juízo de certeza, de verdade.

Por outra banda, há que ter em atenção que as providências cautelares não se destinam a dar imediata e directa realização ao direito substancial, mas tão só, a assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização.

Acresce ainda a circunstância de o supra citado normativo nos falar em «fundado receio», de onde se dever concluir que o perigo de insatisfação do direito pressupõe que o seu titular se encontre perante simples ameaças de violação do mesmo. Se a ameaça já se consumou, então já não há perigo, mas sim violação efectiva, uma vez que não há por definição, receio de lesão quando esta já está consumada, cfr José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 1980, I volume, 684.

Só que, neste conspectu e ao contrário do que é esgrimido pela Agravante, a Lei visa também proteger todo o receio objectivo que se encontre apoiado em factos de onde decorra a seriedade da ameaça da lesão que já tenha sido iniciada e que se desenvolva de forma continuada ou de repetição eminente, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2001, Volume 2º, 7.

Ora, é precisamente esta a situação apurada em termos fácticos nestes autos, uma vez que, a Agravante, a longo de meses e sem embargo das diversas diligências efectuadas pelo Agravado, tem continuado a persegui-lo, a invectivá-lo, a incomodá-lo, a dirigir-lhe expressões de conteúdo ofensivo do seu bom nome e consideração.

Todas estas actuações da Agravante são susceptíveis de integrar a violação do normativo inserto no artigo 70º do CCivil, porque ofensivas da personalidade moral do Agravado, de onde decorre inequivocamente o “periculum in mora”, já que a perturbação e o desgaste psicológico a este provocados (traduzido pela gravidade e difícil reparabilidade da lesão), não se compadecem com a morosidade inerente à acção principal subsequente.

Claudicam, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 13 de Setembro de 2007 (de 16 de Maio a 24 de Julho de baixa por doença)


(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)