Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I Se a situação apurada em termos fácticos é a de que a Agravante, ao longo de meses e sem embargo das diversas diligências efectuadas pelo Agravado, tem continuado a persegui-lo, a invectivá-lo, a incomodá-lo, a dirigir-lhe expressões de conteúdo ofensivo do seu bom nome e consideração, a Lei visa proteger todo o receio objectivo de onde decorra a seriedade da ameaça da lesão que já tenha sido iniciada e que se desenvolva de forma continuada ou de repetição eminente, daqui se extraindo o o "periculum in mora". II Todas estas actuações da Agravante são susceptíveis de integrar a violação do normativo inserto no artigo 70º do CCivil, porque ofensivas da personalidade moral do Agravado, de onde decorre inequivocamente que a perturbação e o desgaste psicológico a este provocados (traduzido pela gravidade e difícil reparabilidade da lesão), não se compadecem com a morosidade inerente à acção principal subsequente, podendo e devendo, nestas circunstâncias, o Tribunal ordenar que a Requerida, ora Agravante, fique impedida de contactar o Requerente, aqui Agravado, quer pessoalmente, quer por qualquer outro meio. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (M) vem nos autos de providência cautelar inominada que lhe move (J), interpor recurso do despacho que a deferiu nos seguintes termos «(…) decreta-se que fica a requerida impedida de contactar ou tentar contactar com o requerente, seja pessoalmente ou por interposta pessoa, presencialmente ou por correio, telecópia, correio electrónico ou telecomunicação (fixa ou móvel), incluindo mensagens escritas e/ou de transmissão electrónica de dados (vg SMS e MMS), mais determinando que fica a requerida obrigada ao pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada contacto ou tentativa de contacto que efectuar com o requerente, em desrespeito do ora decretado (…)», apresentando as seguintes conclusões: - Não ficou demonstrada a existência do “periculum in mora”, nem antes nem depois das diligências de produção de prova. - Verificando-se um facto já consumado, não há justo receio de lesão grave. - As lesões invocadas pelo requerente, além de não serem graves, não são de difícil reparação. - O requerente só veio a juízo requerer a providência depois de decorridos oito meses sobre os primeiros contactos da requerida, o que afasta qualquer carácter de urgência na decisão a proferir. - O requerente não pode através de uma providência cautelar, atingir os fins que só podem ser atingidos através de uma acção principal. - Não sendo o processo cautelar o próprio, nem se verificando todos os requisitos necessários, a providencia não deveria ter sido decretada. - Uma vez que o requerente não alegou, no seu requerimento inicial, factos conducentes conclusão da existência do “periculum in mora”, deveria a providência ter sido rejeitada, por falta de invocação de requisitos essenciais. Não foram produzidas contra alegações e foi mantida a decisão sob recurso. II A única questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se foram ou não alegados e indiciariamente provados os requisitos essenciais à decretação da providência, maxime, o do «periculum in mora». A decisão sob recurso deu como indiciariamente assentes os seguintes factos: - O Requerente e a Requerida foram casados entre si, tendo-se divorciado por mútuo consentimento na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, por decisão de 14/4/2005 transitada em julgado. - Após ter sido decretado o divórcio a requerida começou a obter informações da nova vida diária do requerente, designadamente apurando que o mesmo se continuava a deslocar à barragem de Montargil nos seus períodos de lazer, onde o mesmo tinha uma roulotte no parque de campismo ali existente. - E tendo-se então deslocado a esse local quando ali se encontrava o requerente acompanhado de uma namorada. - Impondo perante os mesmos a sua presença contra a vontade do requerente. - E dirigindo ao requerente e à sua namorada expressões insultuosas para os mesmos. - Igualmente se deslocou a requerida à habitação do requerente, ali impondo a sua presença contra a vontade do requerente. - À data do divórcio a requerida exercia a sua actividade profissional no Hospital Egas Moniz, em Lisboa, local onde o requerente se desloca com muita frequência no exercício da sua actividade profissional de delegado de propaganda médica. - Por força dessas circunstâncias eram constantes os encontros entre ambos. - Com essas aproximações ao requerente visava a requerida reconciliar-se com o mesmo, o que não agradava ao requerente. - Igualmente com esse intuito a requerida nunca se coibiu de a qualquer hora do dia ou da noite telefonar para casa do requerente, visando conversar com o mesmo para o convencer a reconciliar-se consigo. - No entanto o requerente sempre negava vontade para essas conversas, desligando o telefone. - Não conseguindo chegar à fala com o requerente a requerida optava então por comunicar com o mesmo através de mensagens escritas que enviava para o telemóvel do mesmo, visando com as mesmas convencê-lo a reatar vida em comum consigo. - Tais mensagens, pelo modo como eram repetidas, perturbavam o requerente no seu sossego e descanso, uma vez que o mesmo não estava interessado nas propostas da requerida. - E assim o requerente começou a ficar sujeito a um desgaste psicológico acentuado, que passou a afectar quer a sua vida pessoal, quer a sua vida profissional. - No entanto, porque a requerida começou a aperceber-se que os seus intentos de aproximação ao requerente não obtinham êxito, passou a enviar ao requerente mensagens escritas para o seu telemóvel com conteúdo ofensivo do bom nome e reputação do requerente. - Enviando igualmente mensagens escritas de teor idêntico para os telemóveis de colegas de profissão do requerente, para médicos das relações profissionais do requerente, para amigos do mesmo e para a sua namorada. - E bem ainda não se coíbe de reproduzir oralmente as expressões utilizadas nas mensagens escritas com conteúdo ofensivo do bom nome e reputação do requerente, em qualquer momento e perante qualquer pessoa. |