Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DECLARAÇÕES DE PARTE NEGLIGÊNCIA MÉDICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em processo civil, o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos continua a recair sobre as partes, e não sobre o tribunal, cabendo-lhes o dever de oportunamente (isto é, nos momentos processuais determinados para o efeito) requer as diligências probatórias para o efeito. Em condições normais, o tribunal apenas deve intervir oficiosamente no sentido de determinar a inquirição de determinada pessoa (art.º 526º do Cod. Proc. Civil), caso no decurso da ação venha ao seu conhecimento que a mesma não foi oferecida como testemunha, e que terá conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa (surgindo a relevância do depoimento dessa testemunha no decurso do processo). II – Nada impede o tribunal de conferir credibilidade às declarações do R., em detrimento das declarações da parte do A., mesmo se aquelas estão desacompanhadas de outra prova que as sustentem. III - O art.º 607º n.º 1 é uma expressão do principio do inquisitório formulado no art.º 411º, o qual deve ser interpretado no sentido de permitir a sua coexistência com outro princípios, como o do dispositivo ou o da auto-responsabilidade e igualdade das partes; o desenvolvimento de atividade probatória por iniciativa do tribunal, depende de um juízo do próprio tribunal quanto a essa mesma necessidade, devendo ser exercida quando o tribunal se depare com dúvidas relativamente a algum facto, permitindo-lhe tentar completar a prova, mas não se destinando a reparar ou a suprir erros, lapsos ou deficiências das partes na produção de prova capaz de sustentar os factos de que se pretendem prevalecer. IV – As especificidades da cirurgia plástica ou estética implicam que a obrigação assumida com o paciente seja de resultado (ou, no mínimo, de quase-resultado) e, por isso, se o resultado falhar, caberá ao médico provar que tal desconformidade não lhe é imputável a título de negligência. Em contrapartida, obtido o resultado pretendido – no caso o rejuvenescimento do aspeto físico da A. - não há razão para inverter, ou sequer aligeirar o ónus da prova relativamente à prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a deficiente atuação do R. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório (transcrição parcial do relatório da decisão recorrida) A A., intentou declarativa de condenação contra o R., pedindo a condenação no pagamento da quantia de 76.785,79 €. Alegou que contratou o réu para a realização de um peeling, deixando sempre claro que não queria qualquer lifting ou facelift, mas que, contrariamente ao convencionado, para além do peeling, o réu efectuou à autora um facelift e uma blefaroplastia com violação da legis artis, e sem que tenha a autora emitido um consentimento informado e consciente quanto à intervenção efectivamente realizada; em consequência daquelas intervenções ficou desfigurada, com danos oculares e com cicatrizes em resultado da cirurgia, sofrendo os danos não patrimoniais e patrimoniais. O R. deduziu contestação pela qual alegou, em suma, que não foi efectuada na ré nenhuma cirurgia não previamente acordada, tendo sido acordada a realização de Ritidoplastia cervico - facial (vulgo facelift) e peeling, que a A. foi cabalmente informada de todo o processo de pré, per e pós-operatório da cirurgia, e do peeling e todos os cuidados pós-operatórios que teriam que ser efetuados pela autora, tendo concordado com o plano de tratamento. Alega o R. não efetuou blefaroplastia à A, e que os procedimentos foram efectuados com observância da legis artis, sendo que a autora confirmou a sua intenção de ser submetida aos dois procedimentos executados. A autora não seguiu com as instruções pós-operatórias, desenvolvendo uma infeção, com pus sob uma espessa crosta na pele da região peribucal e nas pálpebras superiores que poderão ter ocasionado os danos oculares. Sustentou que sugeriu tratamento que a autora recusou. Requereu a intervenção principal provocada da seguradora (…) para a qual transferira a sua responsabilidade civil por actos médicos. Admitida a intervenção provocada e citada a seguradora, a mesma deduziu contestação na qual contextualizou a medida da sua responsabilidade e a franquia acordada, aderiu à contestação do R., e impugnou toda a factualidade da petição inicial e os danos alegados e pugnou pela improcedência da acção. Após a realização da audiência de julgamento, foi realizada, a requerimento da A. uma perícia médica. Foi proferida sentença a qual julgou a ação improcedente, absolvendo o R e a interveniente principal dos pedidos. 2. Inconformada, a A. apelou desta decisão, concluindo: A) A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença recorrida, por entendendo que a prova produzida em audiência de julgamento impunha, e impõe, decisão diversa da recorrida, quer quanto à matéria de facto dada por provada e não provada, quer no que ao direito aplicável respeita. B) A Recorrente juntou aos Autos, com a sua Petição Inicial, o “Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, datado de …, que constitui fls. 111 a 119 dos Autos, pretendendo com o mesmo dar por provadas as “sequelas físicas” que sofreu em consequência da intervenção do Réu, conforme alegou nos artigos 87.º a 93.º da Petição Inicial e que integram os Temas da Prova sob os pontos 17 - “Da sequelas físicas que resultaram para a Recorrente decorrentes da intervenção do Réu”; C) Nesse “Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, que constitui fls. 111 a 119 dos Autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a subscritora, a Perita Médica, Dra. …, identificou na Recorrente, em sede de “Exame Objectivo”, várias “lesões e/ou sequelas”, supra descritas e que aqui se são por reproduzidas, assim como também registou algumas “Queixas”, tendo consignado, em sede de “Discussão” que, “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo e o dano actualmente existente (lesões traumáticas faciais), atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante,”, identificando a subscritora no “Relatório” como “evento” ou “sede do traumatismo” o “procedimento médico-cirúrgico” realizada pelo Réu na Recorrente em 28 de novembro de 2016, ou seja, a intervenção cirúrgica realizada pelo Réu na Recorrente em causa nos presentes Autos; D) Acontece que, o Tribunal a quo não levou em consideração na formação da sua convicção este “Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, datado de 03/03/2017, que constitui fls. 111 a 119 dos Autos, fundamentando para tal, por um lado, que, apesar de ter sido impugnado, a sua apreciação estar “subtraída ao contraditório das contrapartes”, e, por outro, que não foi indicada como testemunha a pessoa indicada como sua subscritora, no caso da Dra…., a Perita Médica (Cfr. consta na “Motivação da Decisão de Facto” da Sentença recorrida); E) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo devia ter determinado oficiosamente a inquirição da Dra. …, a Perita Médica, por ser diligência probatória que se mostrava indispensável à descoberta da verdade, pelo que ao não fazê-lo o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 410.º, 411.º e 526.º, todos do CPC; F) O comando legal inserto no artigo 411.º, do CPC, contém um efetivo Poder/Dever do Juiz em sede de aquisição da prova sempre que se revele necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual decorre, desde logo, da força do elemento literal atinente à expressão “Incumbe” (e não “Pode”); G) O Tribunal a quo ao considerar, conforme fez constar na Sentença recorrida, que para poder levar em consideração na formação da sua convicção o documento de fls. 111 a 119 dos Autos era necessário ter sido inquirida como testemunha a pessoa indicada como sua subscritora, o Tribunal a quo podia e devia ter ordenado a inquirição da …, subscritora do referido documento, H) Pois, e como bem sabia o Tribunal a quo, a inquirição como testemunha da Dra. …, Perita Médica, era, e é, necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pois não só dispõe de conhecimentos técnicos e especializados, no caso conhecimentos médico-legais, que podiam e deviam ter sido considerados e valorados pelo Tribunal a quo, como também realizou um exame, por observação pessoal e direta à Recorrente, em 30 de janeiro de 2017, ou seja, volvidos apenas 2 (dois) meses contados da data da intervenção realizada pelo Réu na pessoa da Recorrente, através do qual identificou “fenómenos dolorosos”, “queixas a nível funcional” e várias “lesões e/ou sequelas relacionadas” com o evento/intervenção realizada pelo Réu, os quais enumerou no sobredito Relatório que constitui fls. 111 a 119 dos Autos, tendo estabelecido um nexo de causalidade entre o traumatismo/intervenção e as lesões traumáticas faciais, nos termos já acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; I) Sendo que nesse Relatório que constitui fls. 111 a 119 dos Autos ainda foi apurado pela Dra. …, Perita Médica, junto da Recorrente um leque de “Queixas a nível situacional” quanto a “Actos da vida diária”, da “Vida afectiva, social e familiar” e da “Vida profissional ou de formação” que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que corresponde a factualidade que o Tribunal a quo deu por não provada, designadamente, sob os pontos ff), gg), hh), ii), jj), kk), uu), zz), nnn) dos “Factos não provados” em sede da Decisão recorrida; J) E sendo a Dra. ...a subscritora do Relatório que constitui fls. 111 a 119 dos Autos, no qual consta toda a factualidade acima detidamente indicada, dúvidas não podem restar, desde logo, que é de presumir que a mesma tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, como exige o comando legal inserto no n.º 1, do artigo 526.º, do CPC; K) Em face do que, verifica-se a previsão da primeira parte do n.º 1, do artigo 526.º, do CPC, pois aquando do encerramento da audiência tinha com segurança o Tribunal a quo razões para presumir que a Dra. .. X, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que podia e devia ter lançado mão do principio do inquisitório, determinando a inquirição da testemunha em causa, o que se impunha com vista à descoberta da verdade e da boa decisão da causa; L) Porém, o Tribunal a quo, ao proferir a Sentença recorrida sem, porque tal se justificava/impunha, lançar mão da faculdade a qua alude o artigo 607.º, n.º 1, in fine, do CPC, e com vista ao cumprimento do dever a que alude o artigo 526.º, n.º 1, do CPC, incorreu na omissão de um acto obrigatório suscetível de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), mas, porque logo de imediato profere Sentença – após a omissão de um acto obrigatório - , é esta última NULA, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer; M) E, como tal, a Sentença recorrida padece de nulidade na modalidade de excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), que desde já se argui, com a consequente anulação da Sentença recorrida e a reabertura da Audiência, com vista a que seja cumprido o disposto no artigo 526.º, n.º 1, in fine, do CPC, e com referência à testemunha Dra. ..; 151. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correta ponderação e valoração dos meios de prova que indicou na Sentença recorrida para dar por provada a matéria dos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados” - a) as declarações de parte prestadas pelo Réu na audiência de julgamento; b) o documento de fls. 302-303 vs.; c) as fotografias de fls. 220v.-223; d) os documentos de fls. 51-55; e) as declarações da testemunha I.; f) documento de fls. 306 – “Termo de Responsabilidade” -, uma vez que, respeitando esta concreta matéria de facto à primeira consulta médica entre Recorrente e Réu, que teve lugar no dia 29 de outubro de 2016 (Cfr. ponto 8 dos “Factos Provados” por remissão para o ponto 3 da matéria de facto provada), não podia, por óbvio, o Tribunal a quo ter dado por provada a factualidade em análise com base nos meios de prova que elencou, a qual deve passar a integrar os “Factos não provados”; N) No documento de fls. 302-303 vs., no qual se encontra aposta, entre outra, a data “29/10/2016”, ou seja, a data da consulta médica em causa, apenas consta a identificação da Recorrente, o motivo da consulta (“Reju. Facial”), os antecedentes familiares e cirúrgicos da Recorrente, o “Exame Objetivo” realizado pelo Réu (“Flacidez e rugas faciais”) e o “Plano de Tratamento” que seria “Mini-Face-lift / Peeling mixto (com sedação) (fenol e TCA)”, nada constando no campo respeitante à “Intervenção Cirúrgica” e à “Descrição da Cirurgia”; O) Donde se impõe concluir que neste documento de fls. 302-303 vs. não consta qualquer referência/informação quanto ao processo de pré, per e pós-operatório da cirurgia e do peeling; não consta qualquer referência/informação aos cuidados pós- operatórios que tivessem que ser efetuados pela Recorrente e consultas posteriores aos procedimentos; não consta qualquer referência/informação onde iriam ficar as suturas cirúrgicas provenientes da ritidoplastia cervico-facial; assim como não consta, no que diz respeito ao pós-operatório, que é efeito secundário normal o edema facial e palpebral que decorre por cerca de 48 horas após o procedimento ora em causa, período durante o qual as pálpebras devido ao edema podem ter dificuldade em abrir, pelo que não podia o Tribunal a quo ter suportado a sua convicção no documento de fls. 302-303 vs. para dar por provada a matéria dos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados”; P) Quanto ao meio de prova documental constituído pelas fotografias de fls. 220v.-223, as mesmas estão, devida e individualmente, identificadas como respeitando a “peel” (entendendo-se, naturalmente, como tal “peeling”) e exemplificam a evolução do “pós-operatório” de um peeling, desde os “3 meses pós-peel”, “3 dias pós-peel”, “7 dias pós-peel” e “15 dias pós-peel”, donde, o que o Tribunal a quo podia ter dado por provado da conjugação das fotografias que constituem fls. 220v.-223 com as declarações de parte prestadas pelo Réu em audiência de julgamento é que este, no decurso da consulta médica que teve lugar em 29.10.2016 o Réu mostrou à Recorrente as fotografias que constituem fls 220v.-223 que exemplificam a evolução do “pós-operatório” de um peeling, desde os “3 meses pós-peel”, “3 dias pós- peel”, “7 dias pós-peel” e “15 dias pós-peel” e, nessa conformidade, podia ter dado por provada a factualidade contida na primeira parte do ponto 9 dos “Factos Provados”, mas apenas e só quanto à evolução do tratamento de peeling, mas já não quanto à evolução da cirurgia de ritidoplastia cervico-facial, Q) Por seu turno, o Tribunal a quo não podia ter suportado a sua convicção nas fotografias de fls. 220v.-223 para dar por provada toda a matéria de facto inserta no ponto 8. dos “Factos Provados” e na segunda parte do ponto 9. dos “Factos Provados”, uma vez que destas fotografias não consta qualquer referência/informação quanto ao processo de pré e per operatório da cirurgia e do peeling, nem resulta qualquer referência/informação quanto ao processo de pós- operatório da cirurgia, nem, outrossim, qualquer referência/informação quanto aos cuidados pós-operatórios que teriam de ser efetuados pela Recorrente e consultas posteriores aos procedimentos; R) Assim como não podia o Tribunal a quo ter suportado a sua convicção nas fotografias de fls. 220v.-223 para dar por provada toda a matéria de facto inserta no ponto 10 dos “Factos Provados”, pois as mesmas apenas respeitam ao procedimento de peeling e não à cirurgia ritidoplastia cervico-facial; S) E do mesmo modo não podia o Tribunal a quo ter suportado a sua convicção nas fotografias de fls. 220v.-223 para dar por provada toda a matéria de facto inserta no ponto 11 dos “Factos Provados”, pois nenhuma dessas fotografias respeita ao dia 1 (um) correspondente às primeiras 24h após o procedimento em causa, nem ao dia 2 (dois) correspondente às primeiras 48h após o procedimento em causa, constando apenas uma fotografia respeitante ao terceiro dia, correspondente às primeiras 72 horas, após o peeling; T) Quanto aos documentos de fls. 51-55, tratam-se de emails enviados apenas por I. T. em 01.11.2016, 03.11.2016, 05.11.2016 e 18.11.2016, ou seja, em datas posteriores à primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 (Cfr. pontos 3., 8. a 11. dos “Factos Provados”), pelo que também não podiam os mesmos, salvo o devido respeito, ter servido ao Tribunal a quo para dar provada a factualidade inserta nos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados”, U) Na verdade, não tendo os emails que constituem os documentos de fls. 51-55, sido enviados pelo Réu à Recorrente, nem os mesmos datados de 29 de outubro de 2016 (data primeira consulta de avaliação médica), não podia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ter fundado a sua convicção nos documentos de fls. 51- 55 para dar por provado o que aconteceu na primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016, na qual apenas estiveram presentes o Réu e a Recorrente; V) Mais se retira destes emails de fls. 51-55 que nenhum se reporta ou menciona o que ocorreu na primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 em que esteve apenas presente o Réu e a Recorrente, assim como em nenhum desses emails consta qualquer referência/informação quanto ao processo de pós-operatório da cirurgia e do peeling; não consta qualquer referência/informação aos cuidados pós-operatórios que tivessem que ser efetuados pela Recorrente e consultas posteriores aos procedimentos; não consta qualquer referência/informação onde iriam ficar as suturas cirúrgicas provenientes da ritidoplastia cervico-facial; assim como não consta, no que diz respeito ao pós-operatório, que é efeito secundário normal o edema facial e palpebral que decorre por cerca de 48 horas após o procedimento ora em causa, período durante o qual as pálpebras devido ao edema podem ter dificuldade em abrir; W) De referir que, apesar de no email enviado, em 03.11.2016, por I. à Recorrente – fls. 51- se mencionar “Junto as recomendações pré e pós cirúrgicas”, porém, analisado esse documento, constata-se que no mesmo não consta qualquer anexo, o qual constaria, imediatamente por baixo de “Para: W.@mail.telepac.pt”, “Anexo:” seguido do nome atribuído ao documento; X) Também não podia ser, salvo o devido respeito, com base nas declarações da testemunha I. T. que o Tribunal a quo podia dar por provado que na primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 o Réu explicou à Recorrente a matéria dada por provado nos pontos 8. a 11. Dos “Factos Provados”, pois uma coisa é que a testemunha I. terá “falado” com a Requerente, desconhecendo-se, em concreto, o que falou e quando falou, outra, e necessariamente distinta, é o que o Reu explicou à Recorrente e se o explicou na primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 (Cfr. pontos 3, 8. a 11. dos “Factos Provados”), na qual apenas estava presente o Réu e a Autora, aqui Recorrente; Y) Por fim, cumprirá referir que quanto ao documento de fls. 306 – “Termo de Responsabilidade” -, o mesmo é datado de 28.11.2016, ou seja, um mês após a primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 (Cfr. pontos 3, 8. a 11. dos “Factos Provados”), pelo que também não poderia por este documento servir-se o Tribunal a quo como meio probatório para formar a sua convicção para dar por provada a factualidade inserta nos pontos 3, 8. a 11. dos “Factos Provados”; Z) Perante todas as considerações acima desenvolvidas resulta, salvo o devido e elevado respeito, que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os referidos meios de prova militavam a tese que o Réu apresentou nas suas declarações de parte; AA) Resultando, assim, que a factualidade inserta nos pontos 8. a 11. Dos “Factos Provados” apenas tem suporte, única e exclusivamente, nas declarações do Réu, e não se mostrando estas corroboradas por outros meios de prova que mostrem a veracidade das mesmas, impunha-se e impõe-se dar por não provada a matéria dos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados”, a qual deve assim passar a integrar os “Factos não provados”. BB) Acresce que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado por provada a factualidade inserta nos pontos 37. a 40. e 43. dos “Factos Provados”, primeiro, porque, diferentemente do que consta na “Motivação” vertida na Sentença recorrida, a Recorrente não confirmou a existência de infeção, conforme resulta das suas declarações de parte prestadas na audiência de julgamento; segundo, porque apesar da Recorrente, nas declarações de parte que prestou em audiência de julgamento, ter confirmado a existência de crostas e descrito um tratamento que lhe foi realizado pelo Réu e pela Enfermeira L., não o fez nos termos em que o Tribunal a quo dá por provado nos pontos 37. A 40. e 43. dos “Factos Provados”, não sendo as datas vertidas nos elementos de fls. 304 suficientes e adequadas para se considerarem corroboradas as declarações de parte do Réu a respeito desta factualidade em análise; terceiro, porque das declarações de parte prestadas pela Autora, aqui Recorrente, em audiência de julgamento, não resulta minimamente corroborada a versão apresentada pelo Réu nas declarações de parte que prestou em audiência de julgamento; e quarto, porque os documentos que constituem a “Nota de Alta de Enfermagem” e a “Nota de Alta Médica” que integram o processo clínico da Recorrente (Cfr. fls. 26 e 30, respetivamente, do Doc. 5 junto com a PI) e o Relatório Pericial junto aos Autos a 11.05.2023, sob a Referência Citius 23334675, infirmam as declarações prestadas de parte prestadas pelo Réu; CC) Com respeito às declarações de parte da Autora, aqui Recorrente, prestadas em audiência, as concretas passagens da gravação que importam considerar como meio de prova na presente análise, foram as declarações prestadas na 1.ª Sessão de Julgamento, no dia 25 de maio de 2021, com registo de prova das declarações prestadas através do sistema Media Studio de 15h00 a 17h00 (Cfr. Acta da Sessão de Julgamento), especificamente com início às 15h:00m.38s. e fim às 17h:00m45s. conforme resulta do registo da gravação áudio, encontrando-se o trecho das declarações da Autora quanto a esta factualidade com início aos 55m.38s. e fim aos 1h.05m.00s., transcritas em sede de Alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas; DD) Do trecho das declarações de parte prestadas pela Autora, aqui Recorrente, na audiência de julgamento, cuja passagem da gravação acima se identifica, a respeito do pós-operatório após a saída da Clínica ..., no dia 02 de dezembro de 2016, até 16 de dezembro de 2016, não resulta, em momento algum, a referência por parte da Recorrente a “infeção” ou “processo infecioso”; EE) Outrossim, resulta do trecho das declarações de parte prestadas pela Autora, aqui Recorrente, cuja passagem da gravação acima se identifica, que no dia 2 de dezembro de 2016, aquando da deslocação da Recorrente à Clínica ..., o Réu não procedeu a observação médica da Recorrente, assim como não lhe prescreveu qualquer medicação ou terapêutica, o que bem se compreende na medida em que aquela tinha saído com alta médica, nesse mesmo, da Clínica ... - Cfr. Processo Clínico de fls. 351 a 363; FF) Na verdade, se a Recorrente apresentasse à data da alta clínica, em 2 de dezembro, uma infeção com pus, a mesma teria sido identificada e constaria da “Nota de Alta de Enfermagem” (que integra o processo clínico da Autora na Clínica ... de fls. 351 a 363, que constitui fls. 26 do Doc. 5 da PI) e da “Nota de Alta Clínica” (preenchido e assinado pelo próprio Réu, que integra o processo clínico da Autora na Clínica ... de fls. 351 a 363, que constitui fls. 30 do Doc. 5 da PI), mencionando-se necessariamente, em cada um desses documentos, a medicação adequada a esse estado de infeção e com pus, o que não se verifica da análise desses documentos: na “Nota de Alta de Enfermagem” consta que a intervenção decorreu sem intercorrências e que a pele está “íntegra” e na “Nota de Alta Clínica” que se prescreve/mantém a “medicação habitual”; GG) Acresce que, do trecho das declarações de parte prestadas pela Recorrente em sede de audiência de julgamento, cuja passagem da gravação acima se identifica, pode-se constatar que a mesma refere-se às crostas que teve, ao processo da sua remoção, quer pelo Réu quer pela Enfermeira L., e ao tratamento que lhe foi indicado pelo Réu, mas não fala, em momento algum, em “infeção”, HH) Com efeito, a Recorrente explicou nas declarações que prestou que só na consulta que teve lugar no dia 16 de dezembro de 2016 é que aquela disse ao Réu que se estava a formar um durão, que além daquela consulta teve outra no dia 9 de dezembro de 2016, sendo que na primeira consulta o Réu começou a tirar as crostas, tendo sido a Enfermeira L. a terminar e que no dia 16 de dezembro foi esta que continuou a remoção das crostas, e que esse processo terá terminado na consulta de dia 23 de dezembro de 2016. Porém, em passo alguma das suas declarações de parte a Autora fala em “infeção”; II) Ora, a este respeito, impõe-se considerar os elementos do Relatório Pericial junto aos Autos a 11.05.2023, sob a Referência CITIUS 23334675, no qual o Perito Médico, Dr. …, consignou “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que existiu processo infecioso no pós- operatório imediato, que condicionou o nefasto quadro clínico a que este quadro infecioso, possa ser atribuído a negligência de cuidado por parte da examinada.” (Fim de citação –Destaques da Responsabilidade da Recorrente). JJ) No que respeita à questão do uso de toalhas turcas, do trecho das declarações de parte prestadas pela Autora, aqui Recorrente, na audiência de julgamento cuja passagem da gravação acima se identificou, a Recorrente esclareceu de forma clara, espontânea, pormenorizada e coerente que o Réu e, sobretudo, a Enfermeira L. utilizaram toalhas turcas para lhe remover as crostas, nas consultas de 09, 16 e 23 de dezembro de 2016, não resultando das declarações prestadas pela Recorrente que antes do dia 02 de dezembro, ou que nesse dia, o Recorrente tivesse “explicado à Autora” que tinha de utilizar toalhas turcas molhadas para evitar infeção da área tratada (Cfr. ponto 39. dos “Factos Provados”), nem a mesma foi questionada ou mostrou qualquer razão de ciência sobre a factualidade inserta no ponto 39. dos “Factos Provados”; KK) Também nos documentos denominados “Nota de Alta de Enfermagem” e “Nota de Alta Médica”, que integram o processo clínico da Autora na Clínica ... de fls. 351 a 363, e que constituem, respetivamente, fls. 26 e 30 do Doc. 5 da PI, não consta a indicação/orientação de uso de toalhas turcas. LL) Em face do que acima exposto resulta que da conjugação destes dois documentos – “Nota de Alta de Enfermagem” e “Nota de Alta Médica” - com as declarações de parte da Autora, aqui Recorrente, prestadas em sede de audiência de julgamento, cuja passagem da gravação acima se identifica, e o Relatório Pericial junto aos Autos a 11.05.2023, sob a Referência CITIUS 23334675 resultam, pois, infirmadas as declarações de parte prestadas pelo Réu na audiência de julgamento, pelo que não podia o Tribunal a quo ter dado por provada a factualidade que consta nos pontos 37., 38. e 40. dos “Factos Provados”, os quais devem ser dados por “Não Provados”; MM) Por último, constituindo o documento de fls. 304 mera anotação de datas de “Consultas com o Dr.” e com a “Enfermeira L.” o mesmo também não permite dar por provada a factualidade que o Tribunal a quo deu por provada nos pontos 37., 38. e 40. dos “Factos Provados”, a qual se conclui, assim, decorrer única e exclusivamente das declarações de parte do Réu, as quais, como acima já se considerou, não são corroboradas por outros meios de prova que demonstrem a veracidade das mesmas, pelo que não se poderia dar por provada a factualidade inserta nos pontos 37. a 40. e 43. dos “Factos Provados”, os quais devem ser dados por “Não Provados”; NN) Acresce ainda que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado por provada a factualidade inserta no ponto 67. dos “Factos Provados” com base nos elementos do Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675; OO) Com feito, no Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675 dá-se nota que as “sequelas palpebrais apresentadas são secundárias, com elevada probabilidade, ao processo inflamatório exuberante após a cirurgia e à fibrose e retração cicatricial que condicionou”, ou seja, que as sequelas palpebrais apresentadas pela Recorrente são, com elevada probabilidade, secundárias da fibrose e da retração cicatricial causadas por um “processo inflamatório exuberante após a cirurgia”; PP) Ora, é do conhecimento geral e, como tal, de conhecimento oficioso que infeção ou “complicação infeciosa” (Cfr. ponto 67. dos “Factos Provados”) e inflamação ou “processo inflamatório” (Cfr. Relatório Pericial) não são a mesma coisa; QQ) Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou devidamente os elementos do Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675, dos quais resulta que a retração se terá devido a um processo inflamatório e não que se terá devido a uma complicação infeciosa, razão pela qual tal Relatório não permitia, nem permite, ao Tribunal a quo dar por provado que “A retração que a autora manifesta decorreu de uma complicação infeciosa pós-peeling.” - ponto 67. dos “Factos Provados”; RR) Acresce que, nos elementos do Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675 dá-se ainda nota, e com maior importante no processo da valoração da prova em causa, do seguinte: “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que existiu processo infecioso no pós- operatório imediato, que condicionou o nefasto quadro clínico e que este quadro infecioso, possa ser atribuído a negligência de cuidado por parte da examinada.”; SS) Ou seja, consta de forma clara e inequívoca no Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675 que, por um lado, “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que existiu processo infecioso no pós-operatório imediato, que condicionou o nefasto quadro clínico”, e, por outro, que não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar “que este quadro infecioso, possa ser atribuído a negligência de cuidado por parte da examinada.”; TT) Em face de todos estes elementos que constam, de modo claro e expresso, no Relatório Pericial junto a 11.05.2023 sob a referência CITIUS 23334675, e especificamente que “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que existiu processo infecioso no pós-operatório imediato, o Tribunal a quo nunca podia, salvo o devido respeito, ter dado por provada a factualidade que consta no pontos 67. dos “Factos Provados”, a qual deve, em conformidade, passar a constar dos “Factos Não Provados”; UU) Daqui decorre, então, que a factualidade dada por provada no ponto 67. dos “Factos Provados” apenas poderia ter suporte única e exclusivamente nas declarações do Réu, pois não resultam da restante prova mencionada na Sentença recorrida. Contudo, uma vez que não existem outros meios de prova que corroborem as declarações de parte do Réu, o Tribunal a quo não poderia, nem esse Venerando Tribunal pode, dar por provada a factualidade inserta no ponto 67. Dos “Factos Provados”, a qual deve, pois, passar a constar dos “Factos Não Provados”; VV) Por fim, no que respeita á factualidade inserta no ponto kkk) dos “Factos não provados”, a Recorrente entende que cotejado o depoimento da testemunha D,, ainda que esta testemunha tenha a dado momento dito “presumo”, perante a forma reiterada como a mesma afirmou que a “cirurgia correu mal” – referindo-se ao peeling - , que, na sua opinião, houve “extravasamento de algum fenol ou de algum dos líquidos utilizados no peeling para o olho da Recorrente” pois houve “traumatismo químico”, e considerando que esta testemunha é médico oftalmologista e acompanha a Recorrente desde 1998, não podia o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter concluído que a testemunha D, não conseguiu esclarecer se entrou ou não substância química nos olhos da Autora, ora Recorrente; WW) Assim acontece no trecho do depoimento da testemunha D, prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 26 de maio de 2021, com registo de prova do depoimento prestado através do programa habilus media studio, iniciado às 10h34m e findo às 11hm (Cfr. Acta da Sessão de Julgamento), especificamente com início às 10h:34m.36s. e fim às 11h:35m.55s., conforme resulta do registo da gravação áudio, encontrando-se o trecho do depoimento desta Testemunha quanto a esta factualidade agora em análise gravado com início aos 03m.20s. e fim aos 06m.21s., transcrito em sede de Alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, a testemunha, após esclarecer em que condições é que a Recorrente lhe aparece no consultório após a intervenção cirúrgica que o Réu lhe realizara, manifesta ser sua opinião, enquanto profissional e médico oftalmologista, que “na minha opinião, mas é claro que isto é um…não sei… isto não é uma verdade científica absoluta, porque não vi, deve ter havido extravasamento de algum fenol ou de algum dos líquidos utilizados no peeling para o olho que provocaram a lesão da conjuntiva.”; XX) E também se verifica no trecho do depoimento da testemunha D., prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 26 de maio de 2021, com registo de prova do depoimento prestado através do programa habilus media studio, iniciado às 10h34m e findo às 11hm (Cfr. Acta da Sessão de Julgamento), especificamente com início às 10h:34m.36s. e fim às 11h:35m.55s., conforme resulta do registo da gravação áudio, encontrando-se o trecho do depoimento desta Testemunha quanto a esta factualidade gravado com início aos 10m.05s. e fim aos 14m.09s., transcrito em sede de Alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, em que a testemunha, sendo médico oftalmologista e já com uma longa experiência profissional, afirmou que, à data em que prestou declarações na audiência de julgamento (26.05.2021), nunca tinha visto queimaduras como as da Recorrente, que “este caso deixa-me perplexo.”, pois que, nas suas palavras, já viu doentes com “Alterações da dinâmica da pálpebra… Agora, o grau de queimaduras, o tipo de queimaduras e o grau de queimadura que eu vi na pela desta doente, nunca vi em doente algum.” YY) Ainda no trecho do depoimento cujo registo de gravação se indicou imediatamente acima, a testemunha D. afirmou e reiterou, de modo firme e convicto, que “Claramente a cirurgia correu mal.” “Houve, claramente, aqui alguma coisa que correu mal.”, mais esclarecendo que, àquela data, uma das condições pós-cirúrgicas que a Recorrente apresentava e que não tinha antes era “o encerramento ineficaz” das pálpebras e “a pálpebra ter dois andares, um andar branco e um andar vermelho”, o que era, conforme explicou a testemunha, “consequência do químico que foi utilizado.”, ainda que não soubesse em que doses foi ministrado pelo Réu; ZZ) Também no trecho do depoimento da testemunha D., prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 26 de maio de 2021, com registo de prova do depoimento prestado através do programa habilus media studio, iniciado às 10h34m e findo às 11hm (Cfr. Acta da Sessão de Julgamento), especificamente com início às 10h:34m.36s. e fim às 11h:35m.55s., conforme resulta do registo da gravação áudio, encontrando-se o trecho do depoimento desta Testemunha quanto a esta factualidade gravado com início aos 22m.55s. e fim aos 25m.01s., transcrito em sede de Alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, resulta que a testemunha não teve dúvida de que o problema nas pálpebras da Recorrente era a queimadura química da pele da pálpebra, decorrente do peeling que o Réu lhe realizara, tendo a testemunha D. esclarecido, de forma clara e sem deixar para margem para dúvidas, que “o problema destas cirurgias é o doseamento”, pois “é altamente difícil fazer, aahh…reproduzir o mesmo esforço dos dois lados.”, e que no caso da Recorrente necessariamente que algo não podia ter corrido bem, pois objetivamente “Há diferenças entre os dois olhos”; AAA) Por fim, no trecho do depoimento da testemunha D,, prestado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 26 de maio de 2021, com registo de prova do depoimento prestado através do programa habilus media studio, iniciado às 10h34m e findo às 11hm (Cfr. Acta da Sessão de Julgamento), especificamente com início às 10h:34m.36s. e fim às 11h:35m.55s., conforme resulta do registo da gravação áudio, encontrando-se o trecho do depoimento desta Testemunha quanto a esta factualidade gravado com início aos 45m.25s. e fim aos 47m.14s., transcrito em sede de Alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, durante o qual a testemunha D. diz que “presumo que poderá algum produto utilizado com o peeling ter ido parar ao olho. Presumo.”, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, a testemunha D. não só acrescenta elementos, como tais elementos são fundamentais na melhor valoração da prova produzida para dar por provada a factualidade em causa nos presentes Autos; BBB) Com efeito, a testemunha D. afirmou, de forma perentória, à pergunta se “é consequência normal do peeling…? …na zona dos olhos?” que “Não.”, e esclareceu de modo concreto, objetivo, espontâneo e imparcial que “O meu problema é que sou confrontado com uma inflamação persistente, durou meses, e que eu não consigo explicar sem traumatismo químico.”, donde resulta que a testemunha D. não só esclarece, como afirma que a única explicação é o “traumatismo químico” decorrente do fenol ou outro produto utilizado para o peeling, que terá ido para dentro do olho; CCC) Perante este concreto meio de prova e por tudo o que expôs, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova, concretamente, das declarações da testemunha D,, pois tais declarações impunham e impõem dar por provada a factualidade vertida no ponto kkk) dos “Factos Não Provados”, devendo, em conformidade, ser alterada a matéria de facto vertida na Sentença recorrida integrando-se matéria dos “Factos Provados” da Sentença a seguinte factualidade: No que diz respeito ao peeling, o mesmo violou as regras técnicas adequadas ao procedimento exigível, já que a dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta, de químicos para executar o peeling, ocasionou os graves danos à Recorrente acima descritos; matéria do ponto kkk) dos “Factos não provados” (abrangido pelo ponto 7) dos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador), os elementos de prova constantes dos Autos eram escassos e, bem assim, que não tinha sido suficientemente esclarecida uma das questões em discussão - conforme consta na “Motivação da decisão de Facto” “o depoimento da testemunha D., não logrou de acrescentar qualquer elemento uma vez que refere que “presume” que o peeling químico terá entrado no olho, não tendo logrado de esclarecer se efetivamente entrou ou não substância química nos olhos da autora” -, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 1, do CPC, podia e devia o Tribunal a quo, mesmo depois de encerrada a audiência final, determinar a sua reabertura e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias., designadamente a realização de uma perícia; EEE) Até porque sendo a testemunha D., conforme consta da sua identificação em sede de “Motivação da Decisão de Facto” na Sentença recorrida, médico oftalmologista e, como tal, profissional com especiais conhecimentos técnicos quanto à factualidade em causa, levantando o mesmo a possibilidade de a substância química utilizada pelo Réu no peeling ter entrado nos olhos da Autora, podia e devia o Tribunal a quo esgotar TODAS as diligências probatórias ao seu alcance tendentes à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, no estrito cumprimento do que é imposto pelo comando inserto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil; FFF) O confronto entre essa perícia e a demais prova produzida – e aí já poderia incluir-se as declarações de parte do Réu se o resultado da perícia fosse nesse sentido, por um lado, ou, por outro, o depoimento da testemunha D. - é que permitiria ao Tribunal a quo consolidar a convicção sobre a decisão a proferir quanto à matéria de facto vertida no ponto kkk) dos “Factos não provados”, o que efetivamente não sucedeu; GGG) Donde, o Tribunal a quo não ordenou a realização de todas as diligências necessárias que podia e devia ter ordenado para apurar a verdade e a justa composição do litígio, constituindo a factualidade matéria sobre a qual estava obrigado a conhecer, não só porque integra o “Objeto do Litígio”, que inclui o procedimento médico realizado pelo Réu na pessoa da Autora, como dos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador, designadamente os pontos 7) e 17) (artigo 410.º, do CPC), HHH) Assim sendo, admitindo o Tribunal a quo na “Motivação da Decisão de Facto”, não ter ficado esclarecido sobre a factualidade em causa, mormente pela falta de esclarecimento do depoimento da testemunha D., não dispondo os Autos de mais elementos probatórios, o que levou a que se desse como não provado na Sentença recorrida o facto constante do ponto kkk), impunha-se-lhe que averiguasse oficiosamente tal factualidade, fazendo uso do mecanismo previsto no artigo 607.º, nº. 1, do CPC, com vista a afastar todas as dúvidas e, com rigor e segurança, concluir se na execução do peeling realizado pelo Réu na Autora entrou, ou não, substância química no olho desta. III) Com efeito, em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, imposta pelos artigos 6.º e 411.º, ambos do CPC, e perante a falta de esclarecimento cabal que o depoimento da testemunha D. aparentemente suscitou, o Tribunal a quo devia ter determinado a produção de uma perícia tendo como objeto se foi utilizada dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta, de químicos pelo Réu para executar o peeling na Autora, e, se sim, quais as lesões/sequelas que daí resultaram para a Autora, no termos do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do CPC. JJJ) Não tendo o Tribunal a quo tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a reapreciação da matéria de facto, concretamente a supra mencionada perícia cuja realização se considera imprescindível para a decisão sobre a matéria de facto, violando a Sentença recorrida o disposto nos artigo 6.º, 410.º, 411.º, 467.º, n.º 1 e 607.º, todos do CPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a Sentença recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal de 1.ª Instância a fim de o mesmo ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias, designadamente uma perícia tendo como objeto se foi utilizada dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta, de químicos pelo Réu para executar o peeling na Autora, e, se sim, quais as lesões/sequelas que daí resultaram para a Autora, ou outras que entenda serem pertinentes, tendo em vista alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direção do processo; KKK) Em face da alteração à matéria de facto dada por provada que se impõe nos termos acima expostos, em concreto dar-se por não provados os pontos 37. a 40., 43. e 67. dos “Factos Provados”, e da alteração à matéria de facto dada por não provada que também se impõe pelos fundamentos supra aduzidos, em concreto dar-se por provado o ponto kkk) dos “Factos Não Provados”, resulta que o peeling foi levado a efeito pelo Réu com violação de legis artis pois a dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta deu origem aos danos que a Recorrente descreveu. LLL) Com a alteração à matéria de facto provada e à alteração à matéria de facto não provada nos termos acima considerados, resulta que não ocorreu qualquer infeção pós-peeling na zona pericucal e palpebral, assim como resulta que, ainda que se tivesse verificado esse quadro infecioso, o mesmo não podia ser atribuído a negligência de cuidados pela Recorrente. MMM) E ainda, com a alteração à matéria de facto provada e à alteração à matéria de facto não provada nos termos acima considerados, resulta que o que sucedeu foi efetivamente a aplicação de dosagem incorreta de substância em sede de procedimento de peeling – queimadura química - e a verificação de escorrimento de substância química para os olhos da Autora, aqui Recorrente, atribuíveis a facto do Réu, que causou edema e, nos olhos, cicatrizes e retração das pálpebras; NNN) Assim, com a alteração à matéria de facto provada e à alteração à matéria de facto não provada nos termos acima considerados, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, dos autos resulta, sim, que o procedimento de peeling foi feito com violação da legis artis pelo Réu, pelo que é este responsável pelos danos que a Recorrente descreveu e que se deram por provados, e designadamente a penosidade sofrida pela Recorrente na recuperação pós-peeling; OOO) Reitera-se que, não podendo resultar como provado que existiu um processo infecioso no pós-operatório imediato à Recorrente, por um lado, e, por outro, que, ainda que tivesse havido algum quadro infecioso, o mesmo pudesse ser atribuído a negligência de cuidado pela Recorrente, falece de sentido a relevância atribuída pelo Tribunal a quo ao facto de a Recorrente ter optado por pedir uma segunda opinião médica quanto à possibilidade de infiltração de cortisona para afastar a qualquer responsabilidade do Réu; PPP) Há, pois, nexo de causalidade entre o facto ilícito do réu ou a actuação em desvio do quadro contratual estabelecido e os danos não patrimoniais invocados pela Autora, aqui Recorrente, pelos quais o Réu e a Interveniente Principal têm de ser responsabilizadas pelo seu ressarcimento à Recorrente QQQ) Do mesmo modo que há um nexo de causalidade entre o facto ilícito do réu ou a actuação em desvio do quadro contratual estabelecido e os danos patrimoniais decorrentes de custos de avaliação médica, consultas, medicação e despesas de viagem para tais consultas, bem como quanto ao dano de perda do valor da reserva do cruzeiro, danos esses pelos quais o Réu e a Interveniente Principal têm de ser responsabilizadas pelo seu ressarcimento à Recorrente. RRR) O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação dos comandos legais insertos nos artigo 406.º, 762.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil, pois, conforme se demonstrou supra, encontram-se preenchidos todos os elementos da responsabilidade contratual do Réu no que que respeita ao procedimento do peeling, o que deve ser declarado, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais em Direito, sempre com o mui douto suprimento deste Venerando Tribunal, deverá conceder-se provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser: - declarada a nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., com a consequente anulação da Sentença recorrida e a reabertura da Audiência, com vista a que seja cumprido o disposto no artigo 526.º, n.º 1, in fine, do CPC, e com referência à testemunha Dra.; - anulada a Sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 6.º, 410.º, 411.º, 467.º, n.º 1 e 607.º, todos do CPC, devendo os autos baixar ao Tribunal de 1.ª instância a fim de o mesmo ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias, designadamente uma perícia tendo como objeto se foi utilizada dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta, de químicos pelo Réu para executar o peeling na Autora, e, se sim, quais as lesões/sequelas que daí resultaram para a Autora, ou outras que entenda serem pertinentes, tendo em vista alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direção do processo; E, caso assim não se entenda: - Declarar incorretamente julgada a factualidade provada e não provada, e erradamente interpretado e aplicado o direito, tudo nos termos apontados no presente Recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida substituindo-se por outra que, na devida conformidade, condene o Réu e a Interveniente Principal, 3 - O R., e a interveniente principal (seguradora) responderam ao recurso, apresentando contra-alegações. II – Questões a decidir Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se o art.º 526º n.º 1 do Cod. Proc. Civil impõe que o tribunal, oficiosamente, determine a inquirição de uma testemunha autora de um documento impugnado pela parte contrária, não tendo a parte que juntou o mesmo documento indicado essa mesma pessoa como testemunha, ocorrendo uma nulidade por excesso de pronúncia caso seja proferida sentença nessas condições; - impugnação da matéria de facto; - saber se as declarações de parte podem ser consideradas se desacompanhadas de outra prova coerente com o seu teor; - saber se face ao art.º 607º n.º 1, o tribunal deveria, após a produção de prova, determinar a reabertura da audiência, no sentido de produzir oficiosamente prova suplementar. * III - Fundamentação de Facto Factualidade considerada provada e não provada pelo tribunal a quo “Factos provados 1. Em finais de 2016, a autora teve interesse em efetuar uma intervenção estética para eliminar rugas na face; 2. Em Outubro de 2016, a autora contactou telefonicamente a clínica do R. (…), a fim de agendar uma consulta médica com o réu, o que fez; 3. A primeira consulta de avaliação médica teve lugar no dia 29 de outubro de 2016; 4. Nessa consulta, a autora informou o réu de que não queria quaisquer intervenções cirúrgicas que pudessem alterar a sua expressão; 5. No decorrer dessa primeira consulta e, após um exame da face da autora, que apresentava flacidez e rugas profundas, o réu sugeriu submetê-la a um tratamento que associaria dois procedimentos simultâneos, a saber: - Ritidoplastia cervico- facial (vulgo facelift) que tem como objetivo corrigir a flacidez da face e do pescoço; - Peeling misto de fenol e Tca a 35% (acido tricloroacético a 35%), procedimento este não cirúrgico e utilizado para rejuvenescer a pele, eliminando algumas camadas cutâneas por forma a remover a chamada “pele envelhecida”, manchas de hiperpigmentação e rugas cutâneas médias e profundas; 6. Um lifting ou facelift é uma intervenção cirúrgica executada através de várias incisões, v.g. no cabelo ou couro cabeludo, região temporal, em torno das orelhas, através da qual a pele e os tecidos subcutâneos são levantados do músculo e fáscia (membrana que cobre os músculos), tanto quanto o necessário para corrigir o problema de pele flácida, sendo a fáscia e músculos subjacentes ajustadas com suturas, caso o cirurgião sinta que é necessário, e o excesso de pele removido; 7. Um peeling é um tratamento estético não cirúrgico, realizado por meio de ácidos e outros cremes manipulados, por via do qual ocorre uma destruição da camada superficial, média ou profunda da pele, que sofre uma escamação de suas camadas, eliminando células mortas e dando lugar a uma pele nova, livre de rugas, manchas, acne e outras imperfeições; 8. Na consulta a que se reporta 3. dos factos provados, o réu explicou à autora todo o processo de pré, per e pós-operatório da cirurgia e do peeling, 9. Incluindo a observação de várias fotos do decorrer da evolução dos tratamentos ora em causa efetuados por outras pacientes, todos os cuidados pós-operatórios que teriam que ser efetuados pela autora e consultas posteriores aos procedimentos; 10. O réu explicou à autora o local onde iriam ficar as suturas cirúrgicas provenientes da ritidoplastia cervico-facial; 11. No que diz respeito ao pós-operatório, a autora foi informada pelo réu que é efeito secundário normal o edema facial e palpebral que decorre por cerca de 48 horas após o procedimento ora em causa, período durante o qual as pálpebras devido ao edema podem ter dificuldade em abrir; 12. Nessa primeira consulta, a autora concordou com o plano de tratamento supra descrito; 13. Datada de 29.10.2016, e com uma referência escrita a lápis no seu canto superior direito com a menção “21 Novembro – Lx.” mostra-se elaborado um documento em Papel com o Timbre da Clínica I. N, com campos dactilografados e campos manuscritos, denominado “Ficha Clínica” com os seguintes dizeres: “Data 29/10/16 nº 744 Nome AL. (…) EXAME OBJECTIVO (…) Flacidez e rugas faciais (…) PLANO DE TRATAMENTO Mini-Face-Lift (c/ sedação) Peeling mixto (Fenol e TCA) 14. Datado de 01.11.2016, foi enviado à autora por I., colaboradora da Clínica do R. um e-mail com o seguinte teor: “(…) Dear Mrs AL.. Please see all the information required. • Surgery: Face lift-9.500,00 euros This price includes: surgery room (Clinica ...- Lisbon), operating room, 1 night in a private room, surgeon fees, medical and team support and the consultations after the surgery. •Possible Dates: 14th or 16th November • Hour: 10.30 at Clinica ..., Lisbon Please let us know if need further information.” 15. Datado de 03.11.2016, foi enviado à autora por I., colaboradora da Clínica … um e-mail com o seguinte teor: “Assunto: Re: Mrs AL.. De: algarve algarve <algarve@(...).pt> Data: 03/11/2016 15:46 Para: (...)@mall.telepac.pt Boa Tarde Mrs AL (…)., Junto a informação solicitada. Face lift-9.500,00 euros (No valor está incluido sala de cirurgia (Clinica ...-Lisboa), 1 noite em quarto single, honorárias do cirurgião, honorários da equipa, médico anestesista e médico assistente) Possíveis datas a combinar amanhã com a cliente. Junto as recomendações pré e pós cirúrgicas. Alguma dúvida não hesite em contactar-me. Os meus melhores cumprimentos, I.” 16. Foi realizada nova consulta médica de avaliação no dia 4 de Novembro de 2016, na qual ficou agendo o procedimento para o dia 21 do mesmo mês, a realizar na Clínica ..., em Lisboa; 17. Datado de 05.11.2016, foi enviado à autora por I. T., colaboradora da Clínica I. N um e-mail com o seguinte teor: “Assunto: Orçamento Mrs. AL. De: algarve <(...)@c(...).pt> Data: 05/11/2016 11:20 Para: W.@mail.telepac.pt CC: E-mail Clinica <clinica@(...).pt> Bom dia Mrs. AL.., Conforme nossa consulta de ontem, no que se refere aos orçamento, informo: - Rejuvenescimento facial (face-lift): 8.800,00 euros (o valor normal seria 9.500 mas acordamos 8.800,00 euros) Este valor inclui o bloco operatório, 1 noite de internamento, honorários da equipa médica e de enfermagem da Clinica I. N e consultas de acompanhamento. Nota: estes valores são válidos para a Clinica ..., em (…). Os exames e análises encontram-se em condições para avançarmos para a cirurgia. Data proposta: 21 de Novembro Estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais, para que se possa sentir "confortável" e totalmente esclarecida sobre este assunto. Se preferir, poderá ligar para 912 091 459 e falará directamente comigo. Melhores cumprimentos, I. T. (…)” 18. Datado de 18.11.2016, foi enviado à autora por I. T., colaboradora da Clínica do R. um e-mail com o seguinte teor: “(…) Boa tarde, Venho pelo presente informar que temos cirurgia marcada para a próxima quarta-feira, dia 28 de Novembro pelas 10.30h Deverá dar entrada na Clinica ... pelas 9:30. Na recepção, dirá a nome, informa que tem cirurgia marcada do com Dr. N e fará o pagamento de 1.830 euros. Este valor corresponde ao aluguer do bloco operatório e a uma noite de internamento. Depois, será encaminhado(a) para o quarto e preparado(a) para cirurgia. No dia seguinte, terá a consulta de acompanhamento da nossa enfermeira e será dada a alta médica. Após a cirurgia, todas as questões/esclarecimentos devem ser colocadas ao Dr. N e/ou enfª N_ (…). No que se refere aos honorários da Clínica I. N - 6.970,00 euros -deverá fazer a transferência até dia 23 de Novembro. Agradecemos o envio do comprovativo para podermos identificar a origem da mesma. A alteração da data da cirurgia deverá ser realizada com 3 dias úteis de aviso para que possamos devolver a totalidade do montante transferido. Estamos disponíveis para o que considerar necessário. Se preferir, poderá ligar para 925 491 722 e falará directamente comigo. (…)” 19. Por razões de saúde da autora, o procedimento foi reagendado para o dia 28 de Novembro de 2016; 20. A autora efectuou os exames e análises pré-operatórios, incluindo, Electrocardiograma, RaioX e análises; 21. No dia 28 de novembro de 2016, a colaboradora do réu, I. T., transportou a autora até à Clínica ..., sita na Rua (…) 22. O procedimento encontrava-se agendado para as 10h, tendo a sido apresentados à autora, minutos antes, documentos para serem assinados por esta; 23. A autora subscreveu em 28.11.2016, um documento denominado “Termo de Responsabilidade” com os seguintes dizeres: (…) 24. A autora e o réu subscreveram um documento denominado “Declaração de consentimento informado” com o seguinte teor (…) : 25. O teor do documento denominado “Declaração de consentimento informado”, foi explicado à autora pela Enfermeira da Clínica ..., O_ (…) 26. A intervenção teve início às 11h10 e terminou às 13h30; 27. Nela participaram, o réu como cirurgião, o anestesista (…) e as enfermeiras (…) (enfermeira circulante), (…) (Ajudante), (…) (enfermeira de anestesia) e (…) (enfermeira instrumentista); 28. A autora foi transferida para o recobro às 13h45min, onde permaneceu até às 16h00 do dia 28 de novembro de 2016, tendo sido transferida para o internamento às 16:30 horas desse dia; 29. No processo clínico da autora, a intervenção realizada foi referida nas páginas do processo como “minilift cervico-facial com tissucol pesling TCA 353 e fenol facial e palpebral”, “lift facial”, “lift peeling”, “lift facial + peeling TCA e fenol”, “face lift + peeling químico”, “lift facial c/ piling”, “lift facial + piling TCA+fenol”, “ritidoplastia cervico-facial (face-lift) + peeling facial e palpebral” e “face lift cervico facial + peeling facial e palpebral”; 30. No Registo de enfermagem do recobro do processo clínico da autora na Clínica ..., consta “(…) 28/11/16 (…) 13:45 – Doente operada a lift facial sob sedação anestésica que correu sem intercorrências no fionalç da cirurgia fez Peeling (TCA + fenol) - Ansiosa e um pouco confusa. (…) 15h – Calma e colaborante (…) 15:30 – Calma sem queixas especs mas com algum desconforto a nível da face (…)” 31. Nas notas de enfermagem constantes das páginas 12 e seguintes do processo clínico da autora na Clínica ..., consta: “(…) 28-11-016 (…) 16:30 T8-16 Dte submetida a lift facial com piling. Consciente, desorientada no tempo e espaço. (…) 28/11/2016 18H – 23H00 – 8H00 29/11/2016 Doente apresenta-se vigil, orientada no espaço e pessoa, com períodos de desorientação no tempo. Muito apelativa. Ansiosa. (…) Queixosa na zona do peeling (…) Dormiu por curtos períodos. Vários levantes ao longo da noite com desorientação temporo-espacial. (…) 29-11-2016 T8-17 Doente consciente, com períodos de desorientação no tempo. Muito ansiosa. (…) Apresenta queimadura de piling peribucal e pálpebras superiores, com edema acentuado. (…) T. 17-23 Dte muito ansiosa devido à situação (não ver), mas aparentemente orientada. (…) Edema acentuado periorbital, bucal + [ilegível]. Suturas expostas (pavilhões auriculares + [ilegível]. (…) 23H – 8 H 30/11/16 Doente queixosa por períodos e algo ansiosa. (…) Mantem: Suturas expostas na cabeça Mantem edema da face, olhos e lábios Edema acentuado (…) Dormiu por curtos períodos. Agitada por períodos. 30-11-2016 T 8-16 (…) Dte muito ansiosa com a sua situação. Mantem edema da face sem conseguir abrir os olhos embora em regressão. (…) Dormiu por largos períodos durante o turno. (…) 30.11.2016 Turno das 16 as 23 Horas Paciente calma sem qualquer queixa significativa. (…) Mantem edema acentuado da face. (…) 1/12/16 23H – 8 H Doente ansiosa por períodos. Mantem suturas expostas na cabeça. Edema da face. (…) Dormiu por curtos períodos. Queixosa. 1/12/2016 Turno 8-16 Dte Calma colaborante. (…) Edema da face em regressão já consegue abrir os olhos (…) Dormiu por largos períodos durante o turno. Fica a descansar. T 16h00 – 23h00 D. AL. vigil, consciente e orientada. Colaborante. Mantem edema facial em fase de regressao. (…) 2/12/16 23H – 8 H Doente bem, menos ansiosa e quadro álgico controlado. Colaborante. Mantem Edema da face e palpebral (…) Dormiu por períodos sem queixas. 1/12/016 T 8-16 Dte calma. orientada. (…) Mantém Tecido necrosado na face (piling). (…) Entregues nota de alta. Saiu às 10:H com a I. T.” 32. A autora permaneceu em internamento desde as 16h30min do dia 28 de novembro de 2016 até às 10h00 do dia 2 de dezembro de 2016; 33. A autora, logo no hospital, apercebeu-se através de um espelho, que tinha a cara com vários pontos cirúrgicos ou suturas, apesar de mal conseguiu abrir os olhos; 34. No dia 2 de dezembro de 2016, dia em que lhe foi passada alta médica pelo réu, a autora foi transportada da Clínica ... para a Clínica (…) na ... do ..., no veículo da colaboradora do réu, I. T.; 35. Na Clínica (…) foi aplicado à autora Clorocil (princípio ativo cloranfenicol) por cima das pálpebras e Bepanthene nas lesões faciais; 36. A mesma prescrição foi indicada à autora, para que fizesse em casa, várias vezes por dia; 37. Na consulta de 2 de Dezembro de 2016, o réu verificou que a autora apresentava uma infeção, com pus sob uma espessa crosta na pele da região peri bucal e nas pálpebras superiores, tendo se a autora queixado da infecção; 38. O réu havia explicado à Autora, estas crostas deviam ser evitadas através do uso contínuo de cremes associados a limpeza, diga-se, várias vezes ao dia, da zona tratada com toalhas turcas molhadas para evitar infeção da área tratada; 39. A formação destas crostas deve ser evitada porque a acumulação de resíduos de pele descamada é um meio de cultura facilmente invadido por bactérias que podem infetar essas áreas com consequências nefastas, ou seja, originando uma infeção numa área descamada o que pode aprofundar o efeito peeling destruindo camadas cutâneas mais profundas, provocando lesões cicatriciais, a que se dá o nome de cicatrizes hipertróficas; 40. Nessa consulta, o réu além de ter aconselhado a autora a manter a medicação antibiótica, efetuou ainda uma primeira limpeza e remoção das crostas e aplicou localmente um creme antibiótico, tendo recomendado à autora a utilização desse creme bem como a limpeza da área em causa, várias vezes ao dia, por forma a evitar nova formação de crostas; 41. No dia 3 de dezembro de 2016, uma enfermeira deslocou-se ao domicílio da autora para fazer a lavagem do cabelo, o que ocorreu duas vezes por semana; 42. Em dia não concretamente apurado após o dia 2 de Dezembro de 2016, a autora pediu a uma amiga de nome R_ que lhe fosse fotografada toda a zona dos olhos, pálpebras, orelhas; 43. No dia 9 de Dezembro de 2016, aquando da consulta, foi removida a totalidade das crostas das lesões e o réu verificou que a infeção estava controlada mas que tinha provocado uma forte reação inflamatória cutânea com um aspeto muito avermelhado; 44. O réu aconselhou a autora a tomar duche e a utilizar a toalha para efetuar movimentos circulares com a mesma nas áreas submetidas ao peeling; 45. No dia 14 de dezembro de 2016, a autora dirigiu-se à Clínica (…) na ... do ..., onde a enfermeira L. lhe retirou os primeiros pontos da sutura; 46. No dia 16 de dezembro de 2016, a aurora foi novamente avaliada pelo réu que verificou que a mesma apresentava a pele da região peribucal e palpebral superior com tendência para formação de cicatrizes hipertróficas, uma vez que a pele apresentava uma reação inflamatória com aspeto avermelhado e um pouco endurecida; 47. O réu aconselhou, para travar a evolução das cicatrizes hipertróficas, micro-injecções de triancinolona (uma substância derivada da cortisona); 48. A autora recusou-se a iniciar o tratamento e informou que iria pedir uma segunda opinião; 49. A 23 de dezembro de 2016 foram retirados os restantes pontos da sutura, por uma enfermeira de serviço; 50. Passados mais de dez dias sobre os procedimentos a que foi submetida pelo réu, a autora apresentava um edema palpebral acentuado, assimetria de abertura de fenda palpebral, lacrimejo e uma queimadura na zona peribucal, tudo gerador de dor e desconforto geral; 51. No dia 6 de janeiro de 2017, a autora deslocou-se novamente à Clínica (…); 52. O réu indicou que ia proceder à infiltração local de cortisona, na zona das pálpebras e na zona peribucal da autora; 53. A autora manifestou, perante o réu, a intenção de pedir uma segunda opinião médica; 54. No dia seguinte, 7 de janeiro de 2017, a autora dirigiu-se novamente à Clínica (…) na ... do ... para ir buscar uma pomada e reiterou ao réu a sua intenção de ouvir uma segunda opinião quanto à aplicação de local de cortisona injectável; 55. Desde essa data, a autora não mais compareceu à consulta do réu que não teve mais contacto com a autora; 56. A autora teve consultas de oftalmologia com o Dr. D. nos dias 12 e 20 de Dezembro de 2016, no dia 5 de Janeiro, 7 de março e 2 de Maio de 2017; 57. Foi-lhe prescrita medicação; 58. Datado de 11 de Julho de 2017 sido emitido pelo Dr. D. um documento onde se lê: (…) AL. Relatório consultas de dia 29 de Junho e 11 de Julho: Quadro de queratite grave com atingimento da zona central da córnea [encerramento inadequado fenda palpebral (?), diminuição do reflexo de pestanejo (?), agente externo (?). Sintomatologia persiste apesar de terapêutica com lagrimas artificiais e preenchimento do olho à noite com pomada. Prescrito também Centrum e Zyrtec para alívio das queixas de corpo estranho. Hoje prescrito Optime Gel e Ocudry lágrimas em substituição de Hidrocolol MD. Mantem Xalecom como faz já há vários anos. Sem sinais de intolerância ao Xalecom ou alrgia ao mesmo. Passo este relatório a pedido da mesma que dato e assino. Loulé 11/07/2017(…)” 59. Ambas as pálpebras da autora fecharam mal e a autora teve dificuldade em abrir a boca, por período que não foi possível apurar; 60. A consequência da descrita situação das pálpebra foi a de os olhos secarem mais, e frequentemente, o que produz comichão e dor, e sensação contínua de olhos desumidificados; 61. A autora despendeu as seguintes quantias: (…) 62. O custo da cirurgia e internamento dos autos, ascendeu a um total de EUR 8.800,00, sendo EUR 6.970,00 faturados pelo réu e EUR 1.830,00 faturados pela Clínica ... – Serviços Médicos, S.A.; 63. A autora tinha agendada, previamente à intervenção dos autos, a participação num cruzeiro (…) que teria lugar entre os dias 30 de Abril e 18 de Maio de 2017 a qual cancelou; 64. Pelo cruzeiro a que se reporta 63. dos factos provados a autora, desembolsou uma quantia de EUR 3.137,10 a título de depósito não reembolsável; 65. A autora tinha 71 anos à data da propositura da acção e passou a passagem de ano e o seu aniversário de Janeiro de 2017 sozinha em casa; 66. O réu não procedeu a qualquer incisão nem removeu pele das pálpebras superiores da autora, tendo sido apenas efectuado na pálpebra superior peeling de ácido tricloroacético a 35%; 67. A retração que a autora manifesta decorreu de uma complicação infeciosa pós-peeling; 68. Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº (…) o réu transferiu para a (…) Companhia de Seguros a sua responsabilidade civil por actos médicos por actos ou omissões negligentes cometidos no exercício da profissão com o limite de 300 000 €; 69. No aludido contrato, foi contratada uma franquia de 10%; * Factos não provados a) Na consulta a que se reporta 3., dos factos provados, o réu realizou a avaliação prévia da autora para um peeling facial; b) Na aludida consulta, a autora manifestou ao réu que a sua intenção era de efetuar apenas esse peeling facial, para eliminar as rugas da zona bocal; c) O réu referiu então à autora que a intervenção podia, além do peeling, passar também por “…dar 3 ou 4 pontinhos aqui em cada orelha, se necessário”, expressão que o réu acompanhou de gestos junto às regiões pré-auriculares; d) A autora insistiu que queria apenas eliminar as rugas da zona bocal com um peeling, deixando sempre claro perante o réu que não queria qualquer lifting ou facelift, por não ser do seu interesse que o tratamento tivesse essa dimensão ou componente cirúrgicas, para não afetar a sua expressão; e) Em várias ocasiões a autora sentiu necessidade de tornar explícito perante o réu – e fê-lo - que a opção que tomara era variante em relação à que este preconizava, porque a autora não consentia outra intervenção que não um inofensivo peeling, não desejando sofrer quaisquer incisões na face, ou qualquer intervenção que pudesse alterar a sua expressão; f) A autora estranhou as referências à expressão facelift nos e-mails da colaboradora do réu I. T. de 03.11.2016 e 05.11.2016, a que se reportam 14., 15. e 17. dos factos provados; g) Perante essa nomenclatura, que designava a intervenção como um facelift e assim o orçamentava, a autora reagiu de imediato junto da funcionária do réu, I. T., clarificando que tinha combinado com o réu não proceder a qualquer facelift, que não desejava, mas sim apenas um peeling; h) A autora voltou a contactar o réu, para clarificar o uso do termo facelift, porque não queria ser submetida a essa intervenção; i) O réu novamente tranquilizou a autora, desvalorizando o teor literal dos emails e as referências documentais a facelift, e explicou que nunca faria um facelift mas, quando muito, os tais “…3 ou 4 pontinhos aqui em cada orelha, se necessário”; j) A autora confiou nas garantias que o réu lhe dera, em como nunca faria outra intervenção no seu corpo senão estritamente aquela que combinara consigo, que consistia apenas num peeling e, quando muito, “…3 ou 4 pontinhos aqui em cada orelha, se necessário”; k) O réu concordou sempre com a autora, e referiu ainda que o tratamento a realizar não justificaria uma anestesia; l) O teor dos documentos denominados “Termo de Responsabilidade” e “Declaração de consentimento Informado”, subscritos pela aurora em 28.11.2016, a que se reportam 23. e 24. dos factos provados, não lhe foi explicado pessoalmente, nem pelo réu nem por ninguém a seu rogo; m) A autora não soube, nem sabe ainda o que está escrito ou que significam as expressões manuscritas constantes do primeiro parágrafo do documento denominado “Termo de Responsabilidade”; n) Apenas os tempos e risco inerentes ao peeling, e nunca quaisquer outros, foram explicados à autora; o) O réu informou a autora apenas quanto aos “objetivos, benefícios e complicações” do peeling, mas nunca de qualquer outro; p) Os documentos a que se reportam 23. e 24. dos factos provados, foram assinados quando a autora se encontrava já em preparação para o tratamento; q) Nas circunstâncias a que se reporta 33. dos factos provados, a autora não tomou logo consciência do seu estado; r) Apenas alguns dias após a alta, a autora confirmou, com surpresa, consternação e choque, que tinha suturas ao longo da linha do couro cabeludo na região fronto/temporal, ocular, pré auricular e no pescoço, todas elas bilaterais; s) A autora entendeu, no dia 2 de dezembro, sexta feira, já consciente da gravidade do que ocorrera, confrontar o réu sobre os factos, e perguntar por que razão lhe havia feito algo que ela expressamente não autorizara e pedira mesmo que não fosse feito, tendo a explicação do réu sido a de que sabia o que as pacientes queriam, e se não fizesse o facelift, a autora “nunca ficaria feliz” só com os resultados do peeling; t) A intervenção da enfermeira a que se reporta 41. dos factos provados, ocorreu porquanto a autora não conseguia lavar o cabelo sozinha; u) Só no dia 7 de dezembro é que a autora entendeu que também tinha suturas na região das orelhas, e até atrás das orelhas, na zona da nuca; v) No dia 12 de dezembro de 2016, a autora confirmou que tinha sido intervencionada cirurgicamente nas pálpebras; w) No dia 14 de dezembro de 2016, a autora dirigiu-se à Clínica (…) na ... do ..., onde a enfermeira L. lhe retirou os primeiros pontos da sutura, tomando a autora consciência de que havia sido submetida a várias suturas que não autorizara; x) A forma como a autora foi tomando consciência da profusão de suturas foi extremamente gradual, em virtude de mal conseguir abrir os olhos nos primeiros dias, e lhe ser impossível identificar todas as zonas suturadas, além de ter dores tão generalizadas em toda a face que não lhe foi possível localizar os focos específicos de dor, e identificar todas suturas desde início; y) Nem antes do procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, nem durante o período de internamento, a autora foi informada pelo réu de que, para além do peeling facial, seria submetida a um facelift que incluía incisões profusas em várias zonas, nunca consentida; z) Nas circunstâncias a que se reporta 48. dos factos provados o réu manifestou enorme desagrado perante a posição da autora de recusar a infiltração local de cortisona, na zona das pálpebras e na zona peribucal e informou-a que esta já não seria mais sua paciente uma vez que colocou em causa a sua indicação médica e a relação de confiança entre médico e paciente; aa) A autora consultou o seu médico assistente, Dr. T. , que desaconselhou a aplicação de cortisona injetável na zona peribucal e nas pálpebras, onde a cicatrização ocorreu com fibrose; bb)A autora agendou para o dia 11 de janeiro de 2017, consulta de dermatologia com a Dra. H. , a qual também manifestou a sua discordância quanto à aplicação de cortisona injetável; cc) Afetada com o resultado da intervenção cirúrgica a que fora submetida, a autora consultou o cirurgião plástico Dr. V. (…) no dia 19 de janeiro de 2017; dd) Na consulta com o cirurgião plástico Dr. V. (…), a A. foi informada que a sua situação poderá não ser reversível; ee) A documentação fotográfica de fls. 101 a 110 foi recolhida, respectivamente nos dias 7 de janeiro de 2017, 25 de janeiro de 2017, 25 de fevereiro de 2017, 2 de abril de 2017, 23 de abril de 2017, 14 de maio de 2017 e 4 de junho de 2017; ff) A autora sofre de dor física que se traduz em dor na região bucal com abertura da boca, sensação de picada na região do mento, sensação de corpo estranho, duro, nos epicantos internos dos olhos, e uma pele rosada e edemaciada fruto de uma sobredosagem ou excesso de concentração de fenol no peeling, que não desapareceu; gg) A A. tem muita dificuldade em abrir a boca, não conseguindo sequer sorrir, tendo adulterado completamente os traços de expressão que lhe eram conhecidos, perdendo a sua identidade e a sua perceção de identidade; hh)A autora teve de desmarcar tratamentos dentários que se encontravam agendados para o dia 2, 6 e 13 de fevereiro de 2017, na medida em que não conseguia abrir a boca para que os referidos tratamentos lhe sejam ministrados; ii) Ainda hoje a autora está a aguardar que o seu dentista considere reunidas as condições necessárias para esses tratamentos; jj) A autora passou a estar impossibilitada de comer peças de fruta à dentada, ou quaisquer alimentos que não sejam previamente preparados para ingerir em pequenas dimensões; kk) Encontra-se a autora impossibilitada até de abrir a boca o suficiente para utilizar colher de sopa, utilizando apenas colher de sobremesa; ll) A autora, teve consulta de oftalmologista com o Dr. D., para além de nas datas a que se reporta 56. dos factos provados, nos dias, 15 de dezembro de 2016, nos dias 19, 24, 27 de Janeiro, 11 de abril e 1 de junho de 2017; mm) A reconstrução das pálpebras que o réu destruiu, por cortar em excesso para obter um efeito de lift, é impossível; nn) A situação do fecho das pálpebras da autora a que se reporta 59. dos factos provados, ocorre por falta de pele; oo) A pálpebra esquerda da autora, por exemplo, nunca mais vai fechar como antes, e está em estado ainda pior do que a direita; pp) A patologia está também a danificar a córnea, que tem várias pequenas feridas; qq) O transplante de pele na zona das pálpebras é impossível, por não existir pele no corpo humano que tenha as características da pálpebra e com ela seja compatível; rr) As cicatrizes do facelift nunca vão desaparecer completamente, e a ação do fenol erradamente administrado pelo réu para o peeling provocou uma queimadura ou abrasão que tornou a pele da autora rosada e edemaciada, na zona peribucal, facilmente identificada mesmo depois de decorrido quase um ano desde a intervenção; ss) A expressão da autora foi totalmente adulterada, tendo perdido os olhos que eram muito semelhantes aos de seu pai, e deixaram de ser tão redondos e tornaram-se irreconhecíveis, e os traços da sua boca, que lhe afeta o sorriso, o que muito chocou a autora; tt) Até março de 2017, a autora apenas saiu de casa para trabalhar numa única ocasião; uu) Desde a intervenção do réu e até meados de março de 2017, a autora utilizou ininterruptamente uma máscara facial e óculos escuros, de modo a proteger as zonas do rosto que apresentam lesões; vv) A autora deixou de ter qualquer actividade social pela vergonha que as alterações na sua face lhe provocam e o sofrimento de revisitar o assunto com explicações, quando é perguntado; ww) A autora depende de empregada para a maioria das tarefas domésticas e fora de casa, nomeadamente compras; xx) A autora passou o natal sozinha em casa; yy) Deixou de fazer caminhadas; zz) Deixou de ir ao ginásio não só por constrangimento pelo seu aspeto físico, mas também porque o ambiente envidraçado agrava e dificulta o processo de cicatrização da pele; aaa) A autora é tradutora em atividade no Tribunal (…), e só em 12 de janeiro de 2017 conseguiu comparecer em Tribunal, com enorme esforço pessoal, na medida em que tal diligência já se encontrava agendada, tendo a autora passado por uma devastadora sensação de vexame; bbb) A autora sofreu de graves sintomas depressivos pela alteração da sua fisionomia e expressão, que a vem impedindo de retomar a sua atividade social, nomeadamente de frequentar o Clube de Rotários do qual é quadro directivo; ccc) A autora não teria despendido as quantias a que se reporta 61. dos factos provados, se a intervenção do réu se tivesse, por um lado, cingido àquela que fora consentida e, por outro lado, se tivesse observado a legis artis, em lugar de ter provocado o quadro traumatológico grave que provocou; ddd) Para acudir às diferentes consultas, às farmácias, aos tratamentos, a autora despendeu ainda de custos de transporte que computa globalmente em EUR 850,00; eee) Entre os meses de janeiro e junho de 2017, a autora não pôde aceitar mais trabalhos de tradução e interpretação em Tribunal, porque não podia comparecer nas diligências de cara tapada, o que lhe geraria enorme vexame e constrangimento, tendo deixado de auferir rendimentos nesse semestre, que de outra maneira sempre auferiria e que lhe advêm dessa atividade, e que computa em EUR 1.000,00; fff) A autora sofre desde Dezembro de 2016 quadros de enorme angústia e tristeza, que não só a privam de sono e descanso, como a deprimem e causam fases de choro e vazio emocional, acompanhados por vezes de revolta perante a injustiça da sua situação; ggg) A autora está, hoje, com um aspeto pior do que aquele que tinha antes da intervenção do réu, e tem disso percepção; hhh) A autora, que era antes uma pessoa muito sociável e inserida na sociedade, evita desde dezembro de 2016 os mesmo ambientes sociais que frequentava, porque a sua simples presença, com o aspeto que tem depois da intervenção, suscita nas pessoas com quem se relaciona a necessidade de revisitar o sucedido; iii) A autora é perguntada sobre os motivos do seu deterioro, o que lhe causa desânimo, dor, angústia e indignação, não só ao reviver os acontecimentos, mas ao confirmar repetidamente que a sua beleza não melhorou, mas piorou significativamente; jjj) Os tratamentos futuros da queratite ocular importarão a quantia de EUR 15.000,00; kkk) No que diz respeito ao peeling, o mesmo violou as regras técnicas adequadas ao procedimento exigível, já que a dosagem em excesso, imprecisa ou incorrecta, de químicos para executar o peeling, ocasionou os graves e danos melhor descritos supra; lll) Além de que o uso de fenol em dosagens erradas por também vir a revelar sequelas graves quando é absorvido pela pele, inclusive no sistema respiratório e rins; mmm) A autora fez tratamentos de acupuntura com vista ao restabelecimento da mobilidade bocal; nnn) A autora viu-se impossibilitada de participar no cruzeiro a que se reporta 60. dos factos provados, por causa da grave patologia que lhe foi diagnosticada pelos médicos especialistas descrita, e que foi consequência direta da intervenção do réu; ooo) A autora não participou no cruzeiro que agendara, porque tal agravaria o seu estado de saúde, atenta a exposição a raios ultra violeta; ppp) A autora despendeu EUR 3.500,00 em honorários de mandatário judicial. III - Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, nas primeiras conclusões B) a M), defende a recorrente (A.) que tendo junto “Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, datado de 03/03/2017, pretendendo com o mesmo dar por provadas as “sequelas físicas” que sofreu em consequência da intervenção do Réu, nesse documento a Dra. (…) que o elaborou, identificou na A., em sede de “Exame Objectivo”, várias “lesões e/ou sequelas”, assim como também registou algumas “Queixas”, tendo consignado, em sede de “Discussão” que “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo e o dano actualmente existente (lesões traumáticas faciais), atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante”, identificando a mesma subscritora no “Relatório” como “evento” ou “sede do traumatismo” o “procedimento médico-cirúrgico” realizado pelo R. na A. em 28-11-2016, ou seja, a intervenção cirúrgica realizada pelo R. na A. em causa nos autos. Todavia, continua a A., aqui recorrente, o tribunal a quo não levou em consideração, na formação da sua convicção, aquele documento fundamentando para tal, por um lado, que, apesar de ter sido impugnado, a sua apreciação estar “subtraída ao contraditório das contrapartes”, e, por outro, que não foi indicada como testemunha a pessoa indicada como sua subscritora, entendendo a A. que o tribunal devia ter determinado oficiosamente a inquirição da subscritora do mesmo relatório, por ser diligência probatória que se mostrava indispensável à descoberta da verdade, pelo que ao não fazê-lo o tribunal violou o disposto nos artigos 410.º, 411.º e 526.º, todos do Cod. Proc. Civil (ao qual nos referiremos doravante sempre que não for indicada outra fonte legal). Conclui assim a recorrente que se deve presumir que a subscritora do Relatório tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, como exige o mesmo n.º 1, do artigo 526.º, pelo que o tribunal, ao proferir a sentença sem lançar mão da faculdade a qua alude o artigo 607.º, n.º 1, in fine, e com vista ao cumprimento do dever a que alude o artigo 526.º, n.º 1, incorreu na omissão de um acto obrigatório suscetível de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1), o que a torna nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer. b) Vejamos então se o tribunal deveria ter ordenado o depoimento da subscritora do relatório referido pela recorrente, e se o tribunal recorrido, ao não determinar a sua audição, violou o disposto no n.º 1 do art.º 526º, incorrendo ainda em nulidade por excesso de pronúncia. Recorde-se a redação desta norma: “Inquirição por iniciativa do tribunal 1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.» Introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o princípio do inquisitório encontra atualmente a sua sede primordial no art.º 411º, o qual, com essa mesma epígrafe, estabelece “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Este princípio do inquisitório coexiste com outros princípios, os quais que em determinadas circunstâncias podem até revelar-se como contraditórios: realce-se neste campo os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, ou outros princípios que impliquem o tratamento igualitário das partes, que acabam por moderar a amplitude o inquisitório – cfr. Cod. Proc. Civil anotado, vol. I, Geraldes, Pimenta Luis Sousa, comentário ao art.º 526º, 3ª ed., pag. 622, Almedina, e Paulo Pimenta em Processo Civil Declarativo, 3º ed. Almedina, 2017, págs 388, 389. Como escreve Luís Filipe Sousa em “Prova testemunhal”, Almedina, 2013, pag. 275 (também citado pelo recorrido) “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestando-se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houve sido diligente na satisfação do seu ónus probatório. A não ser assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais específicos na medida em que a parte subsidiariamente, poderia invocar o regime dos arts. 411.º e 526.º” do CPC”. O desenvolvimento de atividade probatória por iniciativa do tribunal, depende de um juízo do próprio tribunal relativamente à necessidade de ser desenvolvida esse mesmo esforço no sentido da descoberta da verdade, não se destinando a reparar ou a suprir erros, lapsos ou deficiências das partes - cfr. no mesmo sentido, na nossa jurisprudência, o Ac. do TRG de 04-03-2013, proc. nº 293/12.0TBVCT-J.G1, o Ac. do TRP de 20.02.2024, proc. n.º 119553/16.9YIPRT-D.P1, o Ac. do TRC de 12.03.2019, proc.º 141/16.2T8PBL-A.C1, e ainda o Ac. do TRP de 09-05-2024, proc. n.º 8237/18.0T8VNG-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. c) Assim, a consagração em processo civil do princípio do inquisitório, não eliminou o ónus de demonstrar os factos, o qual continua a recair sobre as partes, e não sobre o tribunal, cabendo àquelas o dever de oportunamente (isto é, nos momentos processuais determinados para o efeito) requer as diligências probatórias para o efeito. Em condições normais, o tribunal apenas deve intervir caso, no decurso da ação, venha ao seu conhecimento que determinada pessoa não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa (surgindo a possível relevância do depoimento a prestar por essa testemunha no decurso do processo); isto é, surgindo o nome dessa pessoa de modo superveniente ao momento da apresentação da prova (no caso da prova testemunhal), e não, como no caso, a partir da omissão da parte do dever de a indicar (sabendo de antemão que a mesma era a autora do documento de que se pretendia fazer valer, e posteriormente que o mesmo tinha sido impugnado pela parte contrária). Tal ocorrendo, e se adicionalmente o tribunal considerar que a sua inquirição é necessária ao apuramento da verdade (no caso, não o terá assim avaliado) deve ordenar a inquirição dessa testemunha (arts. art.º 526º e 411º do Cod. Proc. Civil). Improcede assim o recurso nesta parte. d) A partir na conclusão N), inicia a recorrente a impugnação da matéria de facto. Neste campo da impugnação da matéria de facto, importa brevemente recordar que o julgamento em primeira instância é efetuado segundo o princípio da imediação, com contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, logo em condições privilegiadas para a sua aferição. Acresce que com a exceção dos casos de prova vinculada, a prova é criticamente avaliada pelo mesmo juiz segundo o princípio da livre convicção (segundo a sua valoração e convicção pessoal), e rege-se por padrões de probabilidade, e não de certeza absoluta. De tudo isto resulta que o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser efetuado com segurança, e apenas no caso de concluir pela existência de erro relevante na apreciação dos concretos pontos de facto impugnados, sendo este o critério adotado na apreciação da mesma impugnação. e) Considera então a A. que a matéria dos pontos 8. a 11. dos factos provados devem passar a constar do acervo dos factos não provados. É o seguinte o teor destes factos: “8. Na consulta a que se reporta 3. dos factos provados, o réu explicou à autora todo o processo de pré, per e pós-operatório da cirurgia e do peeling, 9. Incluindo a observação de várias fotos do decorrer da evolução dos tratamentos ora em causa efetuados por outras pacientes, todos os cuidados pós-operatórios que teriam que ser efetuados pela autora e consultas posteriores aos procedimentos; 10. O réu explicou à autora o local onde iriam ficar as suturas cirúrgicas provenientes da ritidoplastia cervico-facial; 11. No que diz respeito ao pós-operatório, a autora foi informada pelo réu que é efeito secundário normal o edema facial e palpebral que decorre por cerca de 48 horas após o procedimento ora em causa, período durante o qual as pálpebras devido ao edema podem ter dificuldade em abrir”. e) Vejamos agora de que forma a decisão recorrida fundamentou a sua convicção relativamente aos mesmos factos provados n. 8 a 11. “Relativamente à matéria dos pontos 8. a 12. dos factos provados, conjugando os diversos elementos de prova existentes nos autos e que militam pela consideração, como verdadeira da versão relatada pelo réu em audiência relativamente às circunstâncias em que decorreu a primeira consulta e ao que foi explicado à autora então quanto ao pré, e pós operatório e que sustenta esta matéria. Tal consideração impõe que se considere infirmada a versão da autora, que na petição inicial sustenta apenas terem-lhe sido explicados os efeitos do peeling (cfr. art. 35.º e art. 38.º da petição inicial), mas que nas suas declarações prestadas em julgamento vem colocar em causa sequer este conhecimento de uma forma que não se afigurou, adiante-se, persuasiva. Com efeito, nas declarações que prestou em audiência, o réu deu nota, em suma, de que na primeira consulta com a autora (a que se reporta o documento de fls. 302-303v), fez a história clínica da autora e o seu exame objectivo apurando a existência de flacidez facial, alteração de contorno, rugas de expressão e estáticas e aferindo do estado da pele, em função do que selecionou a melhor intervenção e fez plano operatório que discute com o cliente. Deu nota de que a única forma de obter resultados era, primeiro tratar a flacidez e depois, no final, com peeling de fenol. Refere que discutiu estes aspectos com a autora e lhe mostrou as fotografias de fls. 220v-223 (nas quais são visíveis as consequências do pós operatório) e que esta nunca lhe disse que apenas queria apenas um peeling, procedimento que apenas se destina a rugas sem flacidez e que não faria em singleo porque tal não seria adequado a obter os resultados pretendidos. Deu nota de que um peeling é um procedimento que custa entre 1000€ a 1500 € e é feito em consultório, fazendo peelings na Clínica da ... do .... Esclareceu que o lifting se designa por ritidoplastia, no caso, cervico facial abrangendo a face e o pescoço, ou mini-lift (divergindo do lift total e não abrangendo lift frontal). Mais esclareceu que nessa primeira consulta ficou logo acordado o mini- lift e o peeling, pelo que a autora ficou de marcar e orçamentar o procedimento com a sua assistente. Referiu que pediu uma bateria de exames clínicos. Em suporte desta versão do réu militam os documentos de fls. 51-55, e-mails trocados com I. (…) onde é feita expressa referência, nomeadamente, aos seguintes aspectos: cirurgia, face-lift, sala de cirurgia, equipa, médico anestesista e médico assistente, bloco operatório, internamento, equipa médica e de enfermagem, “Os exames e análises encontram-se em condições para avançarmos para a cirurgia” (fls. 54) e “(…) temos cirurgia marcada para a próxima quarta-feira, dia 28 de Novembro pelas 10.30h. (…) Deverá dar entrada na Clinica ... pelas 9:30. Na recepção, dirá a nome, informa que tem cirurgia marcada do com Dr. N (…)” (fls. 55). Por outro lado, do documento de fls. 306 – termo de responsabilidade - (original do de fls. 56 junto pela autora), datado de 28.11.2016, assinado e anotado pela autora, mostra-se efectuada a expressa referência à autorização de intervenção de “ritidoplastia cervico-facial e peeling mixto facial e palpebral”. Acresce que, do processo clínico da Clínica ... consta, a fls. 345 (original do documento de fls. 57 junto pela autora) consta uma declaração denominada de “declaração de consentimento informado”, assinada pela autora que refere “minilift cervico-facial c/ tissucol” e “peeling TCA 35% e fenol facial e palpebral”. De referir ainda a existência, a fls. 346, no processo clínico da Clínica (…) à existência dos seguintes exames pré-operatórios: ECG, RX e Análises. Do depoimento da testemunha J., assistente do réu, resulta que o orçamento efectuado por si visou o facelift e o peeling, sendo que o preço do facelift é substancialmente superior ao do peeling, que falava muito com a autora e se recorda de lhe ter referido o que eram estes procedimentos e que, na viagem à Clínica ... em que a testemunha acompanhou a autora, esta ia ciente de que ia ao bloco operatório e ia lá pernoitar. Por outro lado, do depoimento da testemunha R. (…), enfermeira, resulta que ninguém vai ao bloco apenas para fazer um peeling, o qual é feito em ambulatório, nunca tendo feito no bloco apenas um peeling. A testemunha A. (…), médico anestesista que participou na intervenção, deu nota de que é sua forma de trabalhar (trabalhou com o réu entre 1984 e 13.03.2020) a de chegar mais cedo, falar com a doente no quarto e esclarecer o procedimento em termos anestésicos e, pese embora não se recorde especificamente da conversa com a autora (afigurando-se que o normal será mesmo não se recordar, a menos que tivesse sucedido algum evento extraordinário na sua rotina), refere que nada de anormal aconteceu no contacto com a mesma, dando nota de que se se apercebesse que não estava ciente, não ficaria tranquilo sem esclarecer tudo e, só se fosse enganado, é que iria colocar o doente numa situação em que não poderia reagir. A testemunha S_ (…), deu nota de que o preço do facelift oscilava entre os 8500 € e os 9500 € e que o do peeling oscilava entre os 500€ e os 1500 €. A testemunha O_ (…), enfermeira da Clínica ... onde trabalhou com os doentes do réu durante 20 anos, que acolheu a autora na clínica, deu nota de que, nesse acolhimento, aborda o doente, aferindo o estado de consciência, os antecedentes e percebendo que o doente sabe que cirurgia vai fazer, procedimento que adopta sempre e adoptou com a autora. Refere que não lhe pareceu que a autora tivesse dúvidas acerca do procedimento a que iria ser submetida, até tendo referido àquela que o pós operatório é incomodativo. Deu nota de que é ela quem fornece o termo de consentimento da Clínica para ser assinado, na presença do anestesista ou do cirurgião. A testemunha T_., enfermeira que trabalha com o réu desde 1998, deu nota de que no dia da cirurgia faziam visita ao paciente no quarto antes da entrada para o bloco, ou ela, ou outra enfermeira que entre as várias fosse acordado ir, na qual confirmavam os dados. Deu nota de que o peeling não é uma intervenção cirúrgica, mas sim um tratamento que não recorda de ter feito exclusivamente em bloco operatório. Nas suas declarações, a autora referiu que o réu só na segunda consulta começou a falar em três ou quatro pontinhos ao lado da orelha, que não lhe explicou o que era um peeling, procedimento que a autora expressamente pediu e solicitou lhe fosse explicado, que ficou de fazer exames, que, para ela as referências a bloco operatório, médico cirurgião, anestesista (referindo que informou não querer ser anestesiada porque tinha problemas cardíacos), medico assistente e equipa era tudo para o peeling; deu nota de que assinou os documentos termo de responsabilidade e consentimento da clínica sem perceber o que aí estava escrito e que assinou os mesmos em branco, tendo sido depois preenchidos. Refere que concordou com a intervenção porque pensou que, no dia, lha explicavam, o que não sucedeu. Deu nota de se ter informado sobre peeling e custos na Alemanha e achou exagerado o preço que lhe foi apresentado pelo réu, mas como incluía três médicos, achou normal. A testemunha U_ (…), amiga da autora, deu nota no seu depoimento que foi ela quem sugeriu à autora o réu, porquanto a autora teria ido à Alemanha fazer um peeling, mas não havia vaga senão em Novembro e a autora não poderia lá ficar tanto tempo. Por fim a testemunha G (…), amiga da autora, esteticista, deu nota de que a autora lhe pediu opinião acerca do peeling. Refere que, tendo embora ela, esteticista, formação para fazer peeling, aconselhou a autora a fazer o procedimento com um médico. Da resenha de elementos probatórios que vem se de expor resulta evidenciado o conhecimento que a autora tinha dos procedimentos a que iria ser submetida – face-lift e peeling – sabendo que, o peeling poderia ser feito até por uma esteticista, que o procedimento acordado implicaria uma cirurgia (expressão expressamente utilizada em dois dos e-mails trocados), a ida a bloco operatório, a intervenção de cirurgião, anestesista e equipe de enfermagem, bem como internamento, que o valor solicitado era muito superior ao que lhe pediram na Alemanha por um peeling, e que em todos os e-mails trocados e documentos assinados havia referência sempre referência a dois procedimentos, o peeling e o facelift, minilift ou ritidoplastia. Mais sabia a autora que fez exames pré-operatórios. O facto de nenhuma das testemunhas, (…) amigas da autora terá tido conhecimento de que a autora iria submeter-se a um facelift, não infirma o exposto e vai ao encontro do que referiu a testemunha J.C. de que a autora não teria dito à sua empregada que se iria submeter à cirurgia, pretendendo entrar em casa sem ninguém a ver pelo que a testemunha, no dia em que regressou com a autora ao Algarve após a cirurgia, deu-lhe almoço e ficou com ela na Clínica do réu [onde teve lugar uma consulta com o réu]. A ponderação dos elementos expostos é suficiente para infirmar a versão da autora dos factos de que estava convicta de que apenas ia fazer um peeling (se bem que também refira nas declarações prestadas em audiência que concordou com os alegadamente propostos três ou quatro pontinhos junto à orelha, a que propósito e perante tanto alegado desconhecimento e falta de esclarecimento, não se consegue perceber, nem a autora explica de forma convincente), tando mais que sabia perfeitamente o que era um peeling – por ter diligenciado pela submissão a este procedimento na Alemanha, o ter solicitado expressamente e ter na sua amiga esteticista uma pessoa com formação para o procedimento com quem conversou sobre o mesmo. Não explica a autora circunstanciada e convincentemente como, tendo todos aqueles conhecimentos acerca do peeling, fez fé de que tal procedimento demandava exames pré-operatórios, cirurgia, bloco operatório, cirurgião, anestesista, equipe de enfermagem e internamento. Para além de tal, as testemunhas, assistente do réu, médico anestesista e enfermeiras supra referenciadas, deram nota de terem tido a percepção de que a autora sabia a que procedimento iria ser submetida. Todos estes aspectos considerados militam no sentido de que a autora foi esclarecida pelo réu acerca do procedimento proposto, do pré e do pós operatório, tendo a concordado com tal plano de tratamento, tal como o réu afirmou na contestação e em declarações de parte que prestou de forma segura, coerente e verosímil face aos demais elementos de prova, tal como constante dos pontos 8. A 12. dos factos provados”. f) Lida a fundamentação da decisão recorrida quanto a estes factos provados 8 a 11, avalia-se a mesma como muito completa, expressando o tribunal com clareza o raciocínio lógico que o levou permitiu concluir que aqueles mesmos factos deveriam ser considerados como não provados. O tribunal começa por detetar uma coincidência entre as declarações prestadas pelo R. e a prova documental junta, sendo que também as declarações das testemunhas que elenca convergem no mesmo sentido. A essa avaliação, acresce um raciocínio desenvolvido pelo tribunal que nos parece impressivo: Nota o tribunal a quo, que a A. necessariamente teria que saber distinguir um peeling (tratamento não cirúrgico) de um “mini face-lift” (procedimento cirúrgico). Isto porque resultou do julgamento – e tal não é colocado em causa neste recurso -–que a A. antes de contatar o médico aqui R., desenvolveu diligências no sentido de se submeter a um procedimento médico com o intuito de melhorar o seu aspeto facial, ponderando sujeitar-se a este tipo de tratamentos na Alemanha, tendo chegado a solicitá-lo. Acresce que resultou do julgamento que a A. tem como sua amiga uma esteticista, logo uma pessoa com formação e conhecimentos relativamente aos procedimentos em causa, com quem conversou sobre o mesmo (conclusão que retirou do depoimentos das testemunhas (…) amiga da autora, e de (…), esteticista da A.) Acrescente-se que, em condições normais, tal resultaria da regras da experiência; o cidadão médio antes de se submeter a algum tipo de tratamento médico (em especial estético, especialmente quando o mesmo constitui uma mera opção no sentido de melhorar a imagem física não afetada por um acontecimento danoso externo), procura informar-se minimamente sobre os procedimentos a que terá que se sujeitar, os possíveis efeitos, e o preço dos tratamentos; no caso existe até a certeza de que tal sucedeu, uma vez que resulta - repete-se - dos assinalados depoimentos que a A. não coloca em causa. Ora assim sendo, surge como implausível que a A., apesar de ter reunido informações sobre o que era um peeling, não soubesse que o mesmo não exigiria exames pré-operatórios, cirurgia, bloco operatório, cirurgião, anestesista, equipe de enfermagem e internamento. Mais; sendo completamente diferentes os valores normalmente exigidos para um peeling e para um mini-lift, surge também como muito pouco credível que a A. não soubesse que um peeling nunca poderia custar cerca de 8.000 €, quando o seu valor de mercado – conforme apontado por uma testemunha – é abissalmente diferente: varia entre os 500,00 € e os 1.500,00 €. g) Vejamos agora de que forma pretende a recorrente impugnar esses factos, fazendo-os transitar para os factos provados. Começa a recorrente – na conclusão N) - por colocar em causa a força probatória do documento de fls. 302-303 vs., “(…) no qual se encontra aposta, entre outra, a data “29/10/2016”, ou seja, a data da consulta médica em causa, apenas consta a identificação da Recorrente, o motivo da consulta (“Reju. Facial”), os antecedentes familiares e cirúrgicos da Recorrente, o “Exame Objetivo” realizado pelo Réu (“Flacidez e rugas faciais”) e o “Plano de Tratamento”, que seria “Mini-Face-lift / Peeling mixto (com sedação) (fenol e TCA)”, nada constando no campo respeitante à “Intervenção Cirúrgica” e à “Descrição da Cirurgia”, de onde retira a A. que “(…) neste documento de fls. 302-303 vs. não consta qualquer referência/informação quanto ao processo de pré, per e pós-operatório da cirurgia e do peeling; não consta qualquer referência/informação aos cuidados pós- operatórios que tivessem que ser efetuados pela Recorrente e consultas posteriores aos procedimentos; não consta qualquer referência/informação onde iriam ficar as suturas cirúrgicas provenientes da ritidoplastia cervico-facial; assim como não consta, no que diz respeito ao pós-operatório, que é efeito secundário normal o edema facial e palpebral que decorre por cerca de 48 horas após o procedimento ora em causa, período durante o qual as pálpebras devido ao edema podem ter dificuldade em abrir, pelo que não podia o Tribunal a quo ter suportado a sua convicção no documento de fls. 302-303 vs. para dar por provada a matéria dos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados”. h) Apreciando, diga-se antes de mais que o documento de fls. 302-303 é apenas referido – quanto aos factos provados 8 a 11 – a título incidental ( quando o tribunal descreve as declarações prestadas pelo R “deu nota de qua na primeira consultas (a que se reporta o documento de fls 302 e 303 v.) ; o mesmo documento só é referido especificamente para fundamentar o teor do facto provado n.º 13 (ou melhor, o mesmo documento coincide com o facto provado n.º 13). De resto, concorda-se que o mesmo documento não contém as referências apontadas pela recorrente, mas – como vimos – não só o tribunal não o considera para a fundamentação dos factos provados 8 a 12, como a prova que sustentou essa convicção foi numerosa, diversa e convergente, como se depreende da transcrição supra da motivação da decisão recorrida. i) Nas conclusões P) e ss., defende a recorrente que o tribunal não poderia formar a sua convicção quanto aos factos provados 8 a 11 com base nas fotografias juntas a fls. 220v.-223, uma vez que as mesmas estão identificadas como respeitando a “peel” pelo que podia ter dado por provada a factualidade contida na primeira parte do ponto 9 dos “Factos Provados”; segundo a recorrente as fotos apenas podem revelar a evolução do tratamento de peeling, mas não a evolução da cirurgia de ritidoplastia cervico-facial. O mesmo afirma relativamente ao facto provado n.º 10: o tribunal não podia ter suportado a sua convicção nas fotografias de fls. 220 v.-223 pois as mesmas apenas respeitam ao procedimento de peeling e não à cirurgia ritidoplastia cervico-facial. Acrescenta ainda, na mesma linha de argumentação, que não podia o Tribunal ter suportado a sua convicção nas fotografias de fls. 220 v.-223 para dar por provada toda a matéria de facto inserta no ponto 11 dos “Factos Provados”, pois nenhuma dessas fotografias respeita ao dia 1 (um) (correspondente às primeiras 24h após o procedimento em causa), nem ao dia 2 (correspondente às primeiras 48h após o mesmo procedimento), constando apenas uma fotografia respeitante ao terceiro dia, correspondente às primeiras 72 horas, após o peeling. j) Apreciando, note-se antes de mais, que o “peeling” foi executado após a cirurgia (como necessariamente teria que ser, atendendo à natureza das intervenções em causa). E assim sendo, a inscrição nas fotos de frases alusivas ao “pós peel” não implica que as mesmas não revelem o tratamento completo (isto é, primeiro a cirurgia “mini-lift”, e só depois o peeling). Depois, o que está essencialmente em causa não é o que as fotos referidas demonstram ou não; como resulta da sua redação, o cerne dos factos provados 8 a 11 é a explicação por parte do R. médico sobre o processo de peeling e de cirurgia (mini face-lift). A única referência que é feita às fotos nos referidos factos provados encontra-se no facto provado 9, parte inicial “Incluindo a observação de várias fotos do decorrer da evolução dos tratamentos ora em causa”, que se liga ao facto provado 8 “Na consulta (…) o R. explicou à A.- todo o processo de pré, per e pós opertatório da cirurgia e do peelin”. Ainda que se admitisse que as fotos em causa retratassem pacientes do R. submetidas apenas ao peeling (isto é, sem que antes tivesse sido submetidas à cirurgia), ainda assim que tal não imporia a conclusão de que o R. não tenha explicado (com recurso ou não a outras fotos) o processo relativo à cirurgia (pré e pós operatório). k) Nas conclusões T) e ss., defende a recorrente que o tribunal não poderia ter considerado como provados os mesmos factos 8 a 12, agora colocando em causa os documentos de fls. 51-55. Estes documentos são emails enviados por I. T., defendendo a A. que todos eles (01.11.2016, 03.11.2016, 05.11.2016 e 18.11.2016), ostentam datas posteriores à primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016 (cfr. pontos 3., 8. a 11. dos “Factos Provados”), pelo que também não podiam os mesmos ter servido ao Tribunal a quo para dar provada a factualidade inserta nos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados”. Quanto a este tema, sendo certo que os mails apresentam uma data posterior à 1ª consulta, o que a decisão recorrida pretende retirar do seu teor é que não existiu qualquer equívoco no sentido de se saber quais os procedimentos em causa; em todos os mails se fala do “mini face-lift” e/ou de “cirurgia”, o que torna incompreensível a alegação da A. no sentido de que julgava que se ia submeter apenas ao peeling. O teor dos mails é coerente com a versão do R. no sentido de que na 1ª consulta ficou acordado que a abordagem clínica ao tratamento da pele passaria pela conjugação dos 2 procedimentos (mini-lift, seguido de peeling), e contraria frontalmente a versão da A. no sentido de que o R. médico nada lhe disse quanto à cirurgia a que seria submetida. De resto, os mails não se reportam (nem tinham que se reportar) à 1ª consulta de avaliação médica que teve lugar em 29-10-2016, na qual - como refere a A. – estavam apenas presentes a mesma e o R.. Mas é precisamente por essa circunstância, que o tribunal, para tentar apurar o que aconteceu nesse dia, teve que avaliar as declarações contraditórias das 2 únicas pessoas presentes, no conjunto da prova produzida, acabando por atribuir credibilidade às declarações do R. em detrimento das da A., sendo uma das razões para que tal ocorresse (mas longe de ser a única) precisamente o teor dos referidos mails, por ser (apenas) coerente com o conteúdo das declarações de parte prestadas pelo do R., mas não da A. Aliás, quanto às declarações desta última, o tribunal assinala com pertinência que enquanto na petição inicial afirma que lhe foram explicados os efeitos do peeling (arts. 35.º e 38.º da p.i.), já nas declarações prestadas em julgamento veio contraditoriamente colocar em causa este conhecimento, de uma forma que o tribunal não considerou persuasiva, e que terá contribuído também, para conferir menor credibilidade às suas declarações no confronto com as do R.. l) Na conclusão Y), tenta a recorrente mais uma vez colocar em causa a decisão recorrida no que se refere aos factos provados 8 a 11, defendendo que a mesma não se poderia sustentar no documento de fls. 306 – “Termo de Responsabilidade” -, por o mesmo estar datado de 28.11.2016, ou seja, um mês após a primeira consulta de avaliação médica que teve lugar em 29 de outubro de 2016. Valem aqui as mesmas considerações já acima deduzidas; os factos provados 8 a 11 referem-se ao que terá sucedido na 1ª consulta, onde estavam apenas presentes a A. e o R., os quais prestaram declarações de parte em sentido contraditório. Como se escreveu acima, o tribunal conferiu credibilidade às declarações do R. uma vez que as mesmas são coerentes com os documentos juntos aos autos (designadamente os já referidos mails, e agora o termo de responsabilidade); já as declarações da A., para além de não se sustentarem em algum documento, são em si mesmas ilógicas à luz das regras da experiência, e contraditórias com o por si afirmado na p.i. por si apresentada. Note-se que ao contrário do que defende a recorrente, nada impedia o tribunal de conferir credibilidade às declarações de parte do R. em detrimento das da A. (beneficiando de uma imediação que este tribunal não dispõe); ainda que não sendo pacífico na nossa jurisprudência, aderimos à posição de que - sem prejuízo de se atender à especificidade as declarações de partes - as mesmas, em determinadas circunstâncias, podem ser suficientes para prova de determinado facto; as razões para tal posição são resumidas por Geraldes, Pimenta e Sousa, no comentário 11. ao art.º 466º (in Cod. Proc. Civil anotado, vol. I, p. 574, Ed Almedina), onde se defende que a posição adotada é a mais ajustada, porque permite paridade com outros meios de prova de livre apreciação, porque o interesse da testemunha interessada pode não diferir do interesse da parte, porque a parte é quem tem melhor razão de ciência e o n.º 3 do art.º 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte, porque no processo penal as declarações do assistente e das partes civis podem por si só sustentar a convicção do tribunal, e porque importa em primeiro lugar valorar as declarações (da parte), e só depois a pessoa do depoente, porquanto a metodologia contrária implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório. m) Mas relativamente ao que neste momento estamos a apreciar, torna-se até supérfluo convocar a posição ali assumida, uma vez que nem sequer é isso que sucede; as declarações do R. são sustentadas por outra prova coerente (documental e testemunhal). Ao contrário do que afirma a recorrente na conclusão AA), a factualidade inserta nos pontos 8. a 11. dos “Factos Provados” não tem suporte, única e exclusivamente, nas declarações do R.; se os documentos juntos aos autos não demostram diretamente o que se passou nessa consulta, o seu teor é coerente apenas com a versão do R. e não da A. Adicionalmente, recorde-se o que se considerou acima relativamente à circunstância de as declarações da A., em si mesmas consideradas, surgirem como pouco plausíveis, porque contrariando regras de normalidade e juízos de experiência, se atentarmos que a A., antes da referida consulta, informou-se sobre o que era um peeeling e respetivo preço médio, e que nunca revelou quaisquer dúvidas relativamente ao procedimento cirúrgico que sucessivamente lhe foi sendo comunicado que seria efetuado (designadamente pelos mails acima referidos, enviados em data posterior à 1ª consulta em causa nos factos provados que se pretendem impugnar). E ainda que – também como já referimos supra - , a A. prestou declarações em julgamento em sentido contraditório com o que afirmou na sua p.i. (deixando agora de reconhecer que o R. lhe explicou os efeitos do peeling). Acresce que o tribunal nesta matéria valorou ainda os depoimentos convergentes de outras testemunhas (…), que “deram nota de terem tido a perceção de que a Recorrente sabia a que procedimento iria ser submetida” (asserção da sentença, não contrariada pela recorrente). n) Acrescente-se às (muitas) razões apontadas pela decisão recorrida para justificar que aqueles factos tenham sido considerados como provados ainda o seguinte: a tese da A. é até, em si mesma, pouco plausível: o R., médico com dezenas de anos de experiência, iria enganar uma paciente fazendo-lhe às escondidas um procedimento cirúrgico que aquela não queria? Ainda por cima, como resulta à saciedade dos autos, não se tratava de um pequeno tratamento adicional (e mesmo que fosse; porque haveria de o fazer sem o comunicar?), mas sim de uma intervenção cirúrgica, a realizar em bloco operatório, o que não passaria despercebido a um observador médio colocado no lugar local do paciente. Note-se, que na tese da A., a mesma teria aceite submeter-se ao peeling (cujo custo, na pior das hipóteses, nunca seria superior a 1.500,00 €) mas pagando a quantia de 8.000 €; nessas circunstâncias, porque razão o R. médico iria submete-la a um procedimento cirúrgico que a mesma não queria? Porque razão realizaria um procedimento adicional, contra a vontade da A., que ainda por cima acarretaria despesas adicionais relevantes para o médico? Se o R. tivesse agido com a reserva mental ou má-fé que a A. lhe imputa, realizaria apenas o peeling, recebendo o montante equivalente àquela intervenção e à cirurgia, mas poupando as despesas desta última intervenção… o) A partir das conclusões BB) e ss., a recorrente vem impugnar os factos provados 37. a 40. e 43. Recorde-se o seu teor: 37. Na consulta de 2 de Dezembro de 2016, o réu verificou que a autora apresentava uma infeção, com pus sob uma espessa crosta na pele da região peri bucal e nas pálpebras superiores, tendo se a autora queixado da infecção; 38. O réu havia explicado à Autora, estas crostas deviam ser evitadas através do uso contínuo de cremes associados a limpeza, diga-se, várias vezes ao dia, da zona tratada com toalhas turcas molhadas para evitar infeção da área tratada; 39. A formação destas crostas deve ser evitada porque a acumulação de resíduos de pele descamada é um meio de cultura facilmente invadido por bactérias que podem infetar essas áreas com consequências nefastas, ou seja, originando uma infeção numa área descamada o que pode aprofundar o efeito peeling destruindo camadas cutâneas mais profundas, provocando lesões cicatriciais, a que se dá o nome de cicatrizes hipertróficas; 40. Nessa consulta, o réu além de ter aconselhado a autora a manter a medicação antibiótica, efetuou ainda uma primeira limpeza e remoção das crostas e aplicou localmente um creme antibiótico, tendo recomendado à autora a utilização desse creme bem como a limpeza da área em causa, várias vezes ao dia, por forma a evitar nova formação de crostas; 43. No dia 9 de Dezembro de 2016, aquando da consulta, foi removida a totalidade das crostas das lesões e o réu verificou que a infeção estava controlada mas que tinha provocado uma forte reação inflamatória cutânea com um aspeto muito avermelhado;´ q) Foi a seguinte a justificação apresentada pela decisão recorrida para considerar provados os factos provados 37. a 40. : (…) “atento o teor das declarações do réu prestadas em audiência que de tal deu nota, confirmando a autora em audiência a existência de crostas e infeção e do tratamento efectuado em consulta (cujas datas se encontram vertidas nos elementos de fls. 304); E quanto al. facto provado 43.: “atento o teor das declarações do réu, tendo a autora referido a remoção das crostas em consulta nas suas declarações e constando a cronologia das consultas a fls. 304”. Defende aqui a recorrente que está errada a “Motivação” constante da sentença recorrida porque (i) a A., em declarações de parte, não confirmou a existência de infeção; (ii) porque apesar da A., nas suas declarações de parte, ter confirmado a existência de crostas e descrito um tratamento que lhe foi realizado pelo R. e pela enfermeira, não o fez nos termos em que o Tribunal a quo considera nos factos provados 37ª 40. e 43., não sendo as datas vertidas nos elementos de fls. 304 suficientes e adequadas para se considerarem corroboradas as declarações de parte do Réu a respeito desta factualidade em análise; (iii) , porque das declarações de parte prestadas pela Autora, aqui Recorrente, em audiência de julgamento, não resulta minimamente corroborada a versão apresentada pelo Réu nas declarações de parte que prestou em audiência de julgamento; e (iv) porque os documentos que constituem a “Nota de Alta de Enfermagem” e a “Nota de Alta Médica” que integram o processo clínico da Recorrente (Cfr. fls. 26 e 30, respetivamente, do Doc. 5 junto com a PI) e o Relatório Pericial junto aos Autos a 11.05.2023, infirmam as declarações prestadas de parte prestadas pelo Réu. r) Vejamos: Antes de mais, importa sublinhar que os factos provados 37, a 40 e 43, estão formulados do ponto de vista do R.: 37: ¨(…) o R. verificou (…); 38 “O réu havia explicado à Autora (…); 40 (…) o Réu além de ter aconselhado a A.; 43 (…) O réu verificou (…)”. E assim sendo, para prova desses factos, naturalmente, o tribunal considerou, antes de mais, as declarações de parte do próprio R. Remete-se aqui para o que acima se referiu aquando da impugnação 8 a 11 relativamente à credibilidade que as declarações de parte podem revestir independentemente de serem corroboradas por outros meios de prova (cfr. supra l), e à questão da imediação facultada ao juiz do julgamento; no caso, as declarações do R. quanto aos factos provados 8 a 11 mereceram credibilidade pelas razões apontadas (coerência com outros meios de prova, designadamente documental e testemunhal). E essa credibilidade alargou-se aos factos provados 37 a 40, e 43. Neste campo, se nada impede o tribunal de conferir credibilidade a um interveniente apenas quanto a parte das declarações (mas já não relativamente a outra parte), naturalmente há uma tendência para considerar que se determinada pessoa fez um depoimento numa parte avaliado credível (especialmente porque corroborado por documentos que o sustentam), essa credibilidade, ali atribuída, seja ampliada a outros factos sobre os quais depôs. Assim sendo, o tribunal poderia ter dado como provado os referidos factos ainda que não tivessem sido corroborados pela A.; aliás, mesmo para o tribunal apenas quanto à infeção e às crostas foram corroborados pela A., e não quanto ao restante teor daqueles factos provados. De resto, admitindo-se que a A. não tenha proferido a palavra “infeção”, nas suas declarações de parte, aquela não deixou de reconhecer a existência das crostas (cfr. conclusão GG). E o facto provado n.º 39 – o qual não mereceu uma impugnação dedicada (mas meramente genérica) por parte da recorrente, explica o que pode ter ocorrido. Em suma, para além de o tribunal ter considerado essencialmente para prova dos referidos factos provados as declarações da R., a circunstância de a A. apenas ter corroborado na existência das crostas – e não da infeção – não é suscetível de colocar em causa a convicção do tribunal; o mecanismo da impugnação da matéria de facto não se destina a corrigir a motivação da sentença, mas sim a alterar os factos provados e não provados (indicando prova que imponha a conclusão de que a mesma convicção está errada); mesmo que se considere que a A. não corroborou as declarações do R. quanto à ocorrência da infeção, tal não seria suficiente para que aqueles factos passassem a ser considerados como factos não provados. s) De seguida, refere a recorrente que as datas vertidas nos elementos de fls. 304 não são suficientes e adequadas para se considerarem corroboradas as declarações de parte do Réu a respeito desta factualidade. Ora., o documento de fls. 304, intitulado “Consultas AL.” apenas permite concluir que em pós-operatório foram marcadas consultas com o R. e tratamentos com a enfermeira L.. E é apenas isso que afirma o tribunal: que as consultas e os tratamentos terão ocorrido naquelas datas, sem que do mesmo documento retire a prova do que substancialmente se afirma nos mesmos factos provados 37 a 40 (a qual – repete-se – é essencialmente sustentada nas declarações de parte do R.) t) O último argumento que a recorrente avança para a impugnação dos factos provados 37 a 41, é a circunstância do teor dos documentos que constituem a “Nota de Alta de Enfermagem” e a “Nota de Alta Médica”, os quais integram o processo clínico da Recorrente (fls. 26 e 30, respetivamente, do documento n.º 5 junto com a p.i.), e ainda o Relatório Pericial junto aos Autos a 11.05.2023, sob a Referência CITIUS 23334675, os quais defende que infirmam as declarações prestadas de parte prestadas pelo Réu. u) Quanto ao relatório pericial, comece por se recordar qual o trecho selecionado pela recorrente na conclusão II) do qual resultariam infirmados os factos 37 a 40 e 43: “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que existiu processo infecioso no pós-operatório imediato, que condicionou o nefasto quadro clínico a que este quadro infecioso, possa ser atribuído a negligência de cuidado por parte da examinada.” Desde logo, e quanto à consideração nesta parte do relatório pericial, cabe dizer que o que se pretendia com o mesmo era apurar se a A. teria sido submetida a uma cirurgia palpebral direta (blefaroplastia), relativamente à qual a A. defendia que teria causado os danos nessa zona do corpo (designadamente dificuldade ou mesmo impossibilidade de fechar totalmente os olhos, o que, de resto, já não se verificaria no momento da audiência de julgamento); e quanto a este ponto, (a realização da blefaroplastia ) o relatório pericial recusou que a mesma tivesse ocorrido; quando o relatório se refere ao processo infecioso, saiu até do âmbito da perícia delimitado pelos quesitos apresentados pelas partes. De todo o modo, ainda se aceite o relatório pericial nesta parte (até pela sua independência técnica), o mesmo parte da “atual observação da examinada”. Ora, tendo a perícia sido realizada no final do ano de 2022, ou seja, aproximadamente 6 anos depois da ocorrência da suposta infeção, naturalmente que a mesma não se verificaria na altura do exame. Depois, o relatório não recusa (nem nas circunstâncias temporais assinaladas o poderia fazer o poderia fazer) a possibilidade de ter ocorrido uma infeção; o que o relatório afirma é que não há elementos que permitam inequivocamente (isto é, sem qualquer dúvida) atestar a ocorrência da mesma infeção; ou seja, o relatório não permite provar a infeção (o que o tribunal também não faz), mas obviamente também não a pode recusar. v) Relativamente aos registos clínicos, ainda que não contenham menção expressa à infeção, há que notar que os mesmos foram elaborados em momento anterior à consulta a que se refere o facto provado n.º 37, admitindo-se por isso que a infeção possa ter surgido posteriormente. De todo o modo, a ausência da sua menção não impõe que tal não tenha ocorrido, repetindo-se que o tribunal concedeu credibilidade às declarações do ao R. médico por razões que consideramos aceitáveis, acrescendo ainda a falta de imediação indisponível a este tribunal de recurso. Por último, como veremos infra, a questão da infeção à qual a recorrente concede o referido destaque, acaba por assumir um interesse relativamente reduzido; o que importava era que a A. provasse que foi o procedimento médico não desejado (porque alegadamente não acordado) que causou os danos que alega. x) Quanto à questão do uso das toalhas turcas (conclusões JJ e ss. ), não é por a A. ter em declarações de parte afirmado que a utilização das toalhas turcas se destinou a remover as crostas que afasta a possibilidade de ter ocorrido uma infeção, até porque – como referimos supra - a existência de crostas é compatível com aquele fenómeno (aliás no facto provado n.º 37 afirma-se que se verificava uma crosta por cima da infeção; cfr. ainda o facto provado n.º 49). y) Na conclusão MM) (que se repete na UU) regressa a recorrente à questão de as declarações de parte não poderem ser aceites por si só, sem a corroboração de outros elementos de prova, tese que já rebatemos acima, sendo certo que, no caso, o resultado que a recorrente pretende retirar relativamente a outros elementos no sentido de infirmar as declarações de parte não procede nos termos ainda agora expostos. z) Nas conclusões NN) e ss, pretende a recorrente impugnar o facto provado n.º 67, afirmando que o Tribunal não o podia ter dado por provado face ao teor do Relatório Pericial junto a 11.05.2023, uma vez que o mesmo dá-se nota que as “sequelas palpebrais apresentadas são secundárias, com elevada probabilidade, ao processo inflamatório exuberante após a cirurgia e à fibrose e retração cicatricial que condicionou”. Recorde-se a redação do facto provado que se pretende impugnar: 67. A retração que a autora manifesta decorreu de uma complicação infeciosa pós-peeling. E a justificação apresentada pela decisão recorrida para prova daquele facto: “Relativamente à matéria do ponto 67. dos factos provados, tendo em conta as declarações do réu que de tanto deu nota nas suas declarações e os elementos do pericial junto a 11.05.2023 sob ref.ª CITIUS 23334675, dá nota de que “Não existem, tanto na atual observação da examinada, como nos registos clínicos, elementos que possam inequivocamente provar que foi efetuada qualquer cirurgia palpebral direta – blefaroplastia – considerando-se que as sequelas palpebrais apresentadas são secundárias, com elevada probabilidade, ao processo inflamatório exuberante após a cirurgia e à fibrose e retração cicatricial que condicionou”. Neste concreto, o depoimento da testemunha D. (…) mostra-se decorrente do pressuposto da realização de um facelift nos olhos da autora, pelo que não abordou esta causa de retracção; Já nos referimos supra a esta questão; o tribunal formou, nesta parte, a sua convicção com base nas declarações do R. De todo o modo, o que importava não era tanto saber se a retração da A. decorreu ou não de uma infeção, mas sim se tal decorreu de uma cirurgia palpebral direta (blefaroplastia), como defendia a A., e o próprio relatório pericial o recusa. De resto, e quanto ao relatório pericial, repetem-se aqui as considerações desenvolvidas em u), sendo certo que o mesmo relatório parte do contexto ali assinalado. Acresce que o processo de inflamação pode ser causado – ou não – por uma infeção. E de todo o modo, face às circunstâncias em que foi elaborado, e ao seu teor, o que não permite é recusar determinantemente o que é afirmado pelo facto provado n.º 67. aa) A partir das conclusões VV) pretende a recorrente que o facto não provado kkk) passe a constar do rol dos factos provados. Recorde-se a redação deste facto (não provado): kkk) No que diz respeito ao peeling, o mesmo violou as regras técnicas adequadas ao procedimento exigível, já que a dosagem em excesso, imprecisa ou incorrecta, de químicos para executar o peeling, ocasionou os graves e danos melhor descritos supra. E o lll) (o qual também se transcreve, uma vez que o tribunal a quo deduz motivação conjunta quanto aos 2 factos não provados) lll) Além de que o uso de fenol em dosagens erradas por também vir a revelar sequelas graves quando é absorvido pela pele, inclusive no sistema respiratório e rins; E é a seguinte o raciocínio evidenciado pelo tribunal para considerar este facto como não provado: “Relativamente à matéria kkk) e lll) dos factos não provados, a prova produzida não permite sustentar tal alegação (que releva de uma forte componente conclusiva, de resto), sendo que, tal como resulta das declarações do réu, a fórmula de Fenol é uma formula pré-preparada pelo laboratório fornecedor e não pelo réu, sendo aplicada com um cotonete molhado na solução sem possibilidade de escorrer e sendo a queimadura química controlada pelos próprios componentes da substância e não passando a queimadura de determinado ponto da pele, de acordo com a fórmula que foi desenvolvida pelo laboratório, sendo inútil a passagem de produto na pele por mais de uma vez, sendo certo que, refere o réu e é verosímil, caso o produto tivesse entrado nos olhos teria queimado a córnea, o que não sucedeu. Neste concreto, o depoimento da testemunha D, não logrou de acrescentar qualquer elemento uma vez que refere que “presume” que o peeling químico terá entrado no olho, não tendo logrado de esclarecer se efectivamente entrou ou não substância química nos olhos da autora. bb) Para a apreciação desta questão, ouvimos o depoimento da testemunha D. (…), médico oftalmologista que acompanha a A. há largos anos. E dessa audição confirma-se que a testemunha declarou que as lesões que a A. ostentava, quando esta se apresentou para uma consulta de oftalmologia consigo, eram compatíveis com um quadro de derramamento para o olho da substância utilizada no peeling. Todavia, como a sentença afirma no trecho reproduzido, esta testemunha não pode assegurar que o referido derramamento no olho daquela substância tenha ocorrido; limita-se a dar uma opinião no sentido de que “presume” que tal tivesse ocorrido. Ora, independentemente de o depoimento desta testemunha nos surgir como credível, porque proveniente de uma pessoa que denotou conhecimentos técnicos derivados da sua especialidade médica (ainda que de oftalmologia, e não cirurgia estética), a sua opinião no seu sentido de apontar uma possível causa da infeção não é um juízo técnico científico capaz impor a convicção de que foi um erro no procedimento estético do peeeling que a originou. cc) Adicionalmente note-se que nenhuma explicação foi apresentada para a circunstância de a córnea não ter sido afetada, como naturalmente ocorreria se fosse derramado o liquido utilizado no peeling sobre os olhos (como sugere a mesma testemunha), assim como não é rebatida a tese apresentada pelo R., assinalada pela decisão recorrida, no sentido de que “a fórmula de Fenol é uma formula pré-preparada pelo laboratório fornecedor e não pelo réu, sendo aplicada com um cotonete molhado na solução sem possibilidade de escorrer e sendo a queimadura química controlada pelos próprios componentes da substância e não passando a queimadura de determinado ponto da pele, de acordo com a fórmula que foi desenvolvida pelo laboratório, sendo inútil a passagem de produto na pele por mais de uma vez”. Em suma, não se concorda com a recorrente quando afirma, na conclusão CCC), que as declarações da testemunha D. impõem que se dê como provada a factualidade vertida no ponto kkk) dos factos não provados. dd) E este ponto conduz-nos ao argumento final apresentado pala A. nas usas conclusões DDD) e ss., nas quais defende que do relatório pericial realizado resulta a prova de que ocorreu uma deficiente execução do procedimento do peeling por parte do R. que teria causado as lesões à A. Quanto a este facto não provado kkk) cabe referir o seguinte. A A. configurou a sua p.i. essencialmente na alegação de que foi submetida a uma cirurgia não consentida; o já referido mini-face lift. Só de uma forma secundária, levanta uma outra possibilidade de ter ocorrido negligência médica com violação do legis arts: a má execução do procedimento de peeling. Dizemos de forma secundária, porque a referência a esta hipótese surge menorizada, tanto que é invocada de forma esparsa e pouco densificada (vaga) em apenas alguns artigos da sua p.i.: Assim, o art.º 90º: “ A A. apresenta também “queimadura/abrasão (…) que foi fruto de uma excessiva concentração ou dosagem de fenol.; art.º 108ª: “(…) a ação do fenol erradamente administrado pelo R. para o peeling provocou uma queimadura ou abrasão (…).E já na segunda parte do mesmo articulado (em sede de “II – Direito “) no art.º 153º (…) “o procedimento a que a A. foi submetida violou, também, no que diz respeito ao peeling, as regras técnicas adequadas ao procedimento exigível ou, por outra palavras, a legis artis, já que a dosagem em excesso, imprecisa ou incorrecta, de químicos para executar o peeling, ocasionou os graves e danos”. O facto não provado kkk) acaba assim por refletir, no essencial, o reproduzido art.º 153º da p.i., não podendo deixar de se concordar com a decisão recorrida quando qualifica essa alegação como conclusiva. Esta secundarização desta possível causa dos danos alegadamente sofridos pela A., aparentemente refletiu-se num menor interesse (ou possivelmente numa menor convicção) da A. em explorar a violação da legis arts associada ao peeling. Isto porque, tendo a A. requerido a realização de uma perícia médico-legal, aceite pelo tribunal, circunscreveu o objeto da perícia à matéria por si alegada no art.º 57º da petição inicial, o qual se reconduz à questão de ter sido realizado um procedimento cirúrgico não consentido (a blefaroplastia) Consequentemente, na fixação do objeto da perícia, o tribunal formulou quesitos que refletiram a pretensão inicial da A. (a qual – repete-se, teve a iniciativa no sentido requerer a produção desse qualificado meio de prova), e as sugestões de ampliação do seu objeto por parte dos RR, os quais, no essencial se limitavam a tentar apurar a existência das suturas e a sua causa (Quesitos fixados : 1.º - A Autora foi submetida a alguma blefaroplastia nas pálpebras superiores? Se sim, quando foi realizada? É possível afirmar que a cirurgia se realizou em 28.11.2016? 2.º - A autora apresenta suturas ao longo da linha ocular? Se sim, as suturas resultam da realização de uma blefaroplastia? Ou de outro procedimento? 3.º - A Autora tem fibroses cicatriciais nas pálpebras superiores e/ou inferiores? Se sim, tais fibroses cicatriciais resultam da realização de uma blefaroplastia? Ou de outro procedimento, nomeadamente de um peeling de fenol?) Ou seja, a A., conhecedora da prova já produzida (designadamente as declarações de parte do R., e o depoimento da testemunha D.), aparentemente desinteressou-se em produzir prova suplementar relativamente à questão de ter ocorrido um erro ou má execução do procedimento do peeling , concretamente por na sua execução ter sido utilizada dosagem em excesso, imprecisa ou incorreta, de químicos. Na conclusão GGG) a recorrente defende que o tribunal não ordenou a realização de todas as diligências necessárias que podia e devia ter ordenado para apurar a verdade e a justa composição do litígio, mas o tribunal não tinha que o fazer, até porque – como vimos a propósito da razões por si apresentadas para considerar como não provado o facto identificado como kkk) - , não revelou qualquer dúvida, acolhendo (aparentemente sem dúvida ou hesitação) a versão do R. no sentido de que a infeção teria sido causada pelo comportamento negligente da A., e ainda mais relevante, considerando ainda improvável – pelas razões que aponta – que o fenol tivesse sido mal aplicado ou aplicado excesso. O artigo 607º n.º 1 permite que o tribunal, mesmo após a fase de instrução (a qual terminará em condições normais com as alegações finais – art.º 604º n.º 3 al. e) completar a prova quando tenha dúvidas na decisão - sobre este tema cfr., Lebre Freitas, Cod. Proc. Civil anotado, vol. II, Almedina, comentário ao art.º 607º, p. 703. O tribunal não terá tido essas dúvidas, não tendo assim que proceder a novas diligências de prova. O art.º 607º n.º 1 é uma expressão do principio do inquisitório formulado no art.º 411º, e por isso dá-se aqui por reproduzido o que acima se escreveu (em b) sobre o conteúdo e extensão que este princípio deve assumir, mormente pela necessidade de o fazer coexistir com outro princípios, como o do dispositivo ou o da auto-responsabilidade e igualdade das partes, recordando-se que na posição assumida, o desenvolvimento de atividade probatória por iniciativa do tribunal, depende de um juízo do próprio tribunal relativamente à necessidade de ser desenvolvida essa mesma atividade no sentido da descoberta da verdade, não se destinando a reparar ou a suprir erros, lapsos ou deficiências das partes na produção de prova capaz de sustentar os factos de que se pretendem prevalecer. No caso, a recorrente – a quem cabia o respetivo ónus da prova – poderia ter requerido que o objeto da perícia abrangesse a questão da eventual má aplicação do fenol no decurso do peeling. Não o fez (talvez porque – como sugerimos, tenha centrado a sua alegação quanto à origem dos danos na intervenção cirúrgica), pretendendo agora fazer recair sobre o tribunal o dever de suprir essa omissão. ee) Improcede assim a impugnação da matéria de facto, recusando-se ainda que a sentença seja nula por omissão de pronúncia por violação do art.º 526º n.º 1 (artigo 615º, n.º 1, alínea d), assim como se considera que a sentença não deve ser anulada por violação do disposto nos artigos 6.º, 410.º, 411.º, 467.º, n.º 1 e 607.º, (realização oficiosa de perícia). ff) De resto, não se verificando os referidos vícios da sentença por violação do princípio do dispositivo (quer por não ter sido oficiosamente chamada a depor a subscritora de um documento impugnado, quer por o tribunal não ter determinado, já após o encerramento da fase instrutória, a realização de diligências probatórias como outra perícia) e mantendo-se o quadro factual definido pelo tribunal a quo, cabe reavaliar sumariamente a aplicação do direito aos factos. Neste campo, a decisão recorrida assinalou a celebração do contrato entre A e R. médico no âmbito este praticou com o consentimento daquela actos médicos (tanto a ritidoplastia cervico-facial como o peeling) não se verificando assim a ilicitude da cirurgia que consubstanciaria o facto ilícito, uma vez que os factos provados (5. a 12.) evidenciam que a autora concordou com a cirurgia, que a mesma foi explicada, não evidenciado a matéria provada nem falta de informação nem sequer a falta de esclarecimento (sendo certo que a autora alega o simples não consentimento quanto à cirurgia, e a existência de dúvidas não esclarecidas por parte do médico). Assim como os autos não revelam, qualquer desfiguração ou alteração dos traços de expressão da autora de que possa retirar-se a existência de um dano desta natureza, ou que o pós-operatório não tenha corrido como expectável, não se prefigurando possa ser assacada, ao réu, responsabilidade com este fundamento. E no que concerne ao peeling, também não resultou provado que o mesmo tenha sido levado a efeito com violação de legis artis. Acrescenta ainda o tribunal recorrido que “Sendo incontornável que, em especial, a recuperação pós peeling foi penosa para a autora, dos autos não resulta que essa condição tenha resultado especificamente da violação, por parte do réu, dos seus deveres contratuais, mas antes do resultado que um procedimento desta natureza [que opera a destruição, por queimadura química, da camada superior, média ou profunda da pele] implica, tanto mais quando conflui, no pós procedimento, a reação única, pessoal e não completamente previsível que cada corpo humano desenvolve a um procedimento desta natureza e que, in casu, se traduziu numa reação de infecção, tendo sido esta que ocasionou as dores, incomodidades as cicatrizes palpebrais e a retração palpebral que os autos evidenciam. Importa ainda ponderar que a autora não prosseguiu o conselho do réu quanto ao tratamento das pálpebras e abandonou o seguimento médico do réu o que vale por dizer que não conferiu ao réu a possibilidade de tratar a aludida infecção cuja ocorrência, reitere-se, não resulta demonstrado proceder de qualquer acto do réu e em cuja evolução, no sentido de melhoria ou agravamento, o réu deixou de ter possibilidade de intervir. Não ocorre, assim, nexo de causalidade entre um facto ilícito do réu ou actuação em desvio do quadro contratual estabelecido e os danos não patrimoniais invocados pela autora que, tando quanto os autos revelam, são decorrências, mais ou menos previsíveis, dos procedimentos a que consentiu submeter-se, não podendo o réu e a interveniente ser responsabilizados pelo seu Ressarcimento, acabando por concluir pela absolvição do réu e da interveniente principal do pedido formulado pela autora. gg) Concorda-se com estas asserções do tribunal a quo, às quais se adere. Acrescente-se, ou reforce-se, apenas o seguinte: A doutrina e a jurisprudência têm assinalado que o médico, enquanto prestador de serviços que apelam à sua diligência e ciência profissionais, assume normalmente uma obrigação de meios, e nesse tipo de obrigações o prestador não responde pelo resultado, mas apenas pela omissão ou desadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar – cfr. Luis Pires Sousa, O ónus da prova na responsabilidade civil médica, in revista digital Data vénia, 8. Todavia, dentro deste princípio, tem sido assinalado pela nossa doutrina e jurisprudência, que as especificidades da cirurgia plástica ou estética (isto é, desprovidas de finalidade terapêutica, não visando a cura de alguma doença, mas apenas a melhoria do aspeto físico), implicam que, nesse caso, a obrigação seja de resultado (ou, no mínimo, de “quase-resultado”) e, por isso, se o resultado falhar, caberá ao médico provar que tal desconformidade não lhe é imputável a título de negligência - cfr. o Ac. do S.T.J. de 17-12-2009, proc. n.º 544/09.9YFLSB; e o Ac. do TRP de 10-17-2009, proc. n.º 732/18.7T8VNG.P1. No caso, como constatou o tribunal a quo na presença da A., e é visível nas fotos juntas aos autos com a contestação como documento n.º 3 (fls. 223 a 225), os procedimentos atingiram o resultado pretendido: um visível e manifesto rejuvenescimento do aspeto físico da A., especialmente se tivermos em conta a idade da A. (superior a 70 anos) Não se verifica assim, manifestamente, a ausência de resultado, ou um resultado inteiramente desajustado que evidenciasse um incumprimento, ou um cumprimento defeituoso da prestação por parte do médico. Obtido o resultado pretendido, não há razão para inverter, nem sequer aligeirar o ónus da prova relativamente à prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a deficiente atuação do R.; caberia assim à A. provar que ocorreu má execução dos procedimentos médicos, e que as dores sofridas no pós-operatório foram resultado dessa “má-prática, o que não ocorreu. V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte). Lisboa, 24 de Março de 2026 João Novais Luís Filipe Pires de Sousa Luis Lameiras |