Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044902
Nº Convencional: JTRL00016184
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDEZ
OPOSIÇÃO
CUMPRIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199105090044902
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART46 A ART47 N1 ART488 ART489 N1 ART671 N1 ART673
ART813 H ART929 N1 ART930 N1 N2 ART931.
CCIV66 ART346 ART807.
Sumário: I - A liquidação de uma obrigação reporta-se necessariamente a uma obrigação que existe, cuja certeza está definida em termos de indiscutibilidade.
II - A ela pode a executada opor-se, quer por a obrigação não a autorizar, quer por os bens relacionados não a integrarem.
III - O cumprimento de uma obrigação não se presume.
Trata-se de facto extintivo que tem de ser alegado e provado pelo devedor, quer se trate de acção declarativa quer executiva.