Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016184 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDEZ OPOSIÇÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199105090044902 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART46 A ART47 N1 ART488 ART489 N1 ART671 N1 ART673 ART813 H ART929 N1 ART930 N1 N2 ART931. CCIV66 ART346 ART807. | ||
| Sumário: | I - A liquidação de uma obrigação reporta-se necessariamente a uma obrigação que existe, cuja certeza está definida em termos de indiscutibilidade. II - A ela pode a executada opor-se, quer por a obrigação não a autorizar, quer por os bens relacionados não a integrarem. III - O cumprimento de uma obrigação não se presume. Trata-se de facto extintivo que tem de ser alegado e provado pelo devedor, quer se trate de acção declarativa quer executiva. | ||