Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1552/2004-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I O princípio da cooperação, maxime, para a obtenção de documentos por banda do Tribunal, impõe que as partes aleguem uma justificada dificuldade na sua obtenção.
II Se essa dificuldade não for alegada oportunamente, mas tão só em sede de recurso, não poderá esta ser tomada em consideração, uma vez que os recursos visam modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões sobre matéria nova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
Foi, a fs. 556, pelo Exmº Advogado………, comunicado o falecimento do R. Fe, a fs. 563/564, pelo mesmo Exmº Advogado, foi junta aos autos a respectiva certidão de óbito.
Face à certidão de óbito, o Mmº Juiz a quo suspendeu a instância (fs. 566).
Em despacho proferido a fs. 595 foi declarada interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.
A fs. 606, vieram J e Outros, AA. na acção, atento o teor do despacho de fs. 566, bem como da certidão de fs. 564 e tendo em vista a promoção da habilitação de herdeiros do falecido R. F, requerer que se notifique a R., Drª C, no sentido de informar se o seu ex-marido, o mesmo F, deixou descendentes ou ascendentes, ou se instituiu herdeiro ou legatário.
Foi, então, pelo Mmº Juiz proferido, em 26/09/2003, o seguinte despacho (inserto a fs. 608):
«Vai, por ora, indeferido o douto requerimento de fs. 606, porquanto só em situação, demonstrada, de absoluta impossibilidade de obtenção dos elementos que se impetra, é que o Tribunal, oficiosamente, diligenciará nesse sentido.
Custas do incidente pela requerente.».

Inconformados com este despacho, dele agravaram os AA., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1º- Tendo resultado infrutíferas todas as diligências promovidas pelos AA. em sede de identificação dos habilitandos do R., falecido no estado de divorciado da R., outra via não restava aos mesmos que não o apelo ao princípio da cooperação, e a consequente notificação da R. para carrear aos autos os elementos necessários ao prosseguimento da lide, cujo conhecimento pessoal é manifesto.
2º - O princípio da cooperação imposto pelo artigo 266º-A do CPC, equipara as partes no que ao dever de cooperar na justa composição do litígio diz respeito.
3º - Mostram-se violados os artigos 265º, 266º e 266º-A do Código de Processo Civil.».
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O objecto de um recurso é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC). In casu, a questão a apreciar cinge-se a saber se o despacho recorrido devia ter sido de deferimento da pretensão dos requerentes, ordenando-se a notificação da R. identificada em tal requerimento para prestar a informação em causa.

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II

O Mmº Juiz indeferiu o requerimento por não estar demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção dos pretendidos elementos por parte dos requerentes.
Os Agravantes defendem que não lhes restava outra via que não fosse o apelo ao princípio da cooperação, tendo em atenção as diligências que haviam empreendido para identificação dos sucessores do falecido.
Vejamos:
Nuclear, no que se refere ao princípio da cooperação, é o art. 266º do CPC, no qual se preceitua:
«1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 519.º.
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. ».

No que tange ao caso presente, estará, salvo melhor opinião, em causa a previsão do nº4. Ora, este nº4 reporta-se ao chamado dever de auxílio do tribunal em relação às partes.
O tribunal – diz Teixeira de Sousa, no seu livro Estudos do Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 67 – «tem o dever de auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais. Assim, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de uma faculdade ou cumprimento de um ónus ou dever processual, o juiz deve, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo...».
Também Pereira Baptista, em Reforma do Processo Civil/Princípios Fundamentais, Lex, Lisboa, 1997, pág. 74, se refere à colaboração do tribunal com as partes, «desde que estas justifiquem obstáculo a que exerçam faculdade ou cumpram ónus processual por não disporem de determinado documento ou informação...».
Lebre de Freitas, igualmente a propósito do nº 4 do art. 266º do CPC, dá como exemplo, precisamente, o caso de, falecida uma parte, o autor invocar dificuldade séria em identificar os seus herdeiros ou em provar a qualidade destes, devendo, então, o juiz notificar o co-réu ou um terceiro familiar do falecido para que preste as informações necessárias à observância do ónus de requerer a habilitação ( Introdução ao Processo Civil/ Conceitos e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pág. 153).
Resulta da leitura do art. 266º, nº4 e das antecedentes referências doutrinais que um pressuposto se impõe para que se verifique a actuação do juiz do processo no sentido de remover os obstáculos que se deparem: deve o requerente alegar justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
No caso que nos ocupa, os AA. requereram que se notificasse a R., Drª Cláudia Maria Ramos Lobo, no sentido de informar se o seu ex-marido, F, deixou descendentes ou ascendentes, ou se instituiu herdeiro ou legatário. No entanto, nada consta do requerimento que possa consubstanciar, conforme é imposto pela lei, aquela alegação justificada de dificuldade de séria de obtenção de informação. Daí que o despacho recorrido não mereça reparo, por estar em conformidade com o legalmente estabelecido.
Os Agravantes vêm, agora, em sede de recurso, alegar que resultaram infrutíferas as diligências (as possíveis), a que fazem menção no corpo das alegações, não lhes restando outra alternativa que não fosse o apelo ao princípio da cooperação. Ora, tal alegação devia ter sido feita no requerimento, para que o Mmº Juiz, face às dificuldades com que os AA. se depararam, pudesse ordenar a pretendida notificação, com vista a ultrapassar os obstáculos susceptíveis de tolher o andamento da causa. E não se vê que os AA., em vez de agravarem do despacho, estivessem impedidos de apresentar novo requerimento, aperfeiçoado com a referida alegação, nos termos estabelecidos no nº4 do art. 266º do CPC.
Como se sabe, “Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido.” (Ac. do STJ, de 27/05/98, BMJ 477º, 362). Não pode, pois, este Tribunal da Relação tomar em consideração matéria que devia ter sido alegada perante o Tribunal recorrido, para que o Mmº Juiz pudesse, na posse de todos os dados, decidir em conformidade.
Pelo exposto, é de concluir que o Mmº Juiz a quo, tendo em atenção o modo como o requerimento foi deduzido e dado o disposto no nº4 do art. 266º do CPC, andou bem ao indeferir tal requerimento.
Mantém-se, por isso, a decisão recorrida, negando provimento ao agravo.

Custas pelos Agravantes.
Notifique.
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Lisboa,


(Tibério Silva)


(Silveira Ramos)


(Graça Amaral)