Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036791
Nº Convencional: JTRL00010153
Relator: SOUSA INES
Descritores: FALÊNCIA
CITAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL199305180036791
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 271/89-2
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PAG171.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 N2 ART158 ART201 ART1178 N1.
Sumário: I - Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em cinco dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar - artigo 1178, n. 1 do Código do Processo Civil. A citação é a regra. A não citação é a excepção.
II - A não citação depende da ocorrência, cumulativamente, dos seguintes dois requisitos: a) O requerente da falência alegar que a audiência do devedor é inconveniente; b) O juiz assim o considerar.
III - O juiz tem que proferir despacho fundamentado explicando a razão ou razões que justificam a sua decisão de não ouvir, previamente à audiência de julgamento, o devedor.
IV - Em princípio, das nulidades reclama-se, não se recorre; da decisão proferida sobre a reclamação é que se recorre.
Porém, se, entretanto, o acto afectado de nulidade fôr coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio para o impugnar deixará de ser a reclamação e passará a ser o recurso da decisão.