Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010153 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CITAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199305180036791 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 271/89-2 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 N2 ART158 ART201 ART1178 N1. | ||
| Sumário: | I - Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em cinco dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar - artigo 1178, n. 1 do Código do Processo Civil. A citação é a regra. A não citação é a excepção. II - A não citação depende da ocorrência, cumulativamente, dos seguintes dois requisitos: a) O requerente da falência alegar que a audiência do devedor é inconveniente; b) O juiz assim o considerar. III - O juiz tem que proferir despacho fundamentado explicando a razão ou razões que justificam a sua decisão de não ouvir, previamente à audiência de julgamento, o devedor. IV - Em princípio, das nulidades reclama-se, não se recorre; da decisão proferida sobre a reclamação é que se recorre. Porém, se, entretanto, o acto afectado de nulidade fôr coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio para o impugnar deixará de ser a reclamação e passará a ser o recurso da decisão. | ||