Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
382/15.0T8MFR.L1-6
Relator: NUNO SAMPAIO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CAUSA DE PEDIR
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No despacho saneador a lei não impõe a fixação da matéria de facto provada, como sucedia antes da última reforma processual; e quando o juiz a ela procede não está obrigado à motivação prevista no n.º 4 do art.º 607º do mesmo código que, em regra, está pensada para a produção de prova em julgamento ou outras diligências probatórias.

II – O art.º 5º, n.º 1, do mesmo código impõe às partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir da acção.

III – Face à sua omissão e na falta do despacho de aperfeiçoamento que se impunha, não constando dos factos provados em julgamento aquilo que nem alegado foi, a acção está condenada à improcedência.

IV - Perante este circunstancialismo, de nada serve fazer constar dos factos provados que “foram posteriormente solicitados trabalhos extra em valor igual ao aqui peticionado” por se tratar de uma formulação meramente conclusiva e, consequentemente, inapta a suprir os factos concretos que haviam sido omitidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Autora/recorrida:
F... Lda., com sede na Rua ....

Réus e recorrentes:
- B..., residente na Rua ...;
- S..., residente no Largo ...
 Ré:
- Maria G., residente na Rua...

Pedidos:
A condenação dos réus no pagamento da quantia de 24.746,22€, na proporção de ½ pelos 1º e 2º réus e ½ pela 3ª ré, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento nas referidas proporções.

Fundamentos:
Alegou a A. ter construído uma moradia na sequência de acordo com JB... e a Ré Maria G., contra o pagamento de 130.000,00€ acrescidos de IVA à taxa legal. A este valor inicial acresceu o de “...59.119,72€ por trabalhos não incluídos inicialmente no orçamento, mas posteriormente pedidos pelos donos da obra, nomeadamente instalação de elevador e construção da respetiva caixa, colocação de painéis solares e arranjos exteriores da moradia e do terreno”. JB... e a 3ª R. foram pagando os custos da empreitada à A. em várias tranches de cerca de 20% cada uma, tendo a última de 20.118.88€ ficado para pagar com o fim dos trabalhos. O primeiro veio a falecer sem efectuar o pagamento, que também não foi satisfeito pela Ré Maria G. nem pelos filhos e herdeiros daquele, os ora 1º e 2º réus.

Sentença:
...julgo a presente acção totalmente procedente e, consequentemente, condeno os RR. a pagarem, nos termos das dívidas parciárias e na proporção de metade para os 1.º e 2.ª RR. e metade para a 3.ª R., à A. a quantia de € 24.746,22 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e dois euros), IVA incluído, acrescido de juros de mora, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Conclusões da apelação:
1ª - Atentando nos factos dados como provados, de nenhum deles resulta que os ora Recorrentes possam dever à Autora a quantia objecto de condenação.
Tal não resulta sequer de qualquer interpretação – nomeadamente aritmética – que possa ser feita de tais factos, sendo que é apenas na fundamentação de facto que a douta sentença recorrida refere concluir-se que tal valor – nunca mencionado na matéria de facto – é devido à Autora, por força do depoimento da Ré Maria G., não se referindo a que contrato concreto é que a condenação diz respeito.
2ª - Por outro lado, na sua Petição Inicial, a Autora refere nos art.ºs 10º a 12º que realizou trabalhos iniciais de 130.000,00, depois realizou mais trabalhos no valor de € 59.119,72, o que totalizou um custo total de € 189.119,72, sendo que deste último montante ficou por pagar a quantia de € 20.118,88+IVA e nunca tendo a Autora descrito a que serviços, compras ou trabalhos se reportam quaisquer dos referidos montantes. Disto e de todas as restantes afirmações das partes constantes do processo, nomeadamente da própria Autora, resulta que esta terá recebido a respectiva diferença a título de pagamento, que, considerando nomeadamente o IVA que refere (23% para tudo), é de € 164.373,50.
3ª - Ora, se só se provou a realização de trabalhos no valor de € 130.000,00 e a Autora confessa que recebeu € 164.373,50 pela obra – art.ºs 10º a 12º da P.I., então jamais existiria a dívida que os ora Recorrentes foram condenados a pagar, pelo que deve considerar-se procedente a nulidade ora invocada (art.º 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C.) e os referidos fundamentos como constitutivos da invalidade da douta sentença recorrida.
4ª - (ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível (art.º 615º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.) - Como abaixo se pode verificar pela transcrição que foi possível do depoimento de parte da Ré Maria G., e como poderá ser verificado pela audição do mesmo, a sua gravação pelo tribunal encontra-se imperceptível ao longo de quase todo o depoimento, incluindo em momentos determinantes que, como se pode verificar pela douta sentença recorrida, vieram a constituir o principal fundamento de procedência da acção nela vertido. Com efeito:
5ª - Nos poucos momentos em que se consegue perceber, na gravação, que a Ré Maria G. se encontra a efectuar alguma explicação sobre os factos concretos que a Meritíssima Juíza a quo pretendia que fossem esclarecidos sobre os temas da prova, a gravação é totalmente imperceptível, não permitindo apurar as respostas da mesma, bem como algumas descrições que faz acerca dos trâmites do negócio com a Autora.
6ª - Entre o minuto 27:00 e o minuto 31:52, o depoimento da Ré Maria G. é imperceptível praticamente no seu todo, – quase cinco minutos inteiros sem se perceber na gravação o que a Ré diz -, sendo certo que neste último minuto, quando a mesma acaba de falar, a Meritíssima Juíza a quo diz-lhe “oh senhora dona Maria G. e por isso mesmo é que hoje estamos aqui”.
7ª - Devendo tal facto considerar-se uma obscuridade que, nos termos do supra citado art.º 591º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., determina a nulidade da douta sentença recorrida, por impedir os ora Recorrentes de exercer o contraditório que se pretendia com o presente recurso.
8ª - Omissão de pronúncia quanto aos factos e fundamentos jurídicos articulados pelas partes (art.º 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.) - Jamais se verificou a prova dos factos 1. a 4., 7., 8. e parte de 5., dados como demonstrados nos presentes autos, sendo que a Meritíssima Juíza a quo, em sede de despacho saneador e como se pode verificar pela leitura do mesmo, se limitou a elencar genérica e conclusivamente, sem qualquer fundamento ou explicação, a matéria que considerou constituir o objecto do litígio, incluindo a matéria que considerou assente. Com efeito:
9ª - Encontrando-se impugnados nos autos a generalidade dos factos constantes da PI, nomeadamente a forma como terão sido contratadas as obras em causa nos mesmos e, sem que até ao despacho saneador tenha constado dos autos qualquer documento comprovativo de tais factos, a Meritíssima Juíza a quo, sem qualquer fundamento ou consideração sobre isso, resumiu todos os artigos dos articulados a 10 factos (despacho saneador), dando como provado no despacho saneador que teria existido um acordo quanto à construção de um edifício por € 130.000,00, quando na verdade os articulados estão em oposição até quanto a tal facto;
10ª - Mas a isso acresceu, como se viu, o facto de a Meritíssima Juíza a quo afirmar e concretizar uma pronúncia apenas quanto às considerações genéricas que contavam do seu elenco de temas da prova, sendo que, dando alguns factos como provados e seguidamente elencando apenas 4 temas da prova (despacho saneador), a Meritíssima Juíza a quo veio a instruir toda a prova com incidência apenas nesses quatro pontos, a saber:
1. O preço acordado para pagamento dos trabalhos referidos em E. foi o de € 130.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal?
2. Foram posteriormente solicitados trabalhos extra, no valor global de € 59.119,72?
- Da celebração do acordo referido em E. com o pai dos 1.º e 2.ª RR:
3. JB... solicitou juntamente com a 3.ª R. a realização dos trabalhos referidos em E. nas condições indicadas em 1.?
4. E bem assim os referidos em 2.?
11ª - Ora, limitando-se a estes factos, a Meritíssima Juíza a quo veio a ignorar em sede de prova todos as restantes questões suscitadas pelos ora Recorrentes sem que conste dos autos, sequer, qualquer fundamento factual ou jurídico acerca da matéria que a Meritíssima Juíza a quo considerou assente, quer no despacho saneador, quer na douta sentença recorrida, ou quaisquer considerações sobre os fundamentos da contestação dos ora Réus que abaixo se enunciam. Nada se diz sobre tais questões em sede de prova.
12ª - Em casos idênticos aos dos autos, em que a enunciação do objecto do litígio é feita tal como no despacho saneador proferido, a jurisprudência vem, como abaixo se demonstrará, entendendo que a sentença não pode deixar de pronunciar-se e fazer a respectiva prova incidir sobre todo o objecto do litígio, incluindo os factos que eventualmente, dessa forma genérica – como ocorreu nos presentes autos, - tenha considerado assentes por força dos articulados, o que neste caso até ocorreu sem qualquer justificação subjacente. Com efeito:
13ª - Ora, conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-04-2015, proferido no âmbito do processo n.º 185/14.9TBRGR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt: “...3. A decisão da matéria de facto não deverá, todavia, conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, impondo o artigo 607º do NCPC, no seu n.º 4, que na sentença o julgador declare provados ou não provados os factos e não os temas da prova. 4. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam.”
14ª - Ora, nos presentes autos, o objecto da prova, conforme resulta da douta sentença recorrida, cingem-se aos temas da prova, não incidindo sobre os factos concretos alegados pelas partes, que são como se disse muito mais complexos do que as considerações resumidas em que o despacho saneador e a douta sentença recorrida se vieram a traduzir.
15 - Lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-12-2014, proferido no âmbito do processo n.º 2777/12.1TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt:
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.
II- Incontornável resulta, assim, que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados.
III- Por isso, a não abrangência pelos temas da prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de um das pretensões deduzidas, acarreta a anulação da decisão, uma vez que se não pode considerar que, realmente, sobre uma tal factualidade, por decorrência de um incumprimento ou do não exercício do contraditório, de um modo directo, incisivo e intencional tenha sido arrolado e produzido todo o substrato probatório que, efectivamente, o poderia teria sido, se resultasse inequívoco, linear e claro que e as partes tiveram a plena consciência de que esse facto fazia parte de um dos temas de prova enunciados”.
16ª - Os acórdãos acabados de referir contrariam a forma como foram instruídos os presentes autos, porquanto, como se pode aferir pelo depoimentos das testemunhas, nomeadamente as questões que a Meritíssima Juíza a quo quis e permitiu ouvir, conclui-se que tal instrução se resumiu, de facto, àqueles 4 factos que constituíam os temas da prova no despacho saneador, ignorando nomeadamente as seguintes questões suscitadas pelos ora Réus, que embora se dêem como reproduzidas na presente arguição de nulidade, são de seguida enunciadas – em B e C -como fundamentos do presente recurso, constituindo também elas aqui a razão pela qual se entende que a douta sentença recorrida deve ser anulada por omissão de pronúncia.
17ª - A - Excepção de pagamento - Desde logo, conforme doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial, a Autora afirma que o total das “despesas” da obra é de € 189.119,82, mas jamais apresentou qualquer factura relativa aos trabalhos que diz ter executado, não constando dos autos qualquer documento relativo a tais trabalhos, no âmbito dos quais a Autora contabiliza nomeadamente o respectivo IVA.
18ª - Ora, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 141382/13.1YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt e, salvo melhor opinião, jamais lhe seria devido qualquer valor a título de IVA, sendo certo que tal imposto carece sempre da prévia liquidação por parte do prestador de serviços.
19ª - Certo é que a douta sentença recorrida ignora totalmente tal questão, bem como o facto de o IVA ser um imposto complexo que jamais se poderia generalizar como sendo de 23% para todo e qualquer trabalho, não podendo a Autora, sem apresentar quaisquer facturas, pretender receber 23% sobre todos os valores que entende que lhe são devidos.
20ª - E afirma também a Autora, nesse doc. n.º 3, que já lhe foram entregues € 190.800,00, sob as rúbricas “valor recebido e já facturado com IVA incluído” e “valor adiantado por conta de factura a emitir – falta receber IVA” pelo que deve concluir-se que, segundo o que alega a Autora, a mesma já recebeu até, pelos trabalhos que diz ter executado, valor superior àquele que lhe seria devido, já que como se disse nada deveriam os Réus a título de IVA na ausência das referidas facturas.
21ª - A que acresce o facto de a própria douta sentença recorrida considerar não terem ficado provados os trabalhos adicionais que a Autora diz ter executado, pelo que da prova dos autos só resulta, em qualquer caso, um saldo a favor do dono da obra, por apenas serem devidos € 130.000,00 à Autora pela totalidade da mesma e já se considerarem – pela própria, nos art.ºs 10º a 12º da PI – pagos mais de € 150.000,00.
C - Os factos e conclusões dos articulados que, não tendo sido considerados na instrução dos presentes autos, resultam demonstrados por força dos documentos juntos pelas partes e deveriam ter sido considerados provados.
22ª - Contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, o que resulta da prova produzida nos autos é o seguinte:
24ª - A ora Ré S...recebeu da Autora a carta que a mesma junta como doc. n.º 13 – de Março de 2013 -, em que esta afirmava existir uma dívida para consigo no valor de € 20.118,88 acrescidos de IVA, e solicitava à Ré S...que informasse como pretendia pagar tal dívida (note-se que a Autora solicitava à ora Ré o pagamento da totalidade da dívida).
25ª - Face ao que acima se disse, nomeadamente por se desconhecer a que é que se reportavam os referidos € 20.118,88, os ora Réus enviaram à Autora a carta que ora se junta como doc. n.º 1 – e que à mesma parece ser conveniente não juntar aos presentes autos, já que até junta uma outra carta que lhe foi enviada posteriormente pelo ora signatário, em representação dos ora Réus –, pedindo-lhe que esclarecesse qual o fundamento do pagamento solicitado, nomeadamente, a saber:
· Que informasse a que trabalhos se reportava a referida dívida;
· Que facultasse as facturas que houvessem dado lugar ao vencimento da dívida que afirmava existir;
· Que informasse quais as datas da realização e aceitação dos trabalhos em causa.
26ª - A Autora, porém, respondendo à referida carta, e conforme doc. n.º 14 junto com a Petição Inicial, limitou-se, como o faz nos presentes autos, a informar que a dívida diz respeito a “trabalhos extra” no imóvel em causa, sem especificar que trabalhos são esses; a dizer que a obra foi aceite por quem tinha que aceitar, por assinatura, sem mostrar qualquer documento que contenha essa assinatura, e fazendo aliás referência a alguns trabalhos concretos, mas em relação aos quais apenas refere a existência de uma dívida total de € 12.700,00.
27ª - Razão pela qual, em resposta à referida carta da Autora enviada aos ora Réus, os mesmos, em Junho de 2013, pela carta junta à Petição Inicial como doc. n.º 15, reiteraram o pedido que haviam formulado anteriormente, já aí afirmando que, compreensivelmente, jamais se poderiam limitar a pagar uma dívida com base na mera declaração de existência da mesma por parte da Autora.
28ª - A Autora, nem na notificação judicial avulsa que enviou ao ora Réu, nem agora na presente acção, justifica minimamente a existência da dívida que alega deter sobre os Réus.
29ª - A que acresce que em carta alegadamente enviada à Ré Maria G., junta como doc. n.º 3 à Petição Inicial, a Autora afirma que o total das “despesas” da obra é de € 189.119,82, sem dizer se tal valor inclui ou não o respectivo IVA, qual o valor desse IVA e a que se reporta o mesmo.
30ª – E afirma que já lhe foram entregues € 190.800,00, sob as rúbricas “valor recebido e já facturado com IVA incluído” e “valor adiantado por conta de factura a emitir – falta receber IVA”.
31ª - Percebe-se aliás pela carta junta à Petição Inicial como doc. n.º 3, acima referida, que a Autora pretende exigir o pagamento da dívida que alega existir antes da emissão de qualquer factura, quando diz “valor adiantado por conta de factura a emitir”, e porque, como se demonstrou, esta jamais apresentou qualquer factura a pagamento.
32ª - Pelo que, como acima se disse e, salvo melhor opinião, jamais estariam os ora Réus obrigados a pagar um serviço à Autora sem que tal pagamento não fosse precedido sequer da emissão da respectiva factura, sob pena de poderem até estar a compactuar com a prática de um crime de fraude fiscal qualificada – tendo em conta os valores em causa -, nos termos do art.º 104º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Mais, nos termos do art.º 123º do Regime Geral das Infracções Tributárias, “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.”
D – A matéria que a douta sentença recorrida deveria ter considerado não provada - Ressalva-se aqui que, como acima se disse, a douta sentença recorrida não refere qualquer facto provado, nomeadamente quanto a pagamentos ou à ausência deles, de que resulte a existência de uma dívida dos ora Recorrentes para com a Autora.
33ª - A conclusão a que a douta sentença chegou quanto ao montante alegadamente devido pelos ora Réus, sem que algum elemento dos autos contenha qualquer descrição dos trabalhos concretos que a Autora entende não terem sido pagos, é a seguinte:
“Só não se convenceu a signatária de que o valor dos trabalhos não orçamentados, ou extra, tenham ascendido ao alegado em sede de petição inicial., na medida em que, para além das declarações de parte da A. e documentos por si elaborados, de nenhum outro meio instrutório resultou que efectivamente aqueles trabalhos – esses sim, demonstradamente executados – tenham importado um acréscimo ao valor orçamentado no preciso montante invocado. O que foi possível apurar para lá de qualquer dúvida é que estes, pelo menos, implicaram um aumento de custo de obra no montante nesta sede peticionado, sem IVA. Tal foi admitido pela 3.ª R. que afirmou ante este Tribunal que à data do óbito do seu companheiro, ainda faltava pagar à volta de € 20.000,00 à aqui A. por reporte ao contrato dos autos, o que, circunstanciado com as declarações do gerente desta, permitiu fundar a firme convicção desta julgadora e pelas razões acima já expostas, que, pelo menos, neste valor importaram os trabalhos não previstos no orçamento inicial da obra”.
34ª - Ora, por um lado, como abaixo se pode verificar, da parte perceptível do depoimento da Ré Maria G. resulta o total desconhecimento dos valores que pudessem ser devidos à Autora, sendo que a afirmação de que poderia ser devido o valor em causa não é suficiente para, como sucedeu, determinar tudo nos presentes autos, nomeadamente quanto ao preciso valor peticionado pela Autora, o que faz por mera conjugação das declarações da Ré Maria G. e da própria Autora.
35ª - Veja-se que, por força de todo o exposto, nenhuma testemunha foi questionada sobre os trabalhos concretos ou obras que poderiam ter gerado a alegada dívida sub judice.
(36ª suprime-se desta peça processual porque é exclusivamente composta por 8 páginas de transcrições do depoimento da Ré Maria G., que não fazem falta nem qualquer sentido nas conclusões das alegações).
37ª - A Ré Maria G. manifesta pelo seu discurso, não só todo o interesse em prejudicar os Réu B...e Sónia, mas ainda um interesse directo na consideração de que os mesmos estão em dívida para com a Autora, já que tal consideração pode acarretar nomeadamente a anulação da doação em relação à qual se manifesta arrependida no seu depoimento, o que só por si deveria impedir que o depoimento da mesma pudesse, como veio a suceder, constituir fundamento para dar como provados todos os factos impugnados pelos Réus nos presentes autos.
38ª – Entre o minuto 27:00 e o minuto 31:52, o depoimento da Ré Maria G. é imperceptível praticamente no seu todo, – quase cinco minutos inteiros sem se perceber na gravação o que a Ré diz -, sendo certo que neste último minuto, quando a mesma acaba de falar, a Meritíssima Juíza a quo diz-lhe “oh senhora dona Maria G. e por isso mesmo é que hoje estamos aqui”.
39ª - Após, a Meritíssima Juíza a quo, por suas próprias palavras e na interpretação que fez do depoimento da Ré Maria G., fez consignar em acta o seguinte:
"... a depoente afirmou que foram sempre introduzidas alterações ao projecto inicial, nomeadamente alteração de materiais entre outros, e que pese embora não consiga precisar em quanto tais alterações importaram, sabe que as mesmas implicaram aumento do custo da obra. Mais circunstanciou que a autora ia solicitando pagamentos parciais, que nem a depoente nem o seu companheiro alguma vez questionaram e que sabe que à data o último pagamento que realizou, ainda se encontrava em dívida à autora quantia que não consegue precisar, mas que admite seja o aqui peticionado. Informou ainda que a obra foi dada como concluída antes de Fevereiro 2012 momento em que se mudou para a casa dos autos...”.
40ª - Ora, do que se expôs resulta que não se provaram nos presentes autos os factos constantes da PI relativos à existência da dívida em causa, ou os factos constantes da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida.
41ª - A Autora não apresentou qualquer documento assinado relativo à dívida sub judice.
42ª - Não apresentou, no fundo, qualquer prova do que afirma nos presentes autos, não podendo a mera conjugação do depoimento do seu gerente – interessado – e da Ré Maria G. – também interessada mas sobretudo não apto a provar qualquer facto dos autos – para condenar os Recorrentes no pagamento de algo que continua sem se é ou não devido.
43ª - Nomeadamente devendo considerar-se não provados os factos 5, 6 e 7 da decisão de facto.
44ª - Assim, deve entender-se que a douta sentença recorrida fez errada interpretação da prova produzida nos presentes autos, constituindo também uma errada interpretação do art.º 596º no que respeita à instrução dos autos e uma errada aplicação dos art.ºs 1207º e seguintes do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., devem as acima invocadas nulidades serem consideradas procedentes, anulando-se a douta sentença recorrida. Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se os ora Recorrentes do pedido.

Síntese das conclusões das contra-alegações:
44.º No ponto 5 da sentença na parte dos factos provados podemos ler que: “Por acordo alcançado entre a A., JB... e a 3.ª R., aquela procedeu à construção do edifício melhor descrito em 4. contra o pagamento de 130.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal”.
45.º No ponto 6 da sentença na parte dos factos provados podemos ler que: “Foram posteriormente solicitados por JB... e pela 3.ª R. trabalhos extra em valor igual ao aqui peticionado”.
46.º A 3.º R. prestou depoimento de parte, a requerimento da A..
47.º No âmbito de tal depoimento foram prestadas declarações que constituem confissão, por serem impeditivas ao peticionado pela 3.º R em sede de contestação.
48.º Nos termos do n.º 1 do artigo 465.º do CPC, “a confissão é irretratável”.
49.º Passa a transcrever o conteúdo da assentada:
"Questionada sobre o ponto 3. dos temas da prova, informou a depoente que a decisão de proceder à construção aí referida foi tomada por si juntamente com o seu companheiro, tendo sido consequentemente contratado à autora e sendo o orçamento inicial à volta dos 130.000 mil euros. Mais referiu que todas as decisões eram tomadas pelo seu companheiro, JB..., que dirigia todos os trabalhos e era o interlocutor da autora, sempre com o consentimento da depoente. Mais referiu que, de acordo com a dinâmica da relação do casal, era a depoente quem executava as operações materiais decididas, nomeadamente pagamentos e afins. Questionada sobre o que consta do ponto 2. dos temas de prova, a depoente afirmou que foram sempre introduzidas alterações ao projecto inicial, nomeadamente alteração de materiais entre outros, e que pese embora não consiga precisar em quanto tais alterações importaram, sabe que as mesmas implicaram aumento do custo da obra. Mais circunstanciou que autora ia solicitando pagamentos parciais, que nem a depoente nem o seu companheiro alguma vez questionaram e que sabe que à data o último pagamento que realizou, ainda se encontrava em dívida à autora quantia que não consegue precisar, mas que admite seja o aqui peticionado. Informou ainda que a obra foi dada como concluída antes de Fevereiro 2012 momento em que se mudou para a casa dos autos. Informou ainda que tendo em conta o período prolongado de doença do companheiro, com internamento de 1 ano, e que conduziu à sua morte poucos meses após, todo este processo acabou por não ser acompanhado como teria sido caso se estas circunstâncias não tivessem acontecido; nomeadamente, não teria a depoente perdido o rasto dos papéis entregues pela autora a solicitar os pagamentos parciais ou apresentar o que se encontrava ainda em dívida. Por fim, informou ainda que, pelo menos, no dia 16 de Dezembro 2012, após o decesso do seu companheiro, disse aos filhos do mesmo, aqui réus, que havia ainda uma dívida a pagar à autora, na sequência da construção da casa, mas cujo montante não conseguia precisar. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 463.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, não tendo havido qualquer reclamação ou rectificação”.
50.º Todos os testemunhos, incluindo as declarações de parte da A., são corroborantes com a assentada supra descrita.
51.º Na Douta Sentença recorrida a Meritíssima Juíza veio a apresentar as seguintes conclusões:
i) “Ora, da leitura da respectiva assentada, resulta claríssimo que a empreitada dos autos foi não só solicitada pelo companheiro da 3.ª R. e pai dos demais, como foi ele quem inclusivamente determinou, conformou e decidiu praticamente tudo quanto se fez no seu decurso – o que, de resto, foi confirmado por todos quantos acompanharam a realização da obra, mais de perto ou indirectamente”.
j) “Donde, dúvidas não restaram no espírito desta julgadora quanto ao que se questionava a 3. dos Temas da Prova, e bem assim que existiram trabalhos realizados não incluídos no orçamento apresentado (…)”.
k) “E se é certo que a confissão realizada por co-parte em situação de litisconsórcio voluntário não vincula senão o confitente, tal como deriva do regime constante do artigo 353.º, n.º 2 do Cód. Civil, a verdade é que toda a demais prova produzida nos autos, entre a qual as próprias declarações da A., prestadas através do seu gerente, corroboraram a verdade do veiculado pela impetrada declarante, o que conduziu ao convencimento desta julgadora para lá de qualquer dúvida quanto à factualidade em apreço”.
l) “No que respeita ao montante orçamentado e o que ainda se encontra em dívida, atendeu-se às declarações prestadas pela A., que foram realizadas de forma percepcionada como leal e verdadeira, inclusivamente corroboradas pela a própria 3.ª R. nos termos consignados na assentada acima já referida”.
m) “O que foi possível apurar para lá de qualquer dúvida é que estes, pelo menos, implicaram um aumento de custo de obra no montante nesta sede peticionado, sem IVA. Tal foi admitido pela 3.ª R. que afirmou ante este Tribunal que à data do óbito do seu companheiro, ainda faltava pagar à volta de € 20.000,00 à aqui A. por reporte ao contrato dos autos, o que, circunstanciado com as declarações do gerente desta, permitiu fundar a firme convicção desta julgadora e pelas razões acima já expostas, que, pelo menos, neste valor importaram os trabalhos não previstos no orçamento inicial da obra”.
n) “Por outro lado, ressuma evidente de 6. da decisão que antecede que afirmar que efectivamente parte do preço convencionado encontra-se à presente data em dívida, na quantia aí melhor consignada”.
o) “Em face de tal, dúvidas não restam a ter demonstrado a A. os factos constitutivos das obrigações cujo cumprimento peticiona”.
p) “Competia, assim e nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, aos RR. alegarem e provarem o cumprimento da obrigação em apreço ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquelas, e/ou a ausência de culpa no retardamento do cumprimento do pagamento do preço emergente do contrato celebrado”.
52.º Ficou indubitavelmente provado que tiveram lugar trabalhos extraordinários que não foram pagos.
53.º A 3.ª R. admitiu como possível que tal valor em dívida fosse aquele peticionado pela A.
54.º A 3.ª R. admitiu que era esta que recebia os pedidos de pagamentos da A. e que era esta que realizava tais pagamentos, pelo que, o montante que ficou por pagar é facto de conhecimento pessoal da 3ª R.
55.º Nos termos do n.º 3 do artigo 574.º do CPC, “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
56.º Em jeito de conclusão, após o término da empreitada original, cujo preço foi integralmente pago, foram solicitados trabalhos extra (vide doc. 15 junto parte em 19/05/17 e parte em 08/06/17), que até estão refletidos nas plantas de alterações submetidas à CMM (vide docs. 12 e 13 juntos a 08/06/17), cujo preço foi parcialmente pago, tendo ficado por pagar o preço peticionado pela A.
57.º Aconteceu que, ao longo dos trabalhos extra, o falecido dono de obra adoeceu gravemente, o que, segundo o depoimento da 3.ª R., importou elevadas despesas médicas e medicamentosas, que impossibilitaram o cumprimento das obrigações pecuniárias devidas à A.
Neste termos e nos melhores de Direito, o Venerando Tribunal da Relação doutamente suprirá, requer seja o presente recurso julgado improcedente por falta de fundamento e se mantenha a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.

Questões a decidir na apelação:
1ª Nulidades da sentença;
2ª Insuficiência da matéria de facto alegada e provada.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Apreciação do recurso

Factos provados:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., sob o n.º ..., o prédio urbano constituído por edifício para habitação, constituído de cave, rés-do-chão e 1.º andar com logradouro, sito na Rua... inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....;
2. Pela Ap. 14 de ..../08/04, encontra-se registada a aquisição do prédio acima descrito, por compra, a favor de JB... e de Maria G...;
3. JB... faleceu a 04.12.2012, no estado de divorciado de Manuela...;
4. Os 1.º e 2.ª RR. são filhos de JB...;
5. Por acordo alcançado entre a A., JB... e a 3.ª R., aquela procedeu à construção do edifício melhor descrito em 1. contra o pagamento 130.000,00€ acrescidos de IVA à taxa legal;
6. Foram posteriormente solicitados por JB... e pela 3.ª R. trabalhos extra em valor igual ao aqui peticionado;
7. Na sequência da solicitação de pagamento da quantia acima referida aos 1.º e 2.ª RR., estes responderam à A. através de advogado e nos termos melhor consignados a fls. 14 verso do apenso “A” à presente, na qual assumem a qualidade de herdeiros de seu pai, JB...;
8. A A. não emitiu facturas relativas à execução do acordo referido em 5.;
*
Com interessa para a decisão da causa, não se demonstrou que:
9. Os trabalhos extra referidos em 6. tenham ascendido ao valor de € 59.119,72.

Enquadramento jurídico:

1ª questão: nulidades da sentença.

Nas conclusões 1ª a 16 ª os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, por: oposição entre os fundamentos e a decisão (1ª a 3ª); ambiguidades ou obscuridades que tornam a decisão ininteligível (4ª a 7ª); omissão de pronúncia quanto a factos e fundamentos jurídicos invocados pelas partes e ausência fundamento factual ou jurídico acerca da matéria considerada assente, quer no despacho saneador quer na sentença (8ª a 16ª).
A Sr.ª Juíza refutou-as no despacho em que admitiu o recurso, de forma muito completa e assertiva, pelo que nos iremos cingir a breves comentários.
A propósito da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão convém frisar não corresponder à verdade que, no ponto 9 da matéria de facto, se tenha dado como não provada a dívida: o que dele muito claramente consta é que não se demonstrou que os trabalhos extra tenham ascendido aos 59.119,72€ alegados pela A.
Feita esta precisão e a leitura da totalidade do enquadramento jurídico, facilmente se conclui que a decisão condenatória constitui a consequência lógica da fundamentação que a antecede. Questão diversa consiste em saber se o enquadramento jurídico dos factos, ou da sua omissão, é a correcta, o que não tem a ver com vícios processuais mas com o fundo da questão.
Os recorrentes transpõem a imperceptibilidade de diversas passagens ao longo de todo o depoimento da Ré Maria G., que se confirmou através da sua audição, para a ininteligibilidade da própria sentença.
É por demais evidente que incorrem em erro ao confundir a imperceptibilidade da prova gravada, cujo meio de reacção é o previsto no n.º 4 do art.º 155º do Código de Processo Civil (seguindo o regime das nulidades secundárias), com um vício da sentença, como se as deficiências da gravação a “contaminassem”.
Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia: no despacho saneador a lei não impõe a fixação da matéria de facto provada, como anteriormente sucedia, e quando o juiz a faz não está obrigado à motivação prevista no n.º 4 do art.º 607º do mesmo código que, em regra, está pensada para a produção de prova em julgamento ou outras diligências probatórias; e na sentença essa obrigação foi cumprida, bem com a de fundamentar juridicamente a decisão proferida.
Não ocorre, assim, omissão de pronúncia ou qualquer das outras nulidades apontadas. Não estamos perante uma sentença nula mas antes, conforme procuraremos demonstrar, confrontados com uma situação de evidente falta de alegação de factos concretos, indispensáveis à procedência do pedido da A. e, consequentemente, com a ausência dos correspondentes factos na sentença.
Por esta razão, e também por inobservância dos ónus impostos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, contrariamente ao requerido na conclusão 43ª não se impõe a consideração dos factos n.ºs 5, 6 e 7 como não provados.

2ª questão: insuficiência da matéria de facto alegada e provada.

A partir da conclusão 17ª os recorrentes questionam a apreciação e decisão do mérito da causa, embora nem sempre de forma clara e objectiva.
No entanto, a par com algumas questões laterais ou secundárias (a excepção de não pagamento, a questão do IVA, trocas de correspondência, até o depoimento da Ré Maria G., etc.) o essencial encontra-se aí: a ausência de factos que legitimassem a sua condenação – desde logo nas 1ª e 2ª conclusões, nas quais referem que o valor nunca é mencionado na matéria de facto e que nunca a A. descreveu “…a que serviços, compras ou trabalhos se reportam quaisquer dos referidos montantes”.
A este propósito recorde-se que o n.º 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil impõe às partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
A A., na qualidade de empreiteira, declarou que o valor do orçamento inicial para a construção da vivenda da 3ª Ré e do falecido JB..., pai dos 1º e 2º réus, ascendeu a 130.000,00€, a que acresceu o valor de 59.119,72€ por trabalhos não incluídos inicialmente, ambos acrescidos de IVA; tais quantias foram sendo pagas em várias tranches de cerca de 20% cada, tendo a última de 20.118.88€ ficado para pagar com o fim dos trabalhos, a qual permanece em dívida e que, acrescida de IVA, perfaz o montante peticionado de 24.746,22€.
Está assim em causa parte do valor correspondente aos trabalhos a mais, pedidos pelos donos da obra, ao qual terá direito ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1216º do Código Civil – mas desde que os alegue e prove, como factos constitutivos que são, nos termos do art.º 342º, n.º 1.               
Acontece que a A., no art.º 11º da petição inicial, limitou-se a alegar que esses trabalhos consistiram “...nomeadamente instalação de elevador e construção da respectiva caixa, colocação de painéis solares e arranjos exteriores da moradia e do terreno”.
Trata-se de uma alegação genérica, sem qualquer concretização dos trabalhos acordados, efectuados e respectivo preço; e não facturados, conforme repetidas vezes alertaram os réus, por escrito e também verbalmente em sede de alegações finais.
Como consequência da falta do despacho de aperfeiçoamento que se impunha, inevitavelmente também no elenco dos factos provados não encontramos nenhum que especifique o que nem alegado foi, o que se traduz na total falta de justificação para a condenação dos réus no pedido.
Estas considerações são, só por si, suficientes para a procedência da apelação com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Justificam-se, no entanto, mais algumas considerações.
O facto n.º 6, que na sentença foi considerado justificativo e suficiente para a decisão condenatória, na total ausência de factos concretos que o suportem é meramente conclusivo, tanto mais que remete de forma tecnicamente inapropriada para o “valor igual ao aqui peticionado” de 24.746,22€; e, certamente de forma involuntária, deturpa o próprio pedido ao consignar que foram solicitados trabalhos extra nesse montante (IVA incluído) quando o que alegou a A. foi que ascenderam a 59.119,72€ (o que no entanto não se provou, como vimos, cfr. o facto n.º 9) estando por pagar o peticionado.
Isto é, se a A. afirma que os trabalhos extra importaram neste montante e o tribunal entende que a importância convencionada foi aquela que consignou, resulta evidente que não pode estar em dívida qualquer quantitativo quando a demandante imputou o que alegadamente estava em falta à última tranche para perfazer os 59.119,72€.
Dum outro ângulo: se o pedido foi formulado no pressuposto de um valor total da obra de 189.119,72€ e o único valor que se apurou foi o inicialmente orçamentado de 130.000,00€ (novamente por apelo ao facto n.º 9, não provado, e desconsiderando o facto n.º 6 por conclusivo), em rigor o que se provou foi o pagamento de um valor superior ao inicialmente convencionado e não qualquer quantitativo ainda em dívida.
A A., perante as insistências para apresentar alguma prova documental que convencesse a Ré Maria G. e os herdeiros do falecido dono da obra da veracidade da dívida, acabou por juntar o “orçamento” que se encontra repartido por fls. 193, 193-v e 198-v dos autos, esta última junta a 8 de Junho de 2017 acompanhada da explicação de que, por lapso involuntário, não tinha sido digitalizada a segunda folha do doc. n.º 15, junto aos autos em 19 de Maio.  
Porém, tanto esta segunda folha 198-v como a 193-v (que afinal seria a terceira e última do orçamento) terminam endereçando os melhores cumprimentos à destinatária, a ré Maria G., e com a assinatura de S... em representação da sociedade autora; e nenhuma delas faz qualquer referência ao objecto do orçamento, a vivenda dos donos da obra.
Para além destas incongruências (para não dizer mais…) também chama a atenção o facto das três páginas serem omissas relativamente a quaisquer “arranjos exteriores da moradia e do terreno”, como vimos genericamente indicados no art.º 11º da petição inicial, além de não referir a colocação de “painéis solares” mas apenas de um. Só resta a instalação do elevador e a construção da respectiva caixa, no montante de 9.043,46€, montante este que fica muito aquém dos 59.119,72€ de trabalhos a mais.
A falta de credibilidade de tal “orçamento” é tão evidente que o tribunal recorrido, embora tenha julgado procedente o pedido, nem sequer o mencionou na motivação da matéria de facto.
O argumento da “confissão” da Ré Maria G. (pontos 47 a 55 das conclusões das contra-alegações) – muitíssimo discutível, mas que não está em discussão – não vale perante terceiros, conforme claramente decorre do n.º 2 do art.º 353º do Código Civil, nem outra prova coadjuvante releva face à decisiva ausência de alegação de factos concretos.
Para terminar importa ainda referir que nem sequer consta como provada a efectiva realização dos trabalhos a mais, mesmo em termos tão genéricos como os alegados, que apenas está implícita no facto n.º 9... que não se provou.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, com a consequente absolvição dos recorrentes do pedido.               
Custas da acção e do recurso pela recorrida.

Lisboa, 7 de Junho de 2018

Nuno Sampaio (relator)          
Maria Teresa Pardal                          
Carlos Marinho