Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074256
Nº Convencional: JTRL00020620
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199410200074256
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG531 IN CJ ANOXIX 1994 TIV PA
Tribunal Recurso: G129
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART115 N2.
LOTJ87 ART66 ART76 ART77 N1 N3.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 ART89 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/14 IN CJ ANOXIV T3 PAG241.
Sumário: I - A execução de coima aplicada por autoridade admnistrativa em prova de contra-ordenação, que não seja nos domínios laboral e da segurança social, deve correr pelo tribunal que seria competente para o recurso se este tivesse tido lugar. Se, na comarca, estiver instalada, é o Tribunal de Pequena Instância (criminal, se este estiver instalado; misto ou civel, se só um destes estiver instalado) o competente.