Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020620 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199410200074256 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG531 IN CJ ANOXIX 1994 TIV PA | ||
| Tribunal Recurso: | G129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART115 N2. LOTJ87 ART66 ART76 ART77 N1 N3. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 ART89 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/14 IN CJ ANOXIV T3 PAG241. | ||
| Sumário: | I - A execução de coima aplicada por autoridade admnistrativa em prova de contra-ordenação, que não seja nos domínios laboral e da segurança social, deve correr pelo tribunal que seria competente para o recurso se este tivesse tido lugar. Se, na comarca, estiver instalada, é o Tribunal de Pequena Instância (criminal, se este estiver instalado; misto ou civel, se só um destes estiver instalado) o competente. | ||