Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002633 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199605220000283 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101 N2 C ART102. CE94 ART87 N2 ART135 ART138 ART139 ART148 M ART149 I ART150 ART151 ART161. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. | ||
| Sumário: | Na condução de veículo motorizado com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação. É, porém, de aplicar a do art. 141, n. 2, do CE de 1994, pois esta é uma norma especificamente aplicável à condução sob o efeito do álcool, por força do art. 149, alínea i), do CE, enquanto que o art. 69 do CP de 1995 é genericamente aplicável a outras situações que não só essa. | ||