Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031475 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE CRÉDITOS SEGURO-CAUÇÃO DEVEDOR ACÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200005160018547 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL183/88 DE 1988/05/04 ART6 ART8. CCOM888 ART425 ART426 N3 N4 N6 ART427. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ STJ ANO1995 T3 PAG31. | ||
| Sumário: | Ao contrato de seguro subjaz a ideia da existência de uma entidade distinta do devedor principal, que, pelos seus meios de património, melhor garanta o ressarcimento em caso de ocorrência de um sinistro, nada obrigando, salvo a existência de uma previsão legal específica, o credor accionar a seguradora, especialmente em casos em que o próprio contrato de seguro está em causa. Ou seja, quando existe uma garantia, alguém que garante, é evidente que o credor tem essa vantagem, mas nada o obriga a usá-la, podendo perfeitamente bastar-se com o património do devedor inicial e principal, se o fizer, não há qualquer tipo de ilegitimidade na interposição de tal acção. Tal é válido, designadamente, no caso dos seguros-caução p. nos arts. 6º e 8º do D.L. 183/88, de 24/05, conjugáveis com o art. 426º, nºs. 3, 4 e 6 do C. Comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: |