Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018547
Nº Convencional: JTRL00031475
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: SEGURO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
SEGURO-CAUÇÃO
DEVEDOR
ACÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL200005160018547
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL183/88 DE 1988/05/04 ART6 ART8. CCOM888 ART425 ART426 N3 N4 N6 ART427. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJ STJ ANO1995 T3 PAG31.
Sumário: Ao contrato de seguro subjaz a ideia da existência de uma entidade distinta do devedor principal, que, pelos seus meios de património, melhor garanta o ressarcimento em caso de ocorrência de um sinistro, nada obrigando, salvo a existência de uma previsão legal específica, o credor accionar a seguradora, especialmente em casos em que o próprio contrato de seguro está em causa.
Ou seja, quando existe uma garantia, alguém que garante, é evidente que o credor tem essa vantagem, mas nada o obriga a usá-la, podendo perfeitamente bastar-se com o património do devedor inicial e principal, se o fizer, não há qualquer tipo de ilegitimidade na interposição de tal acção.
Tal é válido, designadamente, no caso dos seguros-caução p. nos arts. 6º e 8º do D.L. 183/88, de 24/05, conjugáveis com o art. 426º, nºs. 3, 4 e 6 do C. Comercial.
Decisão Texto Integral: