Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ESTADO EFEITO DO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O Estado não está dispensado da prestação de caução, prevista no art.º 83 do CPT, para a obtenção do efeito suspensivo do recurso de apelação por si interposto. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… intentou acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, contra: Estado Português, pedindo o reconhecimento da existência de uma relação laboral titulada pelo contrato de trabalho celebrado entre a autora e a Direcção-Geral de Viação e declarada ilícita a cessação da relação laboral por esta com as consequências legais. Após regular tramitação processual foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e declarou que a relação contratual que existiu entre autor e ré configurou um contrato de trabalho e condenou a ré a pagar-lhe a quantia total de €25.605,51, relativos a retribuições de férias subsídios de férias e de Natal e na indemnização por violação do direito a férias, absolvendo a ré do restante pedido. O MP em representação do Estado interpôs recurso e requereu a dispensa da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto. Este requerimento de dispensa de prestação de caução foi indeferido por falta de fundamento legal, cf. despacho de fls. 521, que admitiu o recurso com efeito devolutivo. O MP inconformado veio interpor recurso de agravo desse indeferimento, objecto do presente recurso, tendo para o efeito nas alegações juntas deduzido as seguir transcritas, Conclusões: “ 1 - A razão de ser da caução é a de proteger o credor contra uma eventual perda ou diminuição do património do devedor que ponha em causa a sua solvabilidade 2 - No processo do trabalho, a caução deve ser prestada sob uma de duas formas previstas na lei, ou seja, o depósito na Caixa Geral de Depósitos ou a fiança bancária; 3 - Sendo o Estado o garante da solvabilidade da CGD, não se vê qual o sentido de se exigir ao Estado que preste uma caução através de um depósito a efectuar na mesma CGD e quem está em condições de prestar fiança ou aval é o Estado relativamente aos bancos e não o contrário; 4 - Não é de exigir ao Estado a prestação da caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso; 5 -Ao considerar-se o Estado, e apenas o Estado, isento da obrigação de caução, está-se a tratar de forma diferente situações que são materialmente diferentes, pelo que não se põe em causa o princípio da igualdade processual; 6 - Tendo o Estado requerido a dispensa da caução e sendo esta pretensão indeferida, devia ter sido notificado o Estado para, no prazo legal, prestar a caução, o que não foi feito, sendo-lhe, assim, cerceada a possibilidade de obter aquele efeito suspensivo; 7 - Foi, assim, preterida a prática de uma formalidade que influi na decisão no que toca à fixação do efeito suspensivo ou devolutivo do recurso, o que configura uma nulidade.” Nas contra-alegações o recorrido pugna pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. A questão essencial suscitada nas conclusões do recurso interposto consiste em saber se o Estado deve ou não prestar caução a fim de obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da sentença proferida. Invoca ainda o recorrente a nulidade do despacho recorrido. II. Fundamentos de facto Resulta dos autos que: 1- O Estado foi condenado nestes autos a pagar ao autor a quantia total de €25.605,51, relativos a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal e de indemnização por violação do direito a férias. 2- O Estado interpôs recurso da sentença, solicitando a atribuição do efeito suspensivo com dispensa de prestação de caução, que foi indeferido, sendo tal despacho o objecto do presente recurso. III. Fundamentos de direito O recorrente, já no final das suas alegações, invoca a nulidade do despacho recorrido, alegando que devia ter sido, em simultâneo, notificado para proceder à prestação de caução, pelo que ficou cerceada a possibilidade de se ter conformado com indeferimento em questão. Todavia, no termos do art.º77 do CPT, o recorrente devia ter arguido aquela nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, a fim de ter dado possibilidade ao juiz do tribunal recorrido de a reparar. Tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência, que a arguição das nulidades apenas nas alegações do recurso é extemporânea, atento ao disposto no referido art.º77, do CPT, o que significa o não conhecimento da mesma por este Tribunal da Relação. Como acima se referiu, a questão a apreciar consiste em saber se o réu Estado – Direcção-geral de Viação – está isento da prestação da caução a fim de obter o efeito suspensivo do recurso por si interposto da sentença final. O despacho recorrido indeferiu tal pretensão, baseando-se na falta de fundamento legal. O MP entende que sendo a razão de ser da caução a de proteger o credor contra uma eventual perda ou diminuição do património do devedor que ponha em causa a sua solvabilidade Vejamos então O recurso de apelação tem como regra o efeito devolutivo. O efeito suspensivo poderá ser obtido caso o recorrente requeira a prestação de caução na importância em que foi condenado, por meio de depósito autónomo ou fiança bancária, cf. art.º83, n.º1 do CPT, sem contemplar qualquer excepção nomeadamente para o Estado. A prestação de caução em causa constitui uma garantia imposta por lei, para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações resultantes da sentença proferida. A razão de ser da sua prestação é a de permitir, por um lado, ao trabalhador/credor a satisfação do seu crédito de forma imediata, sem ter de recorrer às demoras de uma acção executiva caso se venha a confirmar a decisão recorrida e, por outro lado, a impossibilidade do trabalhador lançar mão da acção executiva enquanto não for confirmada a sentença, como o poderia fazer com atribuição do efeito devolutivo ao recurso interposto. Não cremos, pois, que a razão principal esteja na solvabilidade económica da entidade credora pois que se assim fosse bastaria a qualquer entidade pública ou privada provar a sua solvibilidade económica para poder ficar isenta da prestação de caução. As sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos, a salários, indemnizações devidas a trabalhadores e como tal revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos. A natureza alimentícia dos direitos reconhecidos exige uma execução pronta para ser útil. “A lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer ao interesse do credor/trabalhador”, como refere Leite Ferreira no Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 395. Assim afigura-se-nos que a prestação da caução neste âmbito tem que ver com a disponibilidade imediata do montante da condenação, a que corresponda a caução prestada. Ora, se fosse concedida a dispensa da prestação da caução pelo Estado/réu, o devedor perdia a garantia dada pela própria caução, o que significaria que a autora veria diminuídas as suas garantias no sentido de poder ver de forma mais célere disponibilizado o seu crédito, no caso da sentença ser confirmada, sem as demoras de uma acção executiva que quando movida contra o Estado acresce ainda de todas as demoras inerentes à burocracia própria da sua pesada máquina. Por outro lado, tem vindo ser alterado o paradigma dos privilégios do Estado como, por exemplo, o da isenção de custas que deixou de beneficiar por via da publicação do DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro (confirmada com o novo regulamento das custas, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26/2), que veio sujeitar o Estado e as demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, consagrando o princípio geral de que todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, justificando, no respectivo preâmbulo, esta medida pela garantia de uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos, constituindo um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidade públicas pelas consequências que derivam das suas actuações e do seu comportamento processual, com claros benefícios para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais. Mas, ainda, como é referido no Acórdão desta Relação, proferido em 31.03.2004, in www.dgsi, cujo relator é o Sr. Desembargador Seara Paixão “A exigência da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso, constante do art. 83º do CPT, não estabelece quaisquer excepções a favor do Estado ou das pessoas colectivas públicas, nem estas se justificam, face ao princípio geral da igualdade das partes (consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa), o que implica uma paridade simétrica das suas posições perante o Tribunal. Existiria uma nítida discriminação entre as partes se uma delas pudesse obter o efeito suspensivo do recurso sem prestar caução e a outra para obter o mesmo efeito tivesse de a prestar.” Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, deverá ser confirmado o despacho recorrido que declarou não estar o réu dispensado da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto. IV.Decisão Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Julho de 2009. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |