Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048445 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO IMITAÇÃO CONSUMIDOR FARMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200302200079746 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL I PÁG 329. CARLOS OLAVO IN "VIOLAÇÃO DO DIREITO À MARCA" O DIREITO 127º I-II PÁG 55. LUIS M COUTO GONÇALVES IN DIREITO DE MARCAS PÁG 142. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART193 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ 311/401. | ||
| Sumário: | I - A semelhança entre marcas constitui imitação quando seja de molde a provocar no mercado risco de confusão (que compreende o risco de associação - art. 193º/1/c) in fine) com o de marca anteriormente registada a favor de outrém. A imitação deve ser apreciada mais em função das semelhanças que sobressaiam do conjunto de elementos que constituem os sinais distintivos em confronto do que das diferenças que possam estabelecer-se, analisando os diversos elementos separadamente. II - O critério ou padrão de apreciação a que, em geral, deve atender-se é o do consumidor final médio dos produtos em causa, que coloque nas suas escolhas mediana diligência e perspicácia e não o do consumidor particularmente desatento ou o do consumidor especialmente observador. III - Todavia esse padrão normativo deve ser relativizado, construindo o protótipo por aproximação à realidade do mercado, levando em conta a natureza, características e preços dos produtos e serviços diferenciados pelas marcas em confronto. Assim, o padrão tenderá para o consumidor profissional e especializado no caso de produtos e serviços normalmente só adquiridos por intermédio de profissionais e peritos. E, em sentido contrário, já se aproximará do consumidor menos diligente em produtos de baixo preço e largo consumo. IV - O caso especial das marcas farmacêuticas suscita alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial. V - Tratando-se de produtos que o consumidor final adquire necessariamente sob receita médica, pode aceita-se o padrão do consumidor profissional ou especializado, embora se deva ter em consideração que nem todos os produtos desse género são adquiridos sob receita médica. | ||
| Decisão Texto Integral: |