Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079746
Nº Convencional: JTRL00048445
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
CONSUMIDOR
FARMÁCIA
Nº do Documento: RL200302200079746
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL I PÁG 329. CARLOS OLAVO IN "VIOLAÇÃO DO DIREITO À MARCA" O DIREITO 127º I-II PÁG 55. LUIS M COUTO GONÇALVES IN DIREITO DE MARCAS PÁG 142.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART193 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ 311/401.
Sumário: I - A semelhança entre marcas constitui imitação quando seja de molde a provocar no mercado risco de confusão (que compreende o risco de associação - art. 193º/1/c) in fine) com o de marca anteriormente registada a favor de outrém. A imitação deve ser apreciada mais em função das semelhanças que sobressaiam do conjunto de elementos que constituem os sinais distintivos em confronto do que das diferenças que possam estabelecer-se, analisando os diversos elementos separadamente.
II - O critério ou padrão de apreciação a que, em geral, deve atender-se é o do consumidor final médio dos produtos em causa, que coloque nas suas escolhas mediana diligência e perspicácia e não o do consumidor particularmente desatento ou o do consumidor especialmente observador.
III - Todavia esse padrão normativo deve ser relativizado, construindo o protótipo por aproximação à realidade do mercado, levando em conta a natureza, características e preços dos produtos e serviços diferenciados pelas marcas em confronto. Assim, o padrão tenderá para o consumidor profissional e especializado no caso de produtos e serviços normalmente só adquiridos por intermédio de profissionais e peritos. E, em sentido contrário, já se aproximará do consumidor menos diligente em produtos de baixo preço e largo consumo.
IV - O caso especial das marcas farmacêuticas suscita alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
V - Tratando-se de produtos que o consumidor final adquire necessariamente sob receita médica, pode aceita-se o padrão do consumidor profissional ou especializado, embora se deva ter em consideração que nem todos os produtos desse género são adquiridos sob receita médica.
Decisão Texto Integral: