Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A previsão legal da punição por negligência do crime de homicídio, sendo necessária, atendendo à excepcionalidade de tal incriminação, nos termos do Art.° 13° do C. Penal, equivale à formulação de deveres de cuidado no sentido da preservação do bem jurídico aqui protegido. II - Daqui resulta que não basta, muito embora estejamos perante um crime de resultado, que ao facto praticado pelo arguido sobrevenha a morte de uma pessoa. E necessário, para que o tipo legal de crime de homicídio negligente esteja preenchido, que à lesão do bem jurídico tutelado corresponda a violação de um dever de cuidado (cfr. Teresa Beleza, Direito Penal, Vol. II, Edição de 1983, Pág. 575 e Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4a Edição - 1993, Págs. 512 e 530). III - Negligência é, por conseguinte, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime (cfr. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume III, Pág. 150). Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão. IV - Na verdade, apenas a previsibilidade objectiva do perigo da acção ou da omissão pode criar no agente um determinado dever de agir ou de se abster. Torna-se, pois, necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada acção ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objectiva. No entanto, tal não basta para existir negligência. Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico. V - Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar. Também este cuidado deve ser entendido como o cuidado objectivamente adequado e idóneo a impedir a ocorrência do evento. VI - Contrária ao cuidado é só a superação do risco permitido, pois, se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de certo evento, pode-se tomar juridicamente responsável pela produção desse evento — cfr., neste sentido, Claus Roxin, "Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes", in Problemas Fundamentais do Direito Penal, Colecção Vega Universidade, 3.a Edição - 2004, Pág. 256 e seg.). Ora, segundo este autor, para se saber se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que averiguar se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta concreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Contrariamente, se não houver aumento de risco, o agente não poderá ser responsabilizado. As condutas realizadas ao abrigo do risco permitido não são negligentes (não chegam a preencher o tipo de ilícito negligente), se o agente não criou ou incrementou qualquer perigo juridicamente relevante, não existindo sequer a violação de um dever de cuidado. A negligência exclui-se se o agente se contém nos limites do risco permitido, maxime se, por exemplo, num atropelamento não criou nem potenciou um risco para a vida ou para a integridade física da vítima. VII - O dever objectivo de cuidado decorre das circunstâncias particulares do caso em análise, das normas jurídicas que regulam comportamentos existentes, designadamente das que visam limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como são, a título de exemplo, as disposições relativas à circulação rodoviária. A violação de uma norma deste teor constituirá sempre um indício forte de responsabilidade penal do agente. VIII - Embora a circulação rodoviária não consubstancie uma actividade proibida, a mesma oferece uma razoável probabilidade de lesão dos bens jurídicos, designadamente, a vida humana, e é por isso que constitui uma actividade tida como perigosa, afigurando-se o veículo automóvel – especialmente no contexto histórico-social hodierno – como uma "arma" potencialmente letal. Em conclusão, a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime, é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, displicência ou simplesmente de excesso de confiança levianamente optimista, no sentido de que aquele evento não se iria produzir, perante um dever ser jurídico-penal. Deve-se, assim, indagar quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação — só assim se poderá medir a conduta do agente, saber se ela corresponde à do homem avisado e prudente na situação concreta do agente. XIX - Indiscutivelmente, as normas legais que regulam o trânsito podem constituir um importante ponto de partida para aferir da existência, no caso concreto, de um dever objectivo de cuidado. De qualquer forma, é sempre necessária a comprovação, face às circunstâncias do caso concreto, de que o cumprimento das regras de circulação rodoviária em causa, era adequado a evitar o resultado produzido, o qual deve corresponder à concretização do risco típico nelas contido (cfr. Eduardo Correia, obra citada, Pág. 425). X - De facto, a circunstância de, antes do início da manobra de marcha-atrás, se encontrar um grupo de alunos, onde se incluía a vítima T…, a jogar à bola, precisamente no local para onde aquela manobra teria de ser necessariamente realizada, impunha ao predito arguido o especial dever de cuidado de se assegurar de que durante a execução da mesma nenhum dos mesmos ali permanecia. E isto devido, por um lado, ao "ângulo morto" do seu campo de visão, que não lhe permitia observar o que se passava na traseira do autocarro, bem como à natureza irrequieta e imprevisível daqueles, tal como é expressamente reconhecido pelo próprio arguido e por todos os outros motoristas, e, por outro, ao facto de não ter quem o ajudasse na concretização da manobra que efectuou. Sendo certo que, nesses especiais deveres de cuidado, se têm, de modo inquestionável, de abranger todos os procedimentos que supra enunciámos, no mínimo, o accionar de sinalização acústica através da buzina, e/ou sair do autocarro, avisando os alunos de que a manobra iria ser realizada, e/ou, pura e simplesmente, não iniciar a manobra, sem antes se certificar de que a poderia fazer em condições de segurança, para já não falar na execução da manobra alternativa, realizada com a frente da viatura para o local onde se encontravam os alunos, de forma a nunca os perder do seu campo de visão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5a) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.° 151/99.2PBCLD do 3° Juízo do Tribunal Judicial de C…, por sentença de 02-07-2008 (cfr. fls. 1739 a 1790), no que agora interessa, foi decidido: «A- Parte Crime Considera-se a pronúncia procedente por provada e em consequência: Condena-se o arguido H… pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 137° n° 1 e 15° n° 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Custas criminais a cargo do arguido fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's, acrescida de 1 % nos termos do disposto no art° 13° n° 3 do Decreto-Lei n° 423/93, de 30.10, fixando-se a procuradoria em 1/2. B- Parte cível Considera-se o pedido cível deduzido pelos demandantes J… V… e M… V… parcialmente procedente por parcialmente provado e em consequência condena-se a demandada Companhia de Seguros T…, ao pagamento de uma indemnização aos demandantes, a título de danos patrimoniais, no montante de € 1.107,31 (mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros à taxa legal, contados desde 07 de Janeiro de 2002, até integral pagamento. Condena-se, ainda, a demandada a pagar aos demandantes, a título de danos morais a quantia total de € 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil euros) sendo: a) € 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, que antecederam cronologicamente a morte b) € 50.000,00, a título de dano morte c) € 45.000,00 a cada um dos demandantes, a título de danos morais. Acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de prolação da sentença até integral pagamento. Custas Cíveis a cargo de demandantes e demandados na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário. O arguido H…. e a demandada cível Companhia de Seguros T…, S.A. não aceitaram esta decisão e dela recorreram extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - Do arguido H… «A)- O arguido não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, por razões de facto e de Direito; B)- Confrontando a matéria julgada provada e não provada pelo Tribunal "a quo" com o conjunto da prova constante dos autos e a prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, verifica-se que há factos erradamente julgados provados, outros erradamente julgados não provados, e outro ainda que foi simplesmente omitido, quando se impunha que fosse julgado provado, por ser da maior relevância para a boa decisão da causa; C)- Foram indevidamente julgados como provados os factos elencados na douta decisão recorrida sob os n°s 2.1.29, 2.1.34, 2.1.36 e 2.1.42; D)- O conjunto dos depoimentos prestados da Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente o da testemunha V… A…, impunham que fossem julgados não provados; E)- Quer a V… A…, quer o arguido, disseram que o embarque, no dia do sinistro, se efectuou junto ao telheiro — ponto D do croqui de fls 7; F)- Todas as outras testemunhas disseram que não se lembravam onde tinham entrado para o autocarro naquele dia, tendo também esclarecido que não entravam todos os dias no mesmo sítio; G)- Não pode nem deve apelar-se aqui aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Instrução, por força do que impõe o art. 355°, n° 1 do CPP; H)- Até porque, além disso, todas as testemunhas que foram confrontadas com tais declarações anteriores mantiveram que agora não se lembravam dos factos, limitando-se a confirmar, sem convicção, o que lhes foi lido; I)- O arguido sempre teve uma postura séria, colaborante e totalmente credível ao longo do Processo, pelo que as suas declarações não podem deixar de ser devidamente valorizadas; J)- A V… A… não "corrigiu" o seu depoimento ao longo dos autos nem se "esqueceu" de qualquer facto — apenas foi concretizando certos pormenores, conforme as perguntas lhe iam sendo apresentadas. E o que pode concluir-se, até analisando a própria terminologia utilizada; L)- O que é certo, e que sempre foi inequivocamente mantido pela testemunha, é que o T… vinha do combro; M)- A V… A… viu-o vir do lado do combro — por ir de joelhos sobre o penúltimo banco do lado direito do autocarro, do lado da janela, virada para trás — e, acto contínuo, deixa de o ver, tendo tido a sensação que ele escorrega; N)- Embora não tenha de imediato tido a noção disso, pensa agora que foi nesse momento que se deu o infeliz sinistro; N)- Por ter sido tudo muito rápido, não sabe concretizar mais pormenores (o que faz todo o sentido); O)- Foi esta a única testemunha que presenciou o acidente, e que viu o T… nos momentos do sinistro; P)- O seu depoimento é o único que se mostra conforme às regras da experiência comum, bem como às lesões que a vítima apresentava; Q)- Também coincide com a versão da testemunha A… L… C…, agente da PSP que tomou conta da ocorrência após o acidente; R)- Mais nenhuma testemunha viu o T… no momento do embate — apenas declararam que ele estaria a jogar à bola no espaço da bifurcação em momento anterior, num jogo que não era estático; S)- Todas as outras testemunhas que depuseram na audiência não se lembram de quaisquer factos relevantes para o descortinar da dinâmica do acidente; T)- Não se apurou qualquer facto concreto que possa ter levado a concluir que o arguido se encontrava "distraído"; U)- O arguido declarou que efectuou a manobra de marcha atrás devagar, com cuidado e atenção, tendo olhado para os espelhos retrovisores do veículo antes e durante a mesma, e não tendo visto ninguém que o impedisse de concretizá-la; X)- Todas as testemunhas confirmaram que a manobra foi feita devagar, de forma contínua, e que, naquele dia, não aconteceu nada de diferente do que acontecia nos outros dias; Z)- O arguido não poderia ter verificado algo que estava fora do alcance da sua visão, como fosse o surgimento repentino da infeliz vítima, vinda do lado do combro; AA)- Quando o arguido iniciou a manobra, não estava ninguém na estrada por onde tinha que se encaminhar (os jovens que estavam antes a jogar à bola ter-se-ão afastado, pois sabiam que a viatura ia manobrar para inverter a marcha); AB)- Há um espaço de "ângulo morto" na traseira do autocarro, por debaixo do óculo traseiro. Tal espaço não é visualizável pelos espelhos nem por qualquer outra forma, e é mais alto que uma pessoa; AC)- A posição do condutor é rebaixada em relação aos bancos dos passageiros; AD)- O arguido apenas dispõe dos retrovisores laterais como auxílio para a manobra (e enquanto olha para o da esquerda não pode, como é evidente, olhar para o da direita); AE)- Por outro lado, não foi possível apurar onde estava o T… no exacto momento do sinistro; AG)- (?) Ninguém o viu nos momentos imediatamente anteriores à colisão; AH)- A S… (irmã da vítima, o que faz com que o seu testemunho deva ser valorado com particulares reservas) relata um versão que, além de entrar em contradição com o depoimento de outras estemunhas, é fisicamente impossível; AI)- O depoimento da M… C…. também deve ser apreciado com cautelas, pois contém erros importantes, que a testemunha já não pode esclarecer. Além disso, não se sabe sequer onde ela estava, ao certo; AJ)- Os jovens que estariam a jogar à bola com o T… após a saída das aulas (V… e P… S…) não sabem posicionar a vítima no momento do acidente. Aliás, nada viram, nem de nada se aperceberam; AL)- Tal só pode ter acontecido pelo facto de ele não estar no espaço da bifurcação, ao pé daquelas testemunhas – o que vai de encontro à versão relatada pelo arguido e pela V… A…. Aliás, se lá estivesse, o arguido tê-lo-ia visto pelos espelhos retrovisores laterais; AM)- A testemunha A… S… havia ali recolhido alunos poucos momentos antes, e não atropelou ninguém; AN)- A testemunha J… V… declarou que era impossível o T... ter sido colhido de costas, no espaço da bifurcação; AO)- Não restam dúvidas de que o T... surgiu repentinamente, vindo do lado do combro; AP)- Nesse sentido, também os depoimentos das testemunhas A… L… C…, P… P… e P… R… T…; AQ)- O arguido não poderia ter evitado o sinistro; AR)- O T... nunca poderia ter sido embatido pela parte lateral direita da traseira do autocarro - se tivesse sido, as lesões seriam outras, e em locais diferentes do corpo; AS)- As lesões da vítima são apenas consentâneas com uma queda de barriga para cima no momento em que o autocarro recuava, tendo o corpo deslizado para debaixo da carroçaria e sido colhido já deitado, em posição perpendicular ao rodado traseiro direito do veículo (cfr. V… A… e demais testemunhas, que referiram todas ser habitual os jovens escorregarem pelo combro). Não pode ter sido de outra forma; AT)- Ninguém referiu ter batido no autocarro no momento do sinistro. Aliás, ninguém viu o acidente. Só repararam quando o mesmo já tinha acontecido; AU)- A S... não identifica as pessoas que refere ter visto a bater na carroçaria, sendo certo que não foi nenhuma das testemunhas ouvidas, por o terem negado; AV)- A S… também não viu nem pode ter visto o atropelamento, por ser fisicamente impossível a versão que relata; AX)- Dando o Tribunal recorrido como assente que o autocarro recolheu ao alunos em ponto que não foi possível determinar, então não se entende como pode expender considerações sobre o facto de a manobra não ter, alegadamente, sido realizada em linha recta; AZ)- O ponto onde o arguido inicia a marcha não é indiferente para a posição em que terá colhido a vítima; BA)- Foram incorrectamente julgados como não provados os factos elencados na douta decisão recorrida sob os n°s 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7; BB)- O conjunto da prova constante dos autos, bem como os depoimentos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento impunham que tais factos se dessem como provados; BC)- O que deu causa ao acidente foi o atravessamento repentino e imprevisível da vítima na traseira do autocarro; BD)- Tal conclusão resulta claramente de toda a matéria já explanada nas conclusões supra; BE)- Só a versão da testemunha V… A… - única presencial - é consentânea com as regras da experiência comum e com as lesões da vítima; BF)- A testemunha P… S… vinha em pé ao fundo do autocarro, virado para o óculo traseiro, e também não viu o T… a não ser depois de ele já ter sido colhido; BG)- Isto porque, como é evidente, ele não estava lá. O que ocorreu foi uma infeliz conjugação de circunstâncias, em fracções de segundo; BH)- A marcha atrás foi realizada devagar e de forma contínua, com cuidado e atenção, tal como era nos outros dias (V. supra); BI)- Antes e durante a manobra, o arguido faz uso de todos os meios ao seu dispor, designadamente, dos retrovisores laterais; BJ)- Não teve qualquer falha de cuidado ou de atenção; BL)- Todos os motoristas profissionais que depuseram nos autos afirmaram que o procedimento do arguido foi o normal e o correcto; BM)- A manobra do autocarro foi realizada mais junto ao combro, nunca tendo sido pisado nenhum passeio; BN)- Deve também julgar-se provado que, junto ao combro, em frente ao ponto E do croqui de fls 7, se encontrava estacionado um veículo ligeiro - assim o referiram quer o arguido, quer a testemunha S… A…; BO)- Por ter resultado do conjunto da prova produzida em Audiência, e ser importante para a boa decisão da causa, deve aditar-se ao rol dos factos provados, além dos que antecedem, que "Antes de iniciar a marcha atrás, e ao longo de tal manobra, o arguido olhou por todos os espelhos retrovisores da viatura, designadamente pelos laterais"; BP)- Há ainda que considerar as circunstâncias do local onde o arguido era obrigado a efectuar a manobra de inversão de marcha (que implicava, pelo menos, uma marcha atrás); BQ)- Não existia qualquer sinalização, vertical ou horizontal; BR)- Não havia qualquer vigilância ou auxílio humano para a manobra – nem por parte da empresa de transportes, nem da Escola, nem das autoridades policiais; BS)- No período de saída das aulas, concentravam-se naquele local largas dezenas se jovens; BT)- Por tudo isto foi definida uma norma de actuação para os motoristas pela empresa R… – V. Doc de fls 1579; BU)- A instrução era no sentido de a inversão de marcha ser realizada tal como fez o arguido; BV)- O risco da ocorrência de um acidente naquele local era elevadíssimo, e isso era do conhecimento de todas as entidades com competência para intervir; BX)- Lamentavelmente, só o fizeram no dia seguinte à ocorrência da tragédia, tendo a Escola de imediato alterado o local e estabelecido regras para a recolha dos alunos; BZ)- Houve omissão grave de diligência (no mínimo) por parte da Escola e demais poderes públicos; CA)- O arguido não pode nem deve arcar com as consequências de tal omissão; CB)- Por outro lado, a vítima tinha 15 anos de idade e perfeito conhecimento de todas as circunstâncias do local; CC) Era-lhe exigível outro comportamento, designadamente, que se mantivesse no espaço do passeio; CD)- O arguido agiu com toda a responsabilidade, e fazendo uso de todos os meios que tinha ao seu dispor; CE)- Estando em causa um crime de homicídio por negligência, há que aferir se se verifica, por parte do agente, quer a violação de um dever objectivo de cuidado, quer capacidade instrumental; CF)- E preciso verificar se para aquele agente, colocado naquelas concretas circunstâncias, o facto era previsível e evitável; CG)- O arguido é motorista profissional de transportes públicos, considerado pelos seus colegas mais experientes e pelos seus superiores como "exemplar"; CH)- Efectuou a manobra de inversão de marcha num local onde não existia qualquer alternativa à realização, pelo menos, de uma marcha atrás; CI)- O arguido sabia que tal local era frequentado por crianças e jovens, que ali ficavam sem qualquer controlo, após a saída das aulas; CJ)- Não existia qualquer sinalização, vigilância ou auxílio para a realização da manobra; CL)- O arguido nada podia fazer para contornar estes factos, já que estava a desempenhar o seu trabalho, cumprindo ordens que não tinha autonomia para ultrapassar; CM)- Olhou pelos espelhos retrovisores, e não viu ninguém que o impedisse de realizar a manobra; CN)- Levou-a a cabo lentamente e de forma contínua, com cuidado e atenção, sempre olhando para os espelhos retrovisores; CO)- Dado as circunstâncias e o seu "domínio de facto", nada mais poderia ter feito que fosse adequado a evitar o sinistro; CP)- O facto de já conhecer o cenário e contar com ele em nada releva para a apreciação dos pontos em análise; CQ)- Buzinar, além de só ser permitido pelo Código da Estrada para situações de perigo iminente (o que não era o caso), não teria evitado o sinistro; CR)- Não seria por isso que a vítima não teria escorregado para debaixo do autocarro; CS)- Acresce que nenhuma das pessoas cá fora se apercebeu da viatura, nem do seu barulho, nem do seu movimento. Não é crível que se tivessem apercebido da buzina, até pelo ruído que se fazia sentir no exterior; CT)- Realizar a manobra no sentido inverso implicaria riscos acrescidos — mais marcha atrás, sobre o passeio do telheiro, e entrada no arruamento principal fora da mão de trânsito. Isto mesmo foi constatado pelo Tribunal aquando da reconstituição dos factos no local; CU)- Sair da viatura não só não se enquadra no âmbito da diligência exigível ao arguido, como não seria, de modo algum, garantia da eliminação do risco, dada a imprevisibilidade da movimentação dos jovens no local; CV)- A testemunha A… S… apenas referiu que chegou a sair da camioneta para ir buscar alunos que, durante o percurso, saiam pela porta lateral traseira, cujo processo de abertura era manual. Nunca noutras circunstâncias: Nem ele nem nenhum dos outros motoristas referiram ter saído noutras circunstâncias; CX)- Pôr a cabeça de fora do autocarro também só agravaria as dificuldades, além de não ter qualquer sentido; CZ)- Antes de avançar, o arguido certificou-se de que a via se encontrava desimpedida; DA)- Agiu sempre com cuidado, atenção e responsabilidade, bem ciente das condições difíceis em que laborava; DB)- Fez tudo o que podia ter feito; serviu-se de todos os meios ao seu alcance; tomou todos os cuidados necessários e adequados; DC)- Aliás, a douta decisão recorrida não concretiza exactamente o que é que deveria ter feito e não fez, que possibilitasse evitar o acidente; DD)- O mesmo não pode dizer-se da vítima, pelas razões já expostas acima; DE)- O T… não observou as mais elementares normas de prudência, como lhe era exigível, atenta até a sua idade; DF)- Não se entende qual o critério em que se baseou o Tribunal recorrido para concluir por uma repartição de culpas na proporção de 80% para o arguido e 20% para a vítima; DG)- Não há qualquer facto concreto que suporte este entendimento. Porquê esta proporção e não outra? DH)- A realidade em que o agente actuou convoca a existência de outros vectores de culpa, estranhos à actuação daquele; DI)- Tais vectores são a manifesta negligência da vítima, bem como a gravíssima incúria dos poderes públicos com competência para intervir nestas matérias; DJ)- A conduta do arguido obedeceu a todos os preceitos. Agiu como devia. Fez tudo o que podia ter feito; CL)- (?) O que causou o sinistro foi um comportamento completamente extraordinário da vítima, que originou a produção do resultado fatal; CM)- Sem previsibilidade não há culpa; CN)- Por conseguinte, impõe-se concluir pela não verificação do elemento subjectivo do tipo de crime que é imputado ao arguido; CO)- Com a consequente absolvição do mesmo; CP)- De todo o modo, assim o impõe também o princípio "in dubio pro reo", já que, no decurso da audiência, não se demonstraram quaisquer factos que pudessem fazer concluir pela condenação. Não se apurou sequer onde estava a vítima no momento do embate; CQ)- A douta sentença recorrida violou, interpretando menos adequadamente, os normativos legais constantes dos arts. 10°, 15° e 137°, n° 1, todos do Código Penal; dos arts. 22°, n° 2 d) e 46°, n° 1, ambos do Código da Estrada; e dos arts. 127° e 355°, n° 1 do Código de Processo Penal, bem como o princípio "in dubio pro reo"; CR)- O que a prova impunha era que tais normativos fossem interpretados precisamente no sentido inverso ao plasmado na decisão de que ora se recorre; CS)- Concluindo-se pela absolvição do arguido da prática do crime de que vem acusado (tal como, aliás, já concluiu antes o Tribunal, por duas vezes); CT)- Devem, pois, Vossas Excelências revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra, absolutória do arguido, Como é de JUSTIÇA!» 2 — Da demandada cível Companhia de Seguros T…, S.A.. «1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A)- A sentença recorrida enferma de vício no sentido de não valorar depoimentos de testemunhas, com especial importância a testemunha V… A…; B)- A testemunha V… A…, a única que presenciou efectivamente o ofendido no momento do acidente, razão pela qual esse testemunho não deve ser desvalorizado, mas sim salientado, sendo a única cujo depoimento se mostra conforme às lesões que a infeliz vítima apresentava, constantes do Relatório da Autópsia; C)- A valoração do depoimento da testemunha S…, irmã do ofendido que depôs de forma não isenta, para além do seu depoimento estar em perfeita contradição não só com o local onde afirma que o seu irmão se encontrava, como também com as lesões da vítima constantes do relatório da autópsia; D)- A prova pessoal oralmente produzida em julgamento o os documentos juntos aos autos, impõem decisão diversa da ora recorrida, quanto aos factos provados e não provados, pelo que ocorreu erro de julgamento na apreciação desses factos; E)- Esse erro de julgamento veio a repercutir-se na decisão de direito e afectou a sentença ora recorrida de dois vícios a saber: - Insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada art. 410.° n.° 2 a) do C.P.P. - Erro notório na apreciação da prova art. 410.° n.° 2 c) do C.P.P. F)- Foram dados como provados o que não deveriam ter sido 1)- Ponto n.° 2.1.29, como resulta dos depoimentos prestados, disseram que não se lembravam onde tinham entrado no autocarro, o que é diferente, é dizerem que o local da paragem era aleatório, por outro lado há prova de que pelo menos aquele autocarro parou junto ao telheiro e aí se fez o embarque dos alunos. 2)- Ponto n.° 2.1.34, nenhuma prova foi feita nesse sentido, bem pelo contrário, por outro lado, nenhuma testemunha disse para além da V… A… onde se encontrava o ofendido antes do atropelamento, e esse facto é fundamental. 3)- Ponto n.° 2.1.36, relativamente a este ponto sempre se dirá que o ofendido não foi nem poderia ter sido atropelado pela lateral direita traseira, pois se assim fosse as lesões teriam forçosamente de ser outras, que não no tronco e só do lado direito. 4)- Ponto n.° 2.1.42, como resulta da prova produzida nenhuma testemunha viu o atropelamento, o que viram foi o ofendido no chão após o atropelamento, aliás na sua maioria, nem viu o autocarro a fazer a manobra. G)- Todas as outras testemunhas disseram que não se lembravam onde tinham entrado para o autocarro naquele dia, tendo também esclarecido que não entravam todos os dias no mesmo sítio; 1-1)- Não pode nem deve apelar-se aqui aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Instrução, por força do que impõe o art. 355°, n° 1 do CPP; I)- Visto que, todas as testemunhas que foram confrontadas com as suas declarações anteriores mantiveram, que não se lembravam dos factos, limitando-se a confirmar, sem convicção, o que lhes foi lido; J)- O arguido sempre teve uma postura séria, colaborante, apresentando uma e a mesma versão ao longo de três julgamentos, pelo que as suas declarações não podem deixar de ser devidamente valorizadas; K)- A V… A… não "corrigiu" o seu depoimento ao longo dos autos nem se "esqueceu" de qualquer facto — apenas foi concretizando certos pormenores, conforme as perguntas lhe iam sendo apresentadas. E o que pode concluir-se, até analisando a própria terminologia utilizada; L)- O que é certo, e que sempre foi inequivocamente mantido pela testemunha, é que o T… vinha do combro; M)- A V… A… viu-o vir do lado do combro — por ir de joelhos sobre o penúltimo banco do lado direito do autocarro, do lado da janela, virada para trás — e, acto contínuo, deixa de o ver, tendo tido a sensação que ele escorrega; N)- Embora não tenha de imediato tido a noção disso, pensa agora que foi nesse momento que se deu o infeliz sinistro; O)- Por ter sido tudo muito rápido, não sabe concretizar mais pormenores (o que faz todo o sentido); P)- Foi esta a única testemunha que presenciou o acidente, e que viu o T… nos momentos do sinistro; Q)- O seu depoimento é o único que se mostra conforme às regras da experiência comum, bem como às lesões que a vítima apresentava; R)- Também coincide com a versão da testemunha A… L… C…, agente da PSP que tomou conta da ocorrência após o acidente; S)- Mais nenhuma testemunha viu o T… no momento do embate - apenas declararam que ele estaria a jogar à bola no espaço da bifurcação em momento anterior, num jogo que não era estático; T)- Todas as outras testemunhas que depuseram na audiência não se lembram de quaisquer factos relevantes para o descortinar da dinâmica do acidente; U)- Não se apurou qualquer facto concreto que possa ter levado a concluir que o arguido se encontrava "distraído"; V)- O arguido declarou que efectuou a manobra de marcha atrás devagar, com cuidado e atenção, tendo olhado para os espelhos retrovisores do veículo antes e durante a mesma, e não tendo visto ninguém que o impedisse de concretizá-la; X)- Todas as testemunhas confirmaram que a manobra foi feita devagar, de forma contínua, e que, naquele dia, não aconteceu nada de diferente do que acontecia nos outros dias; Z)- O arguido não poderia ter verificado algo que estava fora do alcance da sua visão, como fosse o surgimento repentino da infeliz vítima, vinda do lado do combro; AA)- Quando o arguido iniciou a manobra, não estava ninguém na estrada por onde tinha que se encaminhar (os jovens que estavam antes a jogar à bola ter-se-ão afastado, pois sabiam que a viatura ia manobrar para inverter a marcha); AB)- Há um espaço de "ângulo morto" na traseira do autocarro, por debaixo do óculo traseiro. Tal espaço não é visualizável pelos espelhos nem por qualquer outra forma, e é mais alto que uma pessoa; AC)- A posição do condutor é rebaixada em relação aos bancos dos passageiros; AD)- O arguido apenas dispõe dos retrovisores laterais como auxílio para a manobra (e enquanto olha para o da esquerda não pode, como é evidente, olhar para o da direita); AE)- Não se apurou onde estava o T… no exacto momento do sinistro; AG)- (?) Ninguém o viu nos momentos imediatamente anteriores à colisão; AH)- O testemunho da irmã do ofendido S… deveria ter sido valorado com particulares reservas, pois relata uma versão que, além de entrar em contradição com o depoimento de outras testemunhas, é fisicamente impossível; AI)- O depoimento da M… C… também deve ser apreciado com cautelas, pois contém erros importantes, que a testemunha já não pode esclarecer. Além disso, não se sabe sequer onde ela estava, ao certo; AJ)- Os jovens que estariam a jogar à bola com o T… após a saída das aulas (V… e P… S…) não sabem posicionar a vítima no momento do acidente. Aliás, nada viram, nem de nada se aperceberam; AL)- Tal só pode ter acontecido pelo facto de ele não estar no espaço da bifurcação, ao pé daquelas testemunhas - o que vai de encontro à versão relatada pelo arguido e pela V… A…. Aliás, se lá estivesse, o arguido tê-lo-ia visto pelos espelhos retrovisores laterais; AM)- A testemunha A… S… havia ali recolhido alunos poucos momentos antes, e não atropelou ninguém; AN)- A testemunha J… V… declarou que era impossível o T… ter sido colhido de costas, no espaço da bifurcação em face das lesões apresentadas; AO)- Não restam dúvidas de que o T… surgiu repentinamente, vindo do lado do combro; AP)- Nesse sentido, também os depoimentos das testemunhas A… L… C…, P… P… e P… R… T…; AQ)- O arguido não poderia ter evitado o sinistro; AR)- O T… nunca poderia ter sido embatido pela parte lateral direita da traseira do autocarro — se tivesse sido, as lesões seriam outras, e em locais diferentes do corpo; AS)- As lesões da vítima são apenas consentâneas com uma queda em posição dorsal, no momento em que o autocarro recuava, tendo o corpo deslizado para debaixo da carroçaria e sido colhido já deitado, em posição perpendicular ao rodado traseiro direito do veículo (cfr. V… A… e demais testemunhas, que referiram todas ser habitual os jovens escorregarem pelo combro). Não pode ter sido de outra forma; AT)- Ninguém referiu ter batido no autocarro antes, ou no momento do sinistro. Aliás, ninguém viu o acidente. Só repararam quando o mesmo já tinha acontecido; AU)- A testemunha S… não identifica as pessoas que refere ter visto a bater na carroçaria, sendo certo que não foi nenhuma das testemunhas ouvidas, por o terem negado; AV)- A testemunha S… também não viu, nem pode ter visto o atropelamento, por ser fisicamente impossível a versão que relata; AX)- Dando o Tribunal recorrido como assente que o autocarro recolheu ao alunos em ponto que não foi possível determinar, então não se entende como pode expender considerações sobre o facto de a manobra não ter, alegadamente, sido realizada em linha recta; AZ)- O ponto onde o arguido inicia a marcha não é indiferente para a posição em que terá colhido a vítima; Factos dados como provados que o não deveriam ser BA)- Foram incorrectamente julgados como não provados os factos elencados na douta decisão recorrida sob os n° s .2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6; BB)- O conjunto da prova constante dos autos, bem como os depoimentos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento impunham que tais factos se dessem como provados; BC)- Por ter resultado do conjunto da prova produzida em Audiência, e ser importante para a boa decisão da causa, deve aditar-se ao rol dos factos provados, além dos que antecedem, que "Antes de iniciar a marcha atrás, e ao longo de tal manobra, o arguido olhou por todos os espelhos retrovisores da viatura, designadamente pelos laterais, que lhe davam a melhor visão para ambos os lados do veículo"; BD)- O que deu causa ao acidente foi a queda da vítima repentina e imprevisível pela lateral traseira do autocarro; BE)- Só a versão da testemunha V… A… - única presencial - é consentânea com as regras da experiência comum e com as lesões da vítima; BF)- A testemunha P… S… vinha em pé ao fundo do autocarro, virado para o óculo traseiro, e também não viu o T… a não ser depois de ele já ter sido colhido; BG)- A marcha atrás foi realizada devagar e de forma contínua, com cuidado e atenção, tal como era nos outros dias (V. supra); BH)- Antes e durante a manobra, o arguido faz uso de todos os meios ao seu dispor, designadamente, dos retrovisores laterais; BI)- Deve também julgar-se provado que, junto ao combro, em frente ao ponto E do croqui de fls 7, se encontrava estacionado um veículo ligeiro – assim o referiram quer o arguido, quer a testemunha S… S… A…; BJ)- Para sair do local era obrigatório o arguido e os restantes motoristas efectuarem a manobra de inversão de marcha (que implicava, pelo menos, uma marcha atrás); BK)- Não havia qualquer vigilância nem por parte da empresa de transportes, nem da Escola, nem das autoridades policiais; BL)- O risco da ocorrência de um acidente naquele local era elevadíssimo, e isso era do conhecimento de todas as entidades com competência para intervir; BM)- Lamentavelmente, só o fizeram no dia seguinte à ocorrência da tragédia, tendo a Escola de imediato alterado o local de recolha dos alunos; BN)- Houve omissão grave de diligência por parte da Escola; BO)- A vítima tinha 15 anos de idade e perfeito conhecimento de todas as circunstâncias do local; BP)- Era-lhe exigível outro comportamento, designadamente, que se mantivesse minimamente atento e não fizesse da estrada local para jogar á bola, sabendo que ao autocarros aí necessitavam de manobra naquele espaço; BQ)- Estando em causa um crime de homicídio por negligência, há que aferir se se verifica, por parte do agente, quer a violação de um dever objectivo de cuidado, quer capacidade instrumental; BR)- E preciso verificar se para aquele agente, colocado naquelas concretas circunstâncias, o facto era previsível e evitável; BS)- Efectuou a manobra de inversão de marcha num local onde não existia qualquer alternativa à realização, pelo menos, de uma marcha atrás; BU)- Não existia qualquer sinalização, vigilância ou auxílio para a realização da manobra; BV)- O arguido pelos espelhos retrovisores, e não viu ninguém que o impedisse de realizar a manobra; BX)- Executou a manobra a uma velocidade não superior a 1/1,5 KM/H. e de forma contínua, com cuidado e atenção, sempre olhando para os espelhos retrovisores; BZ)- Dado as circunstâncias e o seu "domínio de facto", nada mais poderia ter feito que fosse adequado a evitar o sinistro; CA)- Buzinar, além de só ser permitido pelo Código da Estrada para situações de perigo iminente (o que não era o caso) não teria evitado o sinistro; CB)- Não seria por isso que a vítima não teria escorregado para debaixo do autocarro; CC)- Acresce que nenhuma das pessoas cá fora se apercebeu da viatura, nem do seu barulho, nem do seu movimento. Não é crível que se tivessem apercebido da buzina, até pelo ruído que se fazia sentir no exterior; CD)- Sair da viatura a meio de uma manobra, não se enquadra no âmbito da diligência exigível ao arguido, como não seria, de modo algum, garantia da eliminação do risco, dada a imprevisibilidade da movimentação dos jovens no local; CE)- Antes de avançar, o arguido certificou-se de que a via se encontrava desimpedida; CF)- A douta decisão recorrida não concretiza exactamente o que é que deveria ter feito e não fez, que possibilitasse evitar o acidente; CG)- Não se entende qual o critério em que se baseou o Tribunal recorrido para concluir por uma repartição de culpas na proporção de 80% para o arguido e 20% para a vítima; CH)- Não há qualquer facto concreto que suporte tal repartição de culpas e a proporção é que é fixada; CI)- Atenta a manifesta negligência da vítima, que conhecia bem as condições em que os motoristas tinham que efectuar as manobras, e manteve-se na brincadeira e desatento, que originou a produção do resultado fatal; CJ)- Sem previsibilidade não há culpa; CK)- Por conseguinte, impõe-se concluir pela não verificação do elemento subjectivo do tipo de crime que é imputado ao arguido; CL)- Com a consequente absolvição do mesmo; CM)- O que a prova impunha era que tais normativos fossem interpretados precisamente no sentido; CN)- O arguido afastou indubitavelmente a presunção de culpa na sua qualidade de comissário; CR)- Não pode existir concorrência entre a culpa presumida e uma eventual culpa do Lesado; CS)- Os valores indemnizatórios arbitrados são elevadíssimos, com especial relevância, o arbitrado a título de danos não patrimoniais, atribuído aos progenitores, 90.000 €, mesmo tendo em conta, o que só por mera hipótese se aceita, que não havia vícios na sentença, com especial incidência na matéria de facto. Em face do supra exposto, deve o arguido ser absolvido pela prática do crime de que vem acusado, e em consequência a Demandada Cível ser absolvida do pagamento aos demandantes, mas caso assim se não entenda e se preconize um concurso de culpas, sempre se dirá que ao ofendido caberá a sua quase totalidade. Nestes termos, Deve dar-se provimento o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Como é inteira JUSTIÇA!» Efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o M° P° (cfr. 2004 a 2019) e os assistentes e demandantes cíveis J… V… e M… V… (cfr. fls. 2020 a 2068), em que concluíram: 1— O M°P° «lª O arguido interpôs recurso da douta sentença proferida nos autos a 20 de Março de 2009, no dia 12 de Maio de 2009, já esgotado o prazo legal para o efeito, pelo que o recurso deverá ser rejeitado em face da sua extemporaneidade conforme dispõe o art° 414° n° 1 do Código do Processo Penal e 420° n° 1 al. b) do mesmo Código. 2ª O arguido não tem razão nas críticas que faz à matéria de facto fixada na douta sentença recorrida: - estas resultam da incredibilidade dos testemunhos de V… A…, da globalidade da prova produzida em audiência, mormente da reconstituição realizada ao acidente como melhor ressalta da respectiva sessão que a consigna. - realidade de acordo com o disposto no art° 127° do CPP tem a sua fundamentação exaustiva, clara e objectivamente explicada nos autos e nenhuma censura merece face à prova produzida. - a eventual dúvida de memória sobre factos não essenciais à demonstração dos pressupostos da incriminação e da culpa, ainda que existisse, no que se não concede, seria irrelevante face à demonstração dos factos essenciais à sua correcta valoração e adequada aplicação do direito aos mesmos. Assim sendo, Mantendo Vossa Excelências a decisão condenatória proferida, que faz uma judiciosa e justa aplicação dos factos ao direito, farão a Justiça a que já nos habituaram Vossas Excelências. Em todo o caso, Vossas Excelências como sempre decidirão como de direito e Justiça!» 2 — Os assistentes e demandantes cíveis J... V... e M... V.... «Por todo o exposto, a sentença recorrida deverá ser integralmente mantida, declarando-se a total improcedência dos recursos.» Na sequência do que vieram a ser admitidos os presentes recursos (cfr. fls. 2073). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 2082). Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Os objectos dos recursos, em face das conclusões das respectivas motivações, reportam-se: A — Do arguido H…. 1 - à pretensa ocorrência de erro no julgamento da matéria de facto; 2 - à possível circunstância de não se encontrarem reunidos todos os elementos do tipo legal de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.°s 137°, n.° 1 e 15°, n.° 1, alínea b) do C. Penal. B — Da demandada cível Companhia de Seguros T…, S.A.. 1 - à pretensa ocorrência de erro no julgamento da matéria de facto; 2 - à eventual violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal; 3 - à suposta existência do vício previsto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do sobredito diploma de direito adjectivo penal; 4 - à possível circunstância de não se encontrarem reunidos todos os elementos do tipo legal de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.°s 137°, n.° 1 e 15°, n.° 1, alínea b) do C. Penal; 5- ao eventual circunstancialismo de não se encontrarem preenchidos, na situação sub judice, os pressupostos de responsabilidade civil por facto ilícito no que se reposta à eclosão do acidente em causa ou, caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que os valores indemnizatórios fixados são demasiado elevados, com especial relevância para o arbitrado, a título de danos não patrimoniais, aos progenitores da vítima T.... No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto provada. A) Da dinâmica do acidente 2.1.1. No ano de 1999 a empresa de transportes Auto P…, Lda., fazia serviço público de transporte de passageiros, nomeadamente o transporte de alunos de e para a Escola EBI 1,2,3 de Santo O…, situado no Bairro das M…., nesta cidade de C… 2.1.2. Esta escola tinha, à data de 01/03/1999, 906 alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos de idade. 2.1.3. À data dos factos existiam três linhas escolares da empresa de transportes Auto P…, Lda. e outras da Rodoviária T…, S.A. 2.1.4. O acesso rodoviário aos locais de recolha dos alunos era feito por um arruamento principal, com dois sentidos de trânsito e com a largura de 6,90m, 2.1.5. (...) que terminava antes da linha de caminho de ferro, onde se dividia em duas partes, uma para Norte e outra para Sul, 2.1.6. (...) formando assim uma "bifurcação", um novo arruamento, perpendicular ao arruamento principal, em formato de "T" imperfeito, já que o braço superior esquerdo é mais curto que o direito. 2.1.7. Este arruamento ou "bifurcação", está orientada no sentido Sul-Norte e é ladeado, nesse sentido, por um "combro" situado no lado direito e paralelo à linha do caminho de ferro. 2.1.8. A "faixa de rodagem" neste arruamento/"bifurcação" tem 9 metros de largura, 2.1.9. (...) e não tem outra saída ou entrada que não seja através do arruamento principal que está na sua origem. 2.1.10. O piso deste arruamento "bifurcação" era, e é, alcatroado e, na altura, tinha areia espalhada. 2.1.11. Imediatamente antes do arruamento/"bifurcação", atento o sentido de marcha em direcção ao mesmo e do lado direito, existe um passeio em forma circular, sobre o qual está situado um telheiro em forma quadrangular aberto de todos os lados. 2.1.12. Havia um portão de acesso principal ao estabelecimento principal, que se situa na parte central do edifício, virado para o arruamento principal que dá acesso à referida "bifurcação". 2.1.13. (...) sendo que entre o portão e o arruamento principal, corre paralelamente ao mesmo um arruamento com 3,50 metros de largura (vide croqui fls. 7 e fotografia fls. 1643). 2.1.14. Era normal os alunos que aguardavam pelos autocarros estarem espalhados, quer junto ao telheiro, quer na "bifurcação". 2.1.15. (...) onde aliás costumavam brincar. 2.1.16. Tais factos eram do conhecimento do arguido. 2.1.17. O local de embarque dos alunos era aleatório, ora se situava junto ao telheiro, ora no local oposto, ora ainda na própria "bifurcação". 2.1.18. Não havia qualquer vigilante quer da escola quer da PSP a guardar as crianças que esperavam o transporte. 2.1.19. No dia 1 de Março de 1999, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 18h30m e as 19horas, o arguido H… conduzia o veículo pesado de passageiros de matrícula MO ------- propriedade da Auto P…., Lda., efectuando o serviço de transportes de alunos da mencionada escola. 2.1.20. O arguido fazia aquele serviço de transporte diariamente, havia uma semana, em substituição de um colega doente. 2.1.21. Já anteriormente à substituição do colega tinha feito aquele tipo de serviço. 2.1.22. Tinha a categoria profissional de metalúrgico. 2.1.23. Tem carta de condução que o habilita a conduzir veículos transportes públicos de passageiros desde 09 de Agosto de 1995 (documento de fls. 1714). 2.1.24. O referido veículo não tem sinal sonoro de indicação de manobra de marcha-atrás, 2.1.25. (...) tem 5,5 metros de distância entre os eixos. 2.1.26. O rodado traseiro do mesmo é constituído por roda dupla. 2.1.27. O tempo estava bom. 2.1.28. A hora em que ocorreu o acidente embora já não fosse dia claro, ainda não era noite (vulgo "lusco-fusco"). 2.1.29. Os alunos embarcaram no autocarro conduzido pelo arguido, em sítio não concretamente apurado e 2.1.30. (...) antes deste iniciar a manobra, que lhe permitisse voltar ao arruamento principal em direcção de saída. 2.1.31. O arguido, no referido arruamento/"bifurcação", referida em 2.1.3 iniciou uma manobra de marcha-atrás a fim de inverter a sua marcha e voltar ao mencionado arruamento principal. 2.1.32. A manobra de marcha-atrás foi efectuada no sentido Norte - Sul, da dita "bifurcação". 2.1.33. Antes de iniciar a referida manobra e no decurso da mesma o arguido não buzinou. 2.1.34. Quando iniciou a manobra de marcha-atrás o arguido, por estar distraído, não se apercebeu que estavam alunos da escola a brincar no arruamento lateral onde estava a efectuar a manobra, nomeadamente não se apercebeu da presença de T…, então com 15 anos de idade. 2.1.35. O T…, por seu turno, estava a jogar à bola com outros colegas e distraído não ouviu os avisos dos colegas nem o barulho da camioneta. 2.1.36. Na sequência da manobra de marcha-atrás efectuada pelo arguido, o autocarro por si conduzido bateu com a parte lateral direita da retaguarda do veículo, no identificado T…, considerando a manobra descrita. 2.1.37. Na sequência do embate o T… caiu no chão, 2.1.38. (...) e foi pisado, no braço direito e no tronco, 2.1.39. (...) pelo rodado traseiro do lado direito do veículo. 2.1.40. Após, o veículo iniciou a marcha para a frente 2.1.41. (...) e o T… levantou-se, deu alguns passos e voltou a cair imobilizado. 2.1.42. No momento em que o T… estava a ser pisado pelo rodado traseiro do autocarro, as pessoas que estavam no exterior gesticularam, gritaram e os alunos que estavam com o T… chegaram a bater no autocarro, 2.1.43. (...) mas o arguido nada ouviu, iniciando a marcha para a frente e só parou, quando foi avisado por um aluno que ia no autocarro. 2.1.44. O arguido imobilizou o autocarro já com parte do mesmo dentro do arruamento principal, por onde se preparava para sair. B) Dos danos 2.1.45. Em consequência do embate e do facto de ter sido pisado pelo rodado traseiro, o T… sofreu lesões consistentes em hemiperitoneu com ruptura da aorta abdominal, fractura do pulmão direito e fractura do fígado, lesões essas que foram causa suficiente e directa da sua morte. 2.1.46. (...) e - fractura da clavícula direita; - luxação do ombro direito; - fractura do rádio/cúbito, com perda de substância considerável em toda a face posterior do antebraço; - escoriações ao nível do ombro esquerdo; - ferida extensa, com perda de substância, em toda a face interior do antebraço direito; - fractura dos arcos cortais das últimas quatro costelas à direita; 2.1.47. Por força destas lesões, o ofendido foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar de C…. 2.1.48. No momento em que foi iniciado este transporte ainda estava vivo. 2.1.49. Veio, porém, a falecer no percurso entre a Escola e aquele Centro Hospitalar, entrando aqui cadáver. 2.1.50. Em consequência das lesões de que foi vítima, o ofendido sentiu dores. 2.1.51. Sofreu os incómodos, o desconforto e a agonia inerente às mesmas. 2.1.52. O ofendido T… havia nascido em 23 de Setembro de 1983. 2.1.53. A data dos factos, o ofendido frequentava o 7° ano de ensino básico. 2.1.54. Era um jovem saudável. 2.1.55. Era um jovem alegre. 2.1.56. Os demandantes são pais do ofendido. 2.1.57. Em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, uma profunda angústia e tristeza. 2.1.58. Foram acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação. 2.1.59. A demandante M… V…, em consequência da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica. 2.1.60. Teve de ser submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano. 2.1.61. Durante este período, andou medicada com antidepressivos. 2.1.62. Apesar de tudo, presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho. 2.1.63. Vive com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair. 2.1.64. A morte do ofendido repercutiu-se no seio das relações familiares. 2.1.65. Na sequência e por força de tal facto, passou a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha S…, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três. 2.1.66. No momento do acidente, o ofendido T… vestia uma camiseta interior, uma camisa e, por cima desta, uma camisola, calças de ganga, cuecas de algodão e sapatilhas. 2.1.67. (...) que em consequência do acidente ficaram destruídos e inutilizados; 2.1.68. (...) e cujo valor era de cerca de Esc. 5.000$00 (€ 24,93). 2.1.69. Com o funeral do ofendido, os demandantes despenderam Esc. 200.500$00 (E 1.000,08) 2.1.70. Com a aquisição duma parcela de terreno para sepultura perpétua e serviço de coveiro, despenderam Esc. 72.000$00 (E 359,13). 2.1.71. O arguido trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa de Transportes Auto P… Lda., mediante retribuição. 2.1.72. A responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo MO……. estava assumida pela demandada Companhia de Seguros T… S.A., através do respectivo contrato de seguro, titulado pela apólice n° .... C) Condições sócio-económicas do arguido e antecedentes criminais. 2.1.73. O arguido é tido, por pessoas das suas relações, como um condutor responsável. 2.1.74. O arguido exerce a actividade de motorista auferindo a remuneração mensal liquida de € 620,00. E casado e a esposa exerce actividade remunerada auferindo um rendimento mensal de € 450,00. O casal tem a seu cargo dois filhos menores. Vivem em casa propriedade dos pais do arguido. 2.1.75. O arguido não tem antecedentes criminais. 2.2. Matéria de facto não provada Com interesse para a decisão da causa, não lograram provar-se os seguintes factos: A) Da pronúncia 2.2.1.0 T… não ouviu os avisos dos colegas, nem o barulho da camioneta, por estar na posse da bola. B) Da contestação crime 2.2.2. A infeliz vítima atravessou-se repentinamente na traseira do autocarro, não sendo previsível que o fizesse. 2.2.3. A marcha-atrás foi feita muito devagar, com todo o cuidado e atenção. 2.2.4. Quando foi iniciada, não se encontrava nenhuma pessoa em situação de impedir a sua concretização. 2.2.5. A vítima surgiu repentinamente, vinda do lado direito, considerando o sentido em que o autocarro se deslocava. 2.2.6. Junto ao passeio do lado direito, considerando o mesmo sentido de marcha - do lado do caminho de ferro - encontrava-se estacionado um veículo ligeiro de mercadorias sensivelmente em frente do portão secundário da Escola. C) Do pedido de indemnização civil, 2.2.7. O arguido imobilizou o veículo junto da letra "D" mencionada nos autos de fls. 7 e 77, a fim de recolher os alunos que o esperavam aí. 2.2.8. O motorista que o arguido estava a substituir não efectuava as manobras de marcha-atrás e de inversão do sentido de marcha que foram por ele realizadas. 2.2.9. O ofendido T… e os colegas do grupo onde se inseria, não contavam, nem previam, que o arguido levasse a cabo, naquele local, tais manobras. 2.2.10. A marcha-atrás foi realizada com grande rapidez, e a uma velocidade excessiva, para o tipo de manobra em causa. 2.2.11. O MO….. passou por cima do ofendido uma segunda vez, com a mesma roda. 2.2.12.0 arguido só imobilizou o autocarro a cerca de 20,50 metros do local do embate. 2.2.13. Quando foi, pela primeira vez, embatido pelo MO…., o ofendido teve medo. 2.2.14. Quando caiu no solo, apercebeu-se da gravidade das lesões e de que das mesmas poderia resultar a sua morte ou sequelas irreversíveis para a sua integridade física. 2.2.15. Sentiu uma profunda tristeza, angústia e desgosto por se encontrar naquelas circunstâncias. 2.2.16. Sentiu-se humilhado, vexado e constrangido perante os seus colegas que assistiram aos factos. 2.2.17. O ofendido revelava um especial interesse pelas áreas de desenho e de construção civil. 2.2.18. Frequentemente concebia, pelo seu próprio punho, projectos para a construção de casas. 2.2.19. Afirmava que o seu sonho era poder projectar e construir casas. 2.2.20. Tinha, de facto, muito jeito para o desenho. 2.2.21. E revelava já certas aptidões para a concepção de projectos de construção civil. 2.2.22. Por volta dos 13-14 anos, até à data do acidente, o ofendido começou a acompanhar o pai, na actividade de pedreiro, durante as férias e aos fins de semana. 2.2.23. Em tais ocasiões, executava alguns trabalhos de servente de pedreiro. 2.2.24. Revelando também aptidões para a prossecução deste tipo de actividade. 2.2.25. O ofendido chegou mesmo a dizer, diversas vezes, que queria ser pedreiro como o pai. 2.2.26. Demonstrava um efectivo interesse em vir a desempenhar a profissão. 2.2.27. Chegou mesmo, não raras vezes, de forma insistente e convicta, a reiterar aos demandantes que queria começar a trabalhar com o pai, para ganhar dinheiro. 2.2.28. A demandante M… V…, ainda hoje enverga vestes negras, em sinal de luto pela morte do ofendido. 2.3. Convicção do tribunal e exame crítico das provas. 2.4 Aspecto jurídico da causa 2.4.1. Enquadramento jurídico—penal Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Vem ao arguido imputada a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo art° 137° n° 1 do Código Penal. Importa, antes de mais, analisar os elementos típicos deste ilícito, por forma a concluir pela correcta qualificação criminal da conduta do arguido. Dispõe o art° 137° do Código Penal que: "1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 -...." Estamos, assim, perante um crime negligente. Neste tipo de crimes, contrariamente ao que acontece nos tipos dolosos, continua a discutir-se se deve distinguir-se entre um tipo objectivo e um tipo subjectivo de ilícito. A este propósito Teresa Beleza, citando Fragoso e Stratenwerth, refere: "O que é característico dos crimes negligentes, ao contrário dos crimes dolosos, é justamente a incongruência entre a situação objectiva e a situação subjectiva. Na negligência, a pessoa não representa uma situação objectiva, ou se a representa como uma possibilidade, não se convence dela, e, portanto, essa incongruência, essa oposição, essa contradição entre a realidade objectiva e a representação duma pessoa é justamente aquilo que é característico dos crimes negligentes; e por isso talvez não se deva falar no elemento subjectivo do tipo de crime" (in Direito Penal Vol. II, pág. 573, AAFDL). Hoje é doutrina dominante que a negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa. Isto é, como violação de um dever de cuidado objectivo, faz parte do tipo de ilícito, como censurabilidade pessoal da falta de cuidado de que o agente é capaz, é elemento de culpa. Tal é, aliás, consagrado na própria definição legal de negligência, plasmada no art° 15° do Código Penal: "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado..." isto é violação do cuidado objectivamente devido, que corresponde ao tipo de ilícito e "... e de que é capaz", ou seja capacidade instrumental (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar, segundo o seu conhecimento e capacidades pessoais), que corresponde ao tipo de culpa (No mesmo sentido Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora - 2001, pág. 352). Tem, assim, que haver sempre a violação de um dever de cuidado e capacidade instrumental. Esta capacidade instrumental é a capacidade que detém o "homem médio". Quando se diz "homem médio", é o "homem médio pertencente à categoria intelectual e social do círculo de vida do agente" (Figueiredo Dias ob. citada). Ou seja, não é propriamente a violação de um dever de cuidado exigível a uma pessoa média. Em termos de previsibilidade de um certo resultado, teremos de analisar não só aquilo que é previsível e evitável para a generalidade das pessoas, mas também se para aquela pessoa em concreto, era previsível e evitável que um certo acontecimento se desse. Nos termos do mesmo preceito legal, a negligência será consciente quando o agente tenha representado como possível a realização de um facto que preencha um tipo de crime, mas tenha actuado sem se conformar com essa realização, e será inconsciente quando nem sequer chegue a representar a possibilidade de realização do facto. Estas duas categorias não são hierarquizáveis, no sentido de ser uma mais grave que outra. Conforme refere Maia Gonçalves em anotação ao Ac. STJ de 12 de Outubro de 1966, BMJ 160, a negligência inconsciente abarca dois tipos de casos: - aqueles em que a lei, para evitar certos resultados, quer que o agente represente a possibilidade de produção dos mesmos, a fim de que se abstenha de condutas que os podem produzir; - os casos em que a lei, "rendendo tributo ao progresso", aceita a prática de condutas perigosas, mas quer que aqueles que as pratiquem prevejam os resultados antijurídicos que delas possam advir e tomem cuidados especiais com vista a evitá-los (ex: domínios da circulação terrestre, da industrialização, etc.). Corresponde ao último caso o ora "sub juditio". E isto porque os crimes de homicídio por negligência cometidos nas nossas estradas, resultam na sua quase totalidade, da elevada perigosidade que a circulação rodoviária acarreta e, consequentemente, da violação de deveres de cuidado estabelecidos por lei com vista a evitar que essa perigosidade não se concretize. No domínio da circulação rodoviária, há que referir um princípio fundamental desenvolvido pela jurisprudência, denominado "princípio da confiança", o qual retira o desvalor da acção quando o agente tenha actuado, confiando que os outros tenham cumprido os seus deveres de cuidado. Ou seja, uma pessoa pode legitimamente esperar que as outras pessoas tenham sucessivamente cumprido, os seus deveres de cuidado, que lhes impunham, a eles próprios, um certo comportamento. Se um condutor circular pela sua mão de trânsito, tem o direito de partir do princípio que o condutor que circula em sentido contrário também o faz. O condutor que vai na rua e vê um peão, para quem o sinal está vermelho, tem o direito de presumir que o peão não vai atravessar a rua, etc. Volvendo ao caso dos autos, o comportamento humano, voluntário socialmente relevante que constitui o caso punível, reconduz-se ao facto de o arguido, motorista de autocarro que fazia transportes escolares, efectuar uma manobra, junto à Escola, num sítio onde crianças jogavam à bola, o fazer de forma desatenta não tendo tido o cuidado de se certificar que o poderia fazer sem pôr em perigo as crianças que jogavam à bola, precisamente no espaço onde o arguido iria fazer a manobra de marcha-atrás. Repare-se no depoimento da testemunha A… J… S…, também motorista e que também fazia aquele serviço, que referiu, expressamente, que chegou a sair do autocarro para avisar as crianças e a fazer a manobra de marcha-atrás desde a bifurcação até à estrada. Era o que o arguido deveria ter feito. Não se compreende como resolve fazer a manobra como se o caminho estivesse livre e desimpedido. Nem sequer buzinou. Decorre aliás do artigo 12° do Código da Estrada, que os condutores não devem iniciar a marcha do veículo "... sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente". O que o arguido, manifestamente, não fez. Por outro lado, a vítima podia e devia ter actuado de outra forma face às circunstâncias concretas. Sabia que o local onde jogava à bola, era um local onde os autocarros faziam a manobra, e estamos a falar dum jovem já com 15 anos de idade. E certo que cabia às autoridades tomar medidas preventivas no sentido de que a recolha de alunos se fizesse com segurança. Mas também cada pessoa, deve adoptar comportamentos que não ponham em risco a sua própria segurança. A vítima será a que menor percentagem tem de culpa, mas ainda assim, concorreu para o acidente, embora tal facto não afaste a responsabilidade criminal do arguido, relevando, apenas em sede de medida da pena e em termos de pedido de indemnização. Temos, pois, que in casu é manifesto que o arguido cometeu, em autoria material, o crime de que vem acusado, uma vez que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa. 2.4.2. Da medida concreta da pena Nos termos do Art° 71° do Código Penal a medida da pena deve ser fixada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e ainda de todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Tomar-se-á em conta, em primeiro lugar, a culpa do arguido, entendida no sentido de que o grau de ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências, são igualmente tomados em consideração por via da culpa, sendo certo que conforme o plasmado no art° 40° do mesmo diploma legal "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Releva aqui o comportamento da vítima que com a sua conduta também contribui para o acidente. E evidente que tendo o arguido o domínio do facto sobre o instrumento que potencia o risco (autocarro), e tendo tido a possibilidade de adoptando outro tipo de conduta evitar o acidente, a maior percentagem de culpa caberá sempre ao arguido, que desde já se fixa em 80%. Ponderado, assim, o grau de ilicitude do facto que é elevado, tendo em conta a condução imprudente do arguido que não adequou a sua condução às circunstâncias do local. Tal conduta reveste, assim, particular censurabilidade, se bem que temperada pela conduta da própria vítima que contribuiu, embora em percentagem menor, para o desenrolar do acidente. Depois tendo em conta as exigências de prevenção em matéria de circulação automóvel, cuja taxa de sinistralidade é a maior da Europa com elevado número de mortos e avultados danos patrimoniais. Finalmente a título de prevenção especial há que ter em conta, que o arguido não tem antecedentes criminais, e as suas condições pessoais. Releva ainda, o facto de já terem decorrido 10 anos sobre a data dos factos, de ser a terceira vez que o arguido é julgado, por motivos alheios à sua vontade. Ou seja, o sucessivo protelamento duma decisão e o desgaste provocado por inúmeras e repetidas sessões, também constituem uma forma de sanção. Face ao exposto e porque a pena abstractamente aplicável (multa ou prisão) assim o permite, entende-se como adequado aplicar ao arguido a pena de 200 dias de multa, fixando-se a taxa diária em 6 euros, o que perfaz o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 2.4.3 Da indemnização Civil Antes de mais, importa começar por referir que a indemnização atribuída em processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, pelo que haverá que aplicar as normas do direito civil. Têm pois de estar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483° CC), consistindo esta "na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima" (Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 6a edição, Coimbra Editora, 1989, 194). Adoptando-se a sistematização avançada por Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 5a edição, Almedina, 1986, 478), diga-se que, para existir a responsabilidade civil, necessária se torna a presença de um facto, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante, a existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Todavia, excepcionalmente, e tal como resulta do regime constante dos art. 499° a 510° do Código Civil, pode alguém ser responsabilizado, independentemente de culpa: é o caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em circunstâncias nas quais, as necessidades sociais de segurança se sobrepõem às considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais (cfr., Antunes Varela, ob. cit., pag. 644). "A excepcionalidade dos tipos de casos" de responsabilidade pelo risco, para além de prescindir da culpa do lesante, não exige "sequer, como pressuposto necessário, a ilicitude da conduta. A responsabilidade pode assentar aqui sobre um facto natural (um acontecimento), um facto de terceiro ou até um facto do próprio lesado. O facto constitutivo da responsabilidade deixa, pois, de ser necessariamente, neste domínio, um facto ilícito" (ob. cit., pag. 649). Volvendo ao caso dos autos e quanto ao primeiro elemento para a concretização da responsabilidade civil - O facto - o facto voluntário do agente, acção ou omissão, objectivamente controlável pela vontade, é o caso da circulação rodoviária. No caso dos autos, resulta da matéria provada que de facto ocorreu uma acção voluntária (dominável ou controlável pela vontade humana), por parte do condutor do veículo segurado da demandada. Em relação ao segundo elemento - a ilicitude e como resulta do n ° 1 do art. 483° CC, são duas as formas pelas quais a ilicitude se pode apresentar: pela violação de um direito de outrem ou pela violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. No caso dos autos, o arguido violou o direito o direito à vida do lesado. Quanto à imputação do facto ao lesante, era necessário que ele tivesse procedido com culpa - que fosse possível fazer um juízo de censura, de reprovação, sobre o agente em concreto: neste aspecto, também não se põe em causa a sua verificação. Um embate provocado pelo veículo conduzido pelo arguido, não se tendo provado qualquer causa exterior e alheia à vontade do condutor, envolve no mínimo um erro de condução. Mais se diga que, constituindo a conduta do veículo segurado pela demandada uma violação de normas estradais, (Art° 12° do Código da Estrada) tal faz presumir - iuris tantum - que actuou culposamente (vd. STJ 18/02/1997, processo n° 588/96 citado por Jerónimo Freitas in Código da Estrada Quid Juiris 4a Ed. 1998, pág. 47). Quanto à imputação dos factos ao lesante (o arguido), era necessário que tivessem procedido com culpa, (que fosse possível fazer um juízo de censura, de reprovação sobre os agentes em concreto): provou-se que o arguido seguia desatento, não se certificou que poderia efectuar a manobra que efectuou sem pôr em perigo a integridade física das pessoas que se encontravam no local, para onde dirigiu o veículo, podendo e devendo conduzir de forma a evitar o acidente que podia e devia prever. Quanto à existência de danos, são alegados danos patrimoniais e danos morais, tendo o demandante logrado provar alguns prejuízos materiais, directamente resultantes do acidente, nomeadamente o valor do vestuário que a vítima envergava e os custos do funeral e da sepultura. Quanto aos danos morais, os demandantes lograram provar o dano patrimonial que antecede cronologicamente a morte, o dano da perda de vida da vítima, e os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pela perda do filho. Por último, e quanto ao nexo de causalidade entre os factos e os danos, também não se levantam dúvidas à face do que provado resultou. Presentes todos os elementos necessários à responsabilização civil do arguido, resta por fim fazer a avaliação dos respectivos danos para quantificar a indemnização. Em geral, há que dizer que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (arts. 562°, 563°, 566 °, CC). Não sendo, no caso, possível, reconstituição natural, há que indemnizar em dinheiro, indemnização essa que tem como medida a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação em que se encontraria se não fosse o facto lesivo, melhor, se não fossem os danos (art. 566° CC). A) Danos patrimoniais Os demandantes peticionam a título de danos patrimoniais a quantia de Esc. 5.000$00 (€ 24,93) pelo valor do vestuário, Esc. 200.500$00 (€ 1.000,08) Esc. 72.000$00 (€ 359,13). Na ampliação do pedido pede juros à taxa de 7%. Ora tendo também em conta que a vítima concorreu para a produção do acidente e tendo sido atribuído ao arguido 80% de percentagem de culpa, há que fazer um diminuição tendo em conta esta percentagem e por outro lado calcular os juros. Assim ao total de € 1.384,14 (24,93 + 1.000,08 + 359,13), há que achar 80%, que reduz tal importância para € 1.107,31, acrescida de juros à taxa legal desde 07/01/2002 até integral pagamento. Além dos danos patrimoniais, os demandantes peticionam uma indemnização a título de lucros cessantes, no montante de Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,57). Ora a vítima não desempenhava qualquer actividade remunerada. Contudo tal facto não obstaria a que se considerasse uma perda de capacidade de ganho, desde que fosse previsível. No caso dos autos, a vítima tinha 15 anos e não se vislumbra, na factualidade assente, uma previsibilidade que possa escorar tal pedido. A não ser que se verificassem condições extraordinárias (por ex. frequentar com aproveitamento um curso, findo o qual fosse manifestamente previsível que integrasse o mercado de trabalho), a idade da vítima, 15 anos, e o facto de frequentar o 7° ano, tornam impossível uma previsibilidade de dano futuro, consubstanciado na perda de capacidade de ganho. Assim sendo e na esteira de jurisprudência dominante (Vide entre outros Ac. STJ de 27/11/2008 Processo 08P1413 in wwwdgsi), improcede, nesta parte o pedido de indemnização civil. B - Danos morais Relativamente aos danos morais, o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Gaivão Telles, ob. cit. pág. 377): o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado. Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no art. 496°, n° 3, CC, o que, evidentemente "importará uma certa dificuldade de cálculo" mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão: é um risco assumido pelo sistema judicial. No caso dos autos, temos que, como danos não patrimoniais, os que antecederam cronologicamente a morte (não teve morte imediata) e que também merecem a tutela do direito (Vide Ac. STJ de 18/12/2007 Proc. 078375 in www.dgsi.pt) estão neste caso as dores que sentiu, o desconforto e a agonia inerente às mesmas. Os demandantes peticionam a este título a quantia de Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,93), pedido que ampliaram, peticionando igualmente o pagamento de juros. Na ponderação desta quantia releva, igualmente, a percentagem de culpa que se fixou em 80% e a ilicitude da conduta. Assim tendo em conta o tempo decorrido e fazendo uma actualização fixa-se este montante em € 12.000,00 (doze mil euros), acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença até integral pagamento. Quanto ao dano de perda de vida, além da culpa, levar-se-á em conta a ilicitude tendo em atenção a gravidade do bem jurídico, a situação económica do lesante, que neste caso estava transferida para a Seguradora, a situação económica dos demandantes que se nos afigura modesta (litigam com apoio judiciário) e finalmente a idade da vítima. (Não é a mesma coisa perder a vida aos 15 anos que aos 40 ou 60). Tudo ponderado, tendo em conta concorrência de culpas e, face ao tempo decorrido, fazendo desde já uma actualização, não repugna fixar em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela perda do bem jurídico vida, acrescido de juros a contar da data da prolação desta sentença e até integral pagamento. Relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes. A perda de um filho traduz uma dor inenarrável que sempre perdurará. E manifesto, face à factualidade apurada, que estes pais, nunca em termos psicológicos ultrapassaram a perda deste filho. Recorde-se que: - Em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, uma profunda angústia e tristeza. - Foram acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação. - A demandante M… V…, em consequência da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica. - Teve de ser submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano. - Durante este período, andou medicada com antidepressivos. - Apesar de tudo, presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho. - Vive com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair. - A morte do ofendido repercutiu-se no seio das relações familiares. - Na sequência e por força de tal facto, passou a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha S…, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três. Assim tudo ponderado e tendo em atenção a concorrência de culpas (80%120%), face ao tempo decorrido e aos juros peticionados, fazendo, pois, a respectiva actualização, entende-se adequado fixar em € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para cada progenitor, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral pagamento. Face ao exposto e em conclusão, o pedido de indemnização cível procederá parcialmente, e consequentemente a demandada condenada a pagar aos demandantes, uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante de € 1.107,31 (mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros à taxa legal, contados desde 07 de Janeiro de 2002, até integral pagamento. Condena-se, ainda, a demandada a pagar aos demandantes, a título de danos morais, a quantia total de € 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil euros) sendo: a) € 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, que antecederam cronologicamente a morte; b) € 50.000,00 a título de dano morte c) € 45.000,00, a cada um dos progenitores, a título de danos morais....». E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Por sua vez, impõe-se, de imediato, salientar que o conhecimento das supra indicadas questões há-de ser feito pela seguinte ordem: - Em primeiro lugar, a relativa à impugnação da matéria de facto referida nos n.°s 1 do ponto A e 1 do ponto B; - Em segundo lugar, a concernente à pretensa ocorrência de violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal, de acordo com o exarado no n.° 2 do ponto B; - Em terceiro lugar, a respeitante ao vício previsto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal, conforme mencionado no n.° 3 do ponto B; -Em quarto lugar, tudo o que se prende com o suscitado nos n.°s 2 do ponto A e 4 do ponto B; - Derradeiramente, aquilo que se reporta ao n.° 5 do ponto B. Deste modo, em primeiro lugar, constata-se pretenderem ambos os recorrentes que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, para o que indicam o modo como eles próprios a levariam a cabo. Esquecem, no entanto, que, a prova é apreciada de modo global e em obediência ao princípio da livre apreciação. Tal princípio encontra-se plasmado no Art.° 127° do supra aludido Código, no qual se consagra expressamente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, por conseguinte, imotivável. Pelo contrário, há-de traduzir-se numa valoração racional e crítica, feita de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A supra aludida norma manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 19-11-1996, in D.R. — II Série de 06-02-1997). Ora, reavaliada a prova produzida, a partir das gravações realizadas em audiência, não se vê qualquer razão para discordar da forma como o tribunal recorrido a apurou. Na verdade, as provas que serviram de base à mesma foram legalmente produzidas e ponderadas dentro das regras da livre convicção do julgador, o qual enunciou as razões da extrapolação a que procedeu. Não restam também dúvidas de que na decisão recorrida, para fundamentar a convicção formada acerca da prova produzida, de molde a dar como provados os factos supra indicados, se fez apelo ao encadeamento de factos apurados a partir dos vários meios de prova levados a cabo, nomeadamente das declarações do arguido, de depoimentos de testemunhas presenciais e de prova documental de conteúdo incontornável, tudo analisado criticamente e apreciado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas. De igual modo, existiu, in casu, a preocupação de esclarecer quais as razões que determinaram o percurso lógico, racional e objectivo que levou a que se concluísse pela valoração que se fez dos meios de prova. O que foi efectivado de forma razoável e de acordo com o respeito pelas regras da experiência da vida, conforme justificadamente foi enunciado e esclarecido em sede própria. Acolhemos, pois, as razões indicadas pelo Mm.° Juiz a quo quanto à falta de credibilidade do depoimento de V… A… em confronto com a maioria dos depoimentos produzidos pelas restantes testemunhas. Efectivamente, por força do regime previsto no Art.° 355°, n.° 2, com referência ao Art.° 356°, n.°s 3 e 4, ambos do C.P.Penal, o tribunal não está impedido de valorar e de atender às provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, incluindo-se aqui as declarações anteriormente prestadas perante juiz, o mesmo acontecendo, aliás, quando os declarantes não possam comparecer por falecimento, conforme sucedeu com a testemunha M… C… R… (cfr. actas de fls. 1520 a 1522 e 1681 e 1682). Além disso, constata-se que as outras testemunhas não fazem uma descrição tão pormenorizada da dinâmica do acidente, sendo isso perfeitamente normal, também em nossa opinião, uma vez que o acidente ocorreu já há mais de 10 anos. De qualquer modo, não pode deixar de se salientar que nenhuma delas, nem sequer as que estavam a jogar à bola com o T…, refere ter o mesmo, em qualquer altura, ido para o combro buscar a bola. Outrossim, por mais ninguém foi referido que a predita vítima tenha escorregado. Pelo contrário, o que se logra extrapolar dos outros depoimentos considerados é que o T… estava de costas e que, na altura em que se voltou, foi embatido pelo autocarro. Nem as testemunhas que iam dentro do autocarro, nem mesmo aquele que vinha de pé, voltado para trás e que, por isso, supostamente teria melhor visibilidade, referiram que o T... vinha do combro. Toma-se forçoso mencionar, ainda, que a prova produzida não foi concludente em relação ao ponto de recolha dos alunos naquele fatídico dia, atendendo, sobremaneira, ao depoimento daqueles que, na altura, tinham essa qualidade. Somos, também, da opinião que não resultou da prova produzida em audiência de julgamento que antes de iniciar a marcha-atrás, e ao longo de tal manobra, o arguido tenha olhado por todos os espelhos retrovisores da viatura, designadamente pelos laterais. O que só pode levar à extrapolação de que carece de fundamento a pretensão de que tal circunstancialismo tenha de ser aditado à matéria fáctica dada como assente. É, pois, manifestamente patente que toda a contextualização factual apurada não pode ser posta em causa à luz dos ditames de razoabilidade e das regras do senso comum, da experiência e da lógica, isto até porque não basta aos recorrentes, nas respectivas motivações, transcreverem as partes dos depoimentos que interessam à sua versão dos factos, olvidando-se de frisar tudo o resto que visivelmente serviu de suporte aos fundamentos da decisão ora em causa. De certo que o tribunal a quo teve acesso a outros elementos, como tom de voz, os gestos, a capacidade física dos intervenientes, a cuja audição procedeu, que lhe permitiram estabelecer a sua convicção, a qual, por isso mesmo, não pode ser aqui liminarmente sindicável pela maneira pretendida. Até porque a actividade do julgador não se pode resumir a uma mera recepção de declarações, uma vez que não basta que haja alegação num determinado sentido, designadamente por parte do arguido e de uma testemunha, para que o mesmo seja, sem mais, aceite. Na verdade, importa sempre valorá-los segundo uma multiplicidade de factores, de que se destacam: as razões de ciência, a espontaneidade, a seriedade, a verosimilhança, as coincidências, as contradições relevantes e irrelevantes, o raciocínio, as lacunas, o tempo que medeia entre a pergunta e a resposta, as pausas e os silêncios. Enfim, o julgamento da matéria de facto nem sempre tem correspondência directa com certos depoimentos concretos, antes resultando da conjugação lógica e global de toda a prova produzida que tenha merecido a confiança do tribunal. Somos, ainda, forçados a salientar que, de forma absolutamente legítima, o mecanismo de impugnação da prova previsto no Art.° 412°, n.°s 3 e 4 do C.P.Penal se destina a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar. Nestes termos, ao contrário do que defendem os recorrentes, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fez o Sr. Juiz do Tribunal a quo, designadamente no que se reporta, quer aos factos considerados como assentes sob os n.°s 2.1.29, 2.1.34, 2.1.36 e 2.1.42, quer aos dados como não provados sob os n.°s 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7.. Assim sendo, carecem os mesmos de qualquer tipo de razão no que concerne à pretendida alteração do sentido da decisão da matéria de facto, que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada em 1' Instância. Em segundo lugar, impõe-se, de imediato, dizer que insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados em resultado da discussão. Daí que a alínea a) do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supra mencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tomando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta e legal. Contudo, se o recorrente pretende contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Tribunal teve sobre os mesmos livremente e segundo as regras da experiência comum - Art.° 127° do C.P.Penal -, e invoca a alínea a) do n.° 2 do Art.° 410° do C.P.Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto fixada com a insuficiência da prova para decidir (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-04-1992, in Processo n.° 42535). Do compulsar do processo, resulta que o que a recorrente Companhia de Seguros T…, S.A. põe em causa é o apuramento da matéria fáctica feito pelo Tribunal, adiantando a forma como ela própria apreciaria a prova produzida. Ora, na ordem jurídica portuguesa, tal como já supra se deixou exarado, é estabelecido como critério geral de apreciação a livre convicção ou livre apreciação da prova, de acordo com o constante no já referido Art.° 127° do C.P.Penal. Assim, ao tribunal superior não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em 1 a instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica. Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma mera suspeita ou possibilidade. E inexistem dúvidas de que tal não acontece, conforme decorre da fundamentação da factualidade dada como assente na sentença impugnada, a qual revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando-se de modo bastante todo o percurso lógico percorrido. Aliás, é patente que os factos provados foram minuciosamente apurados, revelando-se suficientes para a decisão de direito, sem que se consiga vislumbrar qualquer lacuna. Em face disto, importa concluir que inexiste o alegado vício de insuficiência, já que o tribunal a quo indicou as provas que serviram de base à sua convicção, nos termos do sobredito Art.° 127° do C.P.Penal, sendo os factos provados necessários e suficientes para fornecer um juízo seguro de condenação do recorrente H… como autor de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.°s 137°, n.° 1 e 15°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, conforme acertadamente se entendeu no aresto em crise. Em terceiro lugar, torna-se, desde logo, legítimo sustentar que o vício consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal, nas condições em que se encontra legalmente previsto, é, em função da sua natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e, como tal, não deve obter raízes no exterior da mesma. Portanto, só existe erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é tão evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Serão, portanto, casos de erro notório na apreciação da prova aquele em que um acórdão recorrido menciona que o arguido estava às 10 horas de um dia em Coimbra e às 10 horas e 30 minutos desse mesmo dia em Lisboa e aquele em que se diga que o arguido deu um tiro procurando atingir o coração da vítima, que efectivamente atingiu e esfacelou, mas que não houve da sua parte intenção de matar (cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, 1992, pág. 568). A discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento não constitui o vício de erro notório na apreciação da prova. Subsequentemente, na verdade, "...o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.° 410°, n.° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio 40 recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ..." (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n.° 176/99 — 3.a Secção). Assim, tal vício não se mostra revelado face ao teor da decisão impugnada e, do mesmo modo, quanto à existência do mesmo, não assiste razão à recorrente Companhia de Seguros T…, S.A. ao apontá-lo, como o faz nas conclusões transcritas. Na realidade, afigura-se-nos que esta "ficciona" a existência de erro notório na apreciação da prova, porque afere essa existência pela matéria alegada na motivação do recurso, sem correspondência, aliás, nos factos apurados e consoante o foram. Entendemos, ainda, que não se verificou uma situação de non liquet em questão de prova que devesse ter sido valorada a favor do arguido. Pelo que, é forçoso referir que o acórdão em crise não violou o princípio in dubio pro reo, isto pela simples razão de que ao tribunal jamais se colocou uma situação de dúvida insanável sobre os factos relevantes para a decisão. Nesta conformidade, mais nada nos resta senão acrescentar que, da ponderação global de todos os elementos probatórios considerados, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro notório na respectiva apreciação. Pelo contrário, em face do expendido, torna-se patente que os factos provados só podem conduzir necessária e logicamente à conclusão de que o arguido praticou o crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado. Deste modo, constatando-se inexistir quer este, quer o precedente, bem como o outro vício previsto no Art.° 410°, n.° 2 do C.P.Penal, é de concluir não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.° 426°, n.° 1 do mesmo Código. Em quarto lugar, importa referir que, de acordo com o Art.° 137°, n.° 1 do C. Penal, "quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa" . O preceito incriminador em causa não é mais do que expressão da garantia, no plano criminal, do direito à vida, constitucionalmente consagrado no Art.° 24° da C.R.P.. Esta norma postula a inviolabilidade do direito à vida e proíbe, nomeadamente, a pena de morte, sendo certo que tal tutela constitucional é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tal direito está organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, o que justifica a forma enfática utilizada pela C.R.P. ("... é inviolável") e a protecção absoluta que lhe confere — cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a Edição Revista - 1993, Pág. 174. A previsão legal da punição por negligência do crime de homicídio, sendo necessária, atendendo à excepcionalidade de tal incriminação, nos termos do Art.° 13° do C. Penal, equivale à formulação de deveres de cuidado no sentido da preservação do bem jurídico aqui protegido. É, aliás, a importância desse bem jurídico, logo revelada pela inserção sistemática do tipo legal de crime em causa, que justifica a incriminação da negligência (cfr. Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, Crimes contra as Pessoas, Edição de 1983, Pág. 98). Daqui resulta que não basta, muito embora estejamos perante um crime de resultado, que ao facto praticado pelo arguido sobrevenha a morte de uma pessoa. E necessário, para que o tipo legal de crime de homicídio negligente esteja preenchido, que à lesão do bem jurídico tutelado corresponda a violação de um dever de cuidado (cfr. Teresa Beleza, Direito Penal, Vol. II, Edição de 1983, Pág. 575 e Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4a Edição - 1993, Págs. 512 e 530). Por sua vez, determina o Art.° 15° do C. Penal, que "age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; b) não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto". Negligência é, por conseguinte, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime (cfr. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume III, Pág. 150). Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão. Na verdade, apenas a previsibilidade objectiva do perigo da acção ou da omissão pode criar no agente um determinado dever de agir ou de se abster. Torna-se, pois, necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada acção ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objectiva. No entanto, tal não basta para existir negligência. Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico. Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar. Também este cuidado deve ser entendido como o cuidado objectivamente adequado e idóneo a impedir a ocorrência do evento. O critério delimitador do tipo de ilícito negligente é constituído pelo princípio da confiança que assume especial relevância em matéria de homicídio por força do seu relevo no direito rodoviário. Ora, segundo este princípio "(...) quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo." (cfr. "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo I, Artigos 131.° a 201.0 , Coimbra Editora, 1999, página 109). Nestes termos, contrária ao cuidado é só a superação do risco permitido, pois, se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de certo evento, pode-se tomar juridicamente responsável pela produção desse evento — cfr., neste sentido, Claus Roxin, "Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes", in Problemas Fundamentais do Direito Penal, Colecção Vega Universidade, 3.a Edição - 2004, Pág. 256 e seg.). Ora, segundo este autor, para se saber se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que averiguar se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta concreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Contrariamente, se não houver aumento de risco, o agente não poderá ser responsabilizado. As condutas realizadas ao abrigo do risco permitido não são negligentes (não chegam a preencher o tipo de ilícito negligente), se o agente não criou ou incrementou qualquer perigo juridicamente relevante, não existindo sequer a violação de um dever de cuidado. A negligência exclui-se se o agente se contém nos limites do risco permitido, maxime se, por exemplo, num atropelamento não criou nem potenciou um risco para a vida ou para a integridade física da vítima. No entanto, actua negligentemente quem causa um resultado típico através de uma acção que aumenta o risco acima da medida permitida, potenciando o risco da produção do resultado, como seja, conduzir desatento às condições do trânsito e às condições do local. Em muitos domínios a negligência começa, assim, segundo este critério, quando se ultrapassam os limites do risco permitido. Considere-se a condução automóvel que, como muitas outras actividades, comporta riscos que, em certas ocasiões, nem mesmo com o maior cuidado se podem evitar. No que se reporta a tais actividades, põe-se a questão da sua necessidade social ou da sua utilidade social, sendo que, por isso mesmo, o Direito as aceita, não as proibindo, pese embora os perigos que lhe estão associados. Perece que ambos os critérios referidos conduzem a um mesmo resultado, porquanto, sempre que o agente, com o seu comportamento, tenha criado um perigo não permitido, tal parece bastar para que se possa comprovar a violação do dever de cuidado a que estava obrigado. Desta forma, apesar do legislador nada dizer acerca da medida de cuidado exigível do agente, esta deverá coincidir com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. A doutrina tem entendido que a violação do dever de cuidado deve ser analisada, não tanto em termos de cuidado exigível a uma pessoa média, mas em termos de cuidado exigido àquela pessoa em concreto. E dizemos isto porque o Prof. Eduardo Correia (in Direito Criminal, Volume I, Págs. 421 e seg.) define a negligência como a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência. O dever cuja violação a negligência supõe, consiste antes de mais em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento. Escreve ainda que é necessário que a produção do evento seja previsível, não sendo essa previsibilidade absoluta, mas determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem (cfr. autor e obra supra citados, Pág. 426). Aliás, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a negligência consiste na falta de cuidado, em não se prever o que se deveria ter previsto, não se tomando as precauções devidas para evitar o resultado (cfr. B.M.J. 67°, Pág. 480). O dever objectivo de cuidado decorre das circunstâncias particulares do caso em análise, das normas jurídicas que regulam comportamentos existentes, designadamente das que visam limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como são, a título de exemplo, as disposições relativas à circulação rodoviária. A violação de uma norma deste teor constituirá sempre um indício forte de responsabilidade penal do agente. Nesta perspectiva, a circulação rodoviária vem sendo considerada, desde há muito, doutrinal e jurisprudencialmente, como actividade perigosa, do que se terão de extrair consequências, por um lado, jurídico-normativas, por outro lado, subjectivo-psicológicas, e que resultam num maior grau de atenção e na exigibilidade de um específico dever de prudência, no sentido de serem adoptados os deveres de cuidado que resultem de obrigações legais ou regulamentares ou que sejam adequados a evitar certos resultados, associado à previsão da produção de mais do que um evento lesivo como consequência da sua não observância ou da sua observância defeituosa (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2004, disponível em www.dgsi.pt). Isto é, embora a circulação rodoviária não consubstancie uma actividade proibida, a mesma oferece uma razoável probabilidade de lesão dos bens jurídicos, designadamente, a vida humana, e é por isso que constitui uma actividade tida como perigosa, afigurando-se o veículo automóvel – especialmente no contexto histórico-social hodierno – como uma "arma" potencialmente letal. Em conclusão, a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime, é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, displicência ou simplesmente de excesso de confiança levianamente optimista, no sentido de que aquele evento não se iria produzir, perante um dever ser jurídico-penal. Deve-se, assim, indagar quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação — só assim se poderá medir a conduta do agente, saber se ela corresponde à do homem avisado e prudente na situação concreta do agente. Inexistem, pois, dúvidas de que a medida do cuidado exigível coincidirá com a que for necessária para evitar a produção do resultado típico. Nesta conformidade, para concretizar a medida de cuidado objectivamente devido, no caso em apreço, há que partir, como ponto de referência, do condutor medianamente cauteloso. Assim, em situações de violação de regras estradais, especialmente no domínio da responsabilidade civil, a jurisprudência tem vindo a afirmar a culpa do condutor, salvo se ele conseguir demonstrar que o facto se deu por causa estranha à sua vontade ou não foi determinante para o facto danoso (cfr. Acórdãos do S.T.J., de 11.02.92, B.M.J. 414°, Pág. 475, do Tribunal da Relação de Évora de 02-02-1982, C. J., Tomo I, Pág. 267, do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-1983, B.M.J. 326°, Pág. 530 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-1992, C. J., Tomo II, Pág. 152). Indiscutivelmente, as normas legais que regulam o trânsito podem constituir um importante ponto de partida para aferir da existência, no caso concreto, de um dever objectivo de cuidado. De qualquer forma, é sempre necessária a comprovação, face às circunstâncias do caso concreto, de que o cumprimento das regras de circulação rodoviária em causa, era adequado a evitar o resultado produzido, o qual deve corresponder à concretização do risco típico nelas contido (cfr. Eduardo Correia, obra citada, Pág. 425). Terá, por isso, que existir um nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de cuidado, de origem legal, e a produção do resultado típico. Por conseguinte, torna-se forçoso salientar, no caso sub judice, que regras violou o arguido H… que lhe impunham um determinado dever objectivo de cuidado. Dispõe o Art.° 45°, n.° 1, alínea d) do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro, vigente na data dos factos, que "é proibido inverter o sentido de marcha onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura, ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra ". Nos termos do Art.° 46°, n.° 1 do mesmo diploma, "a marcha-atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível ". Por sua vez, dispõe o Art.° 47°, n.° 1 alínea d) do referido Código que "a marcha-atrás é proibida onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra". Além disso, determina o Art.° 35°, n.° 1 desse mesmo Código que "o condutor só pode efectuar as manobras (...) de inversão de sentido e marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito ". Finalmente, nos termos do Art.° 12°, n.° 1 do sobredito Código, "os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente ". Nestes termos, tendo em conta os factos considerados como provados, forçoso é concluir que o arguido H… violou as referidas regras do Código da Estrada, as quais lhe impunham um dever objectivo de cuidado. De facto, a circunstância de, antes do início da manobra de marcha-atrás, se encontrar um grupo de alunos, onde se incluía a vítima T…, a jogar à bola, precisamente no local para onde aquela manobra teria de ser necessariamente realizada, impunha ao predito arguido o especial dever de cuidado de se assegurar de que durante a execução da mesma nenhum dos mesmos ali permanecia. E isto devido, por um lado, ao "ângulo morto" do seu campo de visão, que não lhe permitia observar o que se passava na traseira do autocarro, bem como à natureza irrequieta e imprevisível daqueles, tal como é expressamente reconhecido pelo próprio arguido e por todos os outros motoristas, e, por outro, ao facto de não ter quem o ajudasse na concretização da manobra que efectuou. Sendo certo que, nesses especiais deveres de cuidado, se têm, de modo inquestionável, de abranger todos os procedimentos que supra enunciámos, no mínimo, o accionar de sinalização acústica através da buzina, e/ou sair do autocarro, avisando os alunos de que a manobra iria ser realizada, e/ou, pura e simplesmente, não iniciar a manobra, sem antes se certificar de que a poderia fazer em condições de segurança, para já não falar na execução da manobra alternativa, realizada com a frente da viatura para o local onde se encontravam os alunos, de forma a nunca os perder do seu campo de visão. Todavia, a verdade é que nenhum destes procedimentos, isolada ou conjuntamente considerados, foi empreendido. Significa isto que o arguido H…. não só aceitou o risco inerente ao contexto em que os factos ocorreram, como, com a execução da manobra, potenciou esse risco, elevando-o até à produção do evento lesivo. Já que o exercício da condução é uma actividade demasiado arriscada para que o condutor deixe de adoptar todas as providências que poderiam evitar ou minorar os riscos do acidente. Além de que, sobremaneira, não se pode olvidar que eram os alunos que estavam no seu ambiente habitual normal, sendo diárias e rotineiras as brincadeiras desenvolvidas no local onde veio a eclodir o acidente, o que, de todo em todo, era do conhecimento do arguido. Por sua vez, já tal não se pode afirmar em relação a este, uma vez que o mesmo, apenas fazia aquele circuito há uma semana, em substituição de um colega, impondo-se-lhe, por conseguinte, a adopção de maiores cautelas. Nesta conformidade, torna-se forçoso salientar, pois, que resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o Art.° 487°, n.° 1 do C. Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, do auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente, sendo certo que, em manobra de marcha-atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-lo acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos e, se provierem de parques de estacionamento público ou privado, devem previamente chamar a atenção dos condutores de outros veículos para essa circunstância (cfr. Acórdão do S.T.J. de 19-05-2005, in www.dgsi.pt). Assim, no que respeita ao caso em análise nos presentes autos e atendendo aos supra descritos factos provados, imperioso é concluir que o arguido Henrique Sousa agiu com negligência, porquanto não teve o cuidado que é exigível a todos os condutores que dirigem um veículo e que, em concreto, também lhe era exigível, ou seja, que ao circular, acatasse as normas estradais que regem a circulação rodoviária de modo a não pôr em perigo os restantes utentes da via pública, tendo agido com negligência inconsciente, pois nem sequer representou como possível a realização do facto típico, uma vez que não previu o facto de o embate poder ocorrer e vir a provocar a lesão de determinados bens jurídicos. Ou seja, o arguido nem sequer pensou que a sua acção que continha riscos para determinado bem jurídico, podia traduzir-se num resultado de lesão de determinado bem jurídico (cfr. A. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, Teoria Geral do Crime, Vol. II, Edições Univ. Católica, 2004, Pág. 389). Encontra-se, assim, patentemente demonstrado o nexo causal entre o embate e os resultados sobrevindos ao mesmo, e, bem assim, a violação do dever objectivo de cuidado que, por força das referidas normas, impendia sobre o arguido. Por outro lado, em face do expendido, constata-se que o mesmo agiu com culpa efectiva na produção do acidente, porquanto, na qualidade de motorista de autocarro que fazia transportes escolares, efectuou uma manobra, junto à Escola, num sítio onde crianças jogavam à bola. O que fez de forma desatenta, na medida em que não teve o cuidado de se certificar que a poderia fazer sem colocar em perigo tais crianças que, precisamente, jogavam à bola no espaço onde o arguido iria fazer a manobra de marcha-atrás. De todo em todo, nesta conformidade, não pode deixar de se salientar que a testemunha A… J… S…, também motorista e que, de igual modo, fazia aquele serviço, referiu, de forma expressa, que chegou a sair do autocarro para avisar as crianças e a fazer a manobra de marcha-atrás desde a bifurcação até à estrada. Era, por conseguinte, isto que o arguido H… deveria ter feito, não se compreendendo como resolveu fazer a manobra como se o caminho estivesse livre e desimpedido, sem sequer ter buzinado, já que, ao contrário do sustentado, o perigo se configurava como eminente (cfr Art.° 21°, n.° 2, alínea a) do Código da Estrada vigente na data dos factos). Não adoptou, pois, o mesmo as necessárias precauções para evitar o acidente em causa. Todavia, perante as circunstâncias concretas, afigura-se-nos que a vítima Teimo Ventura podia e devia ter actuado de outra forma. O que decorre, desde logo, da circunstância de o mesmo ter conhecimento de que, no local onde jogava à bola, era habitual os autocarros fazerem manobras, até porque se tratava dum jovem já com 15 anos de idade. Apesar de caber às autoridades tomar medidas preventivas no sentido de que a recolha de alunos se fizesse com segurança, não é menos certo que cada pessoa deve adoptar comportamentos que não ponham em risco a sua própria segurança. Por conseguinte, afigura-se-nos justificadamente adequada a repartição de culpas na proporção de 80% para o arguido e de 20% para a vítima, tal como, in casu, foi efectuada. Até porque, de acordo com o expendido, se revela manifesto carecer de qualquer fundamento a pretensão de que não é perceptível o critério de que lançou mão o Tribunal recorrido para fixar tal repartição. Desta forma, sendo certo que a predita vítima é a que menor percentagem tem de culpa, ainda assim não pode deixar de se extrapolar que a mesma, concorreu para o acidente, embora tal circunstância não afaste a responsabilidade criminal do arguido, relevando apenas em sede de medida da pena e em termos de pedido de indemnização civil, conforme aconteceu. Aliás, nesta última perspectiva, ocorrendo também inequívoca culpa por parte do arguido, não pode, legitimamente, sustentar-se a tese de que houve afastamento de presunção de culpa, tanto mais que, no caso, concorre a existência de culpas efectivas. E dizemos isto porque, de forma manifesta, na situação concreta, inexistem dúvidas de que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e nunca pelo risco. Daí que, além do mais, se torne forçoso concluir que, no caso sub judice, se encontram preenchidos todos os elementos (de ordem objectiva e subjectiva) requeridos para a consumação do crime de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.°s 137°, n.° 1 e 15°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, pelo qual o arguido H… vem condenado. Finalmente, consoante deriva da transcrita parte da sentença, no que à qualificação jurídica dos factos diz respeito, nomeadamente para efeitos da apreciação da responsabilidade civil, evidencia-se completa e correctamente feita tal qualificação, com total observância do estipulado nas disposições legais aí citadas. E forçoso, no entanto, referir expressamente que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, de alguma forma, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, no intuito de atenuar um mal consumado e também sancionar a conduta do lesante, pelo que o dano de cálculo não tem cabimento nesta área (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2a Edição - 1973, pág. 488). Tem de se entender, pois, que é, em termos de equidade, que a compensação deve ser decretada, atendendo-se aos elementos referidos no Art.° 496°, n.° 3, com remissão para o Art.° 494°, ambos do C. Civil. Verifica-se, assim, que no domínio da fixação dos danos não patrimoniais vigora o princípio da equidade. Ora, no que se prende com a indemnização pela perda do direito à vida da vítima T…, filho dos demandantes cíveis, considerou o Tribunal a quo que devia ser atribuído, a esse título, o montante de € 50.000,00. Nesta conformidade, impõe-se, desde já, salientar que o direito à vida é um direito «ao respeito» da vida perante as outras pessoas. E um direito «excludendi alios» e só nesta medida é um direito. E um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano — a morte — superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica. Por conseguinte, o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros (cfr. Diogo Leite de Campos, A vida, a morte e a sua indemnização, B.M.J. 365°, Págs 5 e segs). Daí que não possam restar dúvidas de que tal lesão implique a indemnização do dano sofrido. E, efectivamente, a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.° 2 do Art.° 496° do C. Civil, um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária. Sendo certo que o montante da indemnização cabe aos demandantes cíveis, não por via sucessória, mas por direito próprio, nos termos do sobredito preceito (cfr. Maria Amélia Condeço Ameixoeira, As indemnizações por acidente rodoviário, Boletim Informação & Debate da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, IVa Série, N.° 1, Julho de 2003, Pág. 107, com referência a Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4a Edição, Págs. 534 e segs. e Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. I, 4a Edição, Pág. 500), devendo, outrossim, ser calculado segundo critérios de equidade. Desta forma, na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida em acidente de viação importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica (cfr. Acórdão do S.T.J. de 27-09-2007, relatado pelo Exm.° Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt). No caso concreto, a vida que se perdeu foi a de um jovem de 15 anos, saudável, com alegria de viver própria da sua idade, social e relacionalmente bem inserido, frequentando o 7° ano de ensino básico. Assim, tendo em conta os parâmetros acabados de expender e a situação factual dada como assente no aresto impugnado, entendemos que a verba fixada, em 1 a Instância, pela perda do direito à vida da supra mencionada vítima, se encontra correctamente fixada, tanto mais que o Art.° 496°, n.° 1 do C. Civil dispõe que, na fixação da indemnização, se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Na sequência do já supra exarado, constata-se estipular ainda, o n.° 3 de tal disposição legal que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no antecedente Art.° 494°; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. Como lucidamente ensina o Prof. Antunes Varela e como se reitera no acórdão do S.T.J. de 10-02-1998, o juízo de equidade requer do julgador que tome "em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida", sem esquecer que a sobredita indemnização tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva (cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. I, loa Edição, Pág. 605 e Nota 4 e C. J. — Acórdãos do S.T.J., Ano VI — 1998, Tomo I, Págs. 65 e segs.). Na verdade, ante a materialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa isso sim, por um lado, compensar a dor sofrida pelos familiares, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão, tendo, no entanto, em conta que tal dano nunca pode ser superior ao correspondente à perda da vida. Além do mais, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, afirmar se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3a Edição — 1982, Pág. 473). E não se pode deixar de considerar, também, a remição que o n.° 3 do Art.° 496° supra citado faz para o Art.° 494°, igualmente do C. Civil, que manda atender à culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Deste modo, é forçoso ter-se em linha de conta o grau de parentesco mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de uma forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o "preço" da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou. Além disso, não se deve perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando — até por uma questão de justiça relativa — uma aplicação tendencialmente uniformizadora, ainda que evolutiva, do direito, como aliás impõe o artigo 8°, n.° 3 do C. Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas. Ora, deu-se como assente que, em virtude da morte do ofendido, os demandantes sofreram e sofrem actualmente, um enorme desgosto, bem como uma profunda angústia e tristeza, tendo sido acometidos de um forte sentimento de revolta e consternação. A demandante M… V…, por força da morte do ofendido, foi acometida de forte depressão psicológica e psiquiátrica, sendo submetida a acompanhamento médico desta especialidade durante cerca de um ano, período esse em que andou medicada com antidepressivos. Presentemente, não está, ainda, curada das sequelas psicológicas e psiquiátricas que sofreu em virtude da morte do filho, vivendo com uma dor e um sentimento, do qual não se sente com o direito de sair.A morte do ofendido repercutiu-se, ainda, no seio das relações familiares, passando a existir distanciamento e frieza entre os demandantes e entre eles e a filha S…, consubstanciado em dificuldades de diálogo e de comunicação entre os três. Tendo em atenção estes factos e porque efectivamente a mágoa e o desgosto que a morte do filho, ainda tão jovem e em circunstâncias trágicas, seguramente provocou nos demandantes cíveis e que só podem ser de uma intensidade muito forte, atendendo aos laços estreitos de parentesco existentes e ao bom relacionamento familiar, afigura-se-nos dever permanecer inalterado o valor de € 90.000,00 (€ 45.000,00 para cada um) atribuído em la instância. Além disso, no que concerne ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, importa referir que este pode variar de acordo com diversos factores, tais como o tempo decorrido entre o evento e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não e se teve ou não consciência de que ia morrer. E, deste modo, a dor que a vítima padeceu pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acontecimento até à morte) e o limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. De relevante para este desiderato apenas se apurou que, por força das lesões sofridas aquando do acidente, a vítima T… foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar de C…, sendo certo que no momento em que foi iniciado este transporte ainda estava vivo. Veio, porém, a falecer no percurso entre a Escola e aquele Centro Hospitalar, entrando ali cadáver. Em consequência das lesões de que foi vítima, o ofendido sentiu dores e sofreu os incómodos, o desconforto e a agonia inerente às mesmas. Portanto, embora se nos afigure que o lapso de tempo decorrido entre o evento causador das lesões que determinaram a morte da vítima e esse infeliz momento não tenha sido excepcionalmente longo, certo é que a mesma teve dores, sofrendo com a circunstância de se aperceber de que poderia morrer em curto espaço de tempo. Daí que, em nossa opinião, o quantitativo de € 12.000,00 atribuído na sentença em crise não merece censura, por nos parecer, in casu, justo e equilibrado, de acordo com o critério de equidade já oportunamente caracterizado. Deste modo, em face do expendido, verifica-se carecer, pois, de fundamento, também nesta parte, o recurso interposto pela demandada cível Companhia de Seguros T…, S.A.. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento aos recursos, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, na parte criminal, fixando-se, respectivamente, a taxa de justiça em 8 UC, para cada um deles. Custas, em matéria cível, pela recorrente Companhia de Seguros T…, S.A.. Lisboa, 3 de Agosto de 2009 Simões de Carvalho Margarida Bacelar |