Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1270/2007-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ARGUIDO
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A nossa lei adjectiva penal impõe a defesa técnica (arts. 61.º, 62.º e 64.º, do CPP), não obstante o disposto no art. 6.º, n.º 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que tem sido entendido pelo TC como perfeitamente harmónico com a Constituição da República.
II – Despacho de expediente é aquele que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo de harmonia com a lei. Trata-se de sinal meramente interno que se reporta às relações entre o juiz e a secretaria judicial, ou que diz respeito tão-somente à tramitação do processo, sem ofender os direitos das partes ou de terceiros.
III – Esse despacho não admite recurso – art. 400.º, n.º 1, al. a), do CPP – na medida em que, pela sua própria natureza, não é susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
IV – Não pode ser considerado de mero expediente e, por isso, é recorrível o despacho que, após debate instrutório, indeferiu requerimento subscrito pelo arguido, no qual este invocava irregularidade processual, por não ter sido até então pessoalmente notificado da acusação que contra ele fora deduzida.
V – A regra que permite aos advogados advogarem em causa própria é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são conferidos ao defensor não são harmonizáveis com a posição de arguido.
VI – A falta de notificação pessoal da acusação ao arguido constitui mera irregularidade processual, sanável se não for arguida dentro do prazo.
Decisão Texto Integral: