Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9993/2005-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CASO JULGADO
NULIDADE DO CONTRATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A nulidade do negócio jurídico pode ser arguida por qualquer interessado, sendo tal qualidade expressamente reconhecida aos credores, como se vê dos arts. 286º e 605º, nº 1 do Código Civil.
II – Se em relação ao direito de crédito invocado como pressuposto da declaração de nulidade de um negócio houve já decisão judicial, transitada em julgado, no sentido do seu não reconhecimento, isso impede que a questão da sua existência volte a ser discutida noutra acção.
III – Com o trânsito em julgado de tal sentença, a decisão nela emitida sobre a relação material controvertida – a existência desse crédito – tem força obrigatória dentro do respectivo processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes, como resulta do nº 1 do art. 671º, todos do Código de Processo Civil.

(RRC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – C. […] intentou contra T. […]Lda., e S. […]Lda., a presente acção, com processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da transmissão da 1a para a 2ª ré do direito sobre os títulos jornalísticos “[…]” e “[…]” ou, caso assim se não entenda, que se anulem tais negócios por se verificarem os requisitos legais da impugnação pauliana.

Para tanto, alegou, em síntese, ter feito, enquanto sua sócia, suprimentos à 1ª ré no valor de 27.700 contos, cujo pagamento agora lhe é recusado por esta, que cedeu, entretanto, à 2a ré os títulos das publicações […] por forma a colocar-se em situação de insolvência e obstar à satisfação do crédito da autora.

As rés contestaram.

Aí, além do mais, negaram qualquer crédito da autora sobre a primeira ré, invocaram a ilegitimidade da segunda e pediram a suspensão da instância até à decisão final da acção, instaurada pela autora, onde se discutia a existência do crédito também aqui invocado como pressuposto das pretensões deduzidas a título principal e subsidiário.

Foi proferido despacho onde, reconhecendo-se a prejudicialidade daquela outra acção relativamente ao pedido nesta formulado de impugnação pauliana, se ordenou a suspensão da instância.

Comprovada nos autos a prolação de decisão final naquela acção, tida como prejudicial, foi proferido despacho saneador onde se afirmou a legitimidade da 2ª ré e se conheceu do mérito da causa, julgando-se a acção inteiramente improcedente e absolvendo-se as rés do pedido.

Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:

1. Decidiu o Tribunal "a quo" pela improcedência da acção interposta pela ora recorrente porquanto não estava invocada e demonstrada a existência da divergência entre a vontade negocial e a vontade declarada no negócio jurídico de transmissão do direito dos títulos identificados na P.I. da autora, da 1ª para a 2ª ré – requisito esse da simulação.

2. Acontece porém que, do exposto na P.I. resulta não só a existência da divergência entre a declaração negocial das partes e a vontade das mesmas. Além de que ficou também demonstrada a existência dos outros dois requisitos da simulação enumerados no artigo 240 n° 1 do Código Civil, isto é o acordo existente entre declarante e declaratário – ora 1ª e 2ª rés – e a intenção de enganar terceiros – a autora -.

3. Pois a 2ª ré tem os mesmos sócios e gerentes da 1ª ré sendo a sede comum a ambas, tendo aquela sido criada para esvaziar o património desta.

4. Sendo que a prova da simulação é muito difícil, por ser a vontade das partes um elemento intrínseco, deve ser feita por qualquer forma admitida por lei, nomeadamente através da presunção.

5. Veja-se relativamente à prova exigível para a simulação os Acórdãos que se passam a citar:

"A demonstração dos requisitos da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que, segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato (RL, 22-3-1968: JR, 140. ° - 268)."

"A simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a ,façam presumir (RP, 22-6-1973: BMJ, 229.° - 235)."

6. Por outro lado, considerou o Tribunal "a quo" que haveria uma ilegitimidade substantiva da autora porquanto foi indeferida a acção que correu os seus termos […] no Tribunal de Lisboa […] a fim de ser reconhecido o seu crédito sobre a aqui 1ª ré no montante equivalente a € 139.663,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e sessenta e três euros) e como tal não existe o direito que a autora pretende fazer valer.

7. Também nesta parte não assiste razão ao Tribunal "a quo" porquanto nessa acção foi reconhecida existência de suprimentos feitos pela autora, havendo no entanto a dúvida se já teria sido ou não reembolsada de tal valor.

8. As rés naquele processo não fizeram prova de já terem entregue aquele valor mas por seu lado a autora não fez prova do não cumprimento por parte daquelas. Sendo que naquele tipo de acção o ónus de prova recai sobre a autora, foi a acção considerada improcedente.

9. Não é, no entanto, razão para, sem mais, decidir pela inexistência do direito da autora, pois esta poderia, dentro do prazo legalmente previsto, intentar contra as rés uma acção de enriquecimento sem causa, sendo que aqui a acção seria procedente caso as rés não provassem, como ali não conseguiram provar, o pagamento da quantia em causa.

10. Ora, do exposto resulta que nenhuma razão assiste ao Tribunal “a quo”, devendo ser decretada a nulidade por simulação do negócio de transmissão do direito sobre os títulos identificados na p. i. da autora, fazendo-se assim Justiça.

Disse, ainda, terem sido violadas as disposições dos arts. 341º e 342º, nº 1 do Código Civil.

Nas contra-alegações que apresentaram, as apeladas sustentaram a improcedência da apelação.

Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso.

Consistem elas, pois, em saber se:

- Da petição inicial consta a alegação de factos que, a serem provados, integrem a invocada simulação do negócio celebrado entre a 1ª e a 2ª rés e pelo qual a primeira vendeu à segunda os títulos jornalísticos em causa;

- Se a decisão final proferida na acção que correu termos na […] Vara Cível do tribunal da Comarca de Lisboa leva, sem mais, a que deva concluir-se pela ilegitimidade substantiva da autora na presente acção.

II – Os factos descritos como provados são os seguintes:

a) Em 11/10/96, no âmbito de uma providência cautelar que correu termos […] pela aqui A. contra a 1ª ré, foi lavrada transacção na qual aquela declarou ceder a esta, por 5.000 contos a sua quota no capital social da cessionária, correspondente a 40% do mesmo.

b) A 1ª ré, no mesmo acto, comprometeu-se a pagar à A. a título de indemnizações e compensações pelos trabalhos prestados, no valor de 3.000 contos, declarando a A. estar paga de "todas as quantias a que tinha direito."

c) A 1ª ré era titular de duas publicações mensais, o "[…]" e "[…]" que cedeu à 2ª ré.

d) A autora intentou acção contra a 1ª ré e outra pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 28.000 contos por suprimentos, que correu termos pela […] Vara Cível […] e que foi julgada improcedente por não provada, tendo tal decisão transitado […]
 
III – Debrucemo-nos, então, sobre as questões levantadas pela apelante.

Sobre a alegação de factos que integrem a figura da simulação:

A este propósito entendeu-se na decisão impugnada que a autora se abstivera de indicar na sua petição inicial factos que pudessem caracterizar a divergência entre a vontade real e a declarada, requisito indispensável à invocada simulação do negócio de transmissão dos títulos jornalísticos, tendo-se limitado a alegar que a 1ª ré cedeu à 2ª os títulos, sem caracterizar o negócio a coberto do qual essa cedência ocorreu.

Vejamos.

Geradora da nulidade do negócio, sendo absoluta – nº 2 do art. 240º do Código Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência) – ou levando, quando muito, à validade do negócio jurídico dissimulado, sendo relativa – art. 241º –, a simulação pressupõe, como se vê do nº 1 do art. 240º, a verificação dos seguintes requisitos: a) acordo entre o declarante e o declaratário; b) no sentido da divergência, efectivamente verificada, entre a declaração negocial e a vontade real das partes; c) no intuito de enganar terceiros.(1)

A verificação cumulativa destes elementos tem de ser alegada e demonstrada pela parte que invoca a simulação ou dela pretende extrair efeitos – art. 342º, nº 1.

Atentemos, então, naquilo que, de entre o alegado pela autora na sua petição inicial, pode, de algum modo, servir para caracterizar esta figura jurídica.

Depois de afirmar que a 1ª ré cedeu à segunda os títulos das publicações “[…]” e “[…]”, com o que o teria, deliberadamente, esvaziado de conteúdo o acervo patrimonial susceptível de garantir a satisfação do seu crédito, diz a autora que a 1ª ré nunca pretendeu vender ou transmitir o que quer que fosse à 2ª ré – art. 43º -, que esta foi criada única e exclusivamente com a finalidade de, simuladamente, passar a deter os referidos títulos, por forma a que aquela se possa eximir ao cumprimento das suas obrigações – arts. 44º e 47º - e que as rés, intervenientes na compra e venda dos títulos em causa, nenhum negócio quiseram realizar, tendo declarado coisa diversa da que pretendiam, com o único objectivo de enganar, prejudicando-os, os credores, o que fizeram de comum acordo.

Tem de reconhecer-se que a autora não prima pela clareza que seria desejável na exposição que faz da sua versão dos factos. Com efeito, falando, ora em cedência, ora em transmissão e, finalmente, em compra e venda - e acabando por pedir a declaração de “nulidade, por simulação dos negócios de transmissão de direitos sobre os títulos …” (sic) -, em lado algum concretiza com o rigor desejável as declarações de vontade, de sentido contrário, mas convergente, que terão consubstanciado o negócio celebrado pelas rés.

Mas esta sua alegação, concatenada com o afirmado pelas rés na sua contestação, permite concluir – entenda-se, na perspectiva da mera alegação, a sujeitar a posterior averiguação – que o negócio celebrado terá sido o de compra e venda dos títulos.


E tendo afirmado aquilo a que acima aludimos, designadamente, que as rés, intervenientes na compra e venda dos títulos em causa, nenhum negócio quiseram realizar, tendo declarado coisa diversa da que pretendiam, com o único objectivo de enganar, prejudicando-os, os credores – obstando a que estes obtivessem a satisfação dos seus créditos através dos títulos que suporiam serem agora pertença da 2ª ré -, o que fizeram de comum acordo, impõe-se concluir que foi alegado de forma bastante a exigida divergência, por acordo das outorgantes do negócio, entre o declarado e o efectivamente querido e o seu acordo no intuito de enganar terceiros.

Assim, não seria a falta de alegação de factos integradores dos requisitos da simulação que obstaria, à partida e sem mais, à procedência do pedido deduzido a título principal.

Sobre a afirmada ilegitimidade substantiva da autora:  

Na decisão recorrida negou-se à autora legitimidade substantiva para arguir a simulação, já que esta, por força do art. 286º, cabe a qualquer interessado, qualidade que àquela não assistiria, dado não ser titular do crédito a que se arroga sobre a 1ª ré, considerando o que foi decidido a este respeito na acção que […] correu termos na […] Vara Cível […] do Tribunal da Comarca de Lisboa.

É inequívoco que a nulidade do negócio, seja por simulação, seja por qualquer outra causa que a determine, pode ser arguida por qualquer interessado – art. 286º -, sendo tal qualidade expressamente reconhecida aos credores, como se vê do art. 605º, nº 1.

Só que, no tocante ao direito de crédito aqui invocado como pressuposto da declaração de nulidade, por simulação, dos negócios, houve já decisão judicial, transitada em julgado, no sentido do seu não reconhecimento, o que impede que a questão volte a ser discutida nesta ou noutra acção.

Naquela acção intentada pela ora autora contra a aqui 1ª ré e outra - aí absolvida da instância -, em que aquela pedia a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 28.000 contos por suprimentos que teria efectuado enquanto sua sócia, houve decisão final, já transitada em julgado - não tendo merecido, aliás, qualquer reacção negativa por parte da aí e aqui autora - que absolveu a ré do pedido por não haver reconhecido qualquer crédito da autora sobre ela, emergente de suprimentos que lhe haja feito. Deve notar-se que nessa acção, embora se tenha reconhecido, tal como alega a apelante – cf. conclusões 7ª e 8ª -, a realização dos invocados suprimentos, se concluiu pela inexistência – por falta de demonstração – do direito de crédito que daí emergiria para a autora e, evidentemente, só o reconhecimento de tal crédito valeria para efeitos de integração de um dos requisitos indispensáveis para o eventual sucesso desta acção.

Com o trânsito em julgado de tal sentença, a decisão nela emitida sobre a relação material controvertida – existência de um crédito da aqui autora sobre a aqui 1ª ré emergente de suprimentos que aquela teria feito a esta – tem força obrigatória dentro do respectivo processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes – nº 1 do art. 671º do C. P. Civil.
 
Tais limites são, como é sabido, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir – arts. 497º, nº 1 e 498º do mesmo diploma.

Manuel de Andrade (2), interpretando as exigências feitas no art. 498º para que proceda a excepção do caso julgado, escreve o seguinte: “O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (…) que já foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo).

E acrescenta: “Esta interpretação permite chegar a resultados práticos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção de caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponda a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2ª figura, as três identidades do art. 498º.

Para este autor estaríamos, pois, ainda perante uma excepção de caso julgado quando um pressuposto de uma acção – designadamente, a existência de um crédito na titularidade do autor de uma acção pauliana – houvesse sido já definitivamente apreciado numa acção anterior que tivesse tido como objecto esse mesmo crédito – designadamente, uma acção em que a causa de pedir tivesse sido constituída pelos factos integrantes desse direito de crédito e em que o pedido tivesse sido a sua declaração ou efectivação.

Já Antunes Varela (3), distingue, no campo do caso julgado material, entre a excepção de caso julgado – se volta a ser proposta uma acção idêntica à anterior – e a força do caso julgado – que respeita às questões prejudiciais já decididas.

Nesta mesma linha sustentam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4), citando Castro Mendes, que a excepção do caso julgado se não confunde com a autoridade do caso julgado, já que pela primeira se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a segunda tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.

Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

Afigura-se-nos que estes autores aceitam o mesmo resultado final e que as diferenças assinaladas advêm de diferentes abordagens da mesma realidade.

Manuel de Andrade, ao falar na coincidência parcial dos objectos das duas acções, está a pretender significar que a reapreciação da questão que é objecto de ambas, em relação à qual se verifica a tripla identidade aludida no art. 497º do C. Proc. Civil, ofenderia, na segunda acção, o caso julgado formado na primeira, enquanto os restantes autores, optando pelo conceito da força ou autoridade do caso julgado, não estão a isolar, destacando, tal questão, e por isso perspectivam uma situação em que, considerando no seu todo o objecto da segunda acção, se não pode afirmar a identidade do pedido e da causa de pedir.


Em face das noções acabadas de expor pode dizer-se o seguinte:


Nesta e na anterior acção existe identidade de partes – numa e noutra têm a posição de autora e de ré, respectivamente, C. […] e T.[…] Lda. – e do objecto de uma e de outra, definido também pela causa de pedir, faz parte a invocação do direito de crédito da autora sobre a ré, emergente de suprimentos que a primeira terá feito à segunda, enquanto sócia dela. E a acção que correu termos na […] Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa tinha por objecto questão que se configura como prejudicial na presente, enquanto pressuposto indispensável da decisão de mérito a proferir nela – a da existência do já falado direito de crédito.

Assim, a decisão nela proferida, transitada sem qualquer reacção da aí e também aqui autora, sempre se imporá nesta acção – seja por via da excepção de caso julgado, seja pela autoridade deste, consoante a opção doutrinária que se fizer – apesar de não se verificar entre uma e outra a identidade de pedidos, nem uma total identidade das causas de pedir.

E tendo aquela sido no sentido do não reconhecimento do direito de crédito que aqui é invocado pela autora como pressuposto indispensável dos pedidos principal e subsidiário que formula, outra sorte não merece a presente acção que não seja a emitida na decisão impugnada neste recurso.

É que, ao contrário do que sustenta – cfr. conclusão 9ª-, por força da autoridade do caso julgado formado, a questão atinente à existência daquele seu crédito não pode voltar a ser discutida, nem nesta, nem noutra acção.

Daí que a acção esteja necessariamente votada ao insucesso, por isso se impondo a improcedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, a sentença recorrida.

Custas a cargo da autora.

Lxa. 6.06.06

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Arnaldo Silva)



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(1).-Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 555, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 240º.

(2).-Noções Elementares de Processo Civil, pág. .320

(3).-Manual de Processo Civil, pág. 685, nota (1)

(4).-Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325