Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja-o em execução de mandados emitidos para o efeito, seja-o porque o referido arguido se apresentou voluntariamente. 2 - Se o arguido tiver de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado daquela. 3- Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa da liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no artº 111º nº 2 sgs., designadamente no artº 115º, quando aquela se tornar difícil». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum (tribunal singular) nº 86/01.0 PDSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra onde os arguidos H. e E., julgados na sua ausência nos termos do disposto no artº 333º do CPP, foram condenados, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n°1, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) €, perfazendo a multa única de 400 (quatrocentos) € - a que corresponderão, sendo caso disso, 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária - veio o Mº Pº a promover, com os fundamentos expostos a fs. 120 dos autos e 15 deste apenso de recurso, a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do arguido (que, tendo prestado TIR, desapareceu sem nada comunicar violando as obrigações assumidas nesse termos) com vista - e pelo tempo a tal estritamente necessário - à sua notificação da sentença.
O Mmº Juiz “a quo” indeferiu tal pretensão com os fundamentos consignados na decisão de fs. 129.
Inconformado com tal decisão o Ministério Público, por entender que a detenção de arguido para notificação de sentença em que tenha sido condenado não é permitida por lei. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: *** É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254°, n.° 1, do C.P.P. e o invocado n.° 5 do artigo 333° do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt).» Conforme se colhe das conclusões extraídas da motivação de recurso (que, como é sabido, definem e delimitem as questões seu objecto) em causa está saber tão só se é ou não legalmente permitida a emissão de mandados de detenção contra um arguido com vista à sua notificação de uma decisão que o condenou em pena não privativa da liberdade, na sequência de julgamento a que o mesmo não esteve presente. A questão mostra-se já bastamente tratada pela jurisprudência, e designadamente em decisões desta Relação e secção, como seja a de recurso em que foi relator o Meretíssimo Juiz Desembagador Cid Geraldes do que, por espelhar a nossa posição a respeito (a aqui relatora subscreve aliás como acessora as decisões daquele Senhor Juiz relator) aqui faremos transcrição na medida e com as adaptações que impõe o caso concreto, sendo certo ainda não terem as normas e disciplina legal no segmento aqui em causa sofrido modificações por força das alterações recentemente introduzidas ao CPP. Pretende o recorrente que se ordene a emissão dos mandados de detenção para notificação da sentença ao arguido, nos termos do disposto no artº 333º nºs 5 e 6, do C.P.P. Refere-se no acórdão que vimos de referir: “... segundo o artº 18º nº 2, da C.R.P., “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Por outro lado, nos termos do artº 27º nº 2 da C.R.P., “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. O nº 3, por sua vez, prevendo as excepções a este princípio, descreve, taxativamente, os casos em que a privação da liberdade pode ter lugar, neles não se compreendendo o caso dos autos. Liminarmente excluídas todas as demais hipóteses previstas no referido nº 3, apenas na sua al. f) e numa interpretação muito lata, poderia conceber-se o enquadramento da situação aqui em causa, quando ali se prevê a privação temporária da liberdade com vista a “assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Porém, aí não se subsume a mesma situação, já que esta, como bem resulta do “corpo” do citado nº 3, haveria de estar determinada na lei, e não o está, sendo também certo que uma autoridade policial não é a autoridade judiciária a que se refere a Lei Constitucional! Os casos ali compreendidos, determinados na lei geral, quanto ao tempo e circunstâncias da respectiva detenção, são os previstos nos artºs 116º nº 2 do CP - detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência - e 254º nº 1 al. b) - detenção de alguém para assegurar a sua presença imediata, ou no mais curto prazo, nunca excedendo vinte e quatro horas, perante autoridade judiciária em acto processual. Ora, o caso dos autos não só não se compreende na prática de qualquer acto indispensável à realização de diligência, que aqui haveria de ser o respectivo julgamento, onde a presença do faltoso fosse considerada imprescindível, e não o foi, até porque aquele já se mostra realizado, como a notificação da respectiva sentença, obviamente, não visa apresentar o arguido perante a autoridade judiciária, já que aquela destina-se a transmitir o conteúdo de acto já realizado, e é levada a cabo pelas várias formas previstas na lei, designadamente com o recurso à força pública, como se prevê no artº 115º do C.P.P., e no local onde o notificando for encontrado. Depois, também não se vê que interesse possa haver na detenção de alguém para uma notificação, pois que, se a mesma detenção, como é óbvio, haverá sempre de pressupor o contacto pessoal entre a respectiva autoridade e a pessoa a deter, sendo aquela também portadora de mandado para a referida notificação, haverá este de ser cumprido primeiramente, como se impõe, tornando assim inútil, e sempre ilegal, qualquer detenção que se lhe seguisse, como ilegal, desde logo, pela sua desnecessidade, também seria uma detenção para notificação, já que, estando o notificando presente, aquela não se justificava. E porque assim se entende, consequentemente que também nunca a detenção poderia ter sido ordenada nos termos em que o foi, isto é, à luz do artº 333º nºs 5 e 6 do C.P.P. Dispõe o referido preceito, no seu nº 5, que, “no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. O nº 6, por sua vez, dispõe que, “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte”. Ora, aos artºs 116º e 254º já nos referimos, e o nº 5 do citado artº 333º merece-nos a seguinte reflexão: Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja-o em execução de mandados emitidos para o efeito, seja-o porque o referido arguido se apresentou voluntariamente. Assim, se o arguido haverá de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado daquela. Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa da liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no artº 111º nº 2 sgs., designadamente no artº 115º, quando aquela se tornar difícil». Aderindo inteiramente ao entendimento expendido temos de concluir que bem andou o Mmº Juiz “a quo” quando indeferiu a emissão de mandados para notificação nos termos pretendidos, sendo que, obviamente, não pode ter acolhimento o defendido pelo recorrente quanto ao alcance do nº 6 do artº 333º até porque uma tal tese implicaria que na prática um “alargamento” do alcance do artº 254º nº 1 b) do CPC que, para além de não ter qualquer suporte na sua letra ou em qualquer outra norma, redundaria afinal na criação de um novo e distinto regime que o legislador não pode ter querido estabelecer mediante uma norma que pelo contrario remete para um regime já existente. Levar tão longe a interpretação da expressão “correspondetemente” seria, com o devido respeito, manifestamente abusivo. E nem se diga que a remissão contida nesse preceito fica vazia de sentido, designadamente no que concerne ao artº 254º: desde logo na medida em que o nº 6 do artº 333º se tem de considerar no contexto e em referência a toda a disciplina nele estabelecida e que, embora prevendo que o julgamento se faça na ausência do arguido, excepciona o caso de “o tribunal considerar que é absolutamente indispensável a sua presença desde o início da audiência”, há obviamente margem de aplicação para o preceito. Nenhum reparo merece pois a decisão recorrida, que é de manter, improcedendo o recurso. DECISÃO Nos termos e com fundamentos expostos acordam pois em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. |