Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2548/07-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: DETENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja-o em execução de mandados emitidos para o efeito, seja-o porque o referido arguido se apresentou voluntariamente.
2 - Se o arguido tiver de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado daquela.
3- Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa da liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no artº 111º nº 2 sgs., designadamente no artº 115º, quando aquela se tornar difícil».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum (tribunal singular) nº 86/01.0 PDSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra onde os arguidos H. e E., julgados na sua ausência nos termos do disposto no artº 333º do CPP, foram condenados, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n°1, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) €, perfazendo a multa única de 400 (quatrocentos) € - a que corresponderão, sendo caso disso, 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária - veio o Mº Pº a promover, com os fundamentos expostos a fs. 120 dos autos e 15 deste apenso de recurso, a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do arguido (que, tendo prestado TIR, desapareceu sem nada comunicar violando as obrigações assumidas nesse termos) com vista - e pelo tempo a tal estritamente necessário - à sua notificação da sentença.

O Mmº Juiz “a quo” indeferiu tal pretensão com os fundamentos consignados na decisão de fs. 129.

Inconformado com tal decisão o Ministério Público, por entender que a detenção de arguido para notificação de sentença em que tenha sido condenado não é permitida por lei.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
1 - O arguido prestou TIR, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196º e 61º, ambos do CPP.

2 - Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333º, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.

3 - Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.

4 - Nos termos do artigo 333º -5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116º -1-2 e 254º, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.

5 - O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254º, n° 1, do CPP; e que o n° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. Porém, olvidou o seu n° 6.

6 - Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373º-3, do mesmo código.
7 - O artigo 333º - 5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...)5 – No caso previsto nos n°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.(...). 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n°s 1 e 2, e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte.». – destaques nossos.

8 - A «detenção» prevista naquele n° 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254º, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.

9 - Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333º - 6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente";ou seja remeteu expressamente para o artigo 254º, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.

10 - Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254º, do CPP, não contém --nesta perspectiva-- qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele vertida.

11 - A interpretação do artigo 333-5 (e 6), do CPP, no sentido de que o arguido não pode ser detido para ser notificado da sentença, mas apenas a coberto de outro processo ou de uma outra medida de coacção, num outro processo, parece-nos inutilizar e esvaziar o sentido útil desses números 5 e 6. Ora, nos termos do artigo 9º, do C. Civil, o legislador não pode presumir-se criador de normas inúteis.

12-A interpretação no sentido de que o arguido julgado na ausência é notificado «logo que seja detido», mas que essa detenção terá de ser apenas resultante de um acaso detentivo, ou efectuada no âmbito de um outro processo, parece redundante, porque o legislador não tinha necessidade de dizer, no artigo 333, do CPP, aquilo que já resultava claramente dos artigos 116º-1-2, 254º e 334º -4 e 5, do CPP; todos eles, preceitos previam já a «detenção».

13-Também parece óbvio que, se o arguido fosse detido no âmbito de outro processo, seria necessariamente notificado da sentença, não sendo necessário o legislador repeti-lo expressamente, no artigo 333º, 5-6, do CPP.

14 - Parece resultar do espírito do legislador (plasmado na declaração de motivos preambular do CPP de 1998 e de 2001) que o que se pretendeu foi justamente pôr cobro a situações em que os adiamentos e a morosidade da justiça a arrastam para o completo naufrágio, imagem de ineficácia e degradação, que, já então, se sentia e quis evitar.-- sentido é sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto (RP), de 31-03-2004, processo 0440048, citado no acórdão da RL de 11-07-2006, processo 2895/2006-5 (in www.dgsi.ptljtrl) .

15 - «Não é lógico que num procedimento instituído, como os factos (...), o legislador, tendo em vista, o alcance da eficácia e celeridade, procurando a realização de mais audiências e menos adiamentos, não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação ao arguido da decisão proferida. E tudo isto sem atropelo das mais elementares regras de defesa e garantias do cidadão (...)»-idem.

16 - A detenção tinha e tem uma natureza, salvo melhor opinião, de medida administrativa. Também por esta razão, apesar da invocação da Lei Fundamental (CRP) no douto despacho ora impugnado, a nossa interpretação do artigo 333-5 e 6, do CPP não colide com a CRP, sendo que a «detenção» não tem o mesmo grau de salvaguarda para que têm as penas de «prisão» ou as «medidas privativas da liberdade», propriamente ditas.

17 - Porque o TIR se revelou, em concreto, completamente inadequado e insuficiente e existe claro perigo de fuga, aliás existe efectiva e deliberada fuga, em concreto, à acção da justiça, nos termos do artigo 204º al. a), do CPP, o juiz (e só o Juiz) pode aplicar ao arguido condenado uma qualquer medida de coacção admissível e adequada (artigos 191 a 193, do CPP), de entre o leque de medidas processuais possíveis.

18 - Portanto, se o artigo 254º, do CPP, na interpretação dada pelo douto despacho recorrido, prevê a detenção para «(...) o detido ser (...) ser presente ao juiz competente para (...) aplicação ou execução de uma medida de coacção (...)», segue-se, logicamente, que o juiz pode alterar as medidas de coacção do arguido condenado e passar os mandados de detenção, fora de flagrante delito, para o efeito ( cfr. artigos 254º, 257º e 258º, do CPP e o próprio Ac. da RL, citado no despacho recorrido, o confirma).

19 - Chegando-se, assim, ao mesmo resultado prático da alegada "compressão de direitos" do condenado, que a decisão recorrida atribui ao cumprimento do artigo 333º - 5 (olvidando o n° 6), do CPP, entendemos que é mais favorável ao arguido a promovida passagem de mandados de detenção, pelo tempo estrito ao cumprimento do acto processual da notificação do que a passagem demandados para aplicação ou execução de medida de coacção, para além do TIR. A solução promovida, também por aqui, parece ter estado na mente do legislador, no artigo 333º-5 e 6, do CPP.

20 - A entender-se que a interpretação que defendemos para o artigo 333º -5-6, do CPP, improcede, e, a entender-se que a alteração das medidas de coacção, nos termos acabados de referir, também improcedem ou deixam de ter sentido, parece que seremos forçados a concluir que o legislador pretendeu a celeridade e a justiça, mas só até à prolação das sentenças; e que daí em diante, e, após sentença condenatória, os condenados ficariam, na prática, totalmente impunes, durante o tempo que entendessem, segundo o seu livre arbítrio e não segundo o jus imperii e o jus puniendi do Estado. Ora, isto não pode ter sido querido pelo legislador, nem é razoável, cfr. artigos 7º a 9º do C. Civil.

21 - O douto despacho recorrido interpretou o artigo 333º-5 e 254º -1, do CPP, isoladamente e olvidando a existência do n° 6, daquele artigo 333º, no sentido de que a emissão de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença de argüido julgado na ausência, não tem acolhimento legal, uma vez que, diz, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254º n° 1, do CPP e que o n° 5 do artigo 333º, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista.

22 - No nosso entender, a interpretação do artigo 333º 5-6 do CPP, não pode olvidar a existência do seu n° 6, e a sua interpretação deve ser "correspondentemente" efectuada, "mutatis mutandi", de acordo com a solução prevista nos artigos 116° n°s 1 e 2, e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo 334º, todos do CPP, no sentido de que o juiz pode ordenar a passagem de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença ao condenado; julgado na ausência, que prestou TIR, desapareceu e nada comunicou ao tribunal, e não foi possível encontrar, apesar de variadas diligências, tal como foi promovido pelo MP.

23 - 0 tribunal recorrido violou, salvo o devido respeito por melhor exegese, o disposto nos artigos 333º 5-6 em conjugação com artigos 116°, n°s 1 e 2, e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo 334º, todos do CPP, por erro de interpretação.

24 - Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a imediata passagem de mandados de captura, para efeitos de notificação da sentença, nos termos promovidos.

25 - Caso assim se não entenda, parece-nos que deverão os autos ir com vista ao MP, para se pronunciar, quanto a medidas de coacção mais gravosas que o TIR e quanto à passagem de mandados de detenção, para efeitos de inquirição e sua adequada aplicação e execução.

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito não suspensivo.

Nesta instância a Srª Procuradora-Geral Adjunta, aderindo ao expendido na motivação de recurso, pronunciou-se, conforme douto parecer de fs. 43, pelo seu provimento.

Colhidos os Vistos vêm os autos à conferência para decisão.

***

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

«Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254°, n.° 1, do C.P.P. e o invocado n.° 5 do artigo 333° do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt).»

Conforme se colhe das conclusões extraídas da motivação de recurso (que, como é sabido, definem e delimitem as questões seu objecto) em causa está saber tão só se é ou não legalmente permitida a emissão de mandados de detenção contra um arguido com vista à sua notificação de uma decisão que o condenou em pena não privativa da liberdade, na sequência de julgamento a que o mesmo não esteve presente.
A questão mostra-se já bastamente tratada pela jurisprudência, e designadamente em decisões desta Relação e secção, como seja a de recurso em que foi relator o Meretíssimo Juiz Desembagador Cid Geraldes do que, por espelhar a nossa posição a respeito (a aqui relatora subscreve aliás como acessora as decisões daquele Senhor Juiz relator) aqui faremos transcrição na medida e com as adaptações que impõe o caso concreto, sendo certo ainda não terem as normas e disciplina legal no segmento aqui em causa sofrido modificações por força das alterações recentemente introduzidas ao CPP.
Pretende o recorrente que se ordene a emissão dos mandados de detenção para notificação da sentença ao arguido, nos termos do disposto no artº 333º nºs 5 e 6, do C.P.P.
Refere-se no acórdão que vimos de referir:
“... segundo o artº 18º nº 2, da C.R.P., “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Por outro lado, nos termos do artº 27º nº 2 da C.R.P., “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
O nº 3, por sua vez, prevendo as excepções a este princípio, descreve, taxativamente, os casos em que a privação da liberdade pode ter lugar, neles não se compreendendo o caso dos autos.
Liminarmente excluídas todas as demais hipóteses previstas no referido nº 3, apenas na sua al. f) e numa interpretação muito lata, poderia conceber-se o enquadramento da situação aqui em causa, quando ali se prevê a privação temporária da liberdade com vista a “assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”.
Porém, aí não se subsume a mesma situação, já que esta, como bem resulta do “corpo” do citado nº 3, haveria de estar determinada na lei, e não o está, sendo também certo que uma autoridade policial não é a autoridade judiciária a que se refere a Lei Constitucional!
Os casos ali compreendidos, determinados na lei geral, quanto ao tempo e circunstâncias da respectiva detenção, são os previstos nos artºs 116º nº 2 do CP - detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência - e 254º nº 1 al. b) - detenção de alguém para assegurar a sua presença imediata, ou no mais curto prazo, nunca excedendo vinte e quatro horas, perante autoridade judiciária em acto processual.
Ora, o caso dos autos não só não se compreende na prática de qualquer acto indispensável à realização de diligência, que aqui haveria de ser o respectivo julgamento, onde a presença do faltoso fosse considerada imprescindível, e não o foi, até porque aquele já se mostra realizado, como a notificação da respectiva sentença, obviamente, não visa apresentar o arguido perante a autoridade judiciária, já que aquela destina-se a transmitir o conteúdo de acto já realizado, e é levada a cabo pelas várias formas previstas na lei, designadamente com o recurso à força pública, como se prevê no artº 115º do C.P.P., e no local onde o notificando for encontrado.
Depois, também não se vê que interesse possa haver na detenção de alguém para uma notificação, pois que, se a mesma detenção, como é óbvio, haverá sempre de pressupor o contacto pessoal entre a respectiva autoridade e a pessoa a deter, sendo aquela também portadora de mandado para a referida notificação, haverá este de ser cumprido primeiramente, como se impõe, tornando assim inútil, e sempre ilegal, qualquer detenção que se lhe seguisse, como ilegal, desde logo, pela sua desnecessidade, também seria uma detenção para notificação, já que, estando o notificando presente, aquela não se justificava.
E porque assim se entende, consequentemente que também nunca a detenção poderia ter sido ordenada nos termos em que o foi, isto é, à luz do artº 333º nºs 5 e 6 do C.P.P.
Dispõe o referido preceito, no seu nº 5, que, “no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
O nº 6, por sua vez, dispõe que, “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte”.
Ora, aos artºs 116º e 254º já nos referimos, e o nº 5 do citado artº 333º merece-nos a seguinte reflexão:
Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja-o em execução de mandados emitidos para o efeito, seja-o porque o referido arguido se apresentou voluntariamente.
Assim, se o arguido haverá de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado daquela.
Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa da liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no artº 111º nº 2 sgs., designadamente no artº 115º, quando aquela se tornar difícil».
Aderindo inteiramente ao entendimento expendido temos de concluir que bem andou o Mmº Juiz “a quo” quando indeferiu a emissão de mandados para notificação nos termos pretendidos, sendo que, obviamente, não pode ter acolhimento o defendido pelo recorrente quanto ao alcance do nº 6 do artº 333º até porque uma tal tese implicaria que na prática um “alargamento” do alcance do artº 254º nº 1 b) do CPC que, para além de não ter qualquer suporte na sua letra ou em qualquer outra norma, redundaria afinal na criação de um novo e distinto regime que o legislador não pode ter querido estabelecer mediante uma norma que pelo contrario remete para um regime já existente. Levar tão longe a interpretação da expressão “correspondetemente” seria, com o devido respeito, manifestamente abusivo.
E nem se diga que a remissão contida nesse preceito fica vazia de sentido, designadamente no que concerne ao artº 254º: desde logo na medida em que o nº 6 do artº 333º se tem de considerar no contexto e em referência a toda a disciplina nele estabelecida e que, embora prevendo que o julgamento se faça na ausência do arguido, excepciona o caso de “o tribunal considerar que é absolutamente indispensável a sua presença desde o início da audiência”, há obviamente margem de aplicação para o preceito.
Nenhum reparo merece pois a decisão recorrida, que é de manter, improcedendo o recurso.

DECISÃO

Nos termos e com fundamentos expostos acordam pois em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.