Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012621
Nº Convencional: JTRL00008387
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL199703110012621
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG505.
AC STJ DE 1993/09/21 IN COL JUR N3 PAG13.
Sumário: I - Com a publicação do DL 262/83 de 16/06 - que deu nova redcação ao art. 805 n. 3 do CC - ficou determinado que em sede de responsabilidade por facto ilícito, o devedor se constituia em mora a partir da citação.
II - Tratando-se de indemnização derivada de acidente de viação, o responsável fica constituido em mora a partir da sua citação para a acção, (805 n. 2 b, e 3 CC).
III - A posição maioritária do STJ é no sentido de que os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1. instância, quando nesta se procedeu à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização; mas devem considerar-se desde a citação se os montantes atribuídos não tiveram em conta aquela actualização; não sendo admissível a cumulação temporal dos juros com o resultado da actualização do capital proveniente da desvalorização da moeda; sob pena de se onerar o capital por duas vezes.