Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004024
Nº Convencional: JTRL00007790
Relator: CESAR TELES
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199703050004024
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART194-A ART195 N1 C ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/05/20 IN CJ ANO1982 T3 PAG103.
Sumário: I - Tendo o Réu, Alfredo Medeiros, sido citado editalmente, por constar dos autos que o mesmo estaria em parte incerta dos Açores - tendo o Tribunal perguntado à
PSP de Ponta Delgada pelo seu paradeiro (cuja busca foi negativa), quando devia ter dirigido tal pedido ao Comando Distrital daquela entidade, naquela região autónoma, acabando por se saber que o Réu há mais de três anos reside no lugar da Chamora, na Calheta, em Angra do Heroísmo - há que concluir que houve uso indevido de citação edital em relação a ele, situação que configura uma falta de citação deste Réu, que determina a anulação de todo o processado, a seguir à petição inicial, salvando-se somente esta.
II - Quanto ao Réu José Martins, foi o mesmo citado quando a Ré já havia sido dissolvida, na qualidade de representante desta, quando o deveria ter sido na qualidade de sócio - uma vez que o despacho em crise ordenou que ambos os Réus fossem citados pessoalmente, e não em nome da sociedade (já dissolvida). Tendo sido, afinal, citada pessoa jurídica distinta da do próprio Réu José Martins, isso equivale à falta de citação deste, com as consequências previstas no artigo 194, alínea a, do Código de Processo Civil.
III - Deve, pois: a) - anular-se todo o processado posterior
à petição inicial; b) - manter-se nos autos todos os documentos emitidos pelas entidades oficiais; c) - ser proferido novo despacho a mandar citar os Réus.