Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007790 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL FALTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO REPRESENTAÇÃO SEM PODERES NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199703050004024 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194-A ART195 N1 C ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/05/20 IN CJ ANO1982 T3 PAG103. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Réu, Alfredo Medeiros, sido citado editalmente, por constar dos autos que o mesmo estaria em parte incerta dos Açores - tendo o Tribunal perguntado à PSP de Ponta Delgada pelo seu paradeiro (cuja busca foi negativa), quando devia ter dirigido tal pedido ao Comando Distrital daquela entidade, naquela região autónoma, acabando por se saber que o Réu há mais de três anos reside no lugar da Chamora, na Calheta, em Angra do Heroísmo - há que concluir que houve uso indevido de citação edital em relação a ele, situação que configura uma falta de citação deste Réu, que determina a anulação de todo o processado, a seguir à petição inicial, salvando-se somente esta. II - Quanto ao Réu José Martins, foi o mesmo citado quando a Ré já havia sido dissolvida, na qualidade de representante desta, quando o deveria ter sido na qualidade de sócio - uma vez que o despacho em crise ordenou que ambos os Réus fossem citados pessoalmente, e não em nome da sociedade (já dissolvida). Tendo sido, afinal, citada pessoa jurídica distinta da do próprio Réu José Martins, isso equivale à falta de citação deste, com as consequências previstas no artigo 194, alínea a, do Código de Processo Civil. III - Deve, pois: a) - anular-se todo o processado posterior à petição inicial; b) - manter-se nos autos todos os documentos emitidos pelas entidades oficiais; c) - ser proferido novo despacho a mandar citar os Réus. | ||