Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12755/23.0T8SNT-B.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão sobre a matéria de facto tiverem sido omitidos (não constando da matéria provada, nem da não provada) factos relevantes para a decisão da causa.
II – Tal omissão gera, apenas, erro no julgamento da matéria de facto, a apreciar no âmbito da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
III São requisitos da providência cautelar comum:
a. que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b. que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c. que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d. que a providência requerida seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e. que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
IV A simples utilização, por terceiro, de imóvel que deve ser entregue ao requerente, não permite concluir pela existência de qualquer perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o seu direito, por não se configurar que a eventual demora de uma acção declarativa torne impossível ou muito difícil a reparação dos danos, já que, estando em causa prejuízos materiais, é sempre viável o estabelecimento de uma indemnização.
V Para que aquele perigo estivesse configurado, seria necessário que tivesse sido alegado, v.g., que a requerida vem actuando sobre o imóvel de modo a causar-lhe danos irreversíveis, ou que não tem património suficiente para garantir a satisfação do avolumar do montante indemnizatório que eventualmente venha a caber ao requerente pelo prejuízo decorrente da utilização do imóvel.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
D… intentou, em 7/8/2023, contra E…, F…, G… e H… a acção declarativa, com processo comum, que corre como processo principal, na qual, naquilo que para aqui importa, formulou o seguinte pedido (após redução formulada em 24/3/2025):
«Serem a Segunda, Terceira e Quarta Rés condenadas, nos termos do artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil, ao cumprimento da obrigação ínsita na Cláusula Segunda do Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado com o Autor, proferindo-se sentença que produza os mesmos efeitos que a declaração negocial da parte faltosa, de modo a que a mesma seja vendida ao Autor pelo preço contratualmente previsto».
Ali foram apresentadas contestações em 24/11/2023, 12/6/2024 e 30/8/2024.
Por apenso àquela acção, D… intentou, em 7/8/2025, procedimento cautelar comum contra 1. E…, 2. F…, 3. G… e 4. H…, formulando o seguinte pedido:
«a) Serem as Requeridas condenadas provisoriamente a abster-se de utilizar o Imóvel, bem como de conceder a terceiros o acesso e utilização do Imóvel, devendo a Requerida E… o seu companheiro que se encontra com ela retirar-se do Imóvel que deverá ficar devoluto de pessoas e bens, exceto o equipamento já instalado e pago pelo Requerente;
Cumulativamente com o pedido em a),
b) Serem as Requeridas condenadas ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de EUR 5.000,00 por cada dia em que não se abstiverem de utilizar o Imóvel nos termos da alínea a).»
Alegou que celebrou com as requeridas um contrato-promessa de compra e venda de determinado imóvel, ainda a construir pelas mesmas, bem como um acordo segundo o qual teria acesso antecipado a esse imóvel antes da outorga da escritura de compra e venda. Pagou às requeridas o valor do sinal, acrescido de outros valores que as mesmas entretanto lhe pediram. Ocorre que as requeridas, em 17/7/2023, afirmaram não terem condições para cumprirem o contrato, considerando-se o mesmo, por tal razão, definitivamente incumprido. Por essa razão, intentou a acção que corre como processo principal, pretendendo obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda. Em obediência a despacho proferido naquele processo, efectuou o depósito do restante valor relativo ao preço, o que o deixou em situação financeira delicada1. Já na pendência dessa acção, em Março de 2024, a 1.ª requerida passou a habitar o imóvel, o qual foi construído com os adiantamentos que o requerente pagou e que contém também equipamentos por este pagos. Tal ocupação frustra o direito do requerente a receber uma casa «nova e a estrear», tendo sido a compra de uma casa nova um pressuposto essencial da celebração do contrato-promessa. A ocupação é também ilegal, porque a casa não dispõe de licença de utilização e ainda se encontra em obras. O uso da casa que a 1.ª requerida vem fazendo causa desgaste na mesma e risco de danos, além de consumir as garantias, de colocar em risco a sua integridade e de depreciar o seu valor. A utilização do imóvel pela 1.ª requerida frustra irremediavelmente o direito do requerido de receber um imóvel íntegro, seguro e com todos os equipamentos que pagou, não sendo essa frustração passível de reparação. Provocou ainda, ao requerente, um perda emocional e psicológica irreversível, porque não mais adquirirá um bem novo, quando a casa era o seu sonho de vida. Em conclusão, referiu que a entrega do imóvel nas condições contratadas (livre de danos e com uma moradia nova) só pode ser assegurada por via do presente procedimento cautelar.
As requeridas deduziram oposição, alegando que a construção se encontra concluída e que o contrato de compra e venda só não pôde celebrar-se por causa das diversas alterações exigidas pelo requerente, que demandaram um novo processo de licenciamento, razão pela qual não existe qualquer incumprimento da sua parte. Foi o requerente, ao propor e registar a acção que corre como processo principal, que impediu a realização de permuta com a Câmara Municipal de Sintra, a qual é necessária à construção do muro que o requerente pretende. Por outro lado, impugnaram que a utilização da causa provoque quaisquer danos, sendo antes benéfica, por permitir a ventilação e impedir sujidades e até assaltos. Finalmente, invocam que o requerente age em abuso de direito, uma vez que lhe comunicaram por escrito, há 20 meses, que iriam passar a habitar a casa, tendo reiterado por duas vezes tal intenção, sendo que o mesmo nada respondeu, o que lhes criou a convicção de que estaria de acordo com aquela utilização.
Produzidas as provas em audiência, foi proferido despacho final, onde foi julgada improcedente a providência.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« i. ANTECEDENTES
A. No dia 7 de agosto de 2025, o ora Recorrente instaurou o presente procedimento cautelar, que tem um único objetivo: preservar o valor do Imóvel cuja venda lhe está prometida, (e cuja execução é objeto do processo principal) em face da ocupação ilícita da Primeira Recorrida.
B. No seu Requerimento Inicial, o ora Recorrente deduziu os seguintes pedidos:
a) Serem as Requeridas condenadas provisoriamente a abster-se de utilizar o Imóvel, bem como de conceder a terceiros o acesso e utilização do Imóvel, devendo a Requerida AA o seu companheiro que se encontra com ela retirar-se do Imóvel que deverá ficar devoluto de pessoas e bens, exceto o equipamento já instalado e pago pelo Requerente;
Cumulativamente com o pedido em a),
b) Serem as Requeridas condenadas ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de EUR 5.000,00 por cada dia em que não se abstiverem de utilizar o Imóvel nos termos da alínea a)
C. No dia 9 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu a Sentença que é objeto do presente recurso. Na sua fundamentação, o Tribunal a quo considerou o Contrato-Promessa assinado pelas Partes “válido e eficaz” (cfr. p. 19 da Sentença); e considerou ainda que a conduta das Recorridas “permitiria ao [Recorrente] […] considerar definitivamente incumprida a obrigação de celebração do contrato definitivo e […] solicitar a execução específica do contrato”.
D. Não obstante, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo cometeu alguns erros noutros pontos da sua Sentença:
E. Em primeiro lugar, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de uma nulidade, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre um facto instrumental de grande relevância para a lide que foi trazido aos autos no depoimento de duas testemunhas: o facto de os danos causados num Imóvel concluído serem de reparação especialmente difícil e dispendiosa.
F. Em segundo lugar, o Tribunal a quo cometeu dois erros fundamentais no seu julgamento sobre a verificação, in casum, dos requisitos de cujo preenchimento depende a procedência das providências cautelares:
a) O Tribunal a quo errou ao julgar que o requisito do fumus bonus iuris não se encontraria verificado, uma vez que, no seu entender, “a existência de licença de utilização de um imóvel é condição essencial para a identificação do direito à execução específica de um contrato-promessa”.
b) O Tribunal a quo errou ainda onde julgou que o requisito do periculum in mora não se encontraria verificado, dado que, na sua estimativa, “o decretamento das providências solicitadas pelo requerente já não teriam a virtualidade de impedir que a moradia em apreço se considere como usada e em segunda mão, e não nova a estrear”, pelo que “o perigo que se pretendia acautelar encontrava-se plenamente concretizado à data da solicitação da tutela cautelar, nada havendo a evitar”.
ii. DA NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC, ONDE NÃO DEU COMO INDICIARIAMENTE PROVADO QUE OS DANOS CAUSADOS NUM IMÓVEL CONCLUÍDO SÃO DE REPARAÇÃO ESPECIALMENTE DIFÍCIL E DISPENDIOSA
G. A factualidade inerente à natureza dos danos causados pela ocupação da Primeira Recorrida, bem como a dificuldade inerente à sua reparação, constituem factos instrumentais da maior importância para a lide, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC.
H. Resulta do depoimento da testemunha I… (ao minuto 00:34:10) que o Imóvel em causa precisa de obras no valor de cerca de EUR 400.000,00; e que esse valor deverá “pecar por curto”, uma vez que as obras de reparação em casas já concluídas se revelam particularmente dispendiosas.
I. Isto sucede, como é do senso comum, mas também é corroborado pela experiência das testemunhas que prestaram depoimento junto do Tribunal a quo, porque “uma coisa é fazer obras numa obra nova, outra coisa é andar numa obra que tem limitações”, onde “tem de se proteger tudo”, sob pena de causar mais danos na obra.
J. As obras num edifício acabado não só muito dificilmente repõem o estado original do imóvel, como colocam especiais dificuldades, e se afiguram particularmente dispendiosas.
K. O mesmo entendimento foi partilhado pelo Eng.º J…, testemunha arrolada pelas Recorridas, no minuto 00:40:18 do seu depoimento perante o Tribunal a quo; onde o mesmo partilhou que “tudo o que é uma reparação, é sempre mais exigente”, e que “custeia mais”.
L. Destes depoimentos, vindos das únicas testemunhas com experiência em engenharia e construção civil, uma arrolada pelo Recorrente, a outra pelas Recorridas, vem corroborado um facto que é, também, corolário do senso comum: os danos causados pelo uso de um imóvel concluído são de reparação especialmente difícil e dispendiosa.
M. Este facto instrumental é essencial para a boa decisão da causa, e, em particular, útil para a boa aferição da verificação do requisito do periculum in mora.
N. A omissão de pronúncia é causa de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, onde se lê que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”
O. E, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC, “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
P. O Venerando Tribunal ad quem dispõe de todos os elementos necessários (nomeadamente, dos relevantes depoimentos das testemunhas citados supra) para se pronunciar sobre esta questão, que o Tribunal a quo deixou de conhecer.
Q. Nestes termos e com estes fundamentos, requer-se respeitosamente ao Venerando Tribunal ad quem que anule a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, por ser indispensável a ampliação da decisão para uma que inclua no acervo da matéria dada como indiciariamente provada que os danos causados pelo uso de um imóvel concluído são de reparação especialmente difícil e dispendiosa.
iii. DO ERRO DO TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR QUE “A EXISTÊNCIA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE UM IMÓVEL É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE UM CONTRATO-PROMESSA”
R. O Tribunal a quo concluiu, a páginas 20 e ss. da Sentença recorrida, pela “válida celebração do contrato-promessa dos autos e pela passagem de sinal”; bem como pela verificação do incumprimento definitivo desse contrato pelas Recorridas.
S. Apesar de ter considerado que houve incumprimento definitivo por parte aqui Recorridas e que o Recorrente tem direito a solicitar a execução específica do Contrato-Promessa dos autos, o Tribunal a quo julgou que o requisito do fumus bonus iuris não se encontrava preenchido.
T. Mas a apreciação do Tribunal padece de um erro grosseiro. O Tribunal considerou que, nos termos “do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 281/99, de 26.07”, não seria permitida a realização de atos “que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização”.
U. Sucede que o Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, citado pelo Tribunal a quo, foi revogado, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão numa disposição de um diploma revogado.
V. Até 2024 não era, efetivamente, permitida a realização de atos que envolvessem a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se fizesse prova da existência da correspondente autorização de utilização.
W. Mas o Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, veio alterar esse regime. Nas palavras da alínea b) do artigo 24.º desse diploma, com a epígrafe “norma revogatória”, “[s]ão revogados […] o Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual”.
X. Um dos exemplos elencados no preâmbulo de simplificação administrativa prende-se, precisamente, com a simplificação das “formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando formalidades que não representam valor acrescentado.
Com esse propósito, sendo eliminadas, no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade”.
Y. Assim, nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, “[o] presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas, designadamente através da […] simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização”.
Z. E, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, “[n]a realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção”.
AA. O que significa que, a partir de 2024, a Lei deixou de exigir licença de utilização para se outorgar a escritura pública de compra e venda de um imóvel, como é o caso dos autos.
BB. Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, o mesmo entrou em vigor no dia “4 de março de 2024”.
CC. Pelo que o Tribunal a quo considerou que não existia fumus bonus iuris porque procedeu à aplicação de uma norma revogada.
DD. Motivo pelo qual se impugna a decisão do Tribunal a quo, onde o mesmo julgou não verificado o requisito do fumus bonus iuris;
EE. E se requer respeitosamente ao Venerando Tribunal ad quem que, procedendo à aplicação das normas jurídicas atualmente em vigor (aquelas constantes do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro; e não àquelas constantes do Decreto-Lei n.º281/99, de 26 de julho, por aquele revogado), revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e a substitua por outra que julgue verificado o requisito do fumus bonus iuris.
iv. Do erro do Tribunal a quo ao considerar que não se verifica “na situação dos autos qualquer perigo na mora que urja acautelar”
FF. O Tribunal a quo também errou na sua avaliação do requisito do periculum in mora, onde considerou ser “medianamente claro que o decretamento das providências solicitadas pelo requerente já não teriam a virtualidade de impedir que a moradia em apreço se considere como usada e em segunda mão, e não nova a estrear, seja qual for a data em que seja transmitida, se o vier a ser, ao requerente; donde, o perigo que se pretendia acautelar encontrava-se plenamente concretizado à data da solicitação da tutela cautelar, nada havendo a evitar”.
GG. O pedido do Recorrente neste procedimento cautelar é claro e encontra-se limpidamente fundamentado. O Recorrente pediu ao Tribunal a quo que as Recorridas fossem “condenadas provisoriamente a abster-se de utilizar o Imóvel, bem como de conceder a terceiros o acesso e utilização do Imóvel, devendo a [Recorrida] E… o seu companheiro que se encontra com ela retirar-se do Imóvel que deverá ficar devoluto de pessoas e bens, exceto o equipamento já instalado e pago pelo [Recorrente]”.
HH. Este pedido preenche claramente os requisitos de que depende a concessão de uma providência cautelar.
II. Conforme se viu supra, este pedido tem a sua base na clara aparência de direito do Recorrente, dependente da ação principal de execução específica do contrato-promessa celebrado entre Recorrente e Recorridas.
JJ. O Recorrente tem, nos termos do n.º 5 da Cláusula 9.ª do Contrato-Promessa, o direito à execução da venda do Imóvel que lhe foi prometido.
KK. Mas o direito do Recorrente não corresponde a um direito à venda do Imóvel em quaisquer condições. O Recorrente tem o direito à venda do Imóvel nas condições contratadas.
LL. Nos termos do Contrato-Promessa, junto como Doc. 4 com o Requerimento Inicial, a promessa de venda do Imóvel foi celebrada quando o mesmo se encontrava em construção (cfr. Ponto 4 da Cláusula 1.ª: “no lote de terreno para construção atrás referido, está em construção uma moradia”; Ponto 5 da Cláusula 1.ª: “A Parte Vendedora obriga-se a concluir as obras de construção da referida moradia […]”; Ponto 8 da Cláusula 1.ª: “O imóvel será entregue pela Parte Vendedora, conforme descrito na memória descritiva e desenhos anexos ao presente contrato”).
MM. Pelo que – como, aliás, concluiu o Tribunal a quo – as Recorridas prometeram a venda de um imóvel novo e a estrear.
NN. Nas palavras do Tribunal a quo, “foi prometida vender uma moradia em estado novo, ou seja, acabada de construir e a estrear, e não uma casa em segunda mão, que já havia sido utilizada para a respectiva finalidade”.
OO. Conforme ficou demonstrado supra, o Tribunal a quo errou ao não dar como indiciariamente provado o facto instrumental, corroborado pelo depoimento de todas as testemunhas com formação e experiência no domínio da construção civil, nos termos do qual “os danos causados pelo uso de um imóvel concluído são de reparação especialmente difícil e dispendiosa”.
PP. Caso o Tribunal a quo tivesse dado como indiciariamente provado esse facto, facilmente teria chegado a uma conclusão distinta face à verificação do requisito do periculum in mora.
QQ. Ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, não é verdade que “o perigo que se pretendia acautelar” se encontrasse “plenamente concretizado à data da solicitação da tutela cautelar”. Na realidade, o perigo que se pretende acautelar agrava-se todos os dias.
RR. Quanto mais tempo a Primeira Recorrida passar a utilizar o Imóvel – a utilizar os eletrodomésticos comprados pelo Recorrente, e a organizar festas no mesmo, a um ritmo mensal, conforme o depoimento da testemunha K… (cfr. Depoimento da testemunha K…, ao minuto 00:10:25 e ss.) – maiores são os danos causados ao Imóvel; à sua superfície e à sua estrutura.
SS.E estes danos – como também é evidente e do conhecimento geral, e conforme foi corroborado pelas testemunhas com perfil técnico adequado a pronunciarem-se sobre o tema – são de reparação extremamente difícil e dispendiosa.
TT. A reparação de um Imóvel cuja construção já foi concluída implica uma série de cuidados que não são necessários quando o imóvel se encontra em fase de obras.
UU. Cada dia que a Primeira Recorrida passa no Imóvel leva a um maior desgaste do mesmo.
VV. É da natureza do desgaste que este ocorre de forma aleatória, um pouco por todo o Imóvel. Pelo que, quanto maior seja o período de tempo que a Primeira Recorrida ocupar o Imóvel, maior será a probabilidade de que a utilização da Primeira Recorrida cause danos de difícil e dispendiosa reparação no Imóvel.
WW. Cabe destacar que a Primeira Recorrida nem sequer é proprietária do Imóvel, o qual pertence exclusivamente às suas filhas (as demais Recorridas). O papel da Primeira Recorrida nesta transação é, simplesmente, a de uma promotora da venda do Imóvel. A Primeira Recorrida não tem qualquer interesse direto na conservação do Imóvel.
XX. Ao contrário do que o Tribunal a quo julgou, o perigo para o Imóvel prometido ao Recorrente não cessou no momento em que a casa se tornou “usada e em segunda mão, e não nova a estrear”.
YY. Mas prolonga-se, a cada dia que passa, e em que a Primeira Recorrida não seja obrigada a abandonar o Imóvel cuja venda, como novo, prometeu ao Recorrente.
ZZ. O Imóvel ainda é suscetível de ser reparado e restaurado de modo a ficar como novo; só que esse tipo de reparações é extremamente dispendioso, e, a cada dia que a ocupação da Primeira Recorrida se prolonga, as reparações necessárias vão se tornando cada vez mais difíceis; e os consequentes custos vão se acumulando.
AAA. Mais. Ao alterar o pedido nos termos referidos, o Recorrente aceitou receber o imóvel dos autos no estado em que se encontra, pelo que cada dia que passa, com a inerente degradação causada pelo facto de nele habitar a Recorrida, que já nem sequer é proprietária do Imóvel (cfr. Certidão predial junta como Doc. n.º 1 com o Requerimento Inicial), o dano avoluma-se diariamente.
BBB. Mas mesmo que se considere que o Tribunal a quo não errou ao desconsiderar o facto de os danos causados pela utilização do Imóvel pela Primeira Recorrida serem de reparação particularmente difícil e dispendiosa, ainda assim sempre deveria o Tribunal a quo ter considerado verificado o requisito do periculum in mora.
CCC. O Contrato-Promessa estabelece, na sua Cláusula 6.ª, que a entrega e tradição do Imóvel será feita à Parte Compradora (o Recorrente) “livre de ónus ou encargos e devoluto de pessoas e bens, em simultâneo com a realização do título definitivo de compra e venda”; e que a Parte Vendedora (as Recorridas) se compromete “a manter o imóvel nas condições atualmente existentes, até à data de realização do contrato ora prometido”.
DDD. Conforme o Tribunal a quo considerou indiciariamente provado, após dezembro de 2023, a Primeira Recorrida “passou a pernoitar na moradia dos autos, a nele fazer as suas refeições, a receber a família e amigos”.
EEE. Independentemente do tipo e da extensão dos danos causados pela ocupação da Primeira Recorrida, a própria ocupação do imóvel, por si mesma, constitui um incumprimento das obrigações às quais as Recorridas estão adstritas. A própria ocupação do Imóvel pela Primeira Recorrida causa danos, por si só, ao Recorrente; na medida em que concorrem para um cumprimento defeituoso da obrigação a que a Primeira Recorrida está adstrita, nos termos do Contrato-Promessa que celebrou.
FFF. O Recorrente, afinal de contas, e conforme determinado pelo Tribunal a quo, tem direito a receber um imóvel novo e a estrear. Em vez disso, está condenado a receber um imóvel cada vez mais usado e cada vez mais danificado.
GGG. A cada dia que a ocupação ilícita da Primeira Recorrida se prolonga, mais danos são causados ao imóvel que será entregue ao Recorrente, com a conclusão da ação principal.
HHH. O erro essencial do Tribunal a quo está em ter considerado que o dano causado pela permanência da Primeira Recorrente no Imóvel que prometeu vender é um dano que ocorre de forma imediata e discreta – ou seja, que um Imóvel “fica usado” com o primeiro uso, e que os danos subsequentes já não relevam.
III. Como é evidente, notório, e de conhecimento geral, não é assim que o uso de um imóvel afeta a sua estrutura e o seu valor.
JJJ. A ocupação diária da Primeira Recorrida ao Imóvel que prometeu vender ao Recorrente configura um incumprimento primário das obrigações a que esta está adstrita nos termos do Contrato Promessa: da obrigação a entregar o Imóvel devoluto de pessoas e bens; e da obrigação em manter o Imóvel nas condições existentes.
KKK. O cumprimento dessas obrigações em sede de Sentença a proferir no processo principal fica manifestamente ameaçado pela ocupação da Primeira Recorrida.
LLL. A cada dia que passa, o Imóvel afasta-se mais das suas condições originais.
MMM. Pelo que a única maneira de tutelar adequadamente os interesses do Recorrente; de assegurar que este obtém o Imóvel tal como este lhe foi prometido, passa pela condenação das Recorridas a desocupar o Imóvel, nos termos do Requerimento Inicial apresentado pelo Recorrente.
NNN. Dada a demora inerente à tutela principal, apenas uma decisão célere, em sede de tutela cautelar, poderá proteger os direitos do Recorrente.
OOO. Por natureza das coisas, e pela atrás referida declaração da Primeira Recorrida de que só sairá do Imóvel com a prolação da Sentença, no processo principal, o que ela conta que demorará “anos”, a propriedade só se transmitirá para o Recorrente com a Sentença, frustrando-se assim o seu direito fundado na referida Cláusula 6.ª do CPCV a que o Imóvel se mantivesse desocupado de pessoas e bens até à escritura e a receber um imóvel a estrear.
PPP. Recorde-se que, conforme citação supra do depoimento da testemunha I…, as obras de que o Imóvel carece, de momento, superam já o montante de EUR 400.000,00.
QQQ. Este montante tende a subir com cada dia em que a Primeira Recorrente mantém a sua ocupação.
RRR. Resulta, por tudo isto, que também o requisito do periculum in mora deverá ser considerado verificado, pelo que estão reunidos os requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares requeridas.
SSS. Apenas a decisão do Venerando Tribunal ad quem poderá impedir a acumulação de danos de difícil e dispendiosa reparação neste Imóvel, cuja venda ao Autor devia ter sido concretizada há já três anos.
TTT. Por todos estes motivos se requer respeitosamente ao Venerando Tribunal ad quem que revogue a decisão do Tribunal a quo e, verificados que estão os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 362.º do CPC, a substitua por outra que decrete as providências cautelares requeridas pelo Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de ser admitido e julgado procedente, e deverá ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que:
a) Supra, nos termos conjugados da alínea c) do n.º2 do artigo 662.º e do n.º 2 do artigo 665.º, ambos do CPC, a nulidade da Sentença recorrida, e inclua no acervo da matéria dada como indiciariamente provada que “os danos causados num imóvel concluído são de reparação especialmente difícil e dispendiosa”;
E, cumulativamente com o pedido em a),
b) decrete as providências cautelares requeridas.»
As requeridas contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se no sentido de não ocorrer a invocada nulidade.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- A nulidade da decisão recorrida;
- A decisão sobre a matéria de facto;
- A verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
«1. O presente corre por apenso à acção declarativa constitutiva com processo comum, instaurada a 07.08.2023 pelo requerente contra as requeridas, na qual é peticionada, a título principal, a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de uma moradia que se encontrava em construção à data da celebração do referido contrato;
2. Encontra-se descrito sob o n.º X da freguesia de Santa Maria e São Miguel da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra o prédio urbano sito no Caminho B…, n.ºs Y, constituído por lote de terreno para construção, com área total descoberta de 2520m2;
3. Pela Ap. Z de 2018/06/08, encontra-se inscrita na descrição acima referida servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para passagem de colector de esgotos a favor do Município de Sintra, com área de 112 m2 a incidir sobre a faixa de 2,5 m para cada lado do eixo do traçado do colector, implicando a proibição dos proprietários edificarem qualquer tipo de construção ou plantarem árvores e arbustos ao longo da referida faixa de 5 m2;
4. Pela Ap. N de 2022/09/30, encontra-se inscrita na descrição em referência a aquisição, por doação da 1.ª requerida às restantes, da propriedade;
5. Pela Ap. O de 2023/08/2830, encontra-se inscrita na descrição em referência a pendência da acção identificada em 1.;
6. A 10.05.2022, a 1.ª requerida, por si e em representação das restantes demandadas, na qualidade de promitentes vendedores, e o requerente, na qualidade de promitente comprador, subscreverem o escrito de fls.25 verso e seguintes, que denominaram de Contrato Promessa de Compra e Venda, no qual se lê, entre o demais:



(Imóvel)
1. A Parte Vendedora declara para todos os devidos e legais efeitos que é a única proprietária e legítima possuidora do lote de terreno para construção com área de 2520m2, sito no Caminho B.., n.ºs Y, da União das Freguesias de Sintra (…), Concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o número X, …
2. …
3. Para o terreno em causa foi emitida, pela Câmara Municipal de Sintra, o Alvará de Licenciamento de Obras de Construção nº R, ao qual foi concedida prorrogação até 5 de Junho de 2022 (ANEXO I)
4. No lote de terreno para construção …, encontra-se em construção uma moradia.
5. A Parte vendedora obriga-se a concluir as obras de construção da referida moradia conforme o projeto de construção aprovado …, incluindo a construção do muro a delimitar o lote para a Rua L… (pelo qual o Promitente Comprador concordou pagar uma contrapartida máxima de EUR 100.000.00, já incluída no valor da aquisição), em processo a submeter à Câmara Municipal de Sintra separadamente (pelo qual assume plena responsabilidade), e obter a licença de utilização para a totalidade da Construção, o Certificado Energético e a Ficha Técnica até à data da celebração do título definitivo de compra e venda.
6. No que diz respeito à construção do muro…, as partes acordam que as obras deverão estar concluídas até outubro de 2022 e a respetiva licença de utilização deverá ser emitida até junho de 2023. Caso a licença de utilização não seja emitida até junho de 2023, a Parte Compradora poderá discricionariamente (I) resolver o presente contrato, aplicando-se o disposto na Cláusula 4. n.º. 3 ou (ii) reter o valor de EUR. 100.000.00 até a licença de utilização ser emitida.
7. Na eventualidade de as obras não se encontrarem concluídas até outubro de 2022, a Parte Vendedora deverá pagar à Parte Compradora um montante mensal de EUR. 9.500.00, até à conclusão das referidas obras, a ser descontado do valor de aquisição.
8. O imóvel será entregue pela Parte Vendedora, conforme descrito na memória descritiva e desenhos anexos ao presente contrato, (ANEXO II), e conforme o mapa de acabamentos em anexo (ANEXO III), que farão parte integrante do presente contrato e serão rubricados pelas partes.
9. As Partes acordam que a Parte Compradora terá direito a escolher os acabamentos do imóvel (materiais, acessórios e equipamentos) até 31 de maio de 2022, devendo a mesma pagar, após a conclusão das obras, a diferença de preço entre os artigos inicialmente previstos (conforme Anexo III), e os escolhidos pela mesma.
10. Por constituir este contrato uma promessa de compra e venda, a Parte Compradora reconhece que, com a assinatura deste contrato e até à outorga da escritura de compra e venda, não lhe é transmitida a propriedade do imóvel, nem lhe é conferido o direito a tomar posse da referida propriedade.

(Promessa - Preço)
1. Pelo presente contrato a Parte Vendedora promete vender o imóvel mencionado no n.º 1 da Cláusula supra…, com as obras concluídas de acordo com os n.ºs 4 e 5 da mesma cláusula, livre de quaisquer ónus ou encargos ou outras responsabilidades, à Parte Compradora, e esta promete vender pelo preço total de EUR 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil euros).

(Pagamento)
1. O preço global acordado será pago pela Parte Compradora da seguinte forma:
a) A quantia de EUR 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil euros), na presente data, a título de sinal e princípio de pagamento, …;
b) A quantia de EUR 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), a título de reforço de sinal, em cada um dos seguintes quatros meses: Maio, Junho, Agosto e Setembro de 2022;
c) A quantia de EUR 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil euros), a título de reforço de sinal, aquando do final da construção;
d) A quantia de EUR 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos euros), será integralmente paga na data da assinatura da escritura pública de compra e venda (…), a título de quantia remanescente, …;
2. …

(Contrato Definitivo)
1. A marcação do título definitivo de compra e venda fica a cargo da Parte Compradora, a qual ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após serem informados por parte da Parte Vendedora da obtenção de toda a documentação necessária para a celebração do mesmo (nomeadamente a licença de utilização), não excedendo como data limite Junho de 2023 (assumindo que a Parte Compradora entregará à parte Vendedora informações sobre todos os acabamentos, materiais, acessórios e equipamentos necessários para que os trabalhos sejam concluídos até 31 de Maio de 2022), …
2. É da responsabilidade da Parte Vendedora a obtenção de toda a documentação necessária para a celebração do contrato ora prometido, designadamente a Licença de Utilização, Ficha Técnica de Habitação, Certificado Energético, Certidão do Registo Predial e Caderneta Predial atualizadas, ou outros documentos necessários que deverão ser entregues quando solicitados à Parte Compradora para que esta possa agendar a data de realização do título definitivo ora prometido.
3. Se, por qualquer razão, as condições descritas no número anterior não tiverem sido cumpridas até Junho de 2023, a Parte Compradora terá o direito a rescindir o presente Contrato, mediante notificação escrita à parte Vendedora, que deverá desembolsar à Parte compradora, num único pagamento, os montantes pagos nos termos da Cláusula 3.ª acima.
4. …
5. Aquando da informação da parte Vendedora da conclusão das obras, a Parte Compradora efetuará uma vistoria à obra concluída, com a presença da Parte Vendedora, no sentido de validar que tudo está em conformidade com o acordado e, existindo algum tipo de defeito ou incoerência de acordo com a 1.ª Cláusula deste Contrato, deve ser redigido um auto de incoerências, assinado pelas duas partes, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da vistoria para a correção das situações anteriormente referidas. Uma vez tudo resolvido, e obtida a documentação descrita no número 2 desta cláusula, a Parte Vendedora deve informar a Parte compradora por escrito, procedendo à marcação da escritura, …
6. Para efeitos das obrigações da Parte Compradora no que diz respeito à entrega da informação sobre todos os acabamentos, materiais, acessórios e equipamentos necessários para a conclusão das obras, qualquer atraso na entrega dos mesmos implicará a extensão proporcional do prazo para executar a escritura pública – no caso de tais elementos não serem entregues até ao fim de Maio de 2022, a parte Vendedora pode escolher livremente os mesmos



(Incumprimento)
1. As partes terão o direito de resolver o presente Contrato-Promessa em caso de incumprimento, pela outra Parte, de qualquer obrigação prevista no mesmo se, após interpelação, por via de carta registada ou e-mail, para remediar o incumprimento, a obrigação contratual não for cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar da receção da interpelação.
2 …
3 ….
4 ….
5. Fica expressamente acordado entre as Partes a faculdade de qualquer delas, em alternativa à resolução do presente contrato promessa…, requerer a execução específica deste contrato promessa, nos termos do artigo 830º do Código Civil


11ª
(Mediação Imobiliária, Confidencialidade e Proteção de Dados)
1. As Partes Declaram, nos termos do Art.º 40 da lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que a compra e venda ora prometida realizar, teve a intervenção da mediadora imobiliária, “Mentes Positivas – Mediação Imobiliária, Lda.”, com a licença AMI n.º 13010.
2. …


7. No Anexo III – Mapa de Acabamentos, referido no escrito acima sumariado e constante a fls. 36 e seguintes, encontra-se descrito como trabalho a executar um muro soplacas em 2/3 do limite norte do lote, muro de betão coberto com blocos de soplacas no 1/3 restante, terra a preencher o espaço entre o talude original e o muro novo, incluído no preço;
8. No mesmo anexo, encontram-se previstas alterações ao projecto inicial não incluídas no preço, como sejam:
a) Estores para janelas dos pátios do piso social que excedem os três projectados;
b) Colocação de mais equipamentos de ar condicionado na zona técnica (90 m2);
c) Pequena bomba de calor para aquecimento de água na piscina – máximo 5166 euros com iva incluído;
d) Armário extra na cozinha 1, principal, com montagem, mais acabamento em madeira nas cozinhas Santos, do churrasco e garagem, 9720 euros iva incluído;
e) Electrodomésticos em valor superior 6.000,00 euros;
f) Extras na área de 90m2, passível de servir vários tipos de espaço, para além dos descritos a fls. 37 verso.
9. A fls. 43 verso e seguintes, encontra-se termo de reconhecimento presencial das assinaturas apostas pelo requerente e pela 1.ª requerida no escrito acima extractado, esta por si e na qualidade de procuradora das restantes demandadas, mencionando a licença de construção referida em 15.;
10. Na data da assinatura do escrito em referência, o requerente entregou às requeridas a quantia de 256.000,00€ nos termos acordados, tendo também procedido à entrega das restantes quantias mencionadas na alínea b) da cláusula 3.ª referida em 6.;
11. Na data referida em 6., o requerente e a 1.ª requerida, na qualidade de representante das restantes, acordaram nos termos do escrito de fls. 48 e seguintes, que designaram por Side Agreement, tendo estipulado a possibilidade de o promitente comprador aceder antecipadamente ao imóvel e bem assim que seriam as promitentes vendedoras responsáveis pela celebração e execução dos contratos de fornecimento de electricidade, gás, água e serviços telefónicos, competindo ao promitente comprador a responsabilidade pelos consumos referentes à utilização do imóvel;
12. Em Novembro de 2022, as obras de construção ainda não estavam concluídas, tendo as requeridas solicitado ao requerente um adiantamento do preço no montante de 224.000,00€, ao que o requerente acedeu;
13. Assim, por escrito de 20.12.2022, o requerente e a 1.ª requerida, na qualidade de representante das restantes, subscreverem o escrito de fls. 52 e seguintes, que designaram por Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda, no qual se lê, entre o demais aí consignado:

CLÁUSULA PRIMEIRA
(Alterações Contratuais)
Através do presente Aditamento, as Partes acoram em alterar a Cláusula 3.ª do Contrato Promessa a qual passará a ter a seguinte redação:
Cláusula 3ª
(Pagamento)
1. O preço global acordado será pago pela Parte Compradora da seguinte forma:
a) [inalterado]
b) [inalterado]
c) A quantia de EUR 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), a título de reforço de sinal, na presente data;
d) A quantia de EUR 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros), a título de reforço de sinal, quando da entrega das chaves e entrada na Parte Compradora no Imóvel, que será uma posse precária, para efeitos de preparação do Imóvel por parte destes, não equivalendo à tradição da coisa nem à aceitação do Imóvel, que apenas se dará por concluída uma vez terminada a totalidade das obras acordadas entre as partes a contendo da Parte Compradora;
e) A quantia de EUR 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos euros), será integralmente paga na data da assinatura da escritura pública de compra e venda (…), a título de quantia remanescente, …;

14. O requerente entregou a quantia de 224.000,00€ nos termos referidos em 13., tendo as obras prosseguido;
15. A licença de construção da moradia consta a fls. 33 verso, tendo sido prorrogada até Março de 2023;
16. O requerente e a 1.ª requerida, na qualidade de representante das restantes, acordaram nos termos no escrito de fls. 52 verso e seguintes, que designaram por Segundo Aditamento ao Contrato Promessa de Compra, no qual se lê, entre o demais aí consignado:

CONSIDERANDO QUE:
A) …
B) No dia 10 de Dezembro de 2022, as partes assinaram um aditamento ao Contrato, nos termos do qual foram alterados alguns termos do mesmo;
C) As partes têm interesse em alterar e aditar o conteúdo do Contrato Promessa.

CLÁUSULA PRIMEIRA
(Alterações Contratuais)
Através do presente Aditamento, as Partes acoram em alterar a Cláusula 3.ª do Contrato Promessa a qual passará a ter a seguinte redação:
1. Após a conclusão das obras do Imóvel e primeira inspeção (a “Primeira Vistoria”), a Promitente Vendedora entregará as chaves do imóvel e ficará isenta do pagamento da indemnização no valor de 9.5000,00EUR (…) prevista no Contrato por um período de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por mútuo acordo entre o Promitente Comprador e a Promitente Vendedora. A Primeira Vistoria está condicionada à aprovação formal do muro que confronta com a via pública por parte do município e/ou de qualquer outra entidade cuja pronúncia seja necessária. Aquando da Primeira Vistoria a empreiteira entregará o Imóvel à Promitente vendedora e o mesmo será considerado concluído.
2. No período mencionado no parágrafo anterior, O Promitente Comprador tem autorização por parte da Promitente Vendedora para aceder, de forma precária, ao imóvel, podendo equipar o mesmo;
3. Na data da Primeira Vistoria, e caso a mesma seja satisfatória, as partes acordam que o Promitente Comprador pagara o valor de 224.000,00 EUR (…) previsto nos termos da Cláusula Segunda do Contrato, a Título de reforço se sinal.
4. Após os 30 (trinta) dias referidos supra, o Promitente-comprador terá de requerer autorização à Promitente Vendedora para aceder ao imóvel com a finalidade de ser realizada uma segunda inspeção.
5. Para a realização da segunda vistoria, a casa terá de estar “habitável” e o muro que confronta com a via pública será revestido a pedra e o jardim terá todos os trabalhos mais completos já realizados, o que inclui o arranjo paisagístico (i.e. níveis/terrenos finalizados) e medidas de segurança.
6. Após o decurso dos 30 dias, as Partes acordam que será retomada a aplicação da indemnização de EUR 9.5000,00 (…) por mês até que a licença de utilização seja emitida pela Câmara Municipal.
7. Mais declaram as Partes que o valor total a pagar ao Promitente Comprador pela Promitente Vendedora a título de indemnização, melhor identificada no parágrafo 7 da Cláusula 1.ª do Contrato, será descontada ao remanescente do preço do Imóvel, a ser pago no dia da escritura pública.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Manutenção das Obrigações)
Ressalvado o previsto no presente Aditamento, todas as restantes cláusulas e condições previstas no Contrato mantêm-se em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Entrada em Vigor)
As alterações efetuadas pelo presente Aditamento produzem efeitos a partir da data da sua assinatura.


17. A 1.ª requerida instalou, a solicitação do requerente e expensas deste, estores, painéis solares, uma bomba de calor, uma salamandra, pavimento interior, armários de cozinha, barbecue, electrodomésticos, luminárias, armários e equipamentos sanitários das oito casas de banho, no valor de 307.666,00€;
18. A 1.ª requerida solicitou o licenciamento urbanístico do muro referido em 7. à Câmara Municipal de Sintra a 09.06.2022, o que deu origem ao processo 2356/2022;
19. Em Julho de 2023, a Câmara Municipal de Sintra ainda não tinha aprovado o projecto do muro identificado em 7.¸ sendo essa aprovação necessária à concessão da licença de utilização da moradia;
20. Para o efeito de aprovação do projecto do muro, é necessário a aquisição de uma parcela do domínio público, a realizar por permuta de parte do prédio descrito em 2. com terrenos do SMAS;
21. Semelhante permuta foi solicitada, mas não foi aprovada pela Edilidade na sequência da inscrição registral da presente acção, conforme 5. da presente, por não se encontrar demonstrada a legitimidade da 1.ª requerida para o efeito;
22. Sendo necessário o cancelamento da referida inscrição registral para a realização da permuta em referência;
23. A 17.07.2023, a 1.ª requerida enviou ao requerente, que a recebeu, a comunicação electrónica que consta de fls. 57, e na qual se lê, entre o demais aí consignado:

Infelizmente, como ambos sabemos, não conseguimos reunir as condições para cumprimento do cpcv da moradia P… em Sintra. Do meu lado encetei todos os esforços, na minha maior boa fé e elevado desgaste, para o sucesso deste cpcv, mas, em conclusão, o que haveria a fazer vai muito para além daquilo que me pode ser exigido.
Nesta situação, e como prova acrescida da minha boa fé, e por saber que podemos arranjar soluções bem mais rápidas do que as que levam 10 anos, o tempo que demora a resolver estes contratos em tribunal neste país, proponho desde já o seguinte:
- devolver os valores recebidos até hoje, descritos no cpcv
- devolver os valores de todos os extras que ficarão na casa
- pagar a compensação de 9500 euros mensais desde Dezembro de 2022 até junho de 2023, ambos inclusive.
Farei o total das devoluções até 2 semanas após a assinatura do cancelamento do cpcv.

24. Entre a remessa da comunicação electrónica supra e a instauração da acção principal, as partes entraram em negociações de modo a ser cumprido o contrato promessa;
25. À excepção do muro referido em 7., a construção da moradia encontra-se concluída, pelo menos, desde Dezembro de 2023;
26. Por comunicação electrónica de 17.12.2023, a 1.ª requerida comunicou aos advogados do requerente o que consta a fls.104 verso e seguintes, nomeadamente o que se transcreve:
….
1. a receção provisória aconteceu há mais de 5 meses, e os tempos para garantias por parte do empreiteiro irão esgotar-se antes da decisão judicial
2. se a casa continuar vazia, como está, não vai haver hipótese de testar todos os equipamentos e a própria construção em vivência normal no imóvel
3. para defesa dos interesses relativos a garantias, e para que a casa não se deteriore com a não utilização, e até para defesa contra intrusões (note-se que a escada exterior já foi grafitada uma vez que o exterior esta com aspeto abandonado, por ausência do muro e arranjos exteriores), é urgente a casa ser utilizada, e a parte vendedora irá fazê-lo
4. havendo equipamentos que foram comprados diretamente pela parte compradora, com valores extra em relação ao preço, temos que saber se têm interesse em utilizá-los durante estes anos, noutro imóvel. Não iremos utilizá-los e, mais uma vez, sem não uso é possível testá-los nos tempos da garantia.
5. em relação ao muro, a Câmara de Sintra aguarda, desde meio de setembro – há 3 meses, que possamos assinar a escritura de aquisição da parcela de domínio público solicitada pela parte compradora
6. com a ação registada, tal escritura não é possível realizar-se
7. …
8. …
9. …
10. a ação registada impede cumprir a vontade da parte compradora, isto é, impede o muro que pediu e, com isso, impede os arranjos exteriores e o licenciamento
11. com o tempo até ao julgamento, a licença de construção caducará e será preciso solicitar uma licença para obras inacabadas
12. este pedido acarreta elevados custos, será como um licenciamento de raiz, e a contestação das vendedoras que ainda não contestaram, incluirá decerto o pedido de comparticipação ou indemnização, à parte compradora, destes gastos.
Continuando a agir em defesa do imóvel, tentando preservar todos os requisitos exigidos pela parte compradora, aguardo que me possam responder às questões indicadas. A utilização da casa terá início na segunda semana de janeiro de 2024.

27. Após o envio da comunicação acima extractada, a 1.ª requerida passou a pernoitar na moradia dos autos, a nele fazer as suas refeições, a receber a família e amigos;
28. A 27.03.2024, por nova comunicação electrónica, que consta a fls. 76 dos autos, a 1.ª requerida informa o requerente, através dos seus advogados, que se encontra a utilizar a casa para poder testar a construção e equipamentos, sem perder quaisquer garantias;
29. O requerente nunca se pronunciou sobre a utilização em apreço, manifestando oposição à mesma;
30. A zona de Sintra é conhecida por ter um nível de humidade elevado;
31. Durante o período que a casa esteve em construção, dois imóveis vizinhos foram assaltados;
32. O presente procedimento cautelar deu entrada em juízo a 07.08.2025;».
A mesma decisão considerou como não provado que:
«33. Apenas a utilização habitacional da moradia dos autos impede que, por falta de arejamento e ventilação, proliferem humidades, fungos, ácaros, mofo e bichos, a acumulação de poeiras no exterior e lixo no exterior;
34. Durante o período que a casa esteve desabitada, houve casas próximas que foram assaltadas.».
DO MÉRITO DO RECURSO
Da invocada nulidade da decisão recorrida
Pretende o recorrente que o despacho final proferido em 1.ª instância enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não incluiu na matéria provada factos instrumentais que resultaram da prova produzida em audiência.
Conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»2.
Como se refere no Ac. RP de 23/4/20183, as questões a que alude o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com «os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art. 608.º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art. 615.º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença».
No caso dos autos, o recorrente pretende que deveria ter sido incluída nos factos provados matéria que resultou do depoimento de duas das testemunhas inquiridas.
Ora, é verdade que, nos termos do art. 5.º n.º2 a) do Código de Processo Civil, devem ser considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.
No entanto, como já explanámos, tal omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados e os que deles são instrumentais não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pelo requerente (que é a de que as requeridas sejam impedidas de ocupar o imóvel em causa nos autos). E sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente – embora negando-a, por entender não estarem preenchidos os pressupostos do decretamento da providência cautelar.
Assim, mesmo que a matéria que o requerente entende ter sido omitida na sentença seja relevante para a decisão e nela possa ser incluída (o que se examinará infra, a propósito da reapreciação da prova, sobre a qual também incide o recurso), tal omissão não implicará qualquer nulidade, mas sim uma eventual anulação, alteração ou revogação da sentença por erro de julgamento da matéria de facto.
Improcede, pois, esta vertente do recurso.
Da impugnação da decisão de facto:
A este respeito, a pretensão do recorrente é a de que seja incluído na matéria de facto provada o seguinte segmento:
«Os danos causados num imóvel concluído são de reparação especialmente difícil e dispendiosa».
Vejamos.
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)4. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130º, do mesmo diploma.
Como já dissemos supra, a matéria que o apelante pretende ver aditada aos factos provados não foi por si alegada. Com efeito, no requerimento inicial, apenas aludiu a que a utilização da casa deprecia o seu valor, e provoca desgaste nos equipamentos e acabamentos, ficando em risco a integridade do imóvel.
Porém, conforme resulta do art. 5.º n.º1 e 2 a) do Código de Processo Civil, às partes apenas incumbe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas. Já os factos instrumentais que resultem da instrução da causa são considerados pelo juiz independentemente da sua alegação, sem que seja necessário que as partes se possam pronunciar previamente acerca do uso de tal faculdade.
São factos essenciais todos aqueles sem os quais a acção ou a excepção não pode proceder e o juiz não pode deles servir-se se não tiverem sido alegados5.
São factos instrumentais (também ditos de probatórios ou acessórios) os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a ocorrência, ou não, dos factos essenciais6, indiciando estes últimos e podendo ser utilizados para a prova indiciária dos mesmos7.
Ora, a matéria a que o apelante se reporta, não tendo sido alegada, não indicia a ocorrência de factos essenciais para a procedência do procedimento, antes dizendo ela própria respeito a matéria essencial para essa procedência. Isso mesmo é reconhecido pelo recorrente, nas suas alegações, ao referir que «caso o Tribunal a quo tivesse dado como indiciariamente provado esse facto, facilmente teria chegado a uma conclusão distinta face à verificação do requisito do periculum in mora».
Portanto, tratando-se de matéria essencial não alegada, não pode a mesma ser levada em consideração, atento o disposto no art. 5.º n.º1 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser efectuado o aditamento pretendido, ao abrigo do art. 662.º n.º1, do mesmo diploma. Muito menos se justifica (como pretendido pelo apelante) a anulação da decisão de facto, ao abrigo do n.º2 c) daquele art. 662.º, já que não há que produzir prova sobre factos que não podem ser considerados na decisão.
Ainda que assim não fosse - ou seja, mesmo que se entendesse estarmos perante factos instrumentais -, também não poderia proceder a pretensão do apelante, uma vez que a matéria em causa é vaga e conclusiva. Com efeito, o que se impunha é que tivessem sido (alegados e) provados os factos concretos subjacentes a essa conclusão, v.g., que concretos danos causados no imóvel são de difícil reparação, quais as concretas razões dessa dificuldade, e qual o valor concreto das reparações necessárias.
Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto.
Da decisão de direito:
Nos termos do art. 362.º do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por seu turno, refere o art. 364.º n.º1, do mesmo diploma, que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. A providência deverá ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a não ser que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 368.º n.º1 e 2, também do Código de Processo Civil).
Assim, são requisitos da providência cautelar comum8:
a. que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b. que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c. que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d. que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e. que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
No caso dos autos, o direito de que o Requerente invoca ser titular e que alega estar a ser violado pelas Requeridas é o de obter a transmissão do direito de propriedade sobre determinado imóvel no estado de novo, tendo, em consonância, pedido no processo principal que seja proferida sentença que supra a declaração negocial das requeridas.
Conforme resulta dos factos provados, o requerente declarou prometer comprar, e as requeridas declararam prometerem vender-lhe, determinado imóvel. Estamos, pois, perante um contrato-promessa de compra e venda, tal como o mesmo é definido pelo art. 410.º do Código Civil.
O imóvel em causa nesse contrato estava em construção e deveria ser vendido com as obras concluídas, de acordo com as respectivas cláusulas, portanto, deveria ser vendido no estado de novo.
Prevê o art. 830.º n.º1, do mesmo diploma, que «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida».
Acontece que, como se refere no Ac. STJ de 7/5/2009, proc. 09A0350 (disponível na internet, em http://www.dgsi.pt), tem-se vindo a entender que «a execução específica da obrigação de contratar prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo, mas simples mora».
Ora, é o próprio requerente quem alega, no seu articulado inicial, que o contrato-promessa foi definitivamente incumprido pelas requeridas, situação que, como se disse, não é compatível com o pedido de execução específica [no mesmo sentido, podem ver-se os Ac. STJ de 23/11/2011, proc. 2285/04, RG de 19/1/2017, proc. 5964/15, RL de 11/10/2018, proc. 25293/15, RL de 27/10/2022, proc. 1217/21, e RP de 22/5/2025, proc. 2719/22, todos disponíveis no mesmo sítio].
Assim, por essa via, não estaria demonstrada sequer a aparência do direito.
No entanto, porque estamos em sede cautelar, é necessário levar em consideração que alguma jurisprudência entende que também quando há incumprimento definitivo é viável a execução específica, o que ocorre nas situações em que o promitente não incumpridor mantém interesse na prestação9.
No caso dos autos, atenta a matéria provada, constatamos que as requeridas se encontram pelo menos em mora no cumprimento das suas obrigações, já que, no contrato-promessa, declararam obrigar-se a concluir as obras até Outubro de 2022 e obter a licença de utilização até Junho de 2023, devendo depois o requerente marcar a escritura pública de contrato de compra e venda para os 30 dias subsequentes à informação da obtenção da documentação necessária, designadamente, da licença de utilização, não excedendo como data limite Junho de 2023. Conforme consta da cláusula 1.ª n.º6 e 4.ª n.º3 caso a licença de utilização não fosse emitida até Junho de 2023, o requerente poderia resolver o contrato. Tal significa que a obrigação que as requeridas assumiram foi uma obrigação de resultado e não apenas de meios.
Ocorre que em Novembro de 2022 as obras não estavam ainda concluídas (só tendo sido acabada a construção da moradia em Dezembro de 2023) e em Julho de 2023 a Câmara Municipal não tinha ainda concedido licença de utilização da moradia.
Portanto, foram ultrapassados os prazos nos quais as requeridas se obrigaram a cumprir as suas obrigações, tendo as mesmas entrado em mora e presumindo-se a sua culpa no incumprimento - arts. 804.º n.º2, 805.º n.º2 a) e 798.º n.º1 do Código Civil.
Da matéria provada não consta qualquer facto que afaste a presunção de culpa, atendendo a que, quando foi efectuada a inscrição registral a que alude o facto n.º21 já se encontrava ultrapassado o prazo dentro do qual as requeridas declararam obrigarem-se a obterem a licença de utilização (esse prazo terminou em Junho de 2023 e a acção registada só deu entrada em Juízo em 7/8/2023).
Considerando o que acima dissemos a propósito de a execução específica ser compatível com a mora, não há que apurar da existência, ou não, de incumprimento definitivo, sendo certo que da matéria de facto também não resulta a existência de qualquer incumprimento, imputável ao requerente, das obrigações que para ele resultam do contrato-promessa, além de que, pretendendo o mesmo a execução específica é porque, evidentemente, mantém interesse na prestação.
Encontra-se, assim, configurada a aparência do direito a que o requerente se arroga.
É certo que, na vigência do DL 281/99 de 4-7, havia que levar em consideração o disposto no seu art. 1.º, que previa que «não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos (…) sem que se faça perante o notário prova suficiente (…) da existência da correspondente licença de utilização». E, produzindo a sentença efeitos idênticos aos da escritura pública, não era viável obter mediante sentença o que não se poderia obter por escritura pública - isto porque a necessidade de verificação da existência de licença de utilização dos imóveis transaccionados não se limita a proteger interesses particulares, visando também garantir a prossecução do interesse público (cfr. Ac. RG de 3/5/2018, proc. 447/13, disponível em http://www.dgsi.pt).
Porém, entretanto, entrou em vigor o DL 10/2024 de 8-1, que revogou aquele DL 281/99 e que prevê, no seu art. 19.º, que «na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção». Portanto, o comprador, depois de informado sobre a inexistência de licença de utilização pode exigir ao vendedor que comprove que dela dispõe, ou pode, mesmo sem estar comprovada a sua existência, decidir comprar, assumindo o respectivo risco. Deste modo, actualmente, a inexistência de licença de utilização não é um entrave à realização da escritura pública e, portanto, não é também um entrave à prolação de sentença de execução específica - isto desde que o comprador esteja disposto a tanto, como é o caso do requerente. Não é caso, ao contrário do que fez a decisão recorrida, de aplicar o regime do DL 281/99, por ser o que vigorava aquando da entrada da petição inicial da acção principal em Juízo. Com efeito, tratando-se de um requisito de validade formal do negócio, é de aplicar a lei vigente no momento em que a decisão é proferida (cfr. art. 12.º n.º2 do Código Civil), uma vez que o que está em causa é a validade do contrato de compra e venda (que ainda não foi celebrado - cujas declarações negociais serão substituídas pela sentença a proferir) e não a validade do contrato-promessa (que não foi posta em causa pelas partes).
Logrou, assim, o requerente provar a verosimilhança do direito que invoca, relativamente à execução específica.
E, sendo certo que o imóvel deveria ser vendido (e, portanto, entregue ao requerido - cfr. art. 879.º b) do Código Civil) no estado de novo, é evidente que não era lícito às requeridas, em conformidade com as cláusulas contratuais (que as obrigam - art. 406.º, também do Código Civil), ocupá-lo, mesmo que dele sejam proprietárias.
Assim, igualmente se encontra verificada a verosimilhança do direito do requerente a que o bem lhe seja entregue por usar, bem como a violação desse direito por parte das requeridas.
Porém, os factos provados já não configuram a existência de probabilidade séria de ocorrência de um dano grave e de difícil reparação.
Com efeito, relativamente ao segundo pressuposto de decretamento de uma providência cautelar não especificada (existência de probabilidade séria de ocorrência de um dano grave e de difícil reparação), há que ter em conta que, como se refere no Ac. RE de 9/6/200510, o perigo ou risco integrante do “periculum in mora”, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida [in casu, o direito de entrega de um bem no estado de novo], e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.
E, por outro lado, para que se considere que o receio de lesão de um direito é fundado não basta um mero temor subjectivo – é necessário que sejam alegados factos concretos de onde se possa concluir pela existência de uma ameaça séria àquele direito. «O fundado receio ou “periculum in mora” cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo»11.
«Resulta, assim, que “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo que, “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”. Donde, acrescenta-se, devem ficar “afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis” (…) No que concerne aos “danos patrimoniais tende a entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou actual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da susceptibilidade concreta de indemnização12».
No caso dos autos, como se realça na decisão recorrida, logo que a ocupação ocorreu, verificou-se a lesão do direito do requerente a receber uma casa nova. Essa lesão não é susceptível de cessar mediante a providência cautelar requerida, porque já se efectivou. Mas é claro que, do ponto de vista do requerente, tal como o mesmo alega, quanto mais rapidamente cessar a ocupação, menor será a possibilidade de ocorrerem danos eventualmente causados pela requerida com o passar do tempo.
No entanto, a este propósito, apenas se provou que a 1.ª requerida ocupou o imóvel, aí passando a habitar (pernoitando, fazendo refeições e recebendo família e amigos), mas não se provou (e não foi alegado) que nele venha causando quaisquer concretos danos, que tenha atitudes destrutivas, provocando danos irreversíveis, ou sequer que dele faça uma utilização imprudente.
É evidente que a mera utilização (mesmo prudente) de uma casa vai gerando desgaste nos respectivos equipamentos e acabamentos, depreciando o seu valor, ao longo do tempo. Aliás, é sabido que o simples curso temporal, mesmo sem utilização, gera degradação dos bens.
De qualquer forma, o desgaste decorrente do uso dá origem a danos meramente patrimoniais, pelo que a utilização do imóvel pela 1.ª requerida, embora impeça o requerente de receber a casa no estado de «não usada», não permite concluir pela existência de qualquer perigo de lesão grave e dificilmente reparável para aquele direito. Com efeito, não vem alegado (e, portanto, não foi provado), que o desgaste provocado não seja susceptível de reparação, nem que as requeridas não tenham património suficiente para garantir a satisfação do avolumar do montante indemnizatório que eventualmente venha a caber ao requerente pelo prejuízo decorrente da referida utilização.
Ou seja, os factos provados não permitem concluir que a eventual demora de uma acção declarativa torne impossível ou muito difícil a reparação dos danos (sendo certo que, como se disse, estando em causa prejuízos materiais, é sempre viável o estabelecimento de uma indemnização).
Sintomático é, aliás, que, tendo sido comunicado ao requerente, em 17/12/2023, que a casa iria ser ocupada pela 1.ª requerida a partir de Janeiro de 2024 - momento a partir do qual se iniciou o invocado desgaste do imóvel -, o mesmo só tenha reagido, intentando o procedimento cautelar, em 7/8/2025, ou seja, um ano e oito meses depois [não colhendo a explicação de que estava convencido de que a acção seria decidida rapidamente; com efeito, em Dezembro de 2023, só tinha sido apresentada uma contestação e ainda não se encontravam sequer citadas todas as RR., tendo vindo a ser apresentadas mais duas contestações em 12/6/2024 e 30/8/2024 - portanto, estes trâmites processuais em nada indiciavam uma decisão final rápida].
Entendemos, assim, que não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar não especificada, atenta a falta de alegação e prova de factos integrantes do periculum in mora.
Deverá, pois, improceder o recurso.
x
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Alexandra de Castro Rocha
João Bernardo Peral Novais
Luís Lameiras
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1. Tal despacho veio a ser revogado por acórdão deste TRL de 6/11/2025, proferido no apenso A.
2. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
3. Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
4. A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
5. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª ed., págs. 35 e ss.
6. Cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume II, pág. 208.
7. Cfr. Ac. RE de 26/6/2008, proc. 2316/07-3, disponível em http://www.dgsi.pt.
8. Cfr. Ac. RG de 21/9/2017, proc. 1483/17, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt; Anselmo Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, I vol., Almedina, 1981, págs. 130 e 139; e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed., pág. 509.
9. Cfr. Ac. RL de 11/1/2024, proc. 5278/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d4639547fb800fad80258aa90059712b?OpenDocument .
10. Proc. 89/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
11. Cfr. Ac. RP de 11/4/2019 (proc. 257/18, disponível em http://www.dgsi.pt).
12. Cfr. Ac. RL de 11/2/2021, proc. 534/16, disponível em http://www.dgsi.pt.